quarta-feira, 18 de junho de 2014

INJUSTIÇA : DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS NA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA

ATÉ QUANDO FAMILIAS IRÃO PERDER A CASA PRÓPRIA PARA PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS IMPOSTAS PELOS FALSOS CONDOMINIOS ?
A LEI IMPEDE A PENHORA DE UNICO IMOVEL, BEM DE FAMILIA  


QUANDO EXISTEM DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS NA APLICAÇÃO DA LEI 
QUEM PERDE A CASA PROPRIA É O CIDADÃO  

MINHA CASA JÁ FOI LEILOADA - mesmo tendo uma filha menor, sendo unico imóvel e bem de familia, e tendo entrado com embargo de terceiros. 

A corrupção está em todos os níveis! Continuo na luta!! M.M.

A LEI É CLARA : BEM DE FAMILIA NÃO PODE SER PENHORADO, NEM VENDIDO PARA PAGAR "DIVIDAS PESSOAIS"  E  AS TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS NÃO SÃO DIVIDAS DE DIREITO REAL, SÃO DIVIDAS PESSOAIS  .

O STJ JÁ GARANTIU QUE A CASA PROPRIA NÃO PODE SER PENHORADA PARA PAGAR TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS E MUITOS MAGISTRADOS RESPEITAM A LEI E ESTA CORRETISSIMA POSIÇÃO ( veja abaixo )

EMBARGOS À EXECUÇÃO- Bem de família Cobranças lançadas por Associações de Moradores a título de despesas em prol da segurança e conservação de área comum Obrigação despida de natureza propter rem Não incidência da exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 Sentença reformada Recurso parcialmente provido.

“In casu”, assume relevância o fundamento legal do título judicial objeto do cumprimento da sentença, destacando que o crédito inscrito em nome da Associação, condenando a recorrida a arcar com as taxas de manutenção não pagas, funda-se no princípio que veda o enriquecimento sem causa, e não propriamente em relação explícita de direito material. (....) Reconhecida a natureza indenizatória da obrigação, descaracterizado o caráter “propter rem” da obrigação. Reputa-se como imprópria a assertiva da recorrente em assemelhar a natureza do crédito em analogia à consequência da inadimplência de taxas condominiais regidas pela lei Lei 4.591/64 e Código Civil (arts. 1.314 e seguintes).
(...) É de ser considerado, também, que a par de posição diversa, não possuem as cobranças lançadas por Associações de Moradores a título de despesas em prol da segurança e conservação de área comum, natureza propter rem. Circunstância bem observada pelo Desembargador Egidio Giacoia, acórdão proferido no Agravo de  Instrumento nº 0258714-86.2011.8.26.0000, da Comarca de Cotia, em que era agravante ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO GRANJA CARNEIRO VIANNA:
“Como cediço, a obrigação propter rem vincula o  titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa.

MAS , APESAR DA LEI, DA CONSTITUIÇÃO, E DE TUDO QUE É DE DIREITO, AINDA TEM MUITO JUIZ E DESEMBARGADOR AUTORIZANDO A VENDA DO UNICO IMOVEL DA FAMILIA, DE MORADOR NÃO ASSOCIADO A FALSOS CONDOMINIOS, PARA PAGAR
TAXAS IMPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO

PELA LEI NÃO EXISTE NECESSIDADE ALGUMA QUE O IMOVEL ESTEJA GRAVADO NO REGISTRO DE IMOVEIS COMO "BEM DE FAMILIA"  PARA SER PROTEGIDO CONTRA A PENHORA E VENDA EM LEILÃO JUDICIAL

NO CASO ABAIXO,  O JUIZ ACATOU A LEI E IMPEDIU A PENHORA E VENDA DA CASA PROPRIA, MORADIA DA FAMILIA  , ÚNICO IMOVEL, BEM DE FAMILIA,

Apelação nº: 0011025-13.2010.8.26.0114
Comarca: Campinas
Apelante: Maria Helena Tobar Mariucci
Apelada: Sociedade Alto das Palmeiras

EMBARGOS À EXECUÇÃO- Bem de família Cobranças lançadas por Associações de Moradores a título de despesas em prol da segurança e conservação de área comum Obrigação despida de natureza propter rem Não incidência da exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 Sentença reformada Recurso parcialmente provido.

