domingo, 12 de outubro de 2014

COM AS ARMAS DA LEI MORADORES DERROTAM AS MAFIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS DE CABO FRIO - RJ

 EXEMPLO DE CIDADANIA, PERSEVERANÇA , CORAGEM , E FÉ !
UMA LUTA DE MAIS DE 20 ANOS FINALMENTE CHEGOU AO FIM :
PARABÉNS AOS MORADORES DA ORLA DA PRAIA DE CABO FRIO - RJ - PELA VITORIA SOBRE A 
INJUSTIÇA E AS OMISSÕES DOS PREFEITOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS E 
CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS DA ORLA DE TAMOIOS

Coleta de lixo nos FALSOS CONDOMINIOS de Cabo Frio
começa a ser feita a partir de 14.10.2014
apos condenação do Município e da Comsercaf na JUSTIÇA FEDERAL 
MUITOS FORAM AMEAÇADOS , PERSEGUIDOS, INTIMIDADOS, ESPANCADOS, 
E PROCESSADOS ILEGALMENTE 
PELOS AGENTES DOS FALSOS CONDOMINIOS 
FOI PRECISO TOMAR MUITAS PROVIDENCIAS EM DEFESA REGIME DEMOCRATICO 
E DOS DIREITOS DE CIDADANIA 
MAS O ESFORÇO VALEU E AS VITORIAS VIERAM , UMA A UMA  

( ...) ALERTAMOS QUE O CRESCENTE DE AMEAÇAS AOS MORADORES DO 2o DISTRITO DE TAMOIOS ULTRAPASSOU O LIMITE DO SUPORTÁVEL. (...)  O PRESIDENTE DO ORLA 500 REUNIU QUATRO FUNCIONÁRIOS PARA IMOBILIZAR O JORNALISTA CESAR PINHO E  AGREDIU-O PESSOALMENTE COM UMA PÁ  (... )   "EXMO SR. PREFEITO MARCOS MENDES, NÃO SOMOS O TIPO DE CIDADÃOS QUE ACEITAM ESTE ESTADO DE COISAS . SOMOS CONSCIENTES DOS RECURSOS QUE RECURSOS QUE OS PODERES POLITICOS, JURIDICOS E A MIDIA NOS FACULTAM , COMO A TODO E QUALQUER CIDADÃO, E TEMOS CAPACIDADE E MOTIVAÇÃO PARA EMPREGÁ-LOS . 
E O FAREMOS, SEM A MENOR SOMBRA DE DUVIDAS, PARA NOS PROTEGERMOS, 
QUANDO AS AUTORIDADES MUNICIPAIS SE ESQUIVAM DE FAZE-LOS . 
JAMAIS NOS CALAREMOS, ENQUANTO A JUSTIÇA NÃO FOR RESTABELECIDA EM NOSSOS LARES, POIS ESTAMOS DEFENDIDOS PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA , QUE RESPEITAMOS E QUEREMOS VER RESPEITADA . (...) trechos da denuncia ao Prefeito de Cabo Frio, em 06 de outubro de 2006 , contra os atos ilegais praticados pelos falsos condominios  da Orla de Tamoios  clique aqui para ler a integra 

QUE ESTE EXEMPLO DE CORAGEM , CIDADANIA, E RESPEITO A SI MESMO, SEJA UM ESTIMULO 
À TODAS as VITIMAS da OMISSÃO INCONSTITUCIONAL do ESTADO, e da ATUAÇÃO ILEGAL das "SOCIEDADES EMPRESARIAIS DE FATO" que se LOCUPLETAM do DINHEIRO de seus VIZINHOS

MULTIPLICAM-SE AS VITORIAS DOS CIDADÃOS DE CABO FRIO NAS AÇÕES 
DE COBRANÇA DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE SÃO JULGADAS IMPROCEDENTES NA 1a e na 2a INSTANCIAS DO TJ RJ 

---------- Mensagem encaminhada ----------
De:  
Data: 12 de outubro de 2014 15:04

Assunto: Enc: Folder da coleta de lixo no loteamento

Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

ELES ESTÃO SEM ACREDITAR, POIS PENSAVAM QUE FOSSEM SER AUTORIZADOS A MURAR E VIRARIAM UM CONDOMÍNIO......

MAIS EU NÃO DESISTO NUNCA...

