terça-feira, 3 de junho de 2014

QUESTÃO DE DIREITO : O que é Retirada forçada de um Promotor de Justiça de alguma cidade ?

O Ministério Publico e a Sociedade 

O Compromisso do MINISTÉRIO PUBLICO é com a Sociedade 

CF / 88 - Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

O MINISTÉRIO PUBLICO E A LEI DO VENTRE LIVRE 

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Publicado por Luiz Antônio Francisco Pinto - 22 horas atrás
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Prezados leitores,
Hoje vamos falar de um mito que ronda diuturnamente a figura do Promotor de Justiça, principalmente em cidades pequenas em que há só um ou dois Promotores: é o de que se ele, no exercício de suas atribuições, ferir interesses de pessoas influentes (políticos ou oligarcas) da localidade, pode ser “retirado” da comarca em que está lotado contra sua vontade.
Bem, de antemão esclarecemos que isso é uma lenda e que, de tanto ser repetida, parece uma verdade inabalável. Vamos demonstrar isso refutando um a um os argumentos nesse sentido com base na Constituição Federal. São hipóteses em que o Promotor de Justiça pode ser removido da comarca:
1 – por vontade própria; e
2 – pelo interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público ou do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
A primeira hipótese, a da “vontade própria”, não precisa ser aprofundada. Por ela, o Promotor de Justiça é removido para outra localidade quando ele se inscreve em concurso interno de remoção e é agraciado. Simples esta, não é?
Sobre a segunda hipótese (remoção por interesse público), só ocorre em casos extremos e com voto da maioria absoluta[1] dos membros do Conselho Superior do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, b, CF88) ou do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 2º, III, CF88):
“Art. 128. (...)
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
(...)
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;(...).
Art. 130-A. (...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
(…)
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (...)”.
O interesse público citado se caracteriza quando há fundado receio de prejuízo para o serviço público. Podemos dar como exemplo o Promotor de Justiça ser ameaçado por causa de sua atuação; correr risco de vida em decorrência dessas ameaças; ou quando a sua permanência na comarca for questionada por causa de atitudes não condizentes com o exercício do cargo[2](amizades com pessoas de índole duvidosa, efetiva participação política na comarca, efetiva participação na vida social etc.).
Neste caso, a Administração do MP, para evitar consequências danosas ao Promotor de Justiça ou à sociedade, o remove para outro local. Veja que, nos termos do art. 128, § 5º, inciso I, b, CF88, essa remoção é por maioria absoluta do Conselho Superior do MP ou do CNMP e é garantida a ampla defesa ao Promotor de Justiça.
Uma terceira hipótese, não citada acima, é a do Promotor de Justiça Substituto - ou seja, aquele que ainda não titularizou uma comarca -, ser lotado provisoria e discricionariamente pela Administração de seu Ministério Público de acordo com a necessidade do serviço público. Isso ocorre tendo em conta que o Promotor de Justiça Substituto não titulariza uma promotoria enquanto não deixar de ser Substituto.
Em conclusão, nestas situações, e somente nestas situações, o Promotor de Justiça pode ser removido.
A par destas informações, pode-se indagar: como surgiu o mito de que o Promotor de Justiça é removido contra sua vontade para outra cidade se existem regras constitucionais que disciplinam o assunto?
Algumas hipóteses para isso são que antes da Constituição Federal de 1.988 realmente a influência política tinha muito peso na lotação e manutenção dos Promotores nas comarcas, pois o Ministério Público não tinha a garantia da inamovibilidade da forma que ela é hoje. Deste modo, os políticos influentes “tiravam” os Promotores da cidade se contrariassem seus interesses.
Outro fator é o da coincidência: o Promotor de Justiça em começo de carreira acaba se mudando para várias comarcas para galgar posições dentro da longa carreira. Assim, se ele está numa cidade bem pequena, as chances de ele ser removido/promovido para uma maior em curto espaço de tempo é grande. Nesta ocasião, quando ele consegue sua tão buscada remoção/promoção, aquelas pessoas que foram contrariadas pelo exercício funcional do Promotor de Justiça aproveitam para dizer que o “tiraram” da comarca pelo motivo de terem força política e prestígio; no ponto, curioso notar que muitas vezes os políticos ficam anos e anos prometendo tirar o Promotor de Justiça da cidade e sempre ficam propalando isso para a população; daí, num belo dia, quando o Promotor consegue sua remoção/promoção a pedido, o político diz: viu, tirei o Promotor! E o lastimável é que isso acaba ganhando crédito, eis que esse antiético político usa uma mentira para enganar as pessoas daquela comunidade e a fama de influente dele se espalha.
Outra coincidência, essa bem mais frequente, é a do Promotor Substituto, do qual falamos acima. Este, como não titulariza uma promotoria de justiça, fica à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, podendo ser lotado onde mais for necessário, o que faz com que ele se torne altamente rotativo.
Desse modo, esse Promotor Substituto fica no local enquanto for necessário e conveniente para a Administração. Quando não o for mais, deve sair da promotoria e não tem escolha, ou seja, não pode se negar a sair.
Poderiam me perguntar: tudo bem, entendi que há a prerrogativa da inamovibilidade; mas qual a finalidade dela? Essa prerrogativa serve para proteger o Promotor de Justiça e, em última análise, o interesse público, justamente de arbitrariedades de políticos e pessoas influentes mal intencionadas que queiram se intrometer no trabalho dele.
Imaginem se um Promotor de Justiça, lotado numa cidade que tanto esperou para conseguir chegar até ela, fosse surpreendido com a pressão de um político para fazer ou deixar de fazer algo! Isso prejudicaria o desempenho do Promotor de Justiça no exercício do cargo e, consequentemente, prejudicaria o interesse público, haja vista que o Promotor ficaria pressionado para não cumprir a lei.
Se de um lado é assim, de outro podem me afirmar o seguinte: esta garantia serve de escudo a abusos de alguns Promotores de Justiça. E aí, como resolver isso?
Sim, concordo com a afirmação, é verdade, infelizmente há os Promotores de Justiça que abusam de prerrogativas.
Contudo, há um dado positivo neste contexto, que é o de atualmente as Corregedorias Gerais dos Ministérios Públicos estarem atuantes e, quando estas ficam omissas ou apenam levemente o membro que cometeu uma falta grave, há ainda a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 3º, CF88), que atua incisivamente e tem demonstrado isso desde a Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário.
É isso, prezados leitores, pelas breves explanações acima, espero que este artigo tenha esclarecido sobre este assunto o qual constatamos há muitas dúvidas e conclusões equivocadas.
Grande abraço e até a próxima.

