terça-feira, 17 de junho de 2014

STF - É INCONSTITUCIONAL DAR CONCESSÃO DE USO PARA FALSOS CONDOMINIOS SOBRE OS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO




STF - Pesquisa de Jurisprudência
Decisões Monocráticas
RE 226961 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 11/06/2008
Publicação
DJe-115 DIVULG 24/06/2008 PUBLIC 25/06/2008
Partes
RECTE.(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
ADV.(A/S): WEENIS DIAS MACIEIRA
RECTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA
ADV.(A/S): ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO
RECDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
DECISÃO: 
Discute-se neste recurso extraordinário a constitucionalidade da Lei n. 4.183/93, do Município de Araraquara/SP, que autoriza a concessão de uso de determinada área definida em projeto de loteamento como verde e institucional. 
2. O TJ/SP decidiu que esta Lei municipal é inconstitucional, sob o fundamento de que, segundo o artigo 180, VII, da Constituição Estadual, “o Estado e os Municípios assegurarão que as áreas definidas em projeto de loteamento como verdes e institucionais não possam, em qualquer hipótese, ter alterados a sua destinação, fins e objetivos, originariamente estabelecidos” [fl. 100]. 
3. Afirma que “[a]s normas de direito urbanístico, no qual se insere a espécie, podem ser criadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios, não havendo postulado constitucional que determine exclusividade de competência ao Município, ou exclua a do Estado” [fl. 100]. 
4. Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido afrontou a autonomia dos municípios para legislar sobre o controle do uso e da ocupação do solo urbano --- matéria de interesse local --- violando o disposto nos artigos 29, 30, I e VIII, da Constituição do Brasil. 
5. O Supremo fixou entendimento no sentido de que “[t]ambém a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano -- C.F., art. 30, VIII -- por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (C.F., art. 24, I). 
As normas das entidades políticas diversas -- União e Estado-membro -- deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional” [ADI n. 478, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.2.97]. 
Nego seguimento aos recursos com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. 
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008. 
Ministro Eros Grau - 
Relator -
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00024 INC-00001 ART-00029 ART-00030 INC-00001
INC-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RISTF ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00180 INC-00007
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP
LEG-MUN LEI-004183 ANO-1993
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, SP
Observação
Legislação feita por:(FRL).

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