sexta-feira, 23 de maio de 2014

DEP. PAES LANDIM AFIRMA QUE O PROJETO DE LEI 2725/11 É INCONSTITUCIONAL : DEP. PAES LANDIM é o RELATOR do PL 2725/11 na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça da CAMARA

VITÓRIA , TU REINARÁS,JESUS, TU NOS SALVARÁS !!!
AGRADECEMOS A DEUS, A JESUS E A VIRGEM MARIA SANTISSIMA
MÃE DA DIVINA MISERICORDIA POR ESTA GRANDE VITORIA
DA JUSTIÇA E DO DIREITO !
AGRADECEMOS AO SENADOR EDUARDO SUPLICY  POR SEU
 APOIO ÀS VITIMAS DAS INJUSTIÇAS E ILEGALIDADES DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
"Deus abençoe a carreira brilhante de um Senador da Republica que lê e atende aos e-mails dos cidadãos!"
 
SENADOR SUPLICY, DA TRIBUNA CONDENA OS FALSOS CONDOMINIOS 
Este vídeo apresenta o discurso do Senador Eduardo Suplicy que veementemente condena a usurpação do bem público por particulares no Estado de São Paulo e no Brasil.

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: ANDRÉ LUIZ Fernandes
Data: 23 de maio de 2014 14:47
Assunto: AGRADECIMENTO SENADOR SUPLICY
Para: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS

23/05/2014

Prezado Senador Eduardo Suplicy


Abaixo repasso decisão do Deputado Paes Landim sobre o PL 2725/2011.
A atuação de vossa senhoria desde o inicio desta batalha contra os FALSOS CONDOMINIOS, vem frutificando a cada decisão judicial. O desrespeito a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, praticado por alguns, uma hora vai se acabar, e milhares de moradores poderão, então, dormir sossegado.
Aluta ainda continua, mas a cada dia conseguimos agregar nais representatividade para acabar com esta ilegalidade.
Que Deus te proteja Senador, e sabemos que marcamos mais um ponto favorável nesta lide.
Fraternal abraço.

ANDRÉ LUIZ
PROJETO DE LEI 2725/11 é  INCONSTITUCIONAL - CCJ - CAMARA 
PARABENIZAMOS E AGRADECEMOS AO DEPUTADO PAES LANDIM
ADVOGADO, RELATOR DO PL2725/11 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA 

(..) Concluindo a análise do Substitutivo, entendemos que se aprovada a matéria em exame, estaria o Congresso Nacional autorizando as inúmeras associações de moradores existentes no País a transformar bairros e quadras residenciais em “condomínios fechados”.  (...) Ante o exposto, votamos pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa do projeto de lei nº 2.725, de 2011, da emenda modificativa apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do Substitutivo aprovado na mesma Comissão. 

Sala da Comissão, em 21 de maio de 2014. 

Dep. Paes Landim - relator 


Prezado(a)  ,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
  • PL-02725/2011 - Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que "regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências".
- 22/05/2014Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Paes Landim (PTB-PI).
- 22/05/2014Parecer do Relator, Dep. Paes Landim (PTB-PI), pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa deste, e do Substitutivo 2 da CDU.
MENSAGENS DE AGRADECIMENTO AO DEPUTADO PAES LANDIM

Nome:MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSO
E-mail:vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Mensagem
Assunto:Deputados
Ação:Elogiar
Data de Cadastramento:23/05/2014 15h09
Mensagem:
Prezado Deputado Paes Landim Agradecemos, muitissimo, pelo brilhante parecer de Vossa Excelencia , em defesa da DEMOCRACIA, da Carta Magna, da Justiça, e do direito à liberdade, igualdade, propriedade, das vitimas dos falsos condominios, e de todo o povo brasileiro. Rogamos a Deus, a Jesus e a Virgem Maria Santissima, que vos abençoe, ilumine, guarde e proteja, agora e sempre Muito Obrigado ! 
MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2014/05/projeto-de-lei-272511-e.html
"O parecer do Deputado mostra que ainda temos políticos que zelam pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA". Andre Luiz - SP 

Abaixo para conhecimento de vocês, e-mail que enderecei ao Deputado Paes Landim e a Senhora Larissa que atendeu o telefonema que dei ontem ao gabinete do deputado.
Abraços vocês, e um bom fim de semana.

