segunda-feira, 29 de setembro de 2014

VITORIA AFINAL : FIM DA OPRESSÃO : Comsercaf entra amanhã nos Loteamentos para Coleta de Lixo.

SÃO MIGUEL ARCANJO DEFENDEI-NOS NO COMBATE !
"Invoca muitas vezes o arcanjo São Miguel que se encontra à cabeça dos 9 coros angélicos, e que o meu Vigário, pela vontade do ESPÍRITO SANTO, quis estabelecer como defensor da Igreja.

Dirige muitas vezes o teu pensamento para ele, porque grande é o seu poder e a sua força. Ele é o terror dos anjos rebeldes que venceu na terrível batalha dos Anjos bons contra os maus e que os precipitou no abismo.
 Ele defendeu infatigavelmente a Igreja contra as heresias e ajuda toda a alma que o invoque com devoção e amor, a vencer as batalhas da vida, sobretudo, contra os demônios.

Ele é o Arcanjo da humildade e alegra-se em ensinar a prática desta virtude aos homens que lhe pedem.

O seu brado: "QUEM É COMO DEUS?" que significa o seu nome, é mais adequado para exprimir a virtude tão necessária da humildade, que consiste no conhecimento da grandeza de DEUS ante o vosso nada. Pela sua intercessão pede a humildade para todos os homens da Terra. 

Reza-lhe não só pela Igreja, mas também por todas as nações, para que ele de novo traga a paz ao Mundo, onde os demônios vão semeando uma horrenda carnificina.

 Estabelece-o como defensor da tua casa, para que ele afaste o maligno e todos os males, sejam eles quais forem."




PODEROSA ORAÇÃO A SÃO MIGUEL ARCANJO E AOS 9 COROS DOS ANJOS E A TODOS OS ARCANJOS 



 Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Loteamentos da Orla de Tamoios 
Data: 29 de setembro de 2014 20:27
Assunto: FW: Fim da opressão


noticia relacionada :  TRF2 JUSTIÇA FEDERAL DERRUBA AS MURALHAS E OS PRIVILÉGIOS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS DE CABO FRIO

DECISÃO EM AUDIENCIA : 

( ) Pelo Ministério Público foi dito: 

Foi requerida a presente audiência especial, após verificar o MP o descumprimento da sentença transitada em julgado proferida nestes autos, a fim de que seja obtida solução consensual diante da relevante questão que envolve a presente demanda. 

Ouvidos os demandados observa-se que pretendem retomar discussão jurídica sobre o conceito de ´condomínio de fato´, o que se demonstra absolutamente inadmissível face o comando judicial definitivo, que obrigou a Concessionária e, subsidiariamente, o Município Réus à regularização da prestação dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Considerando as razões hoje apresentadas pelo representante da CONSERCAF, que aduziu a possibilidade de cumprir imediatamente a decisão no tocante à coleta domiciliar de resíduos sólidos, mas que, por questões orçamentárias, não teria em caixa os valores necessários ao cumprimento imediato dos serviços de varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, o que vem demonstrar pela planilha de medições e custos ora apresentada; 

Considerando que o representantes das Associações SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLAB) e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO ora presente está ciente que se trata de decisão definitiva, acobertada pelo manto da coisa julgada, em relação a qual não se pode transacionar, sob pena de crime de desobediência, sendo certo, ainda, que qualquer conduta direcionada ao seu descumprimento deverá ser reprimida com veemência por este r. Juízo; 

Considerando que os representantes dos moradores ora presentes informaram que recebem cobrança pelos serviços que seria prestados pelas ASSOCIAÇÕES, inclusive os serviços objeto da sentença definitiva ora em evidência, o que configura descumprimento da ordem judicial pelas Associações assistentes; 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do núcleo Cabo Frio, vem requerer a V. Exa: 

