sábado, 21 de março de 2015

GANHAMOS NO STJ MAS A LUTA CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS AINDA NÃO TERMINOU !

AMIGOS,

APOS A IMPORTANTISSIMA VITORIA QUE ALCANÇAMOS NO STJ SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS, AINDA TEMOS QUE NOS MOBILIZAR PERANTE O CONGRESSO NACIONAL E PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ALÉM DE CONTINUAR COM A DEFESA DE NOSSAS CASAS E DIREITOS NOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS



É PRECISO HAVER UM CLAMOR NACIONAL PELA  REJEIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO PROJETO DE LEI DA CAMARA FEDERAL, PL 2725/2011 , AGORA REBATIZADO DE PLC 109/14 ,  QUE , SE APROVADO, IRÁ ACABAR DEFINITIVAMENTE COM A LIBERDADE E COM O DIREITO DE PRORIEDADE NO BRASIL, SUBSTITUIR O REGIME POLITICO DO BRASIL PELA DITADURA DOS FALSOS CONDIMINIOS, SUBVERTENDO A ORDEM PUBLICA, E ESFACELANDO A REPUBLICA, AO TRANSFERIR A GESTÃO DE TODAS AS RUAS PUBLICAS, DE TODOS OS BAIRROS, DE TODAS AS CIDADES, EM QUALQUER ESTADO BRASILEIRO, PARA AS  MAFIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

ESTE PROJETO DE LEI, PL 109/14 É TOTALMENTE CONTRARIO À LEI MAIOR, ÀS DECISÕES PACIFICADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE ASSEGURAM A PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO NO BRASIL  :

CONFIRA ABAIXO O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL  1439163/SP, PELO STJ , IMPEDINDO A IMPOSIÇÃO DE TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS AOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS

STJ veta cobrança de taxa compulsória a associações de moradores ( falsos condominios e edita nova TESE qque deve ser aplicada contra estas ações de cobranças, em todo Brasil )

O PROJETO DE LEI 2725/2011 ORIGINAL, QUE IMPEDIA AS COBRANÇAS COERCITIVA DE DE TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS ,  FOI TOTALMENTE ADULTERADO , E SUBSTITUIDO POR UM TEXTO QUE CONSTITUI O MAIOR DE TODOS OS ATAQUES JÁ PRATICADOS CONTRA O ESTADO E CONTRA O POVO BRASILEIRO !

EM POUCAS PALAVRAS, PODE-SE DIZER QUE O PLC 109/14 ( novo nome do PL 2725/11) , REVOGA  CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO TRANSFERIR AS COMPETENCIAS PRIVATIVAS DO ESTADO BRASILEIRO A PARTICULARES , INCLUSIVE A CAPACIDADE LEGISLATIVA, TRIBUTÁRIA, E O PODER DE POLICIA ! 

ACORDA BRASIL ! ISTO NÃO ESTA SENDO DIVULGADO PELA MIDIA !!!!!


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica
Data: 7 de novembro de 2014 10:09
Assunto: ENC: NOTA TÉCNICA DESTA PGJ = PROJETO DE LEI 2.725/11
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Prezados Senhores:
        A pedido, encaminho o ofício e a nota técnica elaborada por esta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo relativo ao Projeto de Lei 2.725/11, para conhecimento.
       Atenciosamente,

Silmara Regina Santiago
Assistente Técnico de Promotoria
(Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica)
Telefone: 011- 3119-9676
Rua Riachuelo, 115 – 8º andar – sala 820
MPSP I Ministério Público do Estado de São Paulo

Objeto : Projeto de Lei nº 2.725/2011

SENHOR PRESIDENTE :             


Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, para conhecimento, a nota técnica elaborada por esta Procuradoria-Geral de Justiça, relativa ao Projeto de Lei nº 2.725/2011, de autoria do Deputado Romero Rodrigues, que acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração.


Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça


Excelentíssimo Senhor
Doutor Henrique Eduardo Alves
Digníssimo  Presidente da Câmara dos Deputados
Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
Edifício Principal - CEP: 70160-900
Brasília – DF
srs


Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011

Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). Acréscimo do art. 51-A. Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. Incompatibilidade com a regra da licitação. Delegação da polícia administrativa. Inconstitucionalidade. Rejeição. 1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção. 2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade.

                   Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei para alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) mediante acréscimo do art. 51-A que faculta a concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio.
                  Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
                   Por isso, não é admitida sua privatização lato sensu nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u.) e que por ter natureza de ato de polícia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo é absolutamente indelegável a particulares.
                   A proposição não atende ao interesse público nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
                   Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
                   São Paulo, 11 de agosto de 2014.

Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça



Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS : Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PLC 109/14 ( SUBSTITUTIVO DO PL 2725/11 )

SENADORES REJEITEM O PLC 109/14 2725/2011 - assine aqui esta nova petição - SEM ter MEDO de sofrer RETALIAÇÃO dos falsos condomínios, pois seus dados NÃO serão divulgados 

 ABAIXO ESTAMOS DIVULGANDO CARTA QUE FOI ENVIADA A TODOS OS SENADORES DA REPUBLICA, PEDINDO A REJEIÇÃO IMEDIATA DO PLC 109/14
 


Nobre Senador

O Projeto de lei PLC n° 109/2014, oriundo da Camara dos Deputados, lá registrado sob n° PL 2725/2011, visa regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e, pretendendo estabelecer diretrizes gerais da política urbana, contem ilegalidades/anormalidades que passarei a expor, para o que solicito a especial atenção de Vossa Excelencia.
1. No seu artigo 2°, ao pretender acrescentar o artigo 51-A a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, beneficia entidade civil de carater especifico (loteamento de acesso concedido, provavelmente), mediante concessão, do controle do acesso e gestão sobre áreas e equipamentos públicos, a titulares de unidades autônomas que compõem loteamentos existentes e futuros, desde que venham a arcar com a sua manutenção e custeio.

