terça-feira, 15 de abril de 2014

MP SP CONTRA FECHAMENTO DE VIAS PUBLICAS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

MP SP FORTE NA DEFESA DO 
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 
NO DIA 10 DE MARÇO DE 2014 FOI INSTAURADA   
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONTRA FECHAMENTO DE VIAS PUBLICAS 
SUBSCRITA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
LEIA, ABAIXO, A INTEGRA DA PETIÇÃO INICIAL DA 
ADI  2036925-73.2014.8.26.0000
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte " Preambulo da Constituição Federal 1988 

CF/88 - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
É PARA A LIBERDADE QUE CRISTO NOS LIBERTOU - JESUS LIBERTADOR 


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 
ART. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(...) 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
  
Protocolado n. 76.003/13 


Ementa: 

Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Lei n. 15.002, de 22 de outubro de 2019, e Decreto n. 51.541, de 09 de junho de 2010, do Município de São Paulo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação em áreas residenciais. Limitação do tráfego a moradores e visitantes. Bem público de uso comum do povo. Acesso. Violação à liberdade de circulação. Iniciativa Parlamentar. Invasão da reserva da Administração. Inobservância de participação comunitária no processo legislativo. Invasão da esfera normativa alheia sobre direito civil e direito urbanístico. Desvinculação do Plano Diretor. Inobservância das normas urbanísticas. Ausência de razoabilidade e interesse público.

1. O fechamento de vias públicas e a restrição de circulação nesses espaços é norma urbanística e como tal a aprovação de lei que discipline tais matérias depende da participação comunitária em seu respectivo processo legislativo (art. 180, II, CE/89). 
2. É restrição incompatível com as funções essenciais da cidade a limitação à liberdade de circulação e de acesso e usufruto dos bens públicos de uso comum do povo (art. 180, I, CE/89).
 3. Legislação a que falta interesse público e razoabilidade (art. 111, CE/89): aquele significa a garantia do livre acesso e do irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, não se coadunando com a restrição em prol de moradores e visitantes das vias públicas previstas na lei, discriminação incompatível com o princípio da igualdade, sem possuir racionalidade, justiça, bom senso ou amparo em elemento diferencial justificável. 
4. Incompatibilidade da lei local com a repartição constitucional de competências normativas, a que remete o art. 144, CE/89, pela invasão da competência alheia para legislar sobre direito civil e direito urbanístico, não havendo espaço para invocação de interesse local por não haver sua predominância nem para suplementação normativa que contraria regras federais. 
5. Violação ao art. 144, CE/89, também patenteada pela restrição à liberdade de circulação, princípio estabelecido como direito fundamental. 
6. Lei de iniciativa parlamentar que caracteriza violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da reserva da Administração (art. 5º e 47, II e XIV, Constituição do Estado). 
7. A adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade, e sua conformidade com as normas urbanísticas (arts. 180, V e 181, § 1º, CE/89). 