ANDRÉ LUIZ

23/05/2014

Prezada Larissa


Conforme contato telefônico nesta data, envio abaixo agradecimentos postado na pagina da Camara ao Senhor Deputado Paes Landim.

Como vitima que sou entre milhares de cidadãos brasileiros, ilegalmente processados, pelo que chamamos de FALSOS CONDOMINIOS, o parecer do Deputado mostra que ainda temos politicos que zelam pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA.

Solicito que lhe seja entregue.
Att

ANDRÉ LUIZ - Estancia Turistica de Tremembé - São Paulo 

---------

Nobre Deputado Paes Landim,

Queira receber nossos melhores e sinceros cumprimentos, face a apresentação do relatorio apresentado por V. Excia. no projeto de lei n° 2725/2011, que diz respeito a pretensa regulamentação dos artigos 182 e 183 da nossa Carta Cidadã, a Constituição Federal de 1988. 

Entendemos que os termos do magnifico Parecer de V. Excia., levarão os demais Deputados integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania dessa Câmara dos Deputados, a aprova-lo por unanimidade - assim desejamos - por estar solidamente ancorado/estribado em normas de ordem constitucional/legal e jurisprudencial.

Chegamos a inelutável conclusão que, a exemplo de Vossa Excelencia, ha outros representantes do povo brasileiro, nessa Casa do Congresso Nacional,  não só dispostos a lutar pela preservação dos direitos fundamentais da nossa gente, assim como em prosseguir na incessante caminhada por um sistema politico que venha a propiciar uma distribuição de renda mais justa e uma vida mais digna para os nossos compatriotas.

ALCIDES DE MELLO CALDEIRA e FAMILIA - 
Atibaia/SP

-----------------
Caro Deputado Paes Landim,


Em nome dos moradores do meu bairro, vítimas de um falso condomínio que
aqui se instalou, em meu próprio nome e dos meus familiares, externo os
nossos cumprimentos e agradecimentos pelo importante relato feito por
V.S.a. do projeto de lei PL no. 2725/2011, ora tramitando na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania - CCJC.

Esperamos ansiosos que os demais Deputados, membros da referida Comissão,
sigam o seu entendimento e assegurem a nossa Carta Magna e os direitos e a
tranquilidade de milhares de famílias brasileiras que sofrem nas mãos dos
falsos condomínios.

Respeitosamente,

Antônio de Pádua Nunes Tomasi
NOVA LIMA - MINAS GERAIS 

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AGRADECEMOS O APOIO DO SENADOR EDUARDO SUPLICY CONTRA O PL 2725/11  JUNTO À CAMARA FEDERAL 
"Deus abençoe carreira brilhante de um Senador da Republica que lê e-mails de cidadãos!"

De: Secretaria do Gabinete Eduardo Suplicy [mailto:SECSUPLICY@senado.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 5 de maio de 2014 13:50
Para:
Assunto: Resposta do Senador Eduardo Suplicy

Cara  Sra,

Recebo e agradeço sua mensagem. Ciente do assunto, envio-lhe cópia da mensagem que enderecei ao Deputado Federal Paulo Teixeira em 02/04/2014. Creio ser importante, tendo em vista que a matéria está na Câmara, a mobilização dos Deputados Federais.

