quinta-feira, 20 de março de 2014

TRF2 EMPRESARIO DE BUZIOS É CONDENADO À DEMOLIR QUIOSQUE, INDENIZAR A UNIÃO E PAGAR MULTA DIÁRIA

TRF2 condena empresário de Búzios a demolir construção ILEGAL na praia de João Fernandes 
AS PRAIAS SÃO BENS PÚBLICOS DE USO DO POVO 
VÁRIOS OUTROS EMPRESÁRIOS DE BUZIOS TAMBÉM 
JÁ FORAM CONDENADOS À DEMOLIR
 "O bar O PESCADOR se acha o dono da praia e invade toda a faixa de areia com suas milhares de barracas e cadeiras, impedindo a passagem de qualquer pessoa. Você fica literalmente colado nas pessoas ao lado, atrás, na frente, por todo o canto. E tem que ficar pulando as cordas que eles usam para prender as barracas. Eles também passam por cima das poucas pessoas que tentam se deitar em cangas, literalmente pisando em suas cangas e jogando areia no corpo das pessoas deitadas na canga. Moca_e_Moco  fevereiro de 2014 - Essa foto de "O Pescador" é cortesia do TripAdvisor

As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido ... 

Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso às praias -  art. 10, §3º, da Lei nº 7.661/88

CONSTRUÇÕES ILEGAIS NA PRAIA AVANÇAM ATÉ A BEIRA DO MAR
Ministério Público Federal, ajuizou ação civil publica em 2007 contra o responsável pelo quiosque "O pescador", e outros donos de quiosques na mesma Praia de João Fernandes, versando a causa de pedir sobre imposição de restrições ao uso público da praia, através da colocação de cadeiras e mesas na faixa de areia e da cobrança de valores abusivos para seu uso pelos donos de quiosques, limitando-se o pedido à retirada de tais pertences da faixa de areia, permitindo o acesso do público à praia. Diferentemente, a presente ação, ajuizada pela União, tem por causa de pedir a ocupação irregular de bem público pelo quiosque "O pescador", sendo a própria construção o objeto do pedido de demolição.

14/3/2014 - TRF2 condena empresário de Búzios por construção sobre a praia


A Quinta Turma Especializada do TRF2 determinou a demolição de um quiosque na Praia de João Fernandes, em Armação dos Búzios, litoral norte fluminense, que avança sobre a faixa da areia.  


O proprietário do comércio, que tem também um restaurante e uma pousada no local, deverá pagar as despesas de remoção do entulho e uma indenização, por ocupação irregular do terreno. 



Segundo informações do processo julgado pelo Tribunal, o estabelecimento havia sido autuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) há 17 anos, mas até agora não havia tomado as providências exigidas.

        A ordem para demolir foi expedida no julgamento de apelação apresentada contra sentença da primeira instância de São Pedro D'Aldeia, que já havia concedido a imissão de posse em favor da União e, também, determinara o pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de permanência indevida sobre a praia, mas havia negado o pedido de indenização para o poder público. 

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0000761-02.2004.4.02.5108      Número antigo: 2004.51.08.000761-5
5014 - OUTRAS AÇÕES DIVERSAS
Autuado em 08/09/2004  -  Consulta Realizada em 20/03/2014 às 07:51
AUTOR     : UNIAO FEDERAL (ADVOCACIA GERAL DA UNIAO)
PROCURADOR: NAO CADASTRADO
REU       : JOCIMAR PORTO CARDOSO
ADVOGADO  : MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático  em 08/09/2004 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: POSSE/PROPRIEDADE DE IMOVEIS: PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA
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Concluso ao Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 27/08/2010 para Sentença SEM LIMINAR  por JRJAMV
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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR. 002554/2011 FOLHA 

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Isso posto, na forma da fundamentação supra:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a imissão na posse da União no imóvel em litígio, quiosque ¿O Pescador¿, com fulcro no art. 269,I, do CPC.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a demolição da construção existente no local, no que inclui a retirada dos eventuais entulhos, tudo às expensas do réu, com fulcro no art. 269,I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação do pagamento de indenização pela ocupação do bem público.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de cominação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho, com espeque no art. 269, I do CPC.
Custas ex lege. Sem honorários, face à sucumbência recíproca.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o prazo recursal, independentemente da manifestação das partes, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.
P.R.I.
Ciência ao MPF.

