sexta-feira, 20 de junho de 2014

Punição : Promotor não tem cheque em branco para coagir cidadão, diz CNMP


Promotor não pode coagir cidadão, 

diz CNMP

“A atividade-fim [do MP] não pode ser compreendida como um cheque em branco do constituinte, para que determinado agente público exerça tal prerrogativa como lhe convém, sem que seus excessos mereçam exame. Muito pelo contrário, é justamente a partir do exame dos atos praticados no exercício da atividade-fim que se constatam os excessos puníveis”.

“Não pode o Conselho Nacional acolher a tese do embargante, no sentido de que o constituinte quis lhe assegurar a prerrogativa de coagir cidadãos a assinarem confissão de dívida com reconhecimento da prática de crime de estelionato em caso de descumprimento de obrigação civil, bem como de expor tais cidadãos a cobrança vexatória, por acreditar-se na posição de pacificador da cidade, sem submeter sua conduta à fiscalização e controle correcionais”.


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A atividade-fim do Ministério Público não autoriza que agentes públicos atuem como lhe convêm e cometam excessos, como se tivessem um cheque em branco do constituinte. 
Essa foi a tese adotada pelo Conselho Nacional do Ministério Público para manter suspensão de 90 dias a um promotor de Justiça do Paraná que foi punido por promover acordos considerados “peculiares”. Após ser procurado por comerciantes, ele convocava clientes devedores e fazia com que eles assinassem um documento declarando que, se a inadimplência continuasse, seriam enquadrados pelo crime de estelionato.
Foram firmados cerca de 1.800 acordos nesses moldes entre os anos de 2009 e 2010 na cidade de Terra Rica, no norte do Paraná. Até a rádio local divulgava que comerciantes poderiam levar à promotoria documentos que comprovassem dívidas. 
A partir de então, milhares de pequenos devedores foram intimados pelo MP a comparecer à instituição e firmar acordos na presença do promotor Lucas Bruzadelli Macedo ou de servidores. Quem se recusasse era informado de que poderia virar alvo de inquérito policial.
Para o CNMP, Macedo desvirtuou suas atribuições funcionais e causou danos à imagem do Ministério Público, usando símbolos e a estrutura da instituição com o objetivo de “intimidar” e “coagir” devedores da região. 
O colegiado fixou a maior pena estabelecida pela Lei Orgânica do MP paranaense. O promotor apresentou Embargos de Declaração, mas o recurso foi rejeitado. 
A decisão foi proferida no dia 2 de junho e noticiada pelo blog Interesse Público, do jornalista Frederico Vasconcelos, da Folha de S.Paulo.
Macedo alegou em sua defesa que agiu de forma constitucional e legal, com a proposta de desafogar o Judiciário e “pacificar a cidade”, gerando a circulação de R$ 390 mil. 
Ele disse que a iniciativa era de interesse tanto de credores quanto de devedores. 
Alegou ainda que a frase “o não cumprimento do acordo ensejará (...) ação criminal por prática de estelionato” repete o que já está na legislação, como no artigo 171 do Código Penal. Por isso, os embargos diziam que o CNMP foi contraditório ao transformar em falta funcional ato acobertado pelo manto da independência funcional, ou seja, atividade-fim.
Pacificador
Segundo o relator, conselheiro Alexandre Saliba, “a atividade-fim não pode ser compreendida como um cheque em branco do constituinte”. “É justamente a partir do exame dos atos praticados no exercício da atividade-fim que se constatam os excessos puníveis.” Saliba afirmou ainda que a Constituição não dá poderes para que membros do MP façam cidadãos passarem por cobrança vexatória, “por acreditar-se [o promotor] na posição de pacificador da cidade”.
A princípio, Macedo havia sido alvo de uma sindicância no Paraná, sendo punido com censura. Mas o então corregedor nacional do Ministério Público pediu uma pena mais gravosa, por tratar-se de “incontinência pública e escandalosa”
Além de aprovar a suspensão, o CNMP enviou o caso ao Tribunal de Justiça do Paraná, já que o promotor disse que sua conduta tinha apoio do magistrado da comarca.

Clique aqui para ler o acórdão que determinou a suspensão.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos de Declaração.
Processo: 1354/2012-13







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