quarta-feira, 23 de abril de 2014

CONFLITO URBANO : "FECHAMENTO" DE BAIRROS AMEAÇA A ORDEM PUBLICA E A PAZ SOCIAL

STF  : FECHAMENTO DE RUAS PUBLICAS É INCONSTITUCIONAL 
PROLIFERAÇÃO DE FALSOS CONDOMÍNIOS AMEAÇA O FUTURO DA NAÇÃO

Assista ao depoimento do Advogado Andre Porto Carrero, de Cuiabá, MT, sobre a ilegalidade da "transformação" de bairros urbanos em "condomínios fechados"  que ameça ao direito de liberdade, de igualdade, e de propriedade de  TODOS os brasileiros.

O  PL 2725 , inconstitucional ,irá acabar com a liberdade , o direito de ir e vir, com a igualdade, e com o direito de propriedade do povo brasileiro, ao permitir  que TODO e QUALQUER BAIRRO , rua publica, praça, praias, seja transformado em áreas privadas  dos   "falsos condomínios".

JUSTIÇA MANDA DEMOLIR MUROS ILEGAIS NO JARDIM ITALIA
Segurança Publica é missão do Estado 

Este Projeto de Lei PL 2725 aprovado pela CDU é inconstitucional, e está agora na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, tramitando em regime de urgência.

Ajude-nos a DEFENDER OS SEUS DIREITOS - ASSINE e divulgue


São milhares de vidas destruídas ! 

Por causa do fechamento inconstitucional das vias publicas, por associações de moradores, atualmente no Brasil, milhões de famílias estão sendo bi-tributadas, forçadas a financiar atos ilícitos, pagar as taxas abusivas, extorsivas, impostas pelos falsos condomínios. Quando se recusam a pagar,  são ameaçadas, perseguidas, processadas ilegalmente, e tem suas vidas transtornadas durante décadas, enquanto tentam se defender do avanço imoral e ilegal destas  milicias urbanas . E muitas já perderam suas casas proprias, unico bem de familia.
Temos recebido muitas denuncias de pessoas  de classe media, que perderam a moradia, e foram obrigadas a vender a casa própria por PREÇO VIL . Tem casos de gente que teve que ir morar em favela, porque não sobrou nada.


NÃO BASTA FICAR SE DEFENDENDO NAS AÇÕES DE COBRANÇA , APENAS,
É PRECISO EXIGIR DO MINISTERIO PUBLICO QUE CUMPRA O SEU PAPEL
É PRECISO PROCESSAR OS FALSOS CONDOMINIOS E EXIGIR SUA DISSOLUÇÃO
É PRECISO IMPEDIR QUE ESTA ILEGALIDADE CONTINUE A SE ESPALHAR PELO BRASIL

APOS O FALECIMENTO DO DR NICODEMO SPOSATO NETO, EM 13/OUT/2009, NÓS DEMOS CONTINUIDADE AO TRABALHO INICIADO POR ELE, ATRAVES DO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

JUNTE-SE A NÓS, INSCREVA-SE AQUI 

"Ninguém pode me obrigar a financiar atos ilegais"

Depoimento de Advogado Andre Porto Carrero, Cuiabá - MT

Justiça reconhece direito de casal André e Angela Portocarrero de não se submeterem a associação formada no Jardim Itália que apontam como um condomínio ilegal

fonte : http://paginadoenock.com.br/
Depois de uma longa batalha judicial, o casal André e Angela Portocarrero – ele, servidor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ela, dentista – conseguiu uma decisão judicial, através do juiz Valter Pereira, em substituição na 20ª Vara Civel da Capital, que os desobriga de se submeterem à chamada Associação de Moradores do Bairro Jardim Itália II.

André e Angela caracterizam a associação, apoiada pela maioria dos residentes naquele trecho do Jardim Itália, em Cuiabá, como um condomínio ilegal, formada por decisão de um grupo de pessoas que resolveu fechar as ruas do bairro, construir uma portaria e passar a cobrar mensalidades e outros emolumentos dos demais moradores, atropelando a legislação em vigor e as atribuições da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Curiosamente, o trancamento de todas as ruas do Jardim Itália 2 acontece em bairro próximo ao Jardim das Américas, onde recentemente, por ação da Prefeitura e do Ministério Público, moradores estão sendo obrigados a desfazer trancamento nas ruas Mar Del Plata, Kingston, Washington e Montreal.

