quarta-feira, 2 de abril de 2014

STF - ADI 4650 - STF RETOMA HOJE JULGAMENTO ADI CONTRA LEI DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS

CF-OAB ATACA PARTE DA LEI DE "FINANCIAMENTO ELEITORAL" POR PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS

Ministro Joaquim BarbosaAlguns empreendimentos estão interessados na atuação econômica do Estado e em dispositivos regulatórios, e esperam que essas regulações venham a se subordinar a seus interesses. Joaquim Barbosa - Presidente do STF
STF retoma hoje 02 de abril de 2014 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4650 contra  lei de financiamento de campanhas eleitorais.
Na ação direta de inconstitucionalidade, movida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a entidade pede que o STF considere inconstitucional trecho da Lei Eleitoral que autoriza a doação por parte de pessoas jurídicas.
Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso votaram pelo fim das doações de campanha eleitoral por pessoas jurídicas. 
O relator, ministro Luiz Fux, e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa, também votaram no mesmo sentido. A medida valeria já para as eleições de 2014. 
Ainda faltam os votos dos demais sete magistrados.
Financiamento de campanhas

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650


Relator: ministro Luiz Fux 

Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional

A ação questiona os artigos 23 (parágrafo 1º, incisos I e II), 24, e 81 (caput e parágrafo 1º) da Lei Eleitoral (9.504/1997), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, bem como dos artigos 31, 38 (inciso III), e 39 (caput e parágrafo 5º), da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), que disciplinam a forma e os limites para efetivação de doações a partidos políticos no Brasil.

A OAB alega que as doações financeiras a partidos políticos realizadas por pessoas jurídicas violam os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da República, da cidadania, da igualdade e da proporcionalidade. 


Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Sustenta que as pessoas jurídicas não têm relação com o exercício da cidadania, e que as doações por pessoas jurídicas permite cooptação do poder político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no processo eleitoral. 

A entidade questiona o critério adotado para a definição do limite de valores das doações a serem efetuadas por particulares e aponta como injusta a regra que permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos até o valor máximo de gastos fixado para seu partido. 

Requer a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade imediata, com a modulação dos efeitos da decisão pelo período de 24 meses, para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.

O Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) e a Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral requereram sua admissão no processo, na condição de amici curiae, e defenderam a procedência do pedido.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.

PGR: pela procedência do pedido.

Votos:

Ministro Luiz Fux (relator) julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 24 da Lei nº 9.504/97na parte em que autoriza a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, com eficácia ex tunc, salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento, e declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, parágrafo único, e do artigo 81, caput e parágrafo 1º da Lei nº 9.507/94, também com eficácia ex tunc, salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento.



Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
- entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e a inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no artigo 38, inciso III, e “e jurídicas”, inserta no artigo 39, caput  e parágrafo 5º, todos preceitos da Lei nº 9.096/95, com eficácia ex tunc.

Ministro Joaquim Barbosa (presidente) – acompanha o relator, exceto quanto à modulação dos efeitos.

Ministro Dias Toffoli – acompanha o relator, deixando para se pronunciar sobre modulação dos efeitos em momento oportuno.

Ministro Teori Zavascki – pediu vista dos autos

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  2. Quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
    STF inicia julgamento de ação sobre financiamento de campanhas eleitorais
    O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em que são questionadas regras relativas a doações privadas para campanhas eleitorais e partidos políticos. Na ADI, são atacados dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), que tratam de contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para campanhas.
    O relator, ministro Luiz Fux, e o ministro-presidente, Joaquim Barbosa, que adiantou seu voto, pronunciaram-se na sessão plenária desta quarta-feira (11) pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade de artigos das duas leis que tratam da possibilidade de pessoas jurídicas doarem a partidos e campanhas, e sobre limitações impostas a pessoas físicas para fazerem doações. Em seguida, o julgamento foi suspenso, devendo ser retomado amanhã. O relator propôs em seu voto a modulação dos efeitos da decisão, adiando a declaração de inconstitucionalidade quanto às regras para pessoas físicas pelo prazo de até 24 meses, de modo que o Congresso Nacional possa criar nova regulamentação sobre o tema.
    Relator
    Pelas regras vigentes, as empresas privadas podem fazer doações a campanhas eleitorais ou a partidos até o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Para o relator da ADI 4650, ministro Luiz Fux, a regra permite a interferência do poder econômico sobre o poder político, o que tem se aprofundado nos últimos anos.
    Segundo dados apresentados em seu voto, em 2002 foram gastos no país R$ 798 milhões em campanhas eleitorais, e em 2012, o valor foi de R$ 4,5 bilhões – um crescimento de 471%. O gasto per capta do Brasil com campanhas supera o de países como França, Alemanha e Reino Unido, e como proporção do PIB, é maior do que os EUA. Em 2010, o valor médio gasto por um deputado federal eleito no Brasil chegou a R$ 1,1 milhão, e um senador, R$ 4,5 milhões. Esses recursos, por sua vez, são doados por um universo pequeno de empresas – os dez maiores doadores correspondem a 22% do total arrecadado.
    “O exercício de direitos políticos é incompatível com as contribuições políticas de pessoas jurídicas. Uma empresa pode até defender causas políticas, como direitos humanos, mas há uma grande distância para isso justificar sua participação no processo político, investindo valores vultosos em campanhas”, afirmou. Para o ministro, autorizar as doações de empresas seria contrário à essência do regime democrático.
    Pessoas físicas
    O ministro também considerou inconstitucional a regra que impõe limite de até 10% dos rendimentos do ano anterior à eleição para doações de pessoas físicas – para o relator, a possibilidade de doação calcada na renda desequilibra o processo eleitoral. Também foi declarado inconstitucional em seu voto o dispositivo que limita a doação pessoal do candidato "ao valor máximo de gastos estabelecido por seu partido", o que condicionaria o pleito eleitoral ao poderio econômico de seus candidatos.
    Nesses dois pontos, o ministro decidiu modular os efeitos de sua decisão, determinando o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional crie novo marco normativo sobre o assunto. Para tal, o ministro traçou como diretriz a criação de um limite para doação por pessoa natural que seja uniforme, em patamares que não comprometam a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o mesmo se aplicando para as regras relativas a recursos próprios dos candidatos. Caso o Congresso se abstenha de criar tal regra, o ministro estipulou o prazo de 18 meses para que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamente provisoriamente o tema, até que nova lei seja aprovada.
    Presidente
    A permissão para as empresas contribuírem para campanhas e partidos pode exercer uma influência negativa e perniciosa sobre os pleitos, apta a comprometer a normalidade e legitimidade do processo eleitoral, e comprometer a independência dos representantes”, afirmou o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, em seu voto. Para ele, o risco do sistema vigente é criar um desequilíbrio entre os partidos, baseado na relevância dos recursos financeiros dispendidos no processo eleitoral. Alguns empreendimentos, disse, estão interessados na atuação econômica do Estado e em dispositivos regulatórios, e esperam que essas regulações venham a se subordinar a seus interesses.
    O ministro Joaquim Barbosa acompanhou a posição do relator, com exceção da proposta de modulação quanto às regras para pessoas físicas, propondo em seu voto a declaração de inconstitucionalidade imediata dos dispositivos impugnados.




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