FUI AMEAÇADO, DE SER AGREDIDO, FUI CERCADO NA PRAIA PELO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO E EMPREGADOS.....


MAIS NÃO DEI CONFIANÇA....E NUNCA DESISTI.....

E AI TA O RESULTADO, A JUSTIÇA FEDERAL NA OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANDOU RETIRAR CERCAS GUARITAS E QUALQUER OBSTACULO DAS RUAS PÚBLICAS.....BJUSSSS BJUSSSS


E ATÉ JANEIRO 2015 A PREFEITURA VAI COMEÇAR A FAZER TODOS OS SERVIÇOS......

E ELES ( OS FALSOS CONDOMINIOS DE CABO FRIO )  A PARTIR DO DIA 15/10/2014 ESTÃO PROIBIDOS DE FAZER QUALQUER SERVIÇO PÚBLICO, 

SE NÃO CUMPRIR  A MULTA VAI PRO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO QUE VAI PAGAR DO SEU PROPRIO BOLSO 

MULTA DE 5.000,00 POR DIA.......VITORIA, VITORIA,  VITÓRIA. .....BJUSSSS BJUSSSS BJUSSSS

MAIS UMA VITORIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS DE TAMOIOS  - ORLA 500

De: Paulo Carvalho <prcarval@msn.com>
Data: 9 de outubro de 2014 11:57:51 BRT
Para:
Assunto: VITORIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Processo No: 0003241-71.2005.8.19.0011

TJ/RJ - 9/10/2014 11:55 - Segunda Instância - Autuado em 9/7/2013
Classe:EMBARGOS INFRINGENTES
Assunto:
Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator:DES. FABIO DUTRA
Revisor:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
EMBTE:SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
EMBDO:ROGERIO MORAES DE JESUS
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0003241-71.2005.8.19.0011( )
Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTICA
  
FASE ATUAL:Recebimento - Vindo do(a) PRIMEIRA CAMARA CIVEL [Guia: 2014.000860]
Data do Movimento:08/10/2014 11:54
Origem:PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES(A). MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
  
FASE:Conclusão ao Relator designado para Lavratura de Acórdão
Data do Movimento:07/10/2014 13:02
Magistrado:Relator designado
Motivo:Lavratura de Acórdão
Magistrado:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 1 CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES(A). MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
Data de Devolução:09/10/2014 11:00
  
FASE:Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data do Movimento:07/10/2014 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:07/10/2014 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Relator:DES. FABIO DUTRA
Revisor:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Designado p/ Acórdão:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  


Paulo Carvalho
OAB/RJ 76.284

Sentença de retirada das cercas do Orla 500


1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA


Processo nº: 0000565-61.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000565-2)
A sentença (fls.313/330) proferida nos presentes autos julgou
procedente em parte o pedido para condenar:

1. O 1º réu, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, à:

1.1. Obrigação de fazer consistente em promover a imediata
remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à
praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar
placas nas vias públicas do Loteamento Orla 500 ou
proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao
mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou
veículos, em qualquer direção e sentido;

1.2. Obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir,
de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do
Loteamento Orla 500, a veículos e pessoas, de forma a
permitir o livre acesso à praia e ao mar, bem como entre as
vias públicas do Loteamento e entre este e os demais
loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;

2. O segundo réu, MUNICÍPIO DE CABO FRIO, à:

2.1. Obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poderdever
de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas
para adequação do empreendimento denominado “Sociedade
Civil Orla 500” às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;

2.2. Obrigação de fazer consistente na execução de projeto de
urbanização da orla, abrangendo desde o “Loteamento
Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, no 2º
Distrito de Cabo Frio;

2.3. Obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas
entradas das vias de acesso à praia existentes na Rodovia
Amaral Peixoto, no 2º Distrito de Cabo Frio, abrangendo
desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa
Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso àquela praia e
ao mar por referidas vias.

Os réus foram condenados à obrigação de pagar indenização por
danos morais ocasionados à coletividade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) para cada, a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu (fls.482/506),
por unanimidade, negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, dar parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE CABO FRIO e à
remessa necessária e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da
SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, em maior extensão que o Relator, na forma do
relatório e Voto.

(...) 

Assim, verifica-se que os itens 1.1, 2.1 e 2.3 foram integralmente mantidos pela decisão de 2º grau.

(... ) Manteve, entretanto, a parte que determina o livre acesso às vias públicas do Loteamento Florestinha, a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao mar.