                O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n. 15.002, de 22 de outubro de 2009, e do Decreto n. 51.541, de 09 de junho de 2010, do Município de São Paulo, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Atos Normativos Impugnados
1.             O Município de São Paulo editou a Lei n. 15.002, de 22 de outubro de 2009, de iniciativa parlamentar, sistematizando a legislação municipal que dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação em áreas residenciais, cujo teor é o seguinte:
“Art. 1º - Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de ‘ruas sem saída’ de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas a seus moradores e visitantes.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente;
II - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;
III - ruas e travessas com características de ‘ruas sem saída’: ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos de acesso às moradias nelas inseridas.
Art. 3º - As vilas e ruas sem saída, bem como as ruas e travessas com características de ‘ruas sem saída’, que são passíveis de fechamento, deverão necessariamente:
I - ter apenas usos residenciais;
II - não apresentar mais de 10,00 (dez) metros de largura de leito carroçável;
III - servir de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros locais, especialmente a áreas verdes de uso público, a áreas institucionais ou a equipamentos públicos.
Art. 4º - O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.
§ 1º - Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1,00 (um) metro para o livre acesso de pedestres.
§ 2º - Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de caminhões.
§ 3º - O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual o acesso à vila, rua sem saída, e ruas e travessas com características de ‘ruas sem saída’ se articular.
§ 4º - A abertura dos portões deverá se dar para o interior da vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de ‘ruas sem saída’.
Art. 5º - Fica dispensado o pedido de autorização para o fechamento de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de ‘ruas sem saída’, devendo ser protocolada na Subprefeitura competente comunicação instruída com os seguintes documentos:
I - declaração expressa de anuência ao fechamento subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de ‘ruas sem saída’, sendo que o teor será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes;
II - cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do imóvel - IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;
III - croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como do tipo de fecho a ser utilizado.
Art. 6º - A comunicação será analisada pela Subprefeitura competente, ouvido o Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos sobre a situação dominial dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de ‘ruas sem saída’, cujo fechamento seja postulado, bem como a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET sobre as condições viárias.
§ 1º - O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não poderá ser realizado se a análise mencionada no ‘caput’ deste artigo concluir pela existência de reflexo negativo no tráfego de veículos.
§ 2º - Caso haja necessidade, a CET indicará as obras viárias e de sinalização necessárias para a implementação do fechamento.
 § 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o fechamento somente poderá ser implementado após realização das obras viárias e de sinalização necessárias, devidamente atestada pela CET.
§ 4º - (VETADO)
Art. 7º - Observado o disposto no art. 6º, o fechamento será implementado pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das demais disposições desta lei.
Art. 8º - Verificado, pela Subprefeitura competente, o descumprimento das condições estabelecidas nesta lei, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retirada do dispositivo de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único. No caso de alteração do uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com característica de ‘ruas sem saída’, a comunicação perderá automaticamente seus efeitos, intimando-se os moradores a remover o fecho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas previstas no ‘caput’ deste artigo.
Art. 9º - O lixo proveniente das casas situadas na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de ‘ruas sem saída’, objeto do fechamento de que trata esta lei, deverá ser, obrigatoriamente, depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 10.898, de 05 de dezembro de 1990, n.º 12.138, de 05 de julho de 1996, n.º 13.209, de 13 de novembro de 2001 e n.º 14.113, de 20 de dezembro de 2005 e demais disposições em contrário”.
2.             A lei, como acima observado e se percebe da leitura de seu respectivo processo legislativo, é resultante de iniciativa parlamentar que não primou pela participação da comunidade (fls. 26/80), sendo regulamentada pelo Decreto n. 51.541, de 09 de junho de 2010 (fls. 82/83), e revogou a Lei n. 13.209, de 13 de novembro de 2001, que assim dispunha:
“Art. 1º - Fica dispensado o pedido de autorização às administrações regionais para o fechamento de vilas e ruas residenciais sem saídas, previstas no artigo 1º da Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, com a nova redação dada pela Lei nº 12.138, de 5 de julho de 1996.
Art. 2º - Os moradores de vilas e ruas residenciais sem saídas deverão encaminhar à regional competente ofício assinado, no mínimo, por 70% (setenta por cento) de seus moradores, comunicando o fechamento, sendo que o teor e o conteúdo será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação civil e criminal pertinentes.
Art. 3º - Para os fins desta lei considera-se rua sem saída a via oficial, que se articula em uma de suas extremidades e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária da outra extremidade.
Parágrafo único - Somente será admitido o fechamento de acessos a vilas e ruas sem saída cuja passagem seja exclusivamente para acesso às casas nelas existentes, sendo vedado o fechamento quando esses acessos servirem de passagem para outros locais, especialmente áreas verdes de uso público ou áreas institucionais.