O abraço,
Senador Eduardo Matarazzo Suplicy 


De: Secretaria do Gabinete Eduardo Suplicy 
Enviada em: quarta-feira, 2 de abril de 2014 18:40
Para: 'dep.pauloteixeira@camara.gov.br'
Assunto: Mensagem do Senador Eduardo Suplicy

Caro Deputado Paulo Teixeira,

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 2725, de 2011, que proíbe às associações de condôminos a cobrança de taxas dos moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado. Depois da apresentação de Substitutivos em duas Comissões, a matéria foi alterada, com a justificativa de “trazer segurança jurídica”, para legalizar, dentre outros, os falsos condomínios hoje existentes. Ou seja, com esse texto, ficam facilitadas a existência e a criação dos chamados “falsos condomínios”, que muito têm dificultado a vida de proprietários de imóveis urbanos que tiveram seus arruamentos fechados por associações de moradores, criadas depois de a infraestrutura da área já ter sido estabelecida e mesmo sem anuência do pagamento das taxas por parte de alguns moradores.

Assim, avalio que você poderia dar uma atenção ao tema, se já não vem fazendo, o que muito agradeceria pela ação.

O abraço,
Senador Eduardo Matarazzo Suplicy

De:
Enviada em: quinta-feira, 24 de abril de 2014 13:40
Para: Secretaria do Gabinete Eduardo Suplicy
Assunto: PL 2725 DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Exmo. Sr.
Senador Suplicy,
Boa tarde

Eventualmente tenho falado com o senhor a respeito da questão da liberdade associativa e
taxas impostas por associações de moradores residentes em  loteamentos públicos.
Sou de SP, região de Campinas.

Agradeço a contribuição que o senhor tem prestado a esta luta.
Assisti, li e divulguei seu pronunciamento feito em Brasília.

Deus abençoe carreira brilhante de um Senador da Republica que lê e-mails de cidadãos!

Na nossa cidade temos tido a defesa e o apoio da Promotoria de Justiça, através de Ação Pública, que tem mantido, por enquanto, a suspensão da obrigação do pagamento das taxas, e caminha conforme permite os andamentos da Lei no nosso País, com lentidão, e a associação está recorrendo

É uma luta difícil de vencer. Envolve muitos interesses financeiros de empresas privadas, parceiras das associações, que vendem serviços nos loteamentos públicos, cujos recursos financeiros são sempre muito maiores do que os recursos dos cidadãos.

Na nossa casa já passamos por três ações judiciais, sendo as duas primeiras promovidas pela associação contra nós. Não tínhamos informação a respeito, e para não termos a residência penhorada, acabamos pagando o valor exigido, até que encontramos esclarecimento na Promotoria, e então entramos com um pedido judicial especifico para desfiliação da associação.
Ainda não tivemos resultado favorável.

Esta semana nosso advogado precisou recorrer aos tribunais federais.
A ação aqui de casa seguiu para Brasília.

A associação, que já possuía dois advogados, contratou um terceiro, este, está previsto em ATA receber R$100.000,00(cem mil) para defende-la(...). 

Enfim, penso que nenhum morador terá o mesmo poder de defesa,e se a associação vencer, com certeza continuará penhorando as casas das pessoas.

A justiça local julgou que não sou mais sócia, só tenho que pagar as taxas, de certa forma, tirando o direito de votar em assembleias, por ser um direito somente dos sócios, determinado no estatuto da entidade.

Confuso e contraditório este julgamento. Respeito, mas com isso a associação, sem nosso voto, pode contratar advogados com o valor que entender justo, e no futuro reaver o valor dos moradores que forem condenados pela justiça ao pagamento das taxas, independente se para isso, for preciso tomar a moradia de um cidadão.

Faz alguns meses enviei uma carta aos Senhores Ministros do STF expondo a questão.
Na minha carta, anexei cópia original do Pronunciamento que o senhor fez sobre este tema.
Acho que ainda não foi lida.

Esta semana recebi uma informação de que me deixou preocupada:

Sobre a existência de um Projeto de Lei: PL 2725, da Câmara dos Deputados, que pretende aprovar as cobranças das taxas impostas pelas associações em bairros públicos, e que este Projeto se encontra na CCJ da Câmara Federal para votação.