1)Seja determinada à CONSERCAF e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO A imediata prestação dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos em todas as áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, no prazo de 15 (quinze) dias, necessário à devida operacionalização dos serviços, com o estabelecimento de dias e horários determinados, com a devida prestação de informação aos moradores, sob pena de multa diária imputada pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, de 5 (cinco) mil reais; 

2)Seja determinado à CONSERCAF e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO o cumprimento dos demais comandos contidos na decisão, quais sejam varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, impreterivelmente a partir de 31 de janeiro de 2015, sob pena de multa diária imputada pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, de 5 (cinco) mil reais; 


3)Seja determinado às Associações admitidas como assistentes neste autos, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLAB) e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO: 

a) abstenha-se da cobrança pelos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, sob pena de multa diária imputada pessoalmente ao Presidente da Associação respectiva, de 5 (cinco) mil reais; 

b) abstenha-se de impedir ou de qualquer modo dificultar o cumprimento da sentença definitiva em epígrafe, ou seja, a prestação dos serviços acima discriminados pela CONSERCAF ou pelo Município de Cabo Frio, sob pena de multa diária imputada pessoalmente ao Presidente da Associação respectiva, de 5 (cinco) mil reais; 

4) Requer no prazo de 30 dias que a Consercaf comprove nos autos o cumprimento da decisão a ser proferida por este Juízo; 

5) Requer no prazo de 15 dias que Associação dos Proprietários acoste aos autos planilha detalhada dos serviços prestados e sua remuneração com a devida exclusão dos serviços abrangidos pela sentença transitada em julgado.

Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 

Defiro a juntada dos documentos ora apresentados pela Consercaf, bem como a portaria de nomeação do Procurador autárquico. 

Na presente audiência especial esta Magistrada deixou assentado a importância do cumprimento da sentença já transitada em julgado e de possíveis comandos, que garantam a efetividade de seu cumprimento. 

Todos os envolvidos e ora presentes entenderam a necessidade da adequada implementação do que outrora foi determinado, assim, embora venha decidir acerca do assunto, anseio que qualquer constrição judicial seja desnecessária pelo bem que ora se visa proteger que é a coletividade pública. 

Assim, como bem pontuou o douto Parquet, e para que mais uma vez não se simplesmente tente composição do litígio sem sua total eficácia, 

DETERMINO: 

1) à CONSERCAF e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO A imediata prestação dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos em todas as áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, no prazo de 15 (quinze) dias, necessário à devida operacionalização dos serviços, com o estabelecimento de dias e horários determinados, com a devida prestação de informação aos moradores, sob pena de multa diária a qual imputo pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, de 5 (cinco) mil reais;

 2) à CONSERCAF e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO o cumprimento dos demais comandos contidos na decisão, quais sejam varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, impreterivelmente a partir de 31 de janeiro de 2015, sob pena de multa diária a que imputo pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, de 5 (cinco) mil reais; 

3) às Associações admitidas como assistentes neste autos, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLAB) e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO: 

a) abstenha-se da cobrança pelos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, sob pena de multa diária a qual imputo pessoalmente ao Presidente da Associação respectiva, de 5 (cinco) mil reais; 

b) abstenha-se de impedir ou de qualquer modo dificultar o cumprimento da sentença definitiva proferida nos presentes autos, ou seja, a prestação dos serviços acima discriminados pela CONSERCAF ou pelo Município de Cabo Frio, sob pena de multa diária a que comino pessoalmente ao Presidente da Associação respectiva, de 5(cinco) mil reais; 

4) DETERMINO à Consercaf que comprove nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, o cumprimento da decisão ora proferida por este Juízo; 

5) DETERMINO que Associação dos Proprietários acoste aos autos planilha detalhada dos serviços prestados e sua remuneração com a devida exclusão dos serviços abrangidos pela sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias. 

Publicada em audiência. Intimados os presentes. 

Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, às 17h59min, que lido e achado conforme assinam.

2 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns a todos que lutaram por esta causa. O povo foi, lutou e venceu os poderosos. Estamos juntos! RAFAEL

Anônimo disse...

Muito bom !!!Nelson