Art. 4º - O fechamento poderá ser feito através de portão, cancela, correntes ou similares, dentro do espaço correspondente ao leito carroçável, não podendo impedir a passagem e o acesso de pedestre.
Art. 5º - O lixo proveniente das casas situadas nos locais a que se refere esta lei, deverá ser obrigatoriamente, depositado em recipientes próprios, na via principal de acesso, junto à entrada.
Art. 6º - Verificado pela Administração Regional competente o descumprimento das condições legais vigentes, será expedida intimação aos moradores do local, para o saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de remoção do fecho, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”
3.             Anteriormente, disciplinava o assunto a Lei n. 10.898, de 05 de dezembro de 1990, in verbis:
“Art.1º - Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores, das vilas e ruas sem saída residenciais ficando limitado o tráfego local de veículos apenas por seus moradores e/ou visitantes. 
Art. 2º - O fechamento de que trata o artigo anterior só terá efeito se aprovado por 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis do local.
Art. 3º - Estas vilas e ruas sem saída deverão necessariamente ser apenas de uso residencial, não ter mais de 10 (dez) metros de largura de leito carroçável, e não podem, em hipótese alguma, servir de passagem a qualquer outro local que não sejam as casas destas. 
Art. 4º - Este fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores poderá ser feito através de portão, cancela, correntes ou similares, desde que não se impeça o acesso de pedestres.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
4.             O art. 1º da Lei n. 10.898/90 teve sua redação alterada pela Lei n. 12.138, de 05 de julho de 1996, com o seguinte teor:
“Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990 passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 1º - Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores, das vilas, ruas sem saída residenciais e ruas com características de ‘ruas sem saída’ de pequena circulação de veículos nas áreas residenciais ficando limitado o tráfego local de veículos apenas por seus moradores e/ou visitantes’.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
5.             E também pela Lei n. 14.113, de 20 de dezembro de 2005:
“Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 10.898, de 05 de dezembro de 1990, que teve nova redação dada pela Lei nº 12.138, de 05 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 
‘Art. 1º. Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de ‘ruas sem saída’ de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas aos seus moradores e visitantes.’
Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 10.898, de 05 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 3º. As vilas, ruas e travessas de que trata o art. 1º desta lei deverão, necessariamente, ser apenas de uso residencial, não ter mais de 10 metros de largura de leito carroçável, e não podem, em hipótese alguma, servir de passagem a qualquer outro local que não sejam as casas que as integram.’
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
6.             A Lei n. 15.002, de 22 de outubro de 2009, e seu decreto regulamentador (Decreto n. 51.541, de 09 de junho de 2010), contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
7.             Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
8.             As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo  - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(...)
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
(...)
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
(...)
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
(...)
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
(...)
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal”.
9.             O fechamento de vias públicas e a restrição de circulação nesses espaços é norma urbanística e como tal a aprovação de lei que discipline tais matérias depende da participação comunitária em seu respectivo processo legislativo.
10.           A leitura do processo legislativo da Lei n. 15.002/09 revela que não foi observada essa importante formalidade essencial - que aquinhoa legitimidade material ao seu conteúdo – determinada pelo inciso II do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo sendo, por esse aspecto, incompatível a legislação local impugnada com esse parâmetro constitucional.
11.           Além disso, cerceando a liberdade de circulação em vias públicas a lei local impugnada colide frontalmente com o inciso I do art. 180 da Constituição do Estado (que reproduz o quanto disposto no art. 182 da Constituição da República) na medida em que suprime e embaraça uma das funções essenciais da cidade, consistente na liberdade de circulação e de usufruto dos bens públicos de uso comum do povo.
12.           Não há, ademais, na lei impugnada interesse público nem razoabilidade, patenteando-se seu conflito com o art. 111 da Constituição Estadual. O interesse público, ao contrário da providência legislativa adotada, é a garantia do livre acesso e do irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, não se coadunando com a restrição em prol de moradores e visitantes das vias públicas previstas na lei. A medida, aliás, não tem razoabilidade alguma, pois, institui discriminação incompatível com o princípio da igualdade, sem possuir racionalidade, justiça, bom senso ou amparo em elemento diferencial justificável.
13.           Não bastasse a incompatibilidade da lei local impugnada com os arts. 111 e 180, I e II, da Constituição Estadual, ela padece de inconstitucionalidade por outros relevantes motivos.
14.            A lei local vergastada institui contenção do uso e gozo de bens públicos de uso comum do povo, redutora da liberdade de circulação de bens e pessoas.
