sexta-feira, 17 de outubro de 2014

LOTEAMENTOS IRREGULARES E CLANDESTINOS - CRIMES CONTRA O ESTADO E OS CIDADÃOS


A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE ZELAR PELO RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL , FISCALIZANDO E PUNINDO OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ( ART 50 DA LEI 6766/79 ) E CONTRA O POVO BRASILEIRO , PARA ASSEGURAR OS DIREITOS REAIS SOBRE IMOVEIS, E PRESERVAR A FÉ NOS REGISTROS PÚBLICOS DOS CARTORIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS


É PRECISO COMBATER OS ATOS ILEGAIS, QUE PREJUDICAM O MEIO AMBIENTE, OS COFRES PÚBLICOS, E O BOLSO DOS CIDADÃOS !

OS MUNICÍPIOS, O MINISTERIO PUBLICO, E O PODER JUDICIARIO DEVEM DEFENDER E ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA, ZELAR PELA BOA FÉ DOS REGISTROS DE  IMOVEIS, 

NÃO SE PODE ACEITAR QUE OS CARTORIOS DE REGISTRO DE IMOVEIS CONVALIDEM ATOS ILEGAIS, ABRINDO MATRICULAS DE LOTES CLANDESTINOS OU IRREGULARES, 

MUITOS DOS QUAIS PODEM ESTAR ACOBERTANDO INVASÃO E GRILAGEM ( ESBULHO POSSESSÓRIO ) DE IMOVEIS PRIVADOS, E E/OU DE TERRAS PUBLICAS , QUE NÃO PODEM SER "OBTIDAS" POR USUCAPIÃO 

VEJA PORQUE :

Comissão em Debate - Loteamentos Irregulares - RS


CAXIAS DO SUL COMBATE LOTEAMENTOS IRREGULARES -RS

Órgãos públicos unem-se contra os loteamentos irregulares - PARANÁ



CIANORTE - PARANÁ

Sec. de Agricultura de LIMEIRA condena loteamentos irregulares

SECRETARIO DE LIMEIRA EXPLICA PORQUE NÃO SE PODE
VENDER LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS EM ZONAS RURAIS

MP SC orienta a população sobre loteamentos irregulares e clandestinos



No segundo bloco do programa Alcance nº 3, os promotores de Justiça convidados esclarecem a diferença sobre loteamento irregular e loteamento clandestino e orientam sobre como a população pode fiscalizar e evitar a compra de um terreno ilegal.


Os crimes previstos na Lei nº 6766/79 (Lei do Parcelamento Urbano): é legítima e proporcional a atuação do Direito Penal nos ilícitos penais da Lei 6766/79?

DAMASCENO, Sabine Pereira da Veiga. Os crimes previstos na Lei nº 6766/79 (Lei do Parcelamento Urbano): é legítima e proporcional a atuação do Direito Penal nos ilícitos penais da Lei 6766/79?. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2014. 
Disponivel em:
Acesso em: 17 out. 2014.

1. INTRODUÇÃO
            A urbanização ocorre quando há crescimento urbano em proporções maiores do que em relação ao crescimento da população rural. Para que esse crescimento não seja desordenado deve-se estabelecer um planejamento urbano de controle e fiscalização da ocupação dessa população no solo urbano, a fim de se evitar que em determinados lugares não haja lotações desnecessárias e em outros haja menor número populacional e, ainda, para promover maior proveito social e comodidade aos habitantes. Assim surge o parcelamento urbano.
2. DESENVOLVIMENTO
            O parcelamento é uma operação que se desdobra em duas classes: material e jurídico. O primeiro compreende os atos de modificação física da gleba, tais como: desmatamentos; arruamento dos espaços livres, das áreas institucionais; a demarcação das ruas, quadras e lotes; execução de guias, sarjetas, redes de água, esgoto, etc. Já o segundo compreende os atos de registro no C.R.I. e comercialização dos novos terrenos.
            Sendo assim, ao infligir as normas da Lei do parcelamento urbano, surgem figuras delituosas e criminosas nos atos de início e na efetivação do parcelamento.
            Os crimes contidos nos artigos 50 a 52 da Lei 6.766/79 são crimes permanentes, vez que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo e se caracteriza pela circunstância da sua voluntariedade.
            Trata-se de crimes dolosos, pois basta a vontade livre e consciente de realizar ou contribuir para a realização de um loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, que não se ache aprovado ou que está sendo executado em desacordo com os atos administrativos de licença. 
            Vale ressaltar que são crimes contra a Administração Pública, desta forma basta apenas uma vítima, não há necessidade de que se demonstre o prejuízo.
            No que toca ao direito penal, não são só crime contra a administração pública, mas também crime de Estelionato, uma vez que está obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio. E ainda quando as irregularidades são cometidas em concurso de pessoas, fica também consumado o crime de quadrilha.
            Ademais, nenhum tipo da lei 6766/79, exige o estado de consciência do agente a respeito das circunstâncias do loteamento ou desmembramento. 
3. CONCLUSÃO
            Conclui-se que como incriminam toda e qualquer infração à lei de parcelamento do solo, seja ela no âmbito da aprovação dos loteamentos e desmembramentos, do registro, da alienação das parcelas do imóvel ou da execução de obras, incluem em suas normas uma imensa variedade de condutas ilícitas, abrangendo o direito penal. Assim, no parcelamento do solo para fins urbanos, todo ilícito civil ou administrativo é também ilícito penal tornando legítima e proporcional a atuação do Direito Penal.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

LEAL, Rogério Gesta. O parcelamento clandestino do solo e a responsabilidade municipal no Brasil: estudo de um modelo. R. Direito, Santa Cruz do Sul, n. 2, p. 7-22, dez. 1994.
SAMBURGO, Beatriz Augusta Pinheiro. Dos Crimes Da Lei De Parcelamento Do Solo Para Fins Urbanos: Lei 6766/79. 

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 

Os princípios da Administração Publica , encontrados em nossa Constituição  Federal são:

Legalidade,ImpessoalidadeMoralidadePublicidade e 
Eficiência.     ( LIMPE) 

Todos eles estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal.


Legalidade
A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.
Impessoalidade
A imagem de Administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. E deve tratar todos igualmente.
Moralidade
Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.
Publicidade
Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.
Eficiência
O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão, é o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.
Segundo Grupo
Dados tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração pública. Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos que estão no art. 37.
Interesse Público
O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer o benefício e bem-estar à população.
Princípio da Finalidade
É dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e eficazes. Esses resultados devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse do público.
Princípio da Igualdade
No art.  da CF, prevê-se que todos temos direitos iguais sem qualquer distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais e desigual em situações desiguais.
Boa-fé
A boa fé incorpora o valor ético da confiança. Confiança na forma de atuação que cabe esperar das pessoas com que nos relacionamos. É no âmbito das relações jurídico-administrativas que esse modo de atuar é esperado pela Administração Pública, em respeito ao administrado, e do administrado em relação à Administração Pública.
De fato, a confiança visa evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações no direito positivo ou na conduta do Poder Público, que possam ferir direitos devidamente constituídos oriundos até mesmo de atos administrativos manifestamente ilegais, ou frustrar-lhes expectativas alimentadas pelo próprio Poder Público.
Motivação
Para todas as ações dos servidores públicos, deve existir uma explicação, um fundamento de base e direito. O princípio da Motivação é o que vai fundamentar todas as decisões que serão tomadas pelo agente público.
Razoabilidade e da Proporcionalidade
As competências da administração pública devem ser feitas proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.


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