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Edição disponibilizada em: 13/10/2011
Data formal de publicação: 14/10/2011

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        Em suas alegações, o dono do restaurante contestou que tenha invadido a faixa de areia e afirmou, ainda, que o empreendimento não impediria o acesso à praia. 


Mas o relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, rebateu o argumento, destacando que a notificação da SPU goza de fé pública: 



" Além disso, as fotografias constantes dos autos não deixam qualquer margem de dúvida sobre a efetiva localização do quiosque, e sobre a dificuldade criada pela construção para o acesso à praia, conferindo a bem público, de uso comum do povo, ares de propriedade privada, cujo acesso somente seria permitido aos consumidores do quiosque", ressaltou.


        Aluisio Mendes também ponderou que o fato de o município ter fornecido licença para funcionamento do quiosque não exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens. 



Com relação à indenização, o desembargador entendeu que ela é devida a partir da data em que o ocupante foi notificado administrativamente: (  isto foi em 1997) 



"Uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização", concluiu.


        Nos termos da Lei 9.636, de 1998, no caso de posse ou ocupação ilegal de propriedade da União, é devida reparação correspondente a dez por cento "do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".

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Turistas reclamam da ocupação ilegal das areias da Praia de João Fernandes em Búzios
 "A faixa de areia é bem pequena e fica uma muvuca só. A praia fica cheia de gente e o caos fica completo com a péssima organização do bar O Pescador, que invade o pouco de areia que tem na praia com suas milhares de barracas. É impossível transitar sem ter que ficar fugindo dos obstáculos que são as suas barracas coladas umas às outras. "  MOCA E MOCO - 
fonte : Trip Advisor - Março 5, 2014
LEIA A INTEGRA DO ACORDÃO  


FONTE : Proc. 2004.51.08.000761-5 - acessado em 20.03.2014 

leia aqui a INTEGRA DO ACORDÃO


Nº CNJ
:
0000761-02.2004.4.02.5108
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES
APELANTE
:
UNIAO FEDERAL
APELANTE
:
JOCIMAR PORTO CARDOSO
ADVOGADO
:
MARCIA MAIA E OUTROS
APELADO
:
OS MESMOS
REMETENTE
:
JUIZO DA 1A VARA FEDERAL DE SAO PEDRO DA ALDEIA-RJ
ORIGEM
:
1A VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (200451080007615)


RELATÓRIO


Trata-se de apelações interpostas pela União (fls.131/139) e por Jocimar Porto Cardoso (fls. 142/155) contra a r. sentença de fls. 92/109, que julgou procedente o pedido para determinar a imissão da União na posse da faixa de areia da praia de João Fernandes onde construído o quiosque "O pescador", bem como para determinar a sua demolição, com a retirada dos entulhos, às expensas do réu; e, que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pela indevida ocupação do bem público. Cominou-se pena pecuniária no aporte de R$5.000,00 por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho. Custas da lei. Sem honorários, face a sucumbência recíproca.

Em suas razões, a União sustenta que é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização, pelo tempo em que indevidamente ocupou bem público, nos moldes do disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, sobretudo, a partir de sua notificação sobre a irregularidade da ocupação, no curso do processo administrativo nº 10768.009728/97-85, e de sua autuação a partir do auto de infração nº 009/97, lavrado em 16/04/1997 (fl. 22), reiterado através da notificação nº 225/01, de 07/11/2001 (fl. 23). Assim, pugna pelo provimento da apelação, para que condenado o réu ao pagamento da indenização pleiteada.

Em suas razões, Jocimar Porto Cardoso, preliminarmente, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, aduz que o processo padece de nulidade, eis que não teria sido nomeado advogado dativo em sua defesa a partir da renúncia do anterior patrono; que há de ser reconhecida a litispendência entre a presente ação e aquela tombada sob o nº 2007.51.08.000072-5, na medida em que versariam sobre o mesmo local (praia de João Fernandes); e, que o quiosque não se encontra sobre faixa de areia, não impedindo o acesso à praia. Assim, pugna pelo provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e deferido o benefício da justiça gratuita.