[1]Maioria absoluta: é o total de mais da metade dos integrantes de determinado órgão independentemente do número de presentes. Leva-se em consideração o número total de membros para se aferir o quorum da maioria absoluta.
[2]Transcrevo abaixo link de notícia veiculada no site do CNMP em que um Promotor de Justiça foi removido por interesse público: http://www.cnmp.mp.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1431:caso-bobadilha&catid=3:noticias-principal&Itemid=146
Saliento que este exemplo caracteriza bem a remoção por interesse público.

Luiz Antônio Francisco Pinto
Promotor de Justiça da 2ª promotoria de justiça de Pedro Afonso, com atuação na área cível em geral, envolvendo família, infância, juventude,...



_______________________________________________________________________________ CCaso Bobadilha

CNMP determina a imediata remoção compulsória de membro do MP/MS

O conselheiro Jarbas Soares determinou, nesta terça-feira, 26 de junho, o cumprimento da decisão irrecorrível do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a remoção compulsória do promotor do Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MP/MS) José Arturo Iunes Bobadilha Garcia, após julgar os embargos de declaração opostos pelo promotor, que foram parcialmente acolhidos, para aclarar a decisão do órgão.

O relator deixou claro o caráter não punitivo da remoção ao afirmar que a medida de caráter administrativo foi motivada por interesse público. O conselheiro também reconheceu que houve erro na publicação do acórdão, já que,diferentemente do que foi publicado no diário oficial, a decisão não foi unânime, e sim por maioria.

O plenário do CNMP já havia julgado e negado provimento, em abril, a embargos de declaração do promotor contra a remoção. Na ocasião, os conselheiros entenderam que ele tentou rediscutir fatos já deliberados e superados em dezembro de 2011. “O Plenário deste Conselho Nacional, no momento oportuno, e conforme entendimento majoritário, enfrentou, do seu modo, todas as questões suscitadas pelo agora embargante”, afirmou o voto do relator.

Entenda o caso
O processo administrativo sobre a remoção compulsória do promotor José Arturo Iunes Babadilha Garcia foi avocado pelo CNMP em 2009. Na época o Conselho entendeu que a maior parte dos membros do Conselho Superior do MP/MS estavam impedidos de atuar no caso ou eram suspeitos por amizade ou inimizade com o promotor.

O pedido de remoção foi feito pelo então procurador-geral justiça do MP, Paulo Alberto de Oliveira, em razão de “ações penais oferecidas contra o requerido, relacionamento pessoal com pessoas de índole duvidosa, ingerência no trabalho da polícia federal e comprometimento da atuação funcional em virtude da efetiva participação na vida social da comarca, inclusive na esfera política”, explica o voto do então relator do processo, conselheiro Cláudio Barros, posteriormente substituído pelo conselheiro Jarbas Soares.

Em 2011, o CNMP decidiu pela remoção do promotor do município de Corumbá para o de Coxim, a cerca de 240 quilômetros de Campo Grande. A maioria dos conselheiros considerou que o interesse público não recomenda a permanência do promotor na comarca de Corumbá, independente da comprovação do cometimento de irregularidades. “Como, em regra, a remoção por interesse público não é pena disciplinar, mas apenas ato necessário à administração em razão do interesse público, não se questiona a responsabilidade do membro do ministério público, mas apenas a adequação social e o reflexo público dos seus atos”, explica o voto.

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