VOTO Nº 5010
Apelação interposta em face de r. sentença de fls. 201-206, relatório adotado, que, em embargos à execução, julgou improcedente o pedido, declarando subsistente a penhora lavrada e determinando o prosseguimento regular da execução. Condenou a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, com acréscimo de correção monetária computada desde o desembolso, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à execução, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento dos embargos, observada a gratuidade concedida.

Apela a embargante (210-229). Alega a impossibilidade de cobrança de taxas de quem não aderiu, expressamente, à associação embargada. Sustenta ainda a impenhorabilidade do seu imóvel, bem de família.

Recurso isento de preparo, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Contrarrazões às fls. 234-242.
É o relatório.
O recurso comporta parcial acolhimento, mas apenas no que concerne ao reconhecimento de que o bem penhorado é bem de família, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau.

Com efeito, consoante disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade  familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei.

Outro ponto que merece ser mencionado é o fato de que se considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Certo que o 'bem de família foi criado pelo Estado no interesse geral de preservação das famílias contra os reveses da insolvência. E ele existe independentemente de qualquer formalidade ou manifestação de vontade. Basta a fixação da residência familiar, seja em imóvel próprio, seja em alheio, para que o bem de família legal exista.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência admite a possibilidade de, na hipótese de a família não residir no único imóvel de sua propriedade, ser tal imóvel considerado bem de família, quando a renda obtida com a sua locação permite a locação de outro imóvel (STJ, REsp nº 315.979-RJ, REsp nº 462.011-PB). E ainda que o devedor residisse sozinho no referido imóvel, desacompanhado de outras pessoas de sua família, teria assegurado o benefício da Lei nº 8.009/90. (Agravo de Instrumento nº 1.240.150-2, 1ª Câmara, rel. o Juiz Antônio Ribeiro, julg. em 17.11.2003).
No caso dos autos, a condição de bem de família restou incontestemente demonstrada, valendo ser mencionado que a lei não faz distinção ao fato de a fixação da residência ter ocorrido antes ou depois do ajuizamento da ação executiva. E onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.

É de ser considerado, também, que a par de posição diversa, não possuem as cobranças lançadas por Associações de Moradores a título de despesas em prol da segurança e conservação de área comum, natureza propter rem. Circunstância bem observada pelo Desembargador Egidio Giacoia, acórdão proferido no Agravo de  Instrumento nº 0258714-86.2011.8.26.0000, da Comarca de Cotia, em que era agravante ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO GRANJA CARNEIRO VIANNA:

“Como cediço, a obrigação propter rem vincula o  titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa.

Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES (“in” Direito Civil Brasileiro, vol. II, 3ª Ed., Saraiva, p. 11): 

“Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real. Só
existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa”.

ANTUNES VARELA, em sua conceituada obra Direito das Obrigações, vol. I, p. 45: “... há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa”.
Em princípio referida obrigação é definida por Lei. 

Daí a tentativa das Associações de Moradores de equiparar as taxas de associados com taxas condominiais, o que, no entanto, não é possível de modo generalizado.

“In casu”, assume relevância o fundamento legal do título judicial objeto do cumprimento da sentença, destacando que o crédito inscrito em nome da Associação, condenando a recorrida a arcar com as taxas de manutenção não pagas, funda-se no princípio que veda o enriquecimento sem causa, e não propriamente em relação explícita de direito material. 

Não obstante a tramitação anômala do feito, fundado nas regras da instrumentalidade e economia processual, possível admitir na hipótese que essa circunstância foi corretamente reconhecida pelo d. magistrado ao pontuar que a verba em execução decorre da vedação ao enriquecimento ilícito e não de taxa condominial.