Contrarrazões às fls. 156/176 e 180/190.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 196/206 pelo desprovimento das apelações.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.


ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal

VOTO

Conheço da remessa e das apelações, eis que presentes os seus pressupostos. Passo à análise dos recursos, em separado.

A apelação do réu não merece prosperar.

No que diz com a alegação de nulidade após a renúncia do patrono constituído nos autos, impende observar que a parte foi devidamente notificada por seu advogado acerca da renúncia, como comprova a documentação acostada às fls. 41 e 79/81, sendo da parte o ônus de constituir novo patrono em sua defesa, consoante se infere dos artigos 44 e 45 do CPC.

Além disso, a renúncia foi protocolada em 23/06/2006, sendo a audiência de conciliação realizada em 05/07/2006 (fl. 82), de modo que a ciência acerca da data da audiência se deu enquanto ainda o representava o causídico renunciante.

No mais, decretada a revelia do réu, por não ter comparecido à audiência previamente designada, nem constituído novo representante, deu-se prosseguimento ao feito, procedendo-se às intimações na forma do disposto nos artigo 322 do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.

A aventada litispendência, por sua vez, não se verifica. Não se verifica a litispendência se não há identidade entre os elementos da ação.

O apelante não acosta aos autos documentos suficientes a permitir a análise do alegado. No entanto, através de consulta processual, disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal em Primeira Instância, se vislumbra que a Ação Civil Pública nº 2007.51.08.000072-5 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face do ora apelante, responsável pelo quiosque "O pescador", e de outros donos de quiosques na mesma localidade da Praia de João Fernandes, versando a causa de pedir sobre imposição de restrições ao uso público da praia, através da colocação de cadeiras e mesas na faixa de areia e da cobrança de valores abusivos para seu uso pelos donos de quiosques, limitando-se o pedido à retirada de tais pertences da faixa de areia, permitindo o acesso do público à praia.

Diferentemente, a presente ação, ajuizada pela União, tem por causa de pedir a ocupação irregular de bem público pelo quiosque "O pescador", sendo a própria construção o objeto do pedido de demolição.

Com relação à autorização para funcionamento, concedida pela edilidade local, impende considerar que a competência dos Municípios para ordenamento territorial (art. 30, VIII, CRFB/88) não exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens (art. 20, IV, da CRFB/88).

Ainda, é de se ver que a competência para preservar o meio ambiente é comum de todos os entes da federação, consoante o art. 23, VI, CRFB/88, de modo que, ainda que obtida licença para funcionamento junto ao ente municipal, não restaria excluída a necessidade de obter licenciamento junto às autoridades fiscalizadoras do meio ambiente no âmbito da União.

Desse modo, o ato da administração local não convalida a irregularidade da ocupação.

Por fim, questiona o apelante a efetiva localização do quiosque em faixa de areia. O fato alegado não foi oportunamente contestado, presumindo-se verdadeiro. Outrossim, os atos da administração gozam de fé pública, tendo sido lavrado auto de infração, justamente, por verificar a autoridade administrativa que a construção se encontrava na extensão da praia, cuja definição se encontra no art. 10, §3º, da Lei nº 7.661/88, verbis:

"Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. § 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema."

Além disso, as fotografias constantes dos autos (fls. 24/25) não deixam qualquer margem de dúvida sobre a efetiva localização do quiosque, e sobre a dificuldade criada pela construção para o acesso à praia, conferindo a bem público, de uso comum do povo, ares de propriedade privada, a cujo acesso somente seria permitido aos consumidores do quiosque.

A apelação da União e a remessa devem ser providas.

Uma vez verificada a ocupação irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (faixa de areia de praia marítima), pelo quiosque do réu, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ (fls. 22 e 23), procede a imissão da União na posse do imóvel em questão, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular ocupação até a efetiva desocupação, como se afere do dispositivo em comento, verbis:

“Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”

Com efeito, a obtenção de permissão de uso de bem público junto às autoridades locais confere ao administrado a aparência de regularidade de sua situação, razão porque sua boa-fé deve ser considerada para fins de aferição do cabimento da indenização a que alude o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98.