No final do mês de março, tratores da Prefeitura forçaram a abertura de duas ruas que haviam sido fechadas no bairro Santo Rosa, nas proximidades da filial do Hiper Mercado Modelo.

Em todos os casos, a desculpa dos moradores é a falta de segurança pública.

Confira, no vídeo o depoimento do morador André Portocarrero.
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CONFIRA, ABAIXO, INTEIRO TEOR DA DECISÃO DO JUIZ VALTER PEREIRA NO CASO DO JARDIM ITÁLIA II

A decisão já transitou em julgado e a Associação teve que pagar 


Despacho-Mero expedienteVistos.

Considerando que houve o bloqueio pelo BACENJUD do valor devido (fls. 632-633), bem como que a Executada intimada silenciou a respeito (fl. 635), não havendo saldo a receber pelo Exequente dado a recenticidade da atualização do débito, nos termos do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a presente Execução pelo pagamento.

Expeça-se alvará para liberação em favor do Exequente dos valores bloqueados (fl. 633).

Calculem-se as custas, se houver, e intime-se a Executada ao pagamento, em dez (10) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.

Pagas as custas,arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.




Decisão->Determinação->Bloqueio/penhora on lineAutos nº 14045-93.2006.811.0041 - ID 246392

Execução de Sentença

DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença, na qual a Executada foi intimada da decisão de fl. 627, por intermédio de seu advogado, conforme se observa da certidão de fl. 628, porém, manteve-se inerte, já que não efetuou o pagamento do débito, tampouco ofereceu bens à penhora, de modo que defiro o pedido do exeqüente (fl. 629) e determino que se promova o bloqueio de valores on-line, via sistema BACENJUD, em nome da executada Associação dos Moradores do Residencial Jardim Itália II, a fim de satisfazer o débito atualizado em R$ 4.223,92 (fl. 630).

Havendo sucesso no bloqueio, ordeno que a quantia constritada seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo, em cumprimento ao art. 7º, § 1º da Resolução nº 015/2012/TP.

Ocorrendo os bloqueios on-line, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, se for o caso, para tomar ciência da penhora on-line e querendo, oferecer Impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 475-J, § 1º, do CPC).

Segue anexo a esta decisão o extrato da medida judicial realizada nesta data no Sistema Bacenjud.




Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. Autos nº: 883/2008
Código nº: 246392
Vistos, etc.
Recebo os embargos, porque no prazo.
Embargos Declaratórios oferecidos por ANDRÉ GUILHERME PORTOCARRERO e ANGELA EMIKO YONEZAWA PORTOCARRERO, pedindo a declaração da r. sentença de fls. 574/582, apontando que a mesma é contraditória, pois o julgador ao mesmo tempo em que reconheceu a inexistência de filiação dos requerentes à Associação requerida (matéria de mérito), concluiu pela falta de interesse de agir daqueles (matéria preliminar), porque no seu entender, não há nos autos demonstração de que tenham sido compelidos ao pagamento de taxa de manutenção ou mesmo impedidos de adentrarem à sua propriedade pela requerida, razão pela qual a ação foi julgada extinta sem julgamento de mérito.
Entretanto, apontam os Requerentes/Embargantes, que a contradição fica evidente no cotejo dos elementos articulados na contestação, onde a Requerida/Embargada reconhece que os Autores não são associados, todavia a eles imputa a obrigação de contribuir com as despesas do bairro independente desta condição que, segundo ela, é automática a todo aquele que passa a residir no local.
Ainda, asseveram como prematura a sentença proferida as fls. 574/582, mormente porque as partes pugnaram pela produção de provas – fls. 561 e fls. 572/573.
Deste modo, pedem o acolhimento dos embargos para que, após regular instrução, seja julgado o mérito da presente demanda, declarando a inexistência de filiação; a devolução de ferramentas; a ilegalidade na transmudação do nome bairro para um residencial; e, por fim, que seja a associação ré dissolvida.
Instada a manifestar-se, a Associação Requerida quedou-se inerte (fls. 610).
É o relato.
Decido os Embargos.
Compulsando a decisão combatida, em cotejo com os demais elementos do processo, verifico a existência da contradição apontada pelos Embargantes, no que se refere ao reconhecimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
Mostra-se inconveniente o reconhecimento da falta de interesse de agir e o acolhimento do mérito do pedido, resultando na necessidade de nova manifestação do juízo para correção da decisão.
O feito comporta julgamento antecipado, pois, se mostra desnecessária a produção de outras provas para o convencimento do juízo, à solução do conflito.
Neste sentido, a jurisprudência:
“Ementa: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832 – RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u. DJU 17.9.90, p. 9.5130). No mesmo sentido: (RSTJ 102/500).
“Ementa: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ – 4ª Turma, Ag 14.952 – DF – AgRg. Rel. Min. Sálvio de figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento v.u. DJU 3.2.92, p. 472).
Deste modo, CONHEÇO e ACOLHO parcialmente os embargos com os efeitos infringentes decorrentes, na forma do artigo 535, I do CPC, em face da contradição identificada, passando a fundamentação e parte dispositiva da sentença objurgada a ter a seguinte redação:
II – FUNDAMENTAÇÃO:
“(…) Assim, passo à análise da preliminar de carência da ação à falta de interesse de agir dos Autores.
Os Requerentes intentaram esta demanda objetivando:
A) que seja DECLARADO que por não serem associados à Requerida, não podem sofrer qualquer prejuízo ou restrição no uso gozo e fruição de sua propriedade; que por estar inserida num bairro desta Capital não podem ser compelidos ao pagamento das despesas exigidas pela associação requerida;
B) nos termos da constituição, seja declarado que não existe filiação tácita, presumida, obrigatória ou vinculada a qualquer associação;
C) que seja declarado que é totalmente ilegal a mudança da natureza jurídica do bairro para um residencial, determinando-se por essa razão a retirada do letreiro instalado na portaria ou a substituição da nomenclatura RESIDENCIAL por BAIRRO;
D) que seja DISSOLVIDA A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA.
E) que a Requerida seja obrigada a devolver as ferramentas que lhe foram emprestadas pelos Autores.
-PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Com efeito, a carência de ação por falta de interesse de agir é a condição de exercício do direito concreto de pedir determinada tutela jurisdicional prevista no ordenamento jurídico, diante do conflito de interesses existente, situação perfeitamente possível no caso em tela, pois não só a pretensão em exame encontra amparo em nosso sistema jurídico, como também não há qualquer vedação legal nesse sentido.
Ainda, em detido exame dos documentos anexados aos autos, há evidente conflito de interesses entre as partes, no que tange à obrigatoriedade de pagamento da taxa de administração do bairro, pois pleiteiam os Requerentes a declaração de inexistência de liame associativo com a Requerida, via de conseqüência, inexistência de obrigação de pagamento de qualquer contribuição exigida pela Associação ré. Tese rebatida veementemente pela Requerida na contestação, onde assevera que os Requerentes têm o dever de contribuir com as despesas, independentemente da condição de associado.
Diante do evidente conflito de interesses, apresenta-se imprescindível a utilização do aparato estatal atinente à jurisdição, portanto, adequada a pretensão exercida e presente o interesse de agir no feito em tela, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional.
Nesse sentido a jurisprudência:
“Ementa: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO – PEDIDO ANULATÓRIO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO – AÇÃO REAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE VIRAGO – NULIDADE ABSOLUTA – IMPRESCRITIBILIDADE – COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA – LEGITIMIDADE “”AD CAUSAM”" E INTERESSE DE AGIR. (…)
Ao propor a ação, o autor deve demonstrar o seu interesse de agir, na real necessidade do processo, a fim de obter a tutela jurisdicional, que o ampare da lesão efetiva ou da ameaça ao seu interesse de direito material, e em o fazendo torna-se presente o legítimo exercício do direito de ação. A legitimidade “”ad causam”" deve ser verificada com relação ao interesse do demandado de se opor ou de resistir à pretensão própria do autor, ou que a este tenha proveito. (…)”. (TJ/MG, RAC nº 1.0040.99.003176-3/002, Relator Des. Duarte de Paula, d.j. 09/04/2008).
Deste modo, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
- NO MÉRITO.
Passo ao exame do mérito, na ordem articulada:
“A) que seja DECLARADO que por não serem associados à Requerida, não podem sofrer qualquer prejuízo ou restrição no uso gozo e fruição de sua propriedade; que por estar inserida num bairro desta Capital não podem ser compelidos ao pagamento das despesas exigidas pela associação requerida;”