Se o senhor puder, por favor, me ajude, com orientação, a respeito:
O Senhor tem conhecimento a respeito desta questão do PL 2725?

Se houver um Projeto de Lei com a pretensão de legalizar as cobranças das taxas em loteamentos públicos, e receber votação suficiente, nossa luta terá sido inútil, prevalecendo a injustiça e as penhoras de bens de cidadãos contribuintes de tantos impostos e taxas.

Senador, de que maneira podemos nos manifestar em Brasília, para tentar evitar?
Quais são os caminhos e para um cidadão poder recorrer?
Que meios poderíamos utilizar, de forma correta e eficaz?

Se precisar, vou colher assinaturas e levar à Brasília.

Infelizmente não tenho conhecimento suficiente de Leis, ou como funciona a hierarquia em órgãos em Brasília, para saber o que fazer e que meios seriam corretos, ou ao menos avaliar o risco, e se corremos. Trabalho numa área distinta das Leis.

Acho que cidadãos de loteamentos públicos, que se encontram no aguardo do andamento lento da justiça com as ações judiciais, com riscos de perder a casa, ou bens, precisam fazer algo em relação a esta proposta de Projeto de Lei, só não sei o que seria correto.

São anos de luta, e agora, que o tema está para ser votado no STF, com proposta do Senhor Ministro Dias Tofolli, para repercussão geral, nos deparamos com o risco de um Projeto de Lei finalizar esta luta, vencendo a injustiça.

Antecipadamente fico grata, por sua atenção.

UMA CIDADÃ PAULISTANA

_______________________________________________________________


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA 
PROJETO DE LEI No 2.725, DE 2011.


Acrescenta dispositivo à Lei nº 
10.257, de 10 de julho de 2001, que 
“regulamenta os arts. 182 e 183 da 
Constituição Federal, estabelece diretrizes 
gerais da política urbana e dá outras 
providências”. 

Autor: Deputado ROMERO RODRIGUES 
Relator: Deputado PAES LANDIM 



I - RELATÓRIO 
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado 
Romero Rodrigues, altera o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), para vedar a 
contribuição compulsória de taxas de qualquer natureza por associações de moradores 
de vilas ou vias públicas de acesso fechado. 
O autor sustenta que tal cobrança é irregular por ser feita 
sobre espaços públicos, cuja manutenção é de responsabilidade das prefeituras ou 
governos estaduais. 
Para o autor, essas “taxas” são normalmente cobradas por 
associações de moradores, que não se caracterizam como condomínios, nos termos 
da Lei nº 4.591/1964, mas que optam por fechar ruas ou vilas para garantir a limpeza e 
a segurança dos moradores. 
Mesmo com o recente pronunciamento da 1ª Turma do 
Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade de cobranças dessa 
natureza, o autor entendeu necessária a apresentação do projeto de lei para clarificar a 
questão. 
A matéria foi inicialmente distribuída à Comissão de 

Desenvolvimento Urbano. Embora tenham sido protocolados dois pareceres à
proposição, ambos elaborados pelo Deputado Paulo Folleto, nenhum deles foi 
apreciado pela Comissão. O Deputado Arnaldo Jardim apresentou emenda modificativa 
ao substitutivo integrante do parecer não apreciado. Designado novo relator da matéria, 
o Deputado João Carlos Bacelar, apresentou parecer pela aprovação, com substitutivo, 
o qual foi aprovado pela Comissão. 
O substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento 
Urbano alterou substancialmente a proposição inicial, que pretendia apenas vedar a 
contribuição compulsória de moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado. O 
substitutivo, ao contrário, viabiliza juridicamente a cobrança de “taxas”, não mais por 
associações de moradores, mas por entidades civis de caráter específico beneficiadas 
por concessões. 
Afirmando, em seu parecer, haver mais de quinze mil 
associações de moradores no País e a elas atribuindo a criação de cerca de noventa 
mil postos de trabalho, o relator propôs, em síntese: 
a) facultar ao Poder Público municipal, mediante 
concessão, transferir a gestão sobre áreas e equipamentos 
públicos situados no perímetro objeto da concessão para 
uma entidade civil de caráter específico (concessionária); 
b) responsabilizar os titulares dos lotes pelo custeio da 
gestão do loteamento com acesso controlado, incluindo a 
manutenção da infraestrutura básica, que deverá ficar a 
cargo da entidade civil de caráter específico; 
c) autorizar o fechamento das ruas no perímetro do 