O termo a quo da indenização é, segundo se infere do dispositivo acima mencionado, o momento a partir do qual resta caracterizado o esbulho, isto é, o momento em que o ocupante toma ciência de sua irregular situação e, não atendendo às exigências administrativas, seja no sentido de desocupar o bem, seja no sentido de regularizar a sua ocupação, passa a ocupar o bem de ma-fé. Nesse sentido se orienta a jurisprudência desta e. Corte, confira-se:

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. OCUPANTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/98. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE ACERCA DO ESBULHO. 1 - Verificada a ocupação irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (faixa de areia em praia marítima), pelo quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ, procede a imissão da União na posse do imóvel, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular ocupação até a efetiva desocupação. 2 - A obtenção de permissão de uso de bem público junto às autoridades locais confere ao administrado a aparência de regularidade de sua situação, razão porque sua boa-fé deve ser considerada para fins de aferição do cabimento da indenização a que alude o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98. 3 - O termo a quo da indenização é, segundo se infere do dispositivo acima mencionado, o momento a partir do qual resta caracterizado o esbulho, isto é, o momento em que o ocupante toma ciência de sua irregular situação e, não atendendo às exigências administrativas, seja no sentido de desocupar o bem, seja no sentido de regularizar a sua ocupação, passa a ocupar o bem de ma-fé. Precedentes desta e. Corte. 4 - Decerto, a ninguém cabe alegar o desconhecimento da lei. Todavia, a partir do momento em que a edilidade local, a quem incumbe promover a adequada ordenação do solo, estimula o uso inadequado e irregular de área sabidamente de propriedade da União, fica descaracterizada a ma-fé para fins de cobrança de indenização. Noutro eito, uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização. 5 - Sentença reformada para que a indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98 seja devida a partir da notificação do ocupante acerca de sua irregular situação, ou seja, a partir de 16/04/1997. 6 - Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação do réu desprovida.
(APELRE 200751080001237, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/10/2013.)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OCUPAÇÃO ILÍCITA EM TERRENO DE MARINHA. QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO RÉU. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos de ação reivindicatória e demolitória ajuizada pela mesma em face de proprietário de quiosque localizado na Praia Seca, no Município de Araruama/RJ. O cerne da questão gira em torno de se decidir qual o termo a quo do cálculo para pagamento de indenização no caso de ocupação ilícita de imóvel da União situado em terreno de Marinha. 2. Esta Egrégia Corte consolidou o entendimento de que a indenização prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, pretendida pela União Federal, não deve ser deferida quando ausente a má-fé do ocupante. Precedentes. 3. No caso em apreço, a má-fé do réu só restou efetivamente demonstrada a partir do ajuizamento da presente ação. A União pretende que se considere a data em que o réu recebeu o auto de infração, que teria se dado em fevereiro de 2008. Entretanto, em fevereiro de 2008 o réu foi notificado, tão somente, da vistoria realizada no imóvel, tendo sido solicitado seu comparecimento a GRPU-RJ. A notificação do auto de infração só foi expedida em 20/08/2008, não havendo prova de que o réu a recebeu, tendo em vista que o AR foi assinado por pessoa diversa. 4. Remessa necessária e apelação improvidas.
(APELRE 200951080000345, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/09/2013.)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/98. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE ACERCA DO ESBULHO. 1 - Verificada a ocupação irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (praia marítima), pelo quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ, procede a imissão da União na posse do imóvel, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular ocupação até a efetiva desocupação. 2 - Uma vez constatada a atuação do Município de Araruama, no sentido de estimular a instalação irregular de quiosques na área, ao conceder permissão de uso de bem público, correta é a sua condenação, de forma solidária ao ocupante, à demolição das construções, bem como ao pagamento da indenização, nos termos do art. 10, parágrafo único, da lei nº 9.636/98. 