segunda-feira, 23 de junho de 2014

BRASIL 2014 - IDOSOS LUTAM NA JUSTIÇA PELA LIBERDADE, IGUALDADE E PROPRIEDADE

192 ANOS DEPOIS DA INDEPENDENCIA BRASILEIROS AINDA TEM QUE LUTAR POR LIBERDADE, IGUALDADE E DIREITO DE PROPRIEDADE !!!!

DIGA NÃO AO PROJETO DE LEI 2725/11 E AO PROJETO DE LEI 3057 ANTES QUE VOCE
SE TORNE MAIS UMA VITIMA DAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE QUEREM SER "DONOS" DE TODAS AS RUAS PUBLICAS, E DO SEU DINHEIRO E DA SUA CASA PROPRIA



Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS 

Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725


efe Massote contra os falsos condomínios - um filme de bairro
from MOVIMENTA.ART cineclube on Vimeo.




documentário \ brasil \ 2014 \ 52 min
direção \ neimar alves barroso

sinopse \ A resistência de um brasileiro que lutou contra o Golpe Militar e que hoje enfrenta com suas próprias armas a privatização do bairro onde mora já transformado em um Falso Condomínio. A lógica privatizante numa cidade minerária situada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Cidadão honorário F. Massote, p.r.e.s.e.n.t.e!

ESTA É A TRISTE REALIDADE BRASILEIRA : 

ENQUANTO A POPULAÇÃO CLAMA CONTRA A CORRUPÇÃO EM GERAL , A IMPRENSA OFICIAL POUCO DIVULGA O AVANÇO ALARMANTE DOS AGENTES DAS ILEGALIDADES , QUE AVANÇAM CONTRA O PATRIMONIO PUBLICO, E CONTRA AS MORADIAS DE SEUS VIZINHOS, 

AGINDO CONTRA A LEI E CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , COMO SE TIVESSEM ALGUM DIREITO DE TOMAR A CASA PROPRIA DE IDOSOS, APOSENTADOS, E DE TRABALHADORES HUMILDES 

E , O PIOR , É QUE A MIDIA OFICIAL NÃO DIVULGA O LOBBY DOS FALSOS CONDOMINIOS NO CONGRESSO NACIONAL, ONDE DEPUTADOS PATROCINADOS PELOS MILIONÁRIOS FRAUDADORES DA LEI E DA ORDEM , NÃO TEM VERGONHA ALGUMA DE APROVAR PROJETOS DE LEIS INCONSTITUCIONAIS QUE NEM PODERIAM ESTAR TRAMITANDO, PORQUE FEREM DE MORTE O MAIS SAGRADO DE TODOS OS DIREITOS DOS CIDADÃOS EM UM ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO 

A DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, A AUTONOMIA DA VONTADE, A LIBERDADE DE VIVER EM PAZ E DE CONTINUAR A SER DONO DE SUA CASA PROPRIA, ADQUIRIDA APÓS DECADAS DE TRABALHO HONESTO 

E , O QUE É PIOR, AINDA TEM MUITO MAGISTRADO QUE PARECEM IGNORAR A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ E DO STF -  E COTINUAM A CONDENAR PESSOAS LIVRES A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES, ACARRETANDO GRANDE ACUMULO DE RECURSOS PARA AS CORTES SUPERIORES

E GRANDES DANOS AOS CIDADÃOS - NÃO ASSOCIADOS 


Relator(a)
Des.(a) José Marcos Vieira

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O REVISOR

Comarca de Origem
Nova Lima

Data de Julgamento
24/04/2014

Data da publicação da súmula
09/05/2014

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 
O proprietário de imóvel pertencente a condomínio, ainda que atípico, é obrigado a participar do rateio das despesas feitas para conservação e melhoria do espaço comum, mesmo que não tenha se associado voluntariamente à associação de moradores.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.

O proprietário de imóvel pertencente a condomínio, ainda que atípico, é obrigado a participar do rateio das despesas feitas para conservação e melhoria do espaço comum, mesmo que não tenha se associado voluntariamente à associação de moradores.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0188.07.059679-9/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE(S): MARIA ESTHER PIRES ALTOE - APELADO(A)(S): ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM PASÁRGADA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O REVISOR.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA 

RELATOR.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ester Pires Altoe da sentença de f. 186/191-TJ, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Aspas - Associação dos Proprietários em Pasárgada, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Ré ao pagamento das taxas condominiais referentes ao lote 15 do loteamento denominado "Pasárgada". 

Inconformada, a Ré interpôs Apelação às f. 204/211-TJ, em que sustenta não ter se associado à Autora. Alega a inexistência de condomínio, mas de mero loteamento aberto, servido por ruas públicas de responsabilidade do Município de Nova Lima. Afirma inexistir área particular comum a justificar a cobrança de taxa condominial. Afirma que a colocação de cancelas para o controle de entrada no bairro ofendeu o art. 23 da Lei Orgânica Municipal de Nova Lima.