“B) nos termos da constituição, seja declarado que não existe filiação tácita, presumida, obrigatória ou vinculada a qualquer associação;”
De tudo o que nos autos consta, verifica-se que a Requerida não se caracteriza como entidade condominial à qual estariam os Requerentes obrigados a pagar taxa de condomínio.
Outrossim, é certo que a Associação Requerida possui personalidade jurídica que tem por objetivo prestar serviços que visam beneficiar os moradores do local, todavia, tais fatores não são suficientes para obrigar os Autores ao pagamento de eventuais taxas impingidas pela primeira. Ao contrário, os elementos presentes nos autos indicam claramente que a Requerida é mera associação e, em que pesem os louváveis objetivos só tem força de criar obrigações junto àqueles que a ela se associaram voluntariamente.
Nesse sentido a jurisprudência:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – “Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” – Súmula 168/STJ. II – A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.” III – Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 – Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 – Precedentes específicos.” 4 – Agravo interno provido. (STJ, AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).
Deste modo, muito embora o vínculo associativo possa configurar um passo positivo para a comunidade em que atua, é forçoso que se reconheça que a associação é uma decisão voluntária e não uma imposição, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, incisos II, XX, XXII).
Deste modo, concluo pela inexistência de qualquer dever dos Requerentes junto à Requerida, nada podendo ser cobrado a título de contribuição, eis que dependente de adesão daqueles à Associação Requerida, inocorrente no caso.
Decorrência lógica desta conclusão é o fato de que os Requerentes não podem sofrer qualquer tipo de limitação por parte da Associação Requerida no uso, gozo e fruição do imóvel que possuem.
“C) que seja declarado que é totalmente ilegal a mudança da natureza jurídica do bairro para um residencial, determinando-se por essa razão a retirada do letreiro instalado na portaria ou a substituição da nomenclatura RESIDENCIAL por BAIRRO;”
“D) que seja DISSOLVIDA A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA.”
Nos pedidos aqui registrados como “C” e “D”, os Requerente não têm legitimidade à postulação, pois, não são associados à Requerida e não demonstraram qual o prejuízo decorrente do fato à sua esfera patrimonial ou moral.
No caso, a prova postulada (depoimentos) não indica a demonstração de eventuais prejuízos com fundamento a justificar o pedido neste particular, portanto, inócua nesses dois temas.
Indefiro-os, portanto.
“E) que a Requerida seja obrigada a devolver as ferramentas que lhe foram emprestadas pelos Autores.”
Por fim, com relação ao último pedido, item “D”, não vislumbro sucesso, pois, os Requerentes declaram na inicial (fls. 258) que emprestaram de livre vontade ferramentas a trabalhadores dentro do “residencial” e a Requerida (fls. 261/264) noticia que nada recebeu em seu nome.
Sendo assim, caberá aos Requerentes a busca do eventual direito em relação àqueles aos quais foram emprestados os equipamentos, não sendo responsabilidade do “residencial” o ato de livre vontade praticado pelos primeiros.
III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a inexistência de vínculo entre as partes, consequentemente, a impossibilidade de a Requerida cobrar dos Requerentes quaisquer importâncias, por mensalidades, contribuições, participações ou rateios, taxa de condomínio, ainda que por administração, manutenção e conservação do “residencial” descrito na inicial, bem como, promover quaisquer limitações daí decorrentes ao uso, gozo e fruição do imóvel dos Requerentes; b) indeferir os demais pedidos.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), pela Requerida.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2012.
Walter Pereira de Souza
Juiz de Direito
Auxiliar de Entrância Especial
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Após ação judicial, máquinas abrem ruas fechadas na Miguel Sutil
Renê Dióz
OLHAR DIRETO
Máquinas da Prefeitura de Cuiabá estão realizando na manhã desta quinta-feira (29) a abertura de duas ruas que desembocam na avenida Miguel Sutil, ambas na região do bairro Santa Rosa. Os procedimentos foram autorizados após uma ação judicial.
O primeiro ponto a ser aberto foi o encontro da rua Maria Müller com a avenida Miguel Sutil, perto do hipermercado Modelo. Uma pá carregadeira quebrou a estrutura de concreto que impedia a passagem de veículos.
De acordo com o gerente da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seminfe), Jance Campos, a Prefeitura estava contestando na Justiça o direito dos moradores de fechar a rua devido à falta de segurança pública.
Uma decisão judicial favorável ao município permitiu que a via finalmente fosse aberta por técnicos da Seminfe e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. De acordo com Sérgio Canongia, que loteou a área no passado (“loteamento Lavapés”), um morador foi o responsável pelo fechamento da via alegando insegurança na região, mas a medida desagradou à maioria por impedir o devido fluxo de veículos.
Este fechamento não foi o único. Dois quarteirões antes da Miguel Sutil, a rua foi fechada com um muro que praticamente loteou a via pública, apontou Canongia – classificando a abertura da Maria Müller como “a única medida que presta” da gestão de Galindo.
O gerente da Seminfe explicou que o mesmo se aplica ao caso da rua Canadá, igualmente fechada em seu ponto de intersecção com a Miguel Sutil. Ainda hoje os técnicos da Prefeitura devem abrir por completo a via.
Na rua Maria Müller, ainda hoje a Cemat deve recuar o poste na entrada da via e retirar uma palmeira plantada quase no meio dela. Em seguida, a Seminfe procederá ao rebaixamento do meio-fio e asfaltamento do trecho.
Sinalização
Criticada por moradores e trabalhadores da área, a sinalização das obras da Prefeitura contou apenas com viaturas estacionadas metros antes do ponto onde a pá carregadeira estava trabalhando.
A Polícia Militar chegou a comparecer, mas o trabalho de orientação para os motoristas continuou sendo feito apenas pelos próprios funcionários da Seminfe, sem cones ou delimitação da área de intervenção.
O gerente da Seminfe explicou que chamou a PM para ajudar com orientação e sinalização aos motoristas, mas os agentes chegaram atrasados, alegou.
fonte OLHAR DIRETO
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5 comentários