3 - O termo a quo da indenização é, segundo se infere do dispositivo acima mencionado, o momento a partir do qual resta caracterizado o esbulho, isto é, o momento em que o ocupante toma ciência de sua irregular situação e, não atendendo às exigências administrativas, seja no sentido de desocupar o bem, seja no sentido de regularizar a sua ocupação, passa a ocupar o bem de ma-fé. Precedentes desta e. Corte. 4 - Decerto, a ninguém cabe alegar o desconhecimento da lei. Todavia, a partir do momento em que a edilidade local, a quem incumbe promover a adequada ordenação do solo, estimula o uso inadequado e irregular de área sabidamente de propriedade da União, fica descaracterizada a ma-fé para fins de cobrança de indenização. Noutro eito, uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela GRPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização. 5 - Sentença reformada para que a indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98 seja devida a partir da notificação do ocupante acerca de sua irregular situação, ou seja, a partir de 08/02/2008. 6 - Remessa necessária e apelação providas.
(APELRE 200851080013268, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/09/2013.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. QUIOSQUE EM TERRENO DE MARINHA.OCUPAÇÃO ILÍCITA. DECRETO 9.636/98. INDENIZAÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO.Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória ajuizada pela União a fim de ser imitida na posse de quiosque denominado “Peixe Vivo”, localizado na Praia de Geribá, em Búzios/RJ, de propriedade dos Apelados. Pleiteou, ainda, a demolição do mesmo e a indenização pelo uso irregular da área e a cominação de pena pecuniária em caso de nova turbação ou esbulho.Vislumbra-se que através da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, foi registrada a desocupação da área e a demolição do quiosque no dia 22 de dezembro de 2005; assim, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que tange à extinção dos pedidos de imissão de posse e demolição da construção, uma vez que evidente a ausência de interesse processual remanescente quanto aos referidos pedidos.A ocupação e a construção nessas áreas há que ser previamente permitida pela União, sendo indispensável a competente autorização do Serviço de Patrimônio da União – SPU, que administra os bens dessa entidade, o que não ocorreu na vertente hipótese.O art. 10, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, norma na qual o Ente Público fundamenta seu pedido de indenização, dispõe que até a efetiva desocupação irregular, é devida à União uma indenização. No caso em apreciação, ainda que não se exija indenização dos Apelados no período em que pagavam ao Município uma “taxa de uso do solo”,imprescindível sua cobrança quando, mesmo cientes da ocupação irregular em faixa de areia de praia pertencente à União Federal – isso em 1997, com a autuação da União -, e após a entrada em vigor da referida legislação - Lei 9.636 de 15 de maio de 1998 -, lá permaneceram sem autorização da Secretaria de Patrimônio da União para a sua regular ocupação, nos termos do Decreto-Lei 9.760/46.Deve ser realizada a cobrança indenizatória, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, desde a data de vigência do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98 (15 de maio de1998) até a data em que o estabelecimento foi interditado (17 fevereiro de 2005), vez que nesse período em que encerraram suas atividades cessou-se também a ocupação, e não tão somente quando da efetiva demolição do quiosque.Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.
(APELRE 200551080006184, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2012.)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. OCUPANTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/98. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO interposta pela União em AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, intentada pela União em face de proprietário de quiosque, localizado na Praia da Tartaruga, no município de Armação de Búzios. 