15.           A Lei n. 15.002/09 contrasta com o art. 144 da Constituição Estadual, norma que determina a observância da Constituição Federal e da Constituição Estadual pelos Municípios no exercício de sua autonomia, reproduzindo o caput do art. 29 da Constituição Federal.
16.             O art. 144 da Constituição Estadual impondo a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como decidiu o Supremo Tribunal Federal ao admitir o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010). Isso, ademais, é corroborado pelo art. 297, in fine, da Constituição Estadual, in verbis:
“Artigo 297 - São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.
17.           Destarte, é possível examinar o preceito legal municipal impugnado à luz das normas constitucionais centrais, viabilizando por força da mencionada norma remissiva o seu contraste com a repartição constitucional de competências legislativas inerentes ao princípio federativo, em especial os arts. 22, I e 24, I, da Constituição Federal.
18.           Com efeito, o art. 22, I, da Constituição da República, cataloga no espaço referente à competência normativa privativa da União legislar sobre direito civil, enquanto o art. 24, I, da Constituição de 1988, arrola no âmbito da competência normativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre direito urbanístico.
19.           A disciplina do fechamento de vias públicas é matéria inerente aos direitos civil e urbanístico, sobre os quais o Município não detém competência normativa, não havendo espaço para invocação de interesse local por não haver sua predominância nem para suplementação normativa que contraria regras federais.
20.           O Supremo Tribunal Federal examinando questão similar assim se pronunciou:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal” (STF, ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u., DJe 12-09-2008).
21.           Gizado nesse venerando aresto que:
“4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum”.
22.           Essa premissa é absolutamente aplicável ao caso em foco. A liberdade de circulação, posta em relevo nesse paradigma, é princípio estabelecido na Constituição Federal e, portanto, é condiciona a autonomia municipal por conta da remissão contida no art. 144 da Constituição Estadual, de tal sorte que afrontado o direito fundamental à liberdade tal como previsto no art. 5º, caput e seu inciso XV da Carta Magna.
23.           Ademais, há precedente neste colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se constata da ementa do seguinte aresto:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AÇÃO PROCEDENTE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI  MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA - O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE” (ADI 9055901-19.2008.8.26.0000, Rel. Des. Renato Nalini, m.v., 04-05-2011).
24.           Como realçado nesse precedente, para além da ofensa ao art. 180, I, da Constituição Estadual, tisnada de inconstitucionalidade a lei municipal enfocada também por violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da reserva da Administração (art. 5º e 47, II e XIV, Constituição do Estado), isto é, daquele espaço reservado privativamente ao Chefe do Poder Executivo para edição de atos normativos sem possibilidade de interferência do Poder Legislativo.
25.           A disciplina da utilização de bens públicos de uso comum do povo é reservada ao Chefe do Poder Executivo porque se compreende em sua prerrogativa de gestão patrimonial, sendo com ela incompatível a iniciativa parlamentar da lei em questão.
26.           Por fim, a lei também é inconstitucional por ofensa aos arts. 180, V, e 181 e § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo.
27.           Das normas municipais de desenvolvimento urbano se impõe compatibilidade às normas urbanísticas (art. 180, V, Constituição Estadual) e, outrossim, delas se exige, inclusive no tocante às limitações administrativas que instituam, conformidade com diretrizes do plano diretor que deve caráter integral (art. 181 e § 1º, Constituição Paulista). A adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade. O Supremo Tribunal Federal entende possível o contencioso de constitucionalidade sem que se configure contraste entre a lei impugnada e o plano diretor, estimando desafio direto e frontal à Constituição:
“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos ‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente a Constituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).
28.           A inconstitucionalidade verificada também atinge o decreto regulamentador e a legislação revogada.
29.           Bem por isso, é impositiva a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas anteriores e revogadas que continham idênticos vícios aos da Lei n. 15.002/09, a fim de impedir sua repristinação, e do Decreto n. 51.541, de 09 de junho de 2010, em virtude de sua relação de dependência com a lei impugnada.
III – Pedido liminar
30.           À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo pelo agravo à liberdade de acesso e fruição a bens públicos de uso comum do povo.
31.           À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei n. 15.002, de 22 de outubro de 2009, e do Decreto n. 51.541, de 09 de junho de 2010, do Município de São Paulo.
IV – Pedido
32.           Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 15.002, de 22 de outubro de 2009, e do Decreto n. 51.541, de 09 de junho de 2010, e, por arrastamento, das Leis n. 10.898, de 05 de dezembro de 1990, n. 12.138, de 05 de julho de 1996, n. 13.209, de 13 de novembro de 2001, e n. 14.113, de 20 de dezembro de 2005, do Município de São Paulo.
33.           Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de São Paulo, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
                Termos em que, pede deferimento.
                São Paulo, 06 de março de 2014.







Álvaro Augusto Fonseca de Arruda
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
wpmj






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