loteamento com acesso controlado concedido. 
Em seguida, o projeto foi encaminhado a esta Comissão de 
Constituição e Justiça e de Cidadania para exame da constitucionalidade, juridicidade, 
técnica legislativa. A matéria tramita em regime de prioridade e está sujeita à 
apreciação conclusiva das comissões. 
É o relatório. 
II - VOTO DO RELATOR 

Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de 
Cidadania, de acordo com as disposições regimentais e o despacho da Presidência da 
Câmara dos Deputados, manifestar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e 
técnica legislativa do projeto de lei nº 2.725, de 2011. 
A análise da constitucionalidade formal de qualquer proposição envolve a verificação da competência legislativa da União em razão da matéria, da legitimidade da iniciativa parlamentar e da adequação da espécie normativa utilizada. 
A matéria se insere no rol de competências legislativas concorrentes da União (CF/88; art. 24, I); a iniciativa parlamentar é legítima, em face da inexistência de reserva atribuída a outro Poder (CF/88; art. 48, caput e 61, caput); e a espécie normativa se mostra idônea, pois se trata de projeto de lei que altera o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/1995) – que é lei ordinária. 
Assim, os requisitos formais se mostram atendidos pelo projeto de lei em exame. 
Passemos à análise da constitucionalidade material da proposição, da emenda apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do Substitutivo aprovado por aquele Colegiado. 
Antes de tudo, vale mencionar o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria: cobrança de contribuições de qualquer natureza a não associados. Para o STF, tal cobrança viola o art. 5º incisos II e XX , da Constituição Federal1 :

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA 
DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores 
com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/1964, descabe, a 
pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a 
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. 
Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da 
vontade – art. 5º, II e XX, da Constituição Federal.2

O argumento das associações de moradores que cobravam as “taxas” aos não associados era no sentido de que os proprietários não associados também se beneficiavam da valorização de seus imóveis, em razão dos serviços prestados pelas referidas associações. Essa situação levaria ao enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil. 
Por óbvio, alinhamo-nos com o entendimento da Suprema Corte, que rejeitou tal argumentação. 
Voltando ao projeto de lei em apreço, verificamos que o  texto veda a cobrança de “taxas de qualquer tipo por associação de moradores em vilas ou vias públicas de acesso fechado”, alcançando, também, a cobrança de associados. 
De plano, já se observa o uso impróprio do vocábulo “taxa”, pois de taxa não se cuida, tendo em vista o significado jurídico do termo, associado ao campo tributário3, é inaplicável ao caso em exame. 
Ainda que superemos essa atecnia legislativa, e interpretemos o texto como uma vedação à cobrança de qualquer tipo de “mensalidade” a moradores, não é possível sanar a inconstitucionalidade decorrente da violação ao princípio da autonomia da vontade, uma vez que o texto incluiu, na vedação, os pagamentos dos moradores associados. 
A proposição original, portanto, parece-nos materialmente inconstitucional. 

Passemos à análise da emenda substitutiva aprovada na Comissão de Desenvolvimento Urbano. O Substitutivo altera substancialmente a proposta original, e busca viabilizar juridicamente a cobrança de valores dos moradores, independentemente de estarem vinculados às associações, sob a justificativa do custeio da gestão e manutenção da infraestrutura da área pública a ser 
realizada por entidades civis de caráter específico, beneficiadas por contrato de 
concessão do Poder Público municipal. 