2. não há como prosperar a sentença na parte que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de imissão da União na posse do imóvel demandado e de demolição do quiosque que se encontrava erguido sobre a areia da praia. É que, após o deferimento (fl. 44) e o cumprimento (fls. 77/79) da liminar que imitiu sumariamente a União na posse do imóvel (nos idos de 2008), a extinção da ação, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de imissão e demolição do quiosque, levaria à cassação da medida, o que culminaria na legitimação da anterior ocupação irregular, vez que “reformada decisão concessiva de liminar em possessória, devem as coisas voltar ao estado anterior, tornando a posse do imóvel quem dela havia sido destituída” (STJ-6ª Turma, RMS 1284/RS, DJ 23.03.1992. Em sede de remessa necessária, anulo a sentença, na parte que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, cuidando-se, in casu, de questão que pressupõe análise tão-somente de direito, em atenção ao disposto no § 3º, do art.515 do CPC, julgo procedente o pedido para imitir a União, definitivamente, na posse do bem em questão, vez que o quiosque do autor estava construído terreno de marinha (praia), revelando-se ilegal sua ocupação por particular sem expressa autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, por força das Leis número 9636/98 e 7.661/88. 3. . Isto porque, em se tratando de praia marítima, bem de propriedade da União, nos termos do art. 20, IV da Constituição Federal, nela não pode ser realizada ocupação ou edificação sem a competente autorização do SPU - Serviço de Patrimônio da União, que administra os bens desta entidade. É o SPU que, através de sua Gerência Regional (GRPU), tem o dever de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos bens da União, bem como zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, no que diz respeito às praias e aos terrenos de marinha e acrescidos, de acordo com o caput e o § 4° do art. 11 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998. 4. Incabível a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, ante a ausência de comprovação de má fé e da precária condição financeira da parte ré. Com efeito, não se pode pretender que o jurisdicionado, comerciante, homem comum do povo, que agiu com toda diligência ao alcance do seu conhecimento que, como expresso na sentença, “conheça as atribuições e competências de cada uma das esferas da Administração e vislumbre em sua atividade respaldada pelo Poder Público, qualquer tipo de ilicitude”, não havendo fundamento para que seja afastada a boa-fé do administrado que, com base em razões legítimas, acreditava estar agindo conforme as exigências legais. 5. Remessa necessária parcialmente provida para anular a sentença na parte que foi terminativa e, prosseguindo, na forma do art.515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido de imissão definitiva na posse do imóvel e recurso da União desprovido. 6. Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.
(APELRE 200651080007788, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/11/2012.)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. ESBULHO. QUIOSQUE. PRAIA DE GERIBÁ. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. INDENIZAÇÃO. 1. Uma vez constatado que o estabelecimento dos réus (quiosque) foi construído sobre a faixa de areia da praia, ou sobre terreno de marinha, sem autorização da União para sua regular ocupação, caracterizada está a ocorrência de esbulho. 2. O Poder Público Municipal concedeu à ré, mediante a cobrança da respectiva taxa, permissão para utilização de ponto em área pública, conforme guia de recolhimento de taxa de uso do solo juntada ao auto, o que deu a aparência de regularidade à situação. 3. Não se pode negar que existia a boa-fé, no momento que antecedeu a notificação da vistoria do quiosque, promovida pela GRPU, em 05/06/2003, ocasião em que a ré tomou ciência quanto à irregularidade da ocupação. Contudo, inexiste nos autos comprovação de que a União tenha efetivamente notificado os réus para desocupar o imóvel. 4. Na ação civil pública nº 2004.51.08.000956-9, em decisão liminar, foi determinada a interdição do Quiosque em comento, efetivada em 17/02/2005, e confirmada, conforme mandado de verificação, não havendo, nos autos, prova de eventual descumprimento daquela decisão judicial, sendo certo que a presente ação foi ajuizada em 21/06/2005 (fl. 02), ou seja, após a interdição do estabelecimento. 5. De todo o modo, deve ser afastada a pretendida condenação do réu ao pagamento da indenização prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98. No caso, ausente a má-fé do réu, torna-se irrelevante a discussão quanto à entrada em vigor da Lei nº 9.636/98. 6. Ainda que não tenha havido expressa autorização da União para construção de um quiosque no local, certo é que houve anuência, mesmo que tácita, com a ocupação dos réus. A ocupação no local se manteve por anos a fio em decorrência de dois fatores: a autorização remunerada (e indevida) pela autoridade municipal e a inércia da União em zelar pelo seu patrimônio. Por isso, não se pode reconhecer que houve ciência da ilicitude na conduta dos ocupantes. 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
(APELRE 200551080005374, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/10/2012.)