Em atenção ao princípio da eventualidade, afirma que, ainda que se entenda ter sido auferido benefício, indevida a cobrança de taxa condominial, devendo ser calculadas as despesas realizadas pela Autora, rateadas pelos moradores da região. Aduz que a taxa condominial não corresponde aos gastos realizados pela Ré.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à f. 213v.-TJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A ora Apelada ajuizou a presente Ação de Cobrança pleiteando o recebimento de taxas condominiais em atraso referentes ao lote de propriedade da Autora no Condomínio Pasárgada, no total de R$2.146,90.

O pedido foi julgado procedente, sob os seguintes fundamentos: 

Com efeito, inegável que o imóvel da requerida está inserido em um contexto condominial de fato, sendo irrelevante que não tenha aderido à associação, pois a obrigação ao pagamento da taxa mensal encontra fundamento legal na proibição de enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do CC.

Isso porque restou comprovado que o autor presta diversos serviços à comunidade local (f. 78/118), tais como manutenção de pontes, vias e calçamento, portaria com vigilância, carros para ronda, transporte, sendo que a ré beneficia-se de todos os serviços prestados, o que valoriza sem dúvida alguma sua propriedade.

(...)

Restando comprovados tanto as despesas do condomínio com estrutura e benefícios em favor da ré, quanto a inadimplência, conclui-se que a requerida tem a obrigação de pagar a taxa mensal cobrada. (f. 188-TJ)

Após analisar detidamente os autos, tenho que a sentença deve ser mantida, sendo inequívoca a existência de condomínio.

É certo que a Autora, ASPAS - Associação de Proprietários em Pasárgada, não foi constituída sob as regras da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, tratando-se, portanto, de condomínio de fato ou atípico. De tal constatação, no entanto, não decorre a irregularidade da instituição e cobrança de taxas de manutenção de todos os participantes do empreendimento, cuja autorização legal encontra-se no art. 1.315 do Código Civil. 

Conforme já decidiu o STJ, "um condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um participante, aproveitando-se do 'esforço' desta comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente." (STJ, 3ª T., REsp. 139.953/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 23.02.99, DJ 19.04.99, p. 134).

No caso, a própria Ré acostou aos autos fotografias que comprovam a realização de benfeitorias pela Autora (f. 53/55-TJ), como o calçamento de vias do condomínio, desconstituindo a alegação apresentada em sede recursal, de que é o Município de Nova Lima o responsável pela pavimentação das vias em Pasárgada. 

Também a Autora apresentou diversas provas de que atua em benefício dos condôminos, controlando a entrada de pessoas no condomínio (f. 78-TJ), oferecendo segurança à região (79/80), disponibilizando transporte para os moradores e empregados (f. 112/16-TJ), bem como realizando obras para melhoria do acesso às casas e lotes (f. 81/107, 117/118-TJ). 

Note-se que a via em que mora a Ré, Alameda da Alegria, foi umas das reformadas em obra realizada pela Ré (f. 83/84-TJ), sendo, inegável, portanto, que a ora Apelante usufrui dos benefícios proporcionados pela Associação, com clara valorização de seu imóvel.

Assim, não pode a Ré se escusar da responsabilidade de participar do rateio das despesas feitas pela Autora para manutenção e melhoria do condomínio.

Neste contexto, irrelevante se o condômino associou-se voluntariamente à Autora ou não, sendo devida a contraprestação pelos benefícios auferidos, notadamente a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa do condômino, vedado pelo art. 844 do Código Civil.

Sobre o tema, são fartos os julgados deste Tribunal, todos envolvendo a associação ora Apelada:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 206, §5º, I DO CC - CONDOMÍNIO ATÍPÍCO - TAXAS - RATEIO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADOS. 

Sendo apreciado na sentença preliminares que se confundem com o mérito da causa não há que se falar em nulidade do trabalho decisório. 

É de se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, i do cc para a cobrança de dívida líquida e certa. 

O proprietário de imóvel pertencente a condomínio atípico é obrigado a participar do rateio das despesas feitas em prol de todos. 

É do réu o ônus da prova em relação a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em conformidade com a determinação emanada do inciso II, do Artigo 333, do Código de Processo Civil. 

