terça-feira, 26 de agosto de 2014

MP SP ASSUME COMPROMISSO COM MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO RECEBE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, ACATA DENUNCIAS E JÁ ESTA ATENDENDO A TODOS OS NOSSOS PEDIDOS
Vice-Procurador Dr. Gianpaolo Smanio , presidiu a reunião, que teve a participação de vários procuradores
 O Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 
Por defender a ordem jurídica, doutrinadores o conceituam como Fiscal da Lei e Guardião das Leis. Já na defesa dos interesses sociais, o Ministério Público é considerado o Defensor da Sociedade.

SENADOR SUPLICY SEMPRE ATUANTE EM DEFESA DA DEMOCRACIA,
E DOS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO 
 Senador Eduardo Suplicy e Telma, filha de Emydio Silingovschi
uma das milhares de famílias processadas por associações de falsos condomínios
 
REPRESENTANTES DO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS
DOS FALSOS CONDOMINIOS ENFRENTARAM GREVE DE METROVIARIOS E JOGO TREINO DA SELEÇÃO BRASILEIRA NO DIA 06 DE JUNHO DE 2014
PARA APRESENTAREM SUAS DENUNCIAS E REINVINDICAÇÕES AO MP SP

ATIBAIA, COTIA, ESTANCIA TURISTICA DE TREMEMBÉ, LIMEIRA, TAUBATÉ, VINHEDO, BERTIOGA, SOROCABA, VALINHOS, CAMPINAS, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, RIBEIRÃO PRETO, ETC
TODOS OS NOSSOS PEDIDOS ESTÃO SENDO ATENDIDOS
IDOSOS QUE ESTÃO PERDENDO SEUS DIREITOS
E SUAS CASAS PROPRIAS, POR CAUSA DO FECHAMENTO DE BAIRROS
E DAS COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS
EM VARIOS MUNICIPIOS PAULISTAS APRESENTARAM SUAS
DENUNCIAS E PEDIDOS DE AJUDA
 
PETER MANN, REBECCA MAN, DE LIMEIRA - SP
 
TODOS OS NOSSOS PEDIDOS FORAM PRONTAMENTE ATENDIDOS
 
AGRADECEMOS AO SENADOR EDUARDO SUPLICY
AO DR. MARCIO ELIAS ROSA, AO DR. SMANIO, DR. PAULO SERGIO OLIVEIRA E COSTA DO CONSELHO SUPERIOR DO MP SP, DR. CARLOS ,
À EQUIPE DO CAO CIVIL,  EQUIPE DO CAO CIVIL, DRAS CINTHIA E DRA LYDIA ,
E AO DR JOSE CARLOS DE FREITAS
POR SUA INESTIMAVEL ATUAÇÃO
EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
QUE ASSEGURA A TODOS OS BRASILEIROS
O DIREITO À LIBERDADE, À IGUALDADE, À PROPRIEDADE,
À SEGURANÇA PUBLICA E À PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA ABUSOS E VIOLAÇÕES
DESTES DIREITOS

IDOSOS UNIDOS EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DO FUTURO DESTE PAÍS !
 JUNTOS SOMOS MAIS
envie suas denuncias para o email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com

DIGA NÃO AO PL 2725/11 
 
PROJETO DE LEI 2725/11 É  INCONSTITUCIONAL

MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO
Aviso de 12/08/2014 - n. 308/2014-PGJ - PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL 20.08.14
O Procurador-Geral de Justiça avisa aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, o teor da nota técnica nº 11:
Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14

Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
 
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI N. 2.725, DE 2011, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01). ACRÉSCIMO DO ART. 51-A. CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTROLE DE ACESSO E TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO A PARTICULARES, ATRAVÉS DE ENTIDADE CIVIL DE CARÁTER ESPECÍFICO, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CUSTEIO. PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DA LICITAÇÃO. DELEGAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
 
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
 
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade..
 
A nota técnica encontra-se disponível no Portal da Instituição, no sítio Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica

Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011
Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). Acréscimo do art. 51-A. Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. Incompatibilidade com a regra da licitação. Delegação da polícia administrativa. Inconstitucionalidade. Rejeição.
 
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
 
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade.
  INTEGRA DA NOTA TECNICA PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 20.8.14
 
                Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei para alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) mediante acréscimo do art. 51-A que faculta a concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio.
               Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
                Por isso, não é admitida sua privatização lato sensu nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u.) e que por ter natureza de ato de polícia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo é absolutamente indelegável a particulares.
                A proposição não atende ao interesse público nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
                Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
                São Paulo, 11 de agosto de 2014.
 Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça


 


5 comentários:

rocha disse...

No Rio de Janeiro, um fato grave fica amparado pelo judiciário, quando um CONDOMÍNIO ILEGAL é criado por aberrações judiciárias que não apresentam suporte CONSTITUCIONAL. AS associações de moradores dão lugar a implantação de ESCOLAAS DE MILICIANOS.
Obrigado SUPLICY por entender nossa luta...

André Luiz Fernandes disse...

É preciso que todos moradores que não concordam em pagar esta BI-TRIBUTAÇÃO, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, lutem por seus DIREITOS, denunciando e cerrando fileiras junto ao movimento. Não é possível que fiquem esperando que seu vizinho resolva o problema que é de todos.

ANDRÉ LUIZ

Anônimo disse...

tem que colocar um basta nesses corruptos que comanda falsos condominios 850 casas x 300,00= 255.00,00 mil reais para onde vai todo esse dinheiro ? Wanda

Anônimo disse...

tem que colocar um basta nesses corruptos que comanda falsos condominios 850 casas x 300,00= 255.00,00 mil reais para onde vai todo esse dinheiro ? Wanda

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

é preciso que todas os moradores de bairros urbanos fechados por falsos condomínios, bolsões residenciais, com ou sem qualquer "decreto lei municipal" , e que NÃO querem FAZER PARTE da associação, que nunca fizeram parte, que já se desligaram, REGISTREM RECLAMAÇÕES CONTRA OS BANCOS QUE CONTINUAM PERMITINDO A EMISSÃO DE TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA ( BOLETOS DE COBRANÇA ) E TAMBEM CONTRA AS ASSOCIAÇÕES E CONTRA AS ADMINISTRADORAS DESTAS ASSOCIAÇÕES
É PRECISO QUE TODOS COLABOREM PARA O RESTABELECIMENTO DA ORDEM PUBLICA E DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES BANCARIOS, E DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE MERCADO IMOBILIARIO