No caso vertente, em 16/04/1997 (fl. 22), o réu/apelante foi notificado pela SPU, a quem incumbe a fiscalização do uso do bem em questão, acerca de sua situação irregular, lhe sendo determinada a demolição da construção e lavrado o auto de infração nº 009/97. Não o fazendo, foi novamente notificado a dar cumprimento às determinações da SPU em 22/11/2001 (fl. 23).

Decerto, a ninguém cabe alegar o desconhecimento da lei. Todavia, a partir do momento em que a edilidade local, a quem incumbe promover a adequada ordenação do solo, estimula o uso inadequado e irregular de área sabidamente de propriedade da União, fica descaracterizada a ma-fé para fins de cobrança de indenização. Noutro eito, uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização.

Desse modo, impende dar provimento à apelação da União, reformando a sentença, para que a indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98 seja devida a partir da notificação do ocupante acerca de sua irregular situação, ou seja, a partir de 16/04/1997.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação da União e negar provimento à apelação do réu.

É como voto.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE PATRONO. ÔNUS DA PARTE. REVELIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 322 DO CPC. LITISPENDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. OCUPANTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/98. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE ACERCA DO ESBULHO.
1  - Nenhuma nulidade é de ser reconhecida se a parte foi devidamente notificada por seu advogado acerca da renúncia, sendo da parte o ônus de constituir novo patrono em sua defesa, consoante se infere dos artigos 44 e 45 do CPC. Decretada a revelia do réu, por não ter comparecido à audiência previamente designada, nem constituído novo representante, deu-se prosseguimento ao feito, procedendo-se às intimações na forma do disposto nos artigo 322 do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
2 - Não se verifica a litispendência se não há identidade entre os elementos da ação. A Ação Civil Pública nº 2007.51.08.000072-5 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face do ora apelante, responsável pelo quiosque "O pescador", e de outros donos de quiosques na mesma localidade da Praia de João Fernandes, versando a causa de pedir sobre imposição de restrições ao uso público da praia, através da colocação de cadeiras e mesas na faixa de areia e da cobrança de valores abusivos para seu uso pelos donos de quiosques, limitando-se o pedido à retirada de tais pertences da faixa de areia. Diferentemente, a presente ação, ajuizada pela União, tem por causa de pedir a ocupação irregular de bem público pelo quiosque "O pescador", sendo a própria construção o objeto do pedido de demolição.
3 - Verificada a ocupação irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (faixa de areia em praia marítima), pelo quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ, procede a imissão da União na posse do imóvel, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular ocupação até a efetiva desocupação.
4 – A competência dos Municípios para ordenamento territorial (art. 30, VIII, CRFB/88) não exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens (art. 20, IV, da CRFB/88). Ainda, a competência para preservar o meio ambiente é comum de todos os entes da federação, consoante o art. 23, VI, CRFB/88, de modo que, ainda que obtida licença para funcionamento junto ao ente municipal, não restaria excluída a necessidade de obter licenciamento junto às autoridades fiscalizadoras do meio ambiente no âmbito da União. O ato da administração local não convalida a irregularidade da ocupação.
5 - A obtenção de permissão de uso de bem público junto às autoridades locais confere ao administrado a aparência de regularidade de sua situação, razão porque sua boa-fé deve ser considerada para fins de aferição do cabimento da indenização a que alude o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98.
6 - O termo a quo da indenização é, segundo se infere do dispositivo acima mencionado, o momento a partir do qual resta caracterizado o esbulho, isto é, o momento em que o ocupante toma ciência de sua irregular situação e, não atendendo às exigências administrativas, seja no sentido de desocupar o bem, seja no sentido de regularizar a sua ocupação, passa a ocupar o bem de ma-fé. Precedentes desta e. Corte.
7 - Decerto, a ninguém cabe alegar o desconhecimento da lei. Todavia, a partir do momento em que a edilidade local, a quem incumbe promover a adequada ordenação do solo, estimula o uso inadequado e irregular de área sabidamente de propriedade da União, fica descaracterizada a ma-fé para fins de cobrança de indenização. Noutro eito, uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização.
8 – Sentença reformada para que a indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98 seja devida a partir da notificação do ocupante acerca de sua irregular situação.
9 – Remessa necessária e apelação da União providas e apelação do réu desprovida.

  
ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União e negar provimento à apelação do réu, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014. (data do julgamento).

  
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal





2 comentários:

Anônimo disse...

E as casas situadas na areia da praia? Essas podem?

Anônimo disse...

E as casas na areia da praia, são legais?