segunda-feira, 2 de junho de 2014

TJ SP - FALSO CONDOMINIO É CONDENADO A PAGAR 10 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇAS ILEGAIS

Parabéns Juiz Danilo Mansano Barioni - 27.05.2014 
"O dano deflui da insistente cobrança, reiterada, atordoante, incompreensível a quem já havia obtido decisão judicial assentando a impropriedade da mesma cobrança."
RE 432.106/RJ - STF - POR NÃO SE CONFUNDIR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM CONDOMINIO DA LEI 4591/64, DESCABE, A PRETEXTO DE EVITAR VANTAGEM SEM CAUSA , IMPOR MENSALIDADE A MORADOR OU A PROPRIETÁRIO DE IMOVEL QUE A ELA NÃO E ASSOCIADO - RELATOR MIN. MARCO AURELIO MELLO VOTAÇÃO UNANIME  20.09.2011
 Falso condomínio " ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PROMONTÓRIO MARESIAS - PROMA " é condenado a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais aos moradores não associados, e à obrigação de NÃO cobrar sob pena de MULTA de R$ 1.000,00 por boleto de cobrança emitido .

Administradora Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S  é condenada à obrigação de NÃO emitir titulos de credito sem causa ( boletos de cobrança ) sob pena de MULTA de R$ 1.000,00 por boleto de cobrança emitido . 






0025178-88.2013.8.26.0003 
Classe: Procedimento Sumário
Assunto: Indenização por Dano Moral
Magistrado: Danilo Mansano Barioni
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 27/05/2014
SENTENÇA Processo Físico nº:0025178-88.2013.8.26.0003 
Classe - Assunto
Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral 
Requerente: Filippo Pardini e outro 
Requerido:   Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S Ltda e outro 
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Danilo Mansano Barioni 

Vistos. 

FILLIPO PARDINI e ADRIANA PAOLA MAGLIORETTI PARDINI ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra ITAMBÉ PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA SS LTDA. e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PROMONTÓRIO MARESIAS - PROMA alegando, em síntese, que são proprietários do lote 07, da quadra 03, que integra o loteamento Promontório de Maresias na cidade de Maresias. 

Alguns moradores constituíram a associação corré e começaram a cobrar taxa como se condomínio houvesse, tudo administrado pela corré Itambé. Os autores não eram associados e não pagavam, quando foram acionados na justiça em ação de cobrança promovida pela associação

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau e mantida a sentença em segundo. 

O C. STJ, contudo, acolheu o recurso dos autores e assentou a ilegitimidade das cobranças que, não obstante, persistiram, acarretando danos morais que com a procedência desta ação pretendem ver indenizados. 

Juntaram documentos. 
Citados, os réus apresentaram contestação. 

A Itambé afirma ser parte passiva ilegítima e, no mérito, diz que os danos não restaram caracterizados, requerendo a improcedência dos pedidos.

Associação diz que não há danos nem ilícito perpetrado. Requer a improcedência da ação. 

Houve réplica, com documentos, sobre os quais as partes puderam se manifestar. 

É o relatório. 

Fundamento e Decido: 

O processo comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC, restando desnecessária a produção de provas outras. 

A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela Itambé é impertinente pois foi ela a responsável pelo envio das cobranças que servem de mote ao pedido de indenização. 

Em tese, portanto, e assim devem ser analisadas as condições da ação, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória. 

Passando ao mérito, tenho que o pedido é parcialmente procedente em relação à Itambé e totalmente procedente em relação à Associação

Destaco de início que aqui não se está a discutir a pertinência ou não de Associações como a correquerida, que aos borbotões brotam nesse Brasil de Meu Deus, cobrarem taxas assemelhadas a contribuições assemelhadas às taxas de condomínio de proprietários de lotes que não são associados seus, pois no específico caso a questão foi dirimida em definitivo pelo Poder Judiciário e, desde junho de 2012 está assentado por decisão transitada em julgado que NÃO PODE A RÉ COBRAR TAIS TAXAS DOS AUTORES. 

O fato é que cobrou. 

Cobrava antes e mesmo depois de receber da justiça veredito definitivo dizendo que não poderia fazê-lo continuou. Notificada para não mais fazê-lo, continuou. 

Os autores por mais de uma vez pediram que as cobranças cessassem, demonstrando seu incômodo. Em vão! 

Ninguém gosta de ser cobrado o tempo todo por algo que, após longa batalha judicial, ficou assentado que não deve. 

Ninguém que não queira seguir pela tortuosas estradas do ilícito continua a cobrar algo que, por decisão judicial definitiva, assentou-se não ser legítimo.

Assim agindo, portanto, e está documentalmente comprovado que o fez, incide a Associação nas capitulações descritas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sujeitando-se assim ao dever de reparar os danos que de sua conduta ilícita advieram aos autores. 

Nega o dano, mas sem razão. 

O dano deflui in re ipsa não de uma simples cobrança, singela, única, passageira, sem maiores consequências. 

O dano deflui da insistente cobrança, reiterada, atordoante, incompreensível a quem já havia obtido decisão judicial assentando a impropriedade da mesma cobrança. 

O que até dado momento poderia soar como mero dissabor transbordou a transtorno de monta pois mais do que foi feito não poderia ser para que as cobranças cessassem, e mesmo assim não cessaram. 

A conduta da Associação é lamentável, desrespeitosa ao próprio Estado de Direito que lhe disse para assim não proceder. 

Foi avisada de todos os modos possíveis. Ignorou os avisos e agora dever arcar com as consequências. 

Assente o dano e o dever de indenizar, tendo em conta os transtornos causados aos autores, o grau de culpa da Associação, sua capacidade econômica e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, tenho que o valor adequado à reparação é de R$ 5.000,00 a cada um dos autores, observando-se, a propósito, a Súmula 326 do C. STJ. 

O dever de reparação não se estende à Itambé que, embora tenha operacionalizado as cobranças, o fez a rogo da Associação, como mandatária dela, não havendo indício, sequer alegação nesse sentido, que o fez em extrapolamento do mandato. 

Não praticou conduta ilícita, portanto, que lhe credencie a pagar qualquer valor indenizatório. 

A obrigação de não fazer, porém, se lhe aplica igualmente, implicando extrapolamento ilícito se a partir daqui continuar a enviar cobranças aos autores. 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PROMONTÓRIO MARESIAS ? PROMA, que fica condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada um dos autores a título de indenização por danos morais, com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Fica vedado, ademais, o envio de novas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança enviada. 

Condeno a Associação ao pagamento das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES em relação a ITAMBÉ PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA SS LTDA. para determinar que se abstenha do envio de novas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança enviada. 

Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 

P.R.I.C. São Paulo, 27 de maio de 2014. 

DANILO MANSANO BARIONI 

Juiz de Direito São Paulo 

ACESSE A INTEGRA DA SENTENÇA CLICANDO AQUI 

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