segunda-feira, 11 de maio de 2015

STF : RE 201819 / RJ PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES

RE 201819 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  11/10/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação
DJ 27-10-2006 PP-00064
EMENT VOL-02253-04 PP-00577
RTJ VOL-00209-02 PP-00821
Parte(s)
RECTE.              : UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC
ADV.                : VERA LUCIA RODRIGUES GATTI E OUTROS
RECDO.              : ARTHUR RODRIGUES VILLARINHO
ADV.                : ROBERTA BAPTISTELLI E OUTRO
Ementa

EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Decisão
Após o voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando provimento ao
recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido
de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
08.06.2004.
Decisão: Depois do voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando
provimento ao recurso extraordinário, e do voto do Ministro Gilmar
Mendes, negando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude
do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 16.11.2004.
Decisão: Depois dos votos da Ministra-Relatora e do Ministro Carlos
Velloso, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos
votos dos Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa negando-lhe
provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista
formulado pelo Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005.
Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Presidente da Turma, o
julgamento foi adiado em virtude da ausência, justificada, da Senhora
Ministra-Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.09.2005.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento
ao recurso extraordinário, vencidos a Senhora Ministra-Relatora e o
Senhor Ministro Carlos Velloso, que lhe davam provimento. Redigirá o
acórdão o eminente Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.10.2005.
 
LEIA A INTEGRA DO ACORDÃO AQUI 
 
Indexação
- CARÁTER PÚBLICO, ATIVIDADE, UNIÃO
BRASILEIRA DOS COMPOSITORES, COBRANÇA, DIREITO AUTORAL, CONFIGURAÇÃO,
SERVIÇO PÚBLICO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, CABIMENTO, APLICAÇÃO DIRETA,
DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PENALIDADE, UBC, IMPOSIÇÃO, SÓCIO, CARACTERIZAÇÃO,
EXCESSO, LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: APLICABILIDADE,
DIREITO FUNDAMENTAL, ÂMBITO, RELAÇÃO PRIVADA, RELAÇÃO HORIZONTAL,
DECORRÊNCIA, ROMPIMENTO, BARREIRA, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO,
FENÔMENO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO PRIVADO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: EFICÁCIA
HORIZONTAL,
DIREITO FUNDAMENTAL, RELAÇÃO, PARTICULAR, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA,
VONTADE. NECESSIDADE, ASSOCIAÇÃO CIVIL, ENTIDADE CIVIL, SUBMISSÃO,
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, RESPEITO, CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA.
- VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO
DA
AMPLA DEFESA, EXCLUSÃO, SÓCIO, OBSERVÂNCIA, PROCEDIMENTO, ESTATUTO,
SOCIEDADE CIVIL, DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA, PREJUÍZO ECONÔMICO, SÓCIO,
POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, DIREITO AUTORIAL, MEIO, ESCRITÓRIO CENTRAL
DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, ECAD, EXISTÊNCIA,
LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, ORGANIZAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMA,
FUNCIONAMENTO, RELACIONAMENTO, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO CIVIL.
- VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO:
OFENSA
INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, ANÁLISE, LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL, VERIFICAÇÃO, VIOLAÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL,
AMPLA DEFESA.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 INC-00054 INC-00055 PAR-00001
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-010406      ANO-2002
          ART-00057 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11127/2005
          ART-01085 PAR-ÚNICO
                CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED   LEI-011127      ANO-2005
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   ETT
          ART-00016 ART-00018
          ESTATUTO DA UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC
Observação
- Acórdãos citados: ADI 2054, ADI 2504, RE
158215, RE 160222, RE 161243, AI 346501 AgR; RTJ-164/757.
- Legislação estrangeira citada: artigo 18, n° 1, da Constituição de
Portugal; artigos 25 e 35 da Constituição da Suíça.
Número de páginas: 75.
Análise: 05/12/2006, AAC.
Revisão: 12/01/2007, JBM.





Doutrina
OBRA: APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS, "IN"
CADERNOS DE SOLUÇÕES CONSTITUCIONAIS
AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
ANO: 2003    PÁGINA: 32-47
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: ASSOCIAÇÕES, EXPULSÃO DE SÓCIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS "IN"
DIREITO PÚBLICO.
AUTOR: PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ANO: 2003    VOLUME: 1    PÁGINA: 170-174
EDITORA: SÍNTESE E INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO
OBRA: A CONSTITUIÇÃO CONCRETIZADA: CONSTRUINDO PONTES ENTRE O PÚBLICO E
O PRIVADO
AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET
ANO: 2000    PÁGINA: 147
EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO
OBRA: CONSTITUTIONAL LAW
AUTOR: JOHN NOWAK E RONALD ROTUNDA
EDITORA: WEST PUBLISHING CO.    ANO: 1995
OBRA: DIMENSÕES E PERSPECTIVAS DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADES E LIMITES DE APLICAÇÃO NO DIREITO
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. TESE PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE EM
DIREITO APRESENTADA EM 2004 E ORIENTADA PELO PROFESSOR JOSÉ CARLOS
MOREIRA ALVES.
AUTOR: RODRIGO KAUFMANN
ANO: 2004
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
AUTOR: J. J. GOMES CANOTILHO
PÁGINA: 1151
EDITORA: ALMEDINA
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: DANIEL SARMENTO
ANO: 2003    PÁGINA: 69-72
EDITORA: LÚMEN JÚRIS
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: ESTUDOS
DE DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES
ANO: 1999    EDIÇÃO: 2ª    PÁGINA: 218-229
EDITORA: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E CELSO BASTOS
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: DANIEL SARMENTO
PÁGINA: 297, 301-313    ITEM: 5
EDITORA: LÚMEN JÚRIS    ANO: 2004
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: UMA
CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DAS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA
PERSPECTIVA DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS. TESE DE DOUTORADO DEFENDIDA EM
2004 NA UFRJ.
AUTOR: JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
OBRA: DRITTWIRKUNG DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E ASSOCIAÇÕES PRIVADAS
"IN"
DIREITO PÚBLICO
AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE
VOLUME: 9    PÁGINA: 53-74
EDITORA: IDP E SÍNTESE    ANO: 2005
OBRA: EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE
PÁGINA: 100, 137-138
EDITORA: SÉRGIO ANTÔNIO FABRIS    ANO: 2004
OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET
ANO: 1998
EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO
OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
JURÍDIDO-PRIVADAS: A IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO PONTO DE ENCONTRO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA
EDITORA: SERGIO ANTÔNIO FABRIS    ANO: 2004
OBRA: A VINCULAÇÃO DOS PARTICULARES A DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: WILSON STEINMETZ
PÁGINA: 295
EDITORA: MALHEIROS    ANO: 2004
fim do documento

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