À fl. 172v consta certidão do oficial de justiça que atesta que os
portões do loteamento ficam constantemente abertos e que existe placa na
entrada principal informando ser livre o acesso à praia.

Os réus foram intimados para cumprimento da decisão, conforme
certidões de fls. 517 e 519, porém não se manifestaram (fl. 520).

Às fls. 522/523 o MPF requer a intimação pessoal do Prefeito de
Cabo Frio e da ré Sociedade Civil Orla 500, para que cumpram a decisão no prazo
de 30 dias, com a cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 para o caso
de descumprimento, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias a
contar do cumprimento.

É o breve relatório. Decido.

O descumprimento de decisão judicial transitada em julgado é fato
grave, sem adentrar quanto aos aspectos de responsabilização civil, administrativa
e criminal.

Os Réus, apesar de intimados para o cumprimento do julgado, não
se manifestaram.

Assim, impõe-se nova intimação do réu SOCIEDADE CIVIL ORLA
500, na pessoa do seu representante e do Município de Cabo Frio, na pessoa do
prefeito Sr. Alair Francisco Corrêa, para que comprovem documentalmente nos
autos, em 20 dias, o cumprimento das seguintes obrigações:

SOCIEDADE CIVIL ORLA 500:

o Obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de
quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais
como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do
Loteamento Orla 500 ou proximidades com a indicação de livre
acesso à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por
pessoas ou veículos, em qualquer direção e sentido e
o Obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de
qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento
Sociedade Civil Orla 500, a veículos e pessoas, de forma a permitir
o livre acesso à praia e ao mar.

MUNICÍPIO DE CABO FRIO:

o Obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever
de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para
adequação do empreendimento denominado “Sociedade Civil Orla
500” às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79 e
o Obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas
das vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto,
no 2º Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento
Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que
é livre o acesso àquela praia e ao mar por referidas vias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

São Pedro da Aldeia, 09 de abril de 2014.
Assinado eletronicamente
JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Juiz Federal
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a JOSE CARLOS DA FROTA MATOS.
Documento No: 12772812-15-0-36-4-285191 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/autenticidade

VITORIA AFINAL : FIM DA OPRESSÃO : Comsercaf entra amanhã nos Loteamentos para Coleta de Lixo.


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Loteamentos da Orla de Tamoios 
Data: 29 de setembro de 2014 20:27
Assunto: FW: Fim da opressão


noticia relacionada :  TRF2 JUSTIÇA FEDERAL DERRUBA AS MURALHAS E OS PRIVILÉGIOS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS DE CABO FRIO

DECISÃO EM AUDIENCIA : 

( ) Pelo Ministério Público foi dito: 

Foi requerida a presente audiência especial, após verificar o MP o descumprimento da sentença transitada em julgado proferida nestes autos, a fim de que seja obtida solução consensual diante da relevante questão que envolve a presente demanda. 

Ouvidos os demandados observa-se que pretendem retomar discussão jurídica sobre o conceito de ´condomínio de fato´, o que se demonstra absolutamente inadmissível face o comando judicial definitivo, que obrigou a Concessionária e, subsidiariamente, o Município Réus à regularização da prestação dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Considerando as razões hoje apresentadas pelo representante da CONSERCAF, que aduziu a possibilidade de cumprir imediatamente a decisão no tocante à coleta domiciliar de resíduos sólidos, mas que, por questões orçamentárias, não teria em caixa os valores necessários ao cumprimento imediato dos serviços de varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, o que vem demonstrar pela planilha de medições e custos ora apresentada; 

Considerando que o representantes das Associações SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLAB) e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO ora presente está ciente que se trata de decisão definitiva, acobertada pelo manto da coisa julgada, em relação a qual não se pode transacionar, sob pena de crime de desobediência, sendo certo, ainda, que qualquer conduta direcionada ao seu descumprimento deverá ser reprimida com veemência por este r. Juízo; 

Considerando que os representantes dos moradores ora presentes informaram que recebem cobrança pelos serviços que seria prestados pelas ASSOCIAÇÕES, inclusive os serviços objeto da sentença definitiva ora em evidência, o que configura descumprimento da ordem judicial pelas Associações assistentes; 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do núcleo Cabo Frio, vem requerer a V. Exa: 

