terça-feira, 17 de junho de 2014

STJ - CRIMES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO NÃO SOFREM PRESCRIÇÃO


ALERTA AOS CIDADÃOS LESADOS POR LOTEADORES DE FALSOS CONDOMÍNIOS

As normas relativas aos padrões urbanísticos, ( leis federais cogentes que regem os LOTEAMENTOS : LEI 6766/79, bem como o DECRETO LEI 58/37 e o  DECRETO 3079/38  ) por serem de direito público, são compulsórias e impõem às propriedades particulares os seus ditames, inexistindo qualquer lapso temporal que convalide eventuais irregularidades. 



AVISOS DE 05/09/2008.  
Nº 537 /2008-PGJ - MP SP 

O Procurador-Geral de Justiça no uso de suas atribuições legais, e a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (área de Habitação e Urbanismo), avisa aos membros do Ministério Público que se encontra disponível na página do CAO no seguinte caminho: área de urbanismo e meio ambiente/jurisprudência/urbanismo, a íntegra do Parecer do Subprocurador–Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios. 

Tal parecer versa sobre a imprescritibilidade dos ilícitos em parcelamento de solo e legitimidade do Ministério Público, o qual foi exarado nos autos do Recurso Especial nº 1066093/SP (2008/0062716-3), em que recorrido o Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual tem a seguinte ementa:


EMENTA DO PARECER DO MPF: RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PADRÕES URBANÍSTICOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RELATIVOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES E RESPEITO AOS PADRÕES URBANÍSTICOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A QUAL NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 
I - A análise da questão relativa ao cerceamento do direito de defesa demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da súmula nº 07/STJ. 
II – O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública urbanística, para defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129 da Constituição Federal. 
III – As normas relativas aos padrões urbanísticos, por serem de direito público, são compulsórias e impõem às propriedades particulares os seus ditames, inexistindo qualquer lapso temporal que convalide eventuais irregularidades. 
IV – Parecer pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo não provimento do recurso especial.


(Publicado DOU 6, 10 e 12/09)


INTEGRA DO PARECER 

Parecer nº 3061/2008/AR/SPGR
RESP nº 1066093/SP (2008/0062716-3)
Recorrente:   Álvaro Dilermando de Faria Chaves
Recorrido:     Ministério Público do Estado de São Paulo    
Relator:          Ministro Teori Albino Zavascki – Primeira Turma





EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PADRÕES URBANÍSTICOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RELATIVOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES E RESPEITO AOS PADRÕES URBANÍSTICOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A QUAL NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.  I – A análise da questão relativa ao cerceamento do direito de defesa demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da súmula n° 07/STJ. II – O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública urbanística, para defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129 da Constituição Federal. III - As normas relativas aos padrões urbanísticos, por serem de direito público, são compulsórias e impõem às propriedades particulares os seus ditames, inexistindo qualquer lapso temporal que convalide eventuais irregularidades. IV - Parecer pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo não provimento do recurso especial.








Trata-se de recurso especial (decorrente de agravo de instrumento convertido em recurso especial), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.                                       Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando, em resumo, que Álvaro Dilermando de Faria Chaves promoveu o parcelamento do solo e venda dos lotes referentes ao Loteamento Jardim Itaporã, Ribeirão Preto/SP, sem providenciar a aprovação e registro da medida no Cartório de Registro de Imóveis.
3.                                       O parquet pleiteou, com fundamento na Lei n° 6.766/79, Decreto-lei n° 58/37 e Decreto-lei n° 3.079/38, a condenação do requerido na obrigação de providenciar a aprovação do loteamento nos órgãos da Administração Pública, bem como o registro no C.R.I. local, sob pena de multa diária.
4.                                       Na sentença (fls. 118/130), o Juízo da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o réu providenciasse a aprovação do loteamento Jardim Itaporã junto aos órgãos da administração publica, bem como o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o trânsito em julgado.
5.                                       O réu Álvaro Dilermando de Faria Chaves interpôs recurso de apelação (fls. 80/110), o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob os argumentos de acórdão com a seguinte ementa (fl. 66):
“Ação Civil Pública – Loteamento irregular – Interesse de toda a coletividade e não apenas dos moradores – Legitimidade ativa do Ministério Público para a causa – Prescrição inocorrente – Normas de ordem pública, compulsórias, cogentes e imprescritíveis – Disposições do Dec. Lei 58/37 e do Dec. 3079/38, precipuamente reguladoras do contrato de compromisso de compra e venda – Inaplicabilidade do art. 177 do Ccivil de 1916 – Cerceamento de defesa inocorrente – Prova exclusivamente documental – Pretensão a que a municipalidade assuma exclusiva responsabilidade pela regularização no serviço imobiliário – Descabimento – Obrigação susceptível de ser cumprida, irrelevante esteja o loteamenteo fisicamente implantado – Ação julgada procedente – Sentença mantida – Recurso Improvido.