Já em seu primeiro artigo (art. 51-A), o Substitutivo faz uso do instituto da concessão, facultando o Poder Público municipal (concedente) a transferir para uma entidade civil de caráter específico (concessionária) a gestão sobre áreas e equipamentos públicos, bem como o controle de acesso ao perímetro concedido. 

Em que pese o ordenamento jurídico admitir a concessão de bem de uso comum do povo, a outorga só é possível para fins inequívocos de interesse público. 
Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro4
, “ruas, praias, 
estradas, estão afetadas ao uso comum do povo, o que significa o reconhecimento, em 
cada pessoa, da liberdade de circular ou de estacionar, segundo regras ditadas pelo 
poder de polícia do Estado”. 
O Substitutivo não tem como alvo primordial o interesse 
público. A proposição objetiva, declaradamente, a “pacificação das discussões em 
torno da cobrança de contribuições aos proprietários para preservação dos serviços de 
conservação do empreendimento”. Na verdade, está em jogo a defesa da viabilidade 
financeira das associações de moradores, tendo em vista os empregos por elas 
mantidos, e a possibilidade de prestação de melhores serviços de segurança, limpeza 
e iluminação aos moradores do empreendimento fechado. 
Embora legítimas as preocupações que sustentam o Substitutivo, sobretudo aquelas relativas à manutenção dos postos de trabalho e da segurança dos moradores, não há como se exigir da Administração Pública e de toda a coletividade a outorga de concessão de bem público de uso comum do povo para a satisfação das necessidades de um grupo específico. 
É justamente essa a posição da doutrina constitucional, quando examina o papel do Estado face aos objetivos das associações. Para Gilmar Mendes e Paulo G. G. Branco: 

Não é pelo fato de a associação poder existir que o Estado se vê obrigado a assumir posições específicas para que os fins por ela almejados sejam de fato atingidos. 

Nesse sentido, já se afirmou na Comissão de Direitos Humanos de Estrasburgo, em decisão de 14-7-1981, que a liberdade de associação não requer do Estado que se lance a ‘ação positiva a 
fim de prover as associações de meios especiais que lhes facultem a persecução dos seus objetivos’. (Caso Associação X v. República Federal da Alemanha). 

Parece-nos claro o desvio de finalidade do modelo proposto no Substitutivo. Insistimos que o interesse relevante a ser considerado na hipótese de concessão de bem de uso comum do povo deve alcançar, de modo direto, toda a coletividade, e não apenas os moradores de um particular empreendimento.  