1)Seja determinada à CONSERCAF e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO A imediata prestação dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos em todas as áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, no prazo de 15 (quinze) dias, necessário à devida operacionalização dos serviços, com o estabelecimento de dias e horários determinados, com a devida prestação de informação aos moradores, sob pena de multa diária imputada pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, de 5 (cinco) mil reais; 

2)Seja determinado à CONSERCAF e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO o cumprimento dos demais comandos contidos na decisão, quais sejam varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, impreterivelmente a partir de 31 de janeiro de 2015, sob pena de multa diária imputada pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, de 5 (cinco) mil reais; 


3)Seja determinado às Associações admitidas como assistentes neste autos, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLAB) e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO: 

a) abstenha-se da cobrança pelos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, sob pena de multa diária imputada pessoalmente ao Presidente da Associação respectiva, de 5 (cinco) mil reais; 

b) abstenha-se de impedir ou de qualquer modo dificultar o cumprimento da sentença definitiva em epígrafe, ou seja, a prestação dos serviços acima discriminados pela CONSERCAF ou pelo Município de Cabo Frio, sob pena de multa diária imputada pessoalmente ao Presidente da Associação respectiva, de 5 (cinco) mil reais; 

4) Requer no prazo de 30 dias que a Consercaf comprove nos autos o cumprimento da decisão a ser proferida por este Juízo; 

5) Requer no prazo de 15 dias que Associação dos Proprietários acoste aos autos planilha detalhada dos serviços prestados e sua remuneração com a devida exclusão dos serviços abrangidos pela sentença transitada em julgado.

Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 

Defiro a juntada dos documentos ora apresentados pela Consercaf, bem como a portaria de nomeação do Procurador autárquico. 

Na presente audiência especial esta Magistrada deixou assentado a importância do cumprimento da sentença já transitada em julgado e de possíveis comandos, que garantam a efetividade de seu cumprimento. 

Todos os envolvidos e ora presentes entenderam a necessidade da adequada implementação do que outrora foi determinado, assim, embora venha decidir acerca do assunto, anseio que qualquer constrição judicial seja desnecessária pelo bem que ora se visa proteger que é a coletividade pública. 

Assim, como bem pontuou o douto Parquet, e para que mais uma vez não se simplesmente tente composição do litígio sem sua total eficácia, 

DETERMINO: 

1) à CONSERCAF e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO A imediata prestação dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos em todas as áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, no prazo de 15 (quinze) dias, necessário à devida operacionalização dos serviços, com o estabelecimento de dias e horários determinados, com a devida prestação de informação aos moradores, sob pena de multa diária a qual imputo pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, de 5 (cinco) mil reais;

 2) à CONSERCAF e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO o cumprimento dos demais comandos contidos na decisão, quais sejam varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, impreterivelmente a partir de 31 de janeiro de 2015, sob pena de multa diária a que imputo pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, de 5 (cinco) mil reais; 

3) às Associações admitidas como assistentes neste autos, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLAB) e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO: 

a) abstenha-se da cobrança pelos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, sob pena de multa diária a qual imputo pessoalmente ao Presidente da Associação respectiva, de 5 (cinco) mil reais; 

b) abstenha-se de impedir ou de qualquer modo dificultar o cumprimento da sentença definitiva proferida nos presentes autos, ou seja, a prestação dos serviços acima discriminados pela CONSERCAF ou pelo Município de Cabo Frio, sob pena de multa diária a que comino pessoalmente ao Presidente da Associação respectiva, de 5(cinco) mil reais; 

4) DETERMINO à Consercaf que comprove nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, o cumprimento da decisão ora proferida por este Juízo; 

5) DETERMINO que Associação dos Proprietários acoste aos autos planilha detalhada dos serviços prestados e sua remuneração com a devida exclusão dos serviços abrangidos pela sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias. 

Publicada em audiência. Intimados os presentes. 

Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, às 17h59min, que lido e achado conforme assinam.


Operação de desocupação de áreas públicas realizada no Distrito de Tamoios  25/10/13 ) 





Nádia Rouefski disse...
Seria extremamente interessante se as obras irregulares,que hoje são em grande quantidade nos loteamentos,inclusive neste,fossem pelo menos notificadas e multadas.
Isso vem acontecendo com uma frequência espantosa,com a especulação imobiliária que está inescrupulosa...
Como Arquiteta e Urbanista atuante na região há mais de 20 anos,ao mesmo tempo que estou pasma com o que vejo,estou sendo altamente prejudicada,visto que só faço projetos que podem ser LEGALIZADOS !!!

