quarta-feira, 2 de julho de 2014

TJ SP - VITORIA EM VINHEDO : AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO PROCEDENTE

PARABÉNS AO JUIZ FÁBIO MARCELO HOLANDA POR PRESERVAR A ORDEM PUBLICA E DEFENDER A CONSTITUIÇÃO E OS DIREITOS INALIENÁVEIS DO POVO BRASILEIRO !
PARABÉNS DR. SIMCHA ! PARABÉNS RENATA E DÉCIO !
PARABÉNS KAYTI GRACIA GOUVEA : ESTA VITÓRIA TAMBÉM É SUA !

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO JURÍDICO LIBERTA MORADORES DAS COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR FALSO CONDOMINIO 
"Associaçao dos Proprietarios Em Grape Village

ESTA AÇÃO DECLARATORIA É O QUE TODAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS DEVEM FAZER PARA SE LIBERTAREM DEFINITIVAMENTE DAS COBRANÇAS ILEGAIS 

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: kayti gracia 
Data: 2 de julho de 2014 10:01
Assunto: "CONDOMÍNIO"
Para:  
Processo:
0006364-34.2012.8.26.0659 (659.01.2012.006364)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Condomínio
Local Físico:
02/06/2014 00:00 - No Cartório
Distribuição:
Livre - 28/08/2012 às 15:26
1ª Vara - Foro de Vinhedo
Juiz:
Fábio Marcelo Holanda
Valor da ação:
R$ 3.606,84
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Renata Allatere
Advogado: Simcha Schaubert 
Reqdo: Associaçao dos Proprietarios Em Grape Village
Advogado: Lineu Evaldo Engholm Cardoso 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
01/07/2014Sentença Registrada 
01/07/2014Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa 
Vistos.
RENATA ALLATERE e DÉCIO LUIZ DIAS moveram a ação ordinária contra ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIO EM GRAPE VILLAGE alegando, em resumo, que a ré não é condomínio e não pode obriga-los ao pagamento de despesas de condomínio (fls. 02/19). A ré foi citada pessoalmente (fls. 24 verso) e apresentou contestação alegando, em resumo, que a improcedência do pedido (fls. 25/31). Réplica (fls. 34/37). As partes não pediram a produção de outras provas (fls. 40/41 e 42).
 É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do CPC. As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos, as alegações das partes e os documentos apresentados são suficientes para a compreensão do litígio e julgamento da causa.
A alegada irregularidade de representação não deve ser reconhecida até porque não impugnada especificadamente.
A requerida é representada pela pessoa que outorgou a procuração de fls. 30 e a sua condição de representante já foi reconhecida pelo Município de Vinhedo (fls. 27/29) em circunstâncias que evidenciam que não há dúvidas razoáveis a respeito da regularidade da representação da associação.
Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o domínio do Município (art. 22 da Lei nº 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua implantação e existência.
No caso concreto a ré representa moradores associados de loteamento situado nesta cidade.
A ré não tem o direito de cobrar valores intitulados como de condomínio, muito menos de quem não se associou a ela ou de quem não mais pretende manter-se associado a ela, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade como também já decidido pelo STF no RE 432.106/RJ. O direito constitucional à associação (art. 5º, XX, da CF) recebe a mesma proteção do direito de não se associar ou manter-se associado.
O direito da associação daqueles que desejam se associar tem como contrapartida o dever de todos aqueles que não se associaram de tolerar a atuação da sociedade no mesmo local.
Os que se associaram, de outra parte, têm o dever de respeitar o direito de não associação exercido pelos que não se associaram.
A prestação de serviços porventura executada pela requerida a seus associados, embora possa alcançar os imóveis dos não associados não pode suplantar no caso concreto princípio de maior importância, com dignidade constitucional, que consagra a liberdade de associação e de não associação (art. 5º, XVII e XX, da CF).
A cobrança de valores apurados pela associação aos não associados equivaleria a impor a estes os mesmos deveres dos associados, mas não de todos os direitos reconhecidos estatutariamente apenas aos associados, com violação do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). O direito à propriedade não é absoluto na medida em que deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII, da CF).
O uso da propriedade que viola direitos constitucionais, nos termos acimas expostos, não atende a sua função social, conceito que deve ser considerado, em tese, como imanente ao direito de propriedade. O direito à segurança também não é absoluto e não legitima no caso concreto a restrição ao acesso a bens de uso comum do Povo nem a violação das outras normas e princípios constitucionais acima expostos.
(...) .
 Nesse sentido já decidiu o STJ em recente decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
O proprietário de lo te não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não for associado e não aderiu ao ato que institui o encargo. Precedentes. Recurso Especial Provido" (REsp 1.358.464/SP, j. 18.12.2012).
O pedido é procedente em parte apenas para que seja reconhecida entre as partes o término da relação de associação a partir do dia 23/11/2012 e a inexigibilidade de todos os valores correspondentes as taxas de manutenção vencidos a partir daquela data.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para:
a) Declarar o término da relação de associação entre as partes a partir do dia 23/11/2012, não estando os autores obrigados a se associar ou a se manterem associados a ré;
b) Declarar a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pela ré em face dos requerentes vencidos a partir de 23/11/2012, devendo a ré em consequência se abster da exigência de cobranças de quaisquer valores dos requerentes vencidos a partir daquela data;
Diante da sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com o pagamento de metade das custas e despesas processuais.
P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.

2 comentários:

Anônimo disse...

RIDÍCULO. Usar a Quadra, Piscina, Portaria, todos querem. Pagar ninguém quer. Todas as melhorias que geram valorização nos imóveis são custeadas pelos moradores. mas alguns se sentem especiais, e acham que não devem pagar.

Parabéns mesmo por serem tratados como sendo especiais!

Anônimo disse...

Ridículo . Todas melhorias são custeadas pelos moradores, e aumentam e valorizam o valor dos imóveis ,porém tem alguns que se acham especiais e não querem pagar. Mas fazem uso de piscina,portaria, salão de festa e quadra de esporte.

Parabéns por serem tratados como especiais em meio aos normais que pagam por todos serviços.