No tocante aos objetivos da proposta, entre os quais podemos citar a prestação de serviços de segurança pública aos moradores, temos como incompatível sua delegação pelo Estado a particulares. Não nos afigura compatível com a Carta da República que, a pretexto de suprir a deficiência de serviços públicos, busque-se fechar ruas e praças, substituindo-se o Estado na gestão de áreas públicas. 
Tal proposta equivaleria a dar capacidade tributária a tais associações para exigir dos moradores, que delas se tornariam contribuintes, o pagamento de suas mensalidades, que passariam a constituir tributos. 
Além disso, estaríamos a tratar, também, da concessão de serviços públicos, modalidade distinta da mera concessão de uso de bem público, e sobre a qual discorremos acima. 
A concessão de serviços públicos, para a qual há várias exigências constitucionais e legais, inclusive de licitação pública, nos termos do art. 37, não se concilia com os objetivos da proposta. 
Temos também por inconstitucional a limitação da livre locomoção de pessoas por áreas públicas, sem que haja uma justificativa socialmente aceitável. A mera alegação de que restaria fortalecida a segurança dos moradores do empreendimento como justificativa para o controle de acesso, ao arbítrio do administrador particular, não encontra respaldo na Constituição Federal. 
Em relação à natureza jurídica das entidades civis de caráter específico, a proposta procura tomar emprestado (§ 7º do Substitutivo) o caráter dos condomínios edilícios, quando determina que se aplique, no que couber, as disposições da Lei nº 4.591/1964. 
A caracterização jurídica dos condomínios edilícios tem particularidades que tornam inviável tal relação, haja vista que os condomínios não possuem personalidade jurídica e não exercerem atividade econômica. 
Concluindo a análise do Substitutivo, entendemos que se aprovada a matéria em exame, estaria o Congresso Nacional autorizando as inúmeras associações de moradores existentes no País a transformar bairros e quadras residenciais em “condomínios fechados”. 
Pela semelhança das propostas, vale citar o caso da Lei Distrital nº 1.713, de 1997, que instituía taxas de manutenção e conservação devidas por moradores às associações ou às prefeituras de quadras da Asa Norte e Asa Sul de Brasília. Essa Lei foi declarada inconstitucional, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.706/DF, em 2008, cuja ementa transcrevemos abaixo. 
(Grifamos os trechos que guardam maior correlação com o caso em análise): 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 
N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS 
RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA 
SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU 
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E 
CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. 
FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO 
DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. 
TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO 
PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE 
PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 
32 e 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em 
unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto 
da Constituição do Brasil artigo 32 que proíbe a subdivisão do 
Distrito Federal em Municípios. 
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que 
os serviços públicos sejam prestados por particulares, 
independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da 
CB/88]. 
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não 
regularmente instituídos. 
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim 
de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites 
externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à 
circulação, que é a manifestação mais característica do 
direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o 
trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo 
que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. 
Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas 
restrições, pena de violação ao disposto no 
artigo 2º da Constituição do Brasil. 
6. É incabível a delegação da execução de determinados 
serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a 
instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas 
"Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 
7. Ação direta julgada procedente para declarar a 

inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. 

Reiteramos que julgamos legítimas as preocupações dos que aprovaram o Substitutivo, sobretudo as que questionam a qualidade da prestação dos serviços públicos, mas a solução para tais problemas deve encontrar respaldo na Carta da República. 

Ante o exposto, votamos pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa do projeto de lei nº 2.725, de 2011, da emenda modificativa apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do Substitutivo aprovado na mesma Comissão.

Sala da Comissão, em 21 de maio de 2014. 
Deputado PAES LANDIM 
Relator 

REFERENCIAS 

1 CF/88 – Art. 5º - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; 
2  STF – RE 432106 / RJ – Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgamento: 22/9/2011 – 1ª Turma. 

3  Taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte. 

4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Uso Privativo de Bem Público por Particular. São Paulo: Ed. Atlas2. 2ª edição. 2010. p. 2. 

5 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p.349. 














4 comentários:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

maravilha!!
margaret - via email

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

A D O R E I !!!!!!
Que maravilha!
Abraço,
A.C.
via email

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Valeu a todos,
Primeiramente a Deus, a você por sua luta, aos senadores e principalmente ao deputado Paes Landim, por sua determinação e coragem na elaboração de um relatório perfeito e grandioso que
pôs por terra as nefastas intenções de grupos criminosos que pretendiam simplesmente transformar os logradouros públicos em pontos comerciais. Recebi a notícia pela manhã e estou comemorando até agora. Sem dúvida depois dessa vitória as associações serão recolhidas a seu verdadeiro lugar.
Precisamos agora comemorar juntos e mais uma vez parabéns a todos os envolvidos nesta imensurável vitória.
Abraços
Felipe
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MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Parabéns em nome de todos aqueles que sofrem em cabo frio com esses falsos condominios,grande vitória,pois o loteamento verão vermelho já vinha divulgando em seu balancete mensal que esse projeto já tinha sido aprovado na comissão de desenvolvimento urbano e que na CCJ seria analisado conclusivamente,para definitivamente cobrar de todos os inadimplentes as cotas de rateios,temos que agradecer imensamente ao DEP e o Senador Suplicy,grande abraço.
Claudia
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