6.                                       Irresignado, Álvaro Dilermando de Faria Chaves interpôs recurso especial (fls. 24/40), alegando, em síntese: a) ofensa ao artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 177 do Código Civil de 1916, em razão da ocorrência de prescrição; b) violação ao artigo 330 do CPC, face o cerceamento do direito de defesa; c) contrariedade ao artigo 1° da Lei n° 7.347/85, tendo em vista a ilegitimidade ativa do parquet.
7.                                       O Ministério Público apresentou contra-razões ao referido recurso (fls. 49/62).
8.                                       O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial, consoante se depreende da leitura de decisão colacionada às fls. 17/18.
9.                                       Interposto agravo de instrumento (fls. 02/14), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao referido recurso, determinando sua imediata conversão em recurso especial, consoante decisão de fl. 147.
10.                                   Recebidos no STJ, vieram os autos ao Ministério Público Federal para manifestação como custos legis.
II
11.                                   Os dispositivos de lei federal apontados como violados no recurso especial interposto por Álvaro Dilermando de Faria Chaves foram devidamente prequestionados no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
12.                                   No entanto, a questão relativa ao cerceamento do direito de defesa, face o julgamento antecipado da lide, é matéria que demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado pelo óbice do enunciado da súmula n° 07/STJ.
13.                                   Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA N. 7/STJ.
Como consta da decisão agravada, os dispositivos de lei federal invocados pela recorrente efetivamente não foram objeto de exame pela Corte de origem.
Se entendesse a agravante persistir alguma eiva no acórdão objurgado, deveria, a par do ajuizamento dos embargos de declaração, ter aduzido violação ao artigo 535 do CPC, a fim de viabilizar o exame da questão por esta Corte Superior de Justiça.
O Tribunal a quo ao reconhecer a ausência de provas, notadamente técnicas, documentais e outras, analisou o conjunto fático-probatório dos autos.
A matéria escapa do âmbito de cognição do recurso especial, pois necessário seria o reexame do conjunto probatório para analisar se houve ou não cerceamento de defesa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 deste Sodalício.
 Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 439.513/DF, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.05.2003, DJ 08.09.2003 p. 284)

14.                                   Por essa razão, satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso especial comporta parcial conhecimento pela alínea “a”, do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, restando obstada a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça do suposto cerceamento do direito de defesa.
III
15.                                   No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.
16.                                   Em seu recurso especial, Álvaro Dilermando de Faria Chaves sustenta, em síntese:a) a ilegitimidade ativa do parquet; b) a incidência da prescrição; c) o cerceamento do direito de defesa.
17.                                   Em primeiro lugar, há que se observar a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública urbanística para regularização de loteamentos, de modo a proteger a esfera dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, verbis:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...]III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

18.                                   A necessidade de regularização dos loteamentos objeto dos autos revela a preocupação do Poder Público com relação aos padrões urbanísticos, cujos reflexos atingem não somente os efetivos moradores da área, mas toda a população. Ocorre que a exigência do fiel cumprimento, nos núcleos residenciais, das limitações urbanísticas e de ordem pública previstas em lei, tais como arruamento, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade, atendem à coletividade como um todo, tendo em vista que disciplinam a utilização dos espaços habitáveis.
19.                                   Acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública para a defesa do regular padrão de desenvolvimento das cidades, transcreve-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:  
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR.
1. O artigo 129 da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de serem resguardados os interesses difusos e coletivos, entre os quais está o direito do consumidor.
2. O Ministério Público é legitimado para propor ação civil pública objetivando a regularização de loteamentos urbanos.
3. Recurso especial provido.
(REsp 476.365/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 357)”

20.                                   Em segundo lugar, não há que se falar em prescrição da pretensão de ser regularizado o loteamento da área objeto dos autos.
21.                                   As normas relativas aos padrões urbanísticos, por serem de direito público, são compulsórias e cogentes, impondo às propriedades particulares os seus ditames. Os direitos referentes ao uso, gozo e disposição da propriedade não são ilimitados, devendo ser compatíveis ao bem-estar social ou ao interesse público.
22.                                   Por essa razão é que o legislador não estipulou qualquer ressalva temporal que fosse apta a impedir que os referidos interesses públicos fossem efetivados, inexistindo prazo prescricional para que a Administração Pública garanta o pleno desenvolvimento urbanístico das cidades, com a correta utilização do espaço habitacional urbano.
23.                                   Com efeito, ainda que fosse viável a admissão de irregularidades pelo decurso do tempo, a contagem do lapso temporal somente poderia ser realizada a partir do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A clandestinidade de um loteamento constitui ato ilícito que não se legaliza com o transcorrer do tempo.
24.                                   Por último, ainda que se conheça o recurso especial no que tange ao alegado cerceamento do direito de defesa, é incontestável que a matéria objeto dos presentes autos comporta julgamento antecipado da lide, na forma como consignado pelo Juízo originário na sentença de fls. 118/130.
25.                                   Cumpre salientar que o juízo de valor entre necessidade e utilidade da produção probatória, revela que as provas carreadas aos presente autos são suficientes para trazer segurança ao órgão jurisdicional quando da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 330, I do CPC.
26.                                   Não há controvérsia sobre o fato de o loteamento já ter sido fisicamente implantado, restando a discussão tão-somente sobre a obrigação de o recorrente promover, ou não, sua regularização junto ao serviço de Cartório de Registro de Imóveis e à Municipalidade, questão apta a ser comprovada através de prova documental.
27.                                   Sendo assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não merece qualquer reforma, devendo ser mantida a decisão pela regularização do Loteamento Jardim Itaporã, localizado em Ribeirão Preto/SP.
IV
28.                                   Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo não provimento do recurso especial.

Brasília, 20 de agosto de 2008.



Aurélio Virgílio Veiga Rios
Subprocurador-Geral da República

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