Operação de desocupação de áreas públicas realizada no Distrito de Tamoios


            A pedido do Ministério Público foi realizada uma grande operação para o cumprimento de oito mandados emitidos pela justiça na manhã desta quinta-feira (24), no Distrito de Tamoios, pelas Secretarias de Legalização Fundiária, Posturas, Obras, Meio Ambiente e COMSERCAF.

            Na ocasião a Prefeitura Municipal de Cabo Frio, através das secretarias envolvidas, realizou a desocupação de áreas públicas que vinham sendo ocupadas irregularmente no loteamento Verão Vermelhas.

            Segundo  os envolvidos na ação, algumas mansões localizadas no loteamento aumentaram a extensão territorial de seus lotes através da ocupação irregular de áreas públicas, tais privatizações do espaço público, ocorriam com construções de cercas vivas em torno dessas áreas.

            Nesta operação todos os mandados emitidos foram cumpridos.



Fotos e Texto: Katyuscia Chaparral | Assessora de Imprensa da Subprefeitura de Tamoios.

Derrubando cerca viva

Desocupação da área pública

Equipe envolvida

3 comentários:

Anônimo disse...

OS mafiosos estão espalhados por todo o BRASIL na política como na justiça existem servidores honestos que não se corrompem, cabe ao cidadão de bem, denunciar políticos e juízes que merecem ser execrados, isto só pode ser feito por pessoas que tenham um mínimo de escolaridade, por esta razão defendo que a Educação é base fundamental para o PROGRESSO de uma NAÇÃO .EZIO

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

concordo plenamente, porem há que se destacar que não pode ser apenas a educação academica, que desenvolve o intelecto, mas não a MORALIDADE
A UNICA EDUCAÇÃO QUE REDIME O HOMEM É AQUELA FUNDAMENTADA NOS PRINCIPIOS DA MORAL CRISTÃ.
E esta, infelizmente, é o que mais está faltando nas escolas brasileiras, juntamente com a educação civica.
A antiga disciplina de educação moral e civica e da educação religiosa, sem partidarismos politicos, e sem discriminações, sem incentivar atos indecentes, ilegais, a pretexto de "modernidade" precisa ser reinserida nos curriculos escolares, e , principalmente nos lares, onde nossos jovens são "bombardeados" por uma enxurrada de maus exemplos de comportamento anti-social, violencia, degeneração moral e ética, e de impunidade, mentiras descaradas, e falsas verdades, que estão corrompendo a sociedade, cada vez mais materialista, egocentrica, egoista e indiferente aos direitos do proximo . Sim, a educação vai salvar o mundo, mas a única capaz de fazer isto é aquela que nos foi trazida e exemplificada por Jesus Cristo, e antes dele, os profetas do Antigo Testamento, e , nas outras culturas, os iluminados, como Mahatma Gandhi, Budha, Confucio, Socrates, e outros precursores do Cristianismo.

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

concordo plenamente, porem há que se destacar que não pode ser apenas a educação academica, que desenvolve o intelecto, mas não a MORALIDADE
A UNICA EDUCAÇÃO QUE REDIME O HOMEM É AQUELA FUNDAMENTADA NOS PRINCIPIOS DA MORAL CRISTÃ.
E esta, infelizmente, é o que mais está faltando nas escolas brasileiras, juntamente com a educação civica.
A antiga disciplina de educação moral e civica e da educação religiosa, sem partidarismos politicos, e sem discriminações, sem incentivar atos indecentes, ilegais, a pretexto de "modernidade" precisa ser reinserida nos curriculos escolares, e , principalmente nos lares, onde nossos jovens são "bombardeados" por uma enxurrada de maus exemplos de comportamento anti-social, violencia, degeneração moral e ética, e de impunidade, mentiras descaradas, e falsas verdades, que estão corrompendo a sociedade, cada vez mais materialista, egocentrica, egoista e indiferente aos direitos do proximo . Sim, a educação vai salvar o mundo, mas a única capaz de fazer isto é aquela que nos foi trazida e exemplificada por Jesus Cristo, e antes dele, os profetas do Antigo Testamento, e , nas outras culturas, os iluminados, como Mahatma Gandhi, Budha, Confucio, Socrates, e outros precursores do Cristianismo.