  • Urbano Ribeiro dos reis disse:
    Parabéns ao casal Andre e Angela Portocarrero pelo brilhante feito de negar o ilegal. Valeu.
  • Ale disse:
    Parabéns ao determinado casal. Enfrentar vizinhos não é facil. Há sempre o risco de retaliação. Só por curiosidade, passei pelo bairro Jardim das Américas e as “barricadas” nas ruas continuam lá. Parece que o site deu uma informação falsa.
  • Julio disse:
    No Jardim Itália pode tudo, quando adolescente lembro-me que ali era um bairro totalmente aberto. A Prefeitura derrubou os muros de algumas ruas, mas nunca faz nada para acabar com os 2 condomínios(Villa Felice) que são irregulares. Se os 2 condomínios não existissem, teríamos alternativas para sair da Av. Itália e ir à Av. das Torres.
  • Anonimo disse:
    Esse cara nao vai longe pois quem elogiou ele nao sabe o que esta realmente acontecendo dentro do condominio,posso lhes afirmar que 90% dos moradores sao a favor de deixar assim como esta,este video mostra apenas um pouco do que esse cara e,obrigado espero que nao tenham acreditadono comentario dele.
    • André Portocarrero disse:
      Prezado “anônimo”.
      Nunca pedi pra ninguém “acreditar em mim”, apenas busquei o meu direito na justiça. Difícil é vc pretender que as pessoas acreditem em quem não tem coragem de se mostrar!

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