Não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé, quando a mesma não restou efetivamente demonstrada. (Apelação Cível 1.0188.11.009843-4/001, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2013, publicação da súmula em 04/10/2013) 

AÇÃO COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - CONDOMÍNIO ATÍPICO OU IRREGULAR - PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA. É legítima a cobrança das despesas, a título de taxas de administração, efetuadas por associação de moradores com serviços (de limpeza, manutenção, conservação e vigilância) efetivamente postos à disposição do proprietário de imóvel localizado no ""condomínio"". Incumbe a cada condômino pagar a sua quota-parte, incluindo as despesas extraordinárias, sob pena de tornar inviável a administração do condomínio, diante da existência de gastos imprescindíveis com a manutenção, limpeza, conservação e melhoria das áreas comuns, das quais certamente se beneficia , no mínimo, com a valorização de seu imóvel. (Apelação Cível 1.0188.07.059667-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2012, publicação da súmula em 22/05/2012) 

APELAÇÃO - NULIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE VISTA - DOCUMENTOS QUE NÃO EMBASARAM A DECISÃO - COBRANÇA DE RATEIO DAS DESPESAS EM LOTEAMENTO FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NO CONDOMÍNIO - FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PRESTADOS - OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade, quando os documentos os quais a parte não teve a vista publicada, não influiu no julgamento da causa, mormente porque sequer serviram de sucedâneo para a convicção do Juízo de primeiro grau que não se reportou a eles no decisum. 2. Mesmo que o proprietário não tenha anuído à associação de moradores, tem obrigação de pagamento das despesas relativas à conservação, limpeza, segurança e vigilância do loteamento, eis que se beneficia das melhorias e serviços implementados. (Apelação Cível 1.0188.07.059689-8/001, Relator(a): Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2012, publicação da súmula em 10/04/2012) 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. POSSIBILIDADE. 

1. O proprietário de imóvel em loteamento administrado por associação de moradores, mesmo não havendo anuído com o ato que instituiu aquela associação e não aderindo ao ato que instituiu o encargo, deve arcar com as taxas de manutenção e melhoria impostas, pois de outro modo estaria incorrendo em enriquecimento sem causa, situação prevista no artigo 844 do CC/02. (Apelação Cível 1.0188.07.059669-0/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da súmula em 19/07/2011) 

Ressalto, por fim, que a Ré limita-se a impugnar de forma genérica o valor da taxa condominial cobrada, deixando de fazer prova da ilegalidade e da inidoneidade do montante exigido, que se mostra razoável, ante os gastos comprovados nos autos. Assim, não se desincumbiu a Apelante do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 333, II, CPC, devendo ser reconhecido o débito no valor indicado na inicial.

Com estes argumentos, nego provimento ao apelo.

Custas recursais pela Apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.

DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU (REVISOR)

Estou a dar provimento à apelação.

O pagamento de mensalidade a associação depende da livre e espontânea vontade do cidadão em associar-se. É preceito constitucional que ninguém está obrigado a associar-se ou manter-se associado. 

Nesse sentido já votamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - NÃO CABIMENTO

- As associações só podem cobrar de quem é seu associado, os não-associados não estão obrigados a contribuir.

- O simples fato de o apelante ser proprietário de um terreno não o obriga ao pagamento de contribuições com as quais ele não aderiu.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0188.09.088335-9/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE(S): PETER HALL NIELSEN - APELADO(A)(S): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JARDINS DE PETRÓPOLIS

Razão assiste ao apelante ao não se conformar com a Sentença.

O direito de liberdade de associação é consagrado pela Constituição da República e está previsto dentre os direitos fundamentais (art. 5º, XX, CR). Não há obrigação em associar-se ou manter-se associado. A associação é um ato expresso de manifestação de vontade, não pode, de forma alguma, ser imposto a quem quer que seja.

Nesse sentido, as associações só podem cobrar de quem é seu associado, os não-associados não estão obrigados a contribuir. Portanto, no caso em julgamento, o simples fato de o apelante ser proprietário de um terreno no loteamento Jardins de Petrópolis não o obriga ao pagamento de contribuições com as quais ele não aderiu.

Não há condomínio. O que existe é uma associação de moradores para promover a melhoria da área. Condomínio, no sentido jurídico, pressupõe a existência de propriedade comum. Mas o que se vê no presente caso é o uso vulgar da expressão "condomínio" para se referir a uma associação de moradores que, espontaneamente, uniram-se para defender os interesses de um determinado local, impondo aos demais moradores da região uma contribuição. 



É do Tribunal Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1

E também do STF em voto do Ministro Marco Aurélio também votou nesse sentido.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. 2



O ministro Marco Aurélio, ressaltou em seu voto que ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não está prevista em lei. E, segundo ele, a decisão do TJ-RJ, a "título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". O seu entendimento foi seguido, de forma unânime, pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Marco Aurélio ressaltou na decisão que o autor do recurso foi "condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à associação e às obrigações que dela decorreriam".

Assim sendo, dou provimento à Apelação para julgar improcedente o pedido inicial. Invertida a sucumbência fixada na Sentença.

Custas recursais pela associação apelada.

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O REVISOR."

1 STJ - AgRg no REsp 1322393 / SP - Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - DJE 18/06/2013)

2 (STF - RE 432106/RJ - Relator: Ministro Marco Aurélio - Julgado em 20/09/2011)

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