Reconhecida a natureza indenizatória da obrigação, descaracterizado o caráter “propter rem” da obrigação.
Reputa-se como imprópria a assertiva da recorrente em assemelhar a natureza do crédito em analogia à consequência da inadimplência de taxas condominiais regidas pela lei Lei 4.591/64 e Código Civil (arts. 1.314 e seguintes).

Necessário observar que o fundamento da obrigação “propter rem” no caso do condomínio edilício é o fato de o condômino ser coproprietário das áreas comuns e do solo. E, sendo coproprietário (condômino), tem obrigação de arcar, na proporção de sua parte, com as despesas de conservação da coisa comum na medida das suas frações  ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, inc. I, CC)

Daí a previsão no Código Civil da possibilidade de se estabelecer diferenciações para a taxa condominial de cada unidade autônoma, de acordo com a sua área. A ideia é de que, dada uma área maior, caberia também uma fração ideal maior sobre o solo e sobre as áreas comuns, como se observa pelo art. 1.332 que prevê, em seu inciso I, que a convenção condominial deve descrever e individualizar as unidades autônomas (incluindo a sua área) e, logo em seguida, no inciso II, possibilita que se determine a fração ideal atribuída a cada unidade relativamente ao terreno e partes comuns.

E o art. 1.334 vem arrematar o assunto, estabelecendo que a convenção condominial deva prever a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.

Entretanto, no caso do loteamento fechado ou “condomínio de fato”, que não conta com previsão legal específica, vigoram ainda as regras do loteamento comum (Lei nº. 6.766/79). Havendo lacunas, possível a aplicação por analogia do regime do condomínio edilício, porém de forma restritiva, de modo a não imputar ao proprietário de lotes desvantagens se comparado com um condômino.

Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 6.766/79, o proprietário de lote não é coproprietário das áreas comuns e das vias internas. Elas são de titularidade do Município, autorizado apenas o 
fechamento por meio de uma modalidade de contrato administrativo denominado “cessão de uso exclusivo do solo”. Note-se, cessão de uso e não transferência do domínio.
Se os proprietários de lotes em loteamentos fechados não são coproprietários das áreas comuns e dos logradouros, a obrigação de arcar com as taxas de associado não tem fundamento no dever do condômino de arcar com as despesas do condomínio na proporção de suas frações 
ideais.
Desta forma, inviável a analogia com o art. 1.336, I, do Código Civil porque não há fração ideal. O proprietário de lote  tem a propriedade apenas do seu próprio lote.

E, mesmo no caso do condomínio edilício, não basta a simples copropriedade das áreas comuns para caracterizar a obrigação “propter rem”. São necessárias mais duas formalidades, quais sejam, aquelas previstas nos artigos 1.333 e seu parágrafo único, do Código Civil: a- necessidade de aprovação da convenção que institui o condomínio edilício pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das 
frações ideais. Aí sim, ela “se torna obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção” (nas palavras do texto legal). E, b- para ser oponível contra terceiros, deve ainda ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Situações estas, veja-se bem, não evidenciadas pela recorrente, motivo pelo qual lhe refoge razão em querer parelhar a natureza executiva das taxas do Condomínio Edilício com as devidas por proprietários de lotes regidas pela Lei nº 6.766/79.

 Em suma, por todas as razões acima expostas Consignado, por derradeiro, que a questão relativa à possibilidade ou não da cobrança de taxas de quem não se filiou expressamente à associação de moradores não tem lugar nestes autos, uma vez que a sentença que julgou procedente a ação de cobrança já 
transitou em julgado (fls. 243-245).

Com esses fundamentos DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para determinar o cancelamento da penhora realizada sobre o bem de família. Em face da sucumbência recíproca, ficam as custas divididas igualmente entre as partes, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos.
JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
Relator

PODER JUDICIÁRIO
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000074032
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011025-
13.2010.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante MARIA HELENA TOBAR MARIUCCI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado SOCIEDADE ALTO DAS PALMEIRAS. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente), EDSON LUIZ DE QUEIROZ E FABIO PODESTÁ. São Paulo, 20 de fevereiro de 2013. Moreira Viegas
RELATOR
Assinatura Eletrônica

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