A redação desse artigo, de plano, utiliza o termo unidades autônomas,   tipificado na Lei n° 4.591, de 16.12.54, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliarias - convindo ressaltar que cada unidade autônoma citada no artigo 1° desta lei, tem sua fração ideal, de forma inseparável, no terreno e nas coisas comuns, o que não ocorre com loteamento que é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, conforme consta do § 1° do artigo 2° da Lei n° 6.766, de 19.12.79 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Consequentemente, é inadequada e incorreta a tipificação  de unidades autônomas para áreas individuais, ou lotes existentes em loteamento no qual inexiste fração ideal no terreno e nas coisas comuns, pois as vias de circulação, áreas de lazer e equipamentos públicos são do patrimônio e domínio da municipalidade a partir do ato de registro do respectivo loteamento, como consta do item III do § 2° do artigo 9° da Lei n°. 6.766/79. Não há como aceitar esse entendimento tratado no PLC 109/2014 !

2. A concessão citada no caput do artigo 51-A, seria realizada a partir do registro do loteamento no Cartorio de Imoveis, quando o loteador ou empreendedor faria constar essa condição como restrição urbanística em modelo de instrumento-padrão depositado por ocasião do respectivo processo de parcelamento do solo (§ 2° desse artigo), caso esse projeto de lei, venha a ser aprovado no Congresso Nacional. Esse tipo de restrição corresponderia, na pratica, em inaceitavel coação ao cidadão que já fosse proprietário de imóvel em loteamento, ou que desejasse adquiri-lo, no futuro !

3. Em seu § 6°, o projeto de lei ora citado, prevê que a gestão de loteamento com acesso controlado implica na manutenção básica e administração a cargo de entidade civil de carater especifico dos titulares de cada lote, custeada por todos, concluindo-se, pois, que o onus de manutenção da infraestrutura básica seria da responsabilidade de cada proprietário de lote, associado, ou não, a esse tipo de entidade, em total contraposição ao direito da livre associação expresso no Inciso XX do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, norma fundamental que não pode ser objeto de deliberação, mesmo como Emenda, por se tratar de clausula pétrea citada no Inciso IV do § 4° do artigo 60 da nossa Carta Maior.

4. Ocorrendo a gestão de cada loteamento a cargo de entidade civil de carater especifico, deduz-se que a cobrança da participação contributiva ocorreria, como num passe de mágica, por seu intermédio, pois esse tipo de entidade passaria a ter competência para a constituição, lançamento e cobrança de cotas-partes de taxas de manutenção em áreas que são de domínio publico - que não se confundem com as áreas dos condomínios - a cada proprietário de imóvel em loteamento, atos esses da exclusiva competência da autoridade administrativa estatal que exerce o poder de policia, conforme se observa dos artigos 78, 79  e  142 do Codigo Tributario Nacional - CTN - Lei n° 5.172, de 27 de outubro de 1966, o primeiro e ultimo, assim descritos :

 " Art.  78 -  Considera-se poder de policia, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. "

  " Art. 142 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir    o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

4.1. Consequentemente, sendo o CTN lei complementar à Constituição Federal de 1988 e, por estar em escala hierárquica superior a lei ordinaria, o que já é do conhecimento de V. Excia., nenhum dos seus artigos poderá ser alterado ou modificado, como pretendido, lamentavelmente, por essa equivocada, lamentavel e inadmissível proposta legislativa, que é o PLC n° 109/2014.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

5. Permito-me destacar a V. Excia., que altas autoridades do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, já se manifestaram a respeito do tema mencionado neste trabalho. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de forma cristalinamente clara e insofismável, por meio da Nota Tecnica n° 11/2014 (*), subscrita por seu D. titular, Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, em 11.08.14, opinou pela rejeição desse projeto, a qual, considerada sua relevância e atualidade, transcrevo, parcialmente, a seguir :

" Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
Por isso, não é admitida sua privatização, latu sensu, nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u) e, que por ter natureza de ato de policia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo, é absolutamente indelegável a particulares.
A proposição não atende ao interesse publico, nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
São Paulo, 11 de agosto de 2014
Márcio Fernando Elias Rosa - Procurador-Geral de Justiça ".

5.1. Por seu lado, o Dr. José Carlos de Freitas, autor de reconhecidos trabalhos na área da qual é titular na 1ª Promotoria de Justiça e Urbanismo - Capital de São Paulo, na tese "Loteamentos Fechados : O Papel do Ministerio Publico" (*), aprovada no Congresso de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo", do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, realizado em Águas de São Pedro/SP), em novembro/14,  na firme e intransigente linha de defesa dos direitos fundamentais da brava gente brasileira, inscritos na nossa Carta-Cidadã, com a competência que lhe é peculiar, argumenta/defende e acompanha os entendimentos descritos na Nota Técnica acima referida. (*)

Concluindo, face as razões apresentadas na presente, rogo a V. Excia. sua desaprovação e total rejeição a esse nada feliz PLC n° 109/2014, que se encontra para apreciação dos membros dessa Alta Casa do Congresso Nacional.

03 de março de 2015   -             


                

(*) - textos integrais disponíveis no portal www.mpsp.mp.br



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