segunda-feira, 10 de março de 2014

TJ RJ - Falso condomínio SOPRECAM ( SOCIEDADE PRÓ-PRESERVAÇÃO URBANÍSTICA E ECOLÓGICA DE CAMBOINHAS) NÃO PODE COBRAR TAXAS de MORADORES

"A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça converge no sentido de negar o direito da associação de moradores de Camboinhas em receber contribuição dos moradores (...) 
 "A simples organização como associação de moradores regionais não permite a cobrança aos moradores não associados de contribuições mensais, ainda que exista prestação de serviços a disposição dos moradores. Ademais, vale lembrar que Camboinhas trata-se de um bairro com acesso livre a todos e não de um condomínio "

O  fato de a Apelada cobrar de 
moradores por serviço que já recebe evidencia sua intenção de se beneficiar 
duplamente, o que soa no mínimo estranho para quem arroga a condição de 
organização de defesa da comunidade (...)
Praia de Camboinhas - Niterói - Rio de Janeiro

"Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica para impor ao morador qualquer obrigação pecuniária em favor da associação, sob pena - aí sim - de se propiciar enriquecimento indevido deste às custas daquele."

é preciso que os moradores não associados exijam da SOPRECAM o ressarcimento financeiro dos danos materiais e morais que sofreram por terem sido cobrados ilegalmente e processados durante anos !
  



Processo nº:
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Reconsidero, em parte, a decisão de fls. 423, para que passe a mesma a ter a seguinte redação: ´Intime-se a autora, ora executada, ao pagamento do valor de R$2.831,51, no prazo máximo de quinze dias, em favor do patrono da parte ré, a título de honorários sucumbenciais, sob as penas do artigo 475-J do Código de Processo Civil, mais acréscimo de 10% a titulo de honorários de execução.´

veja também 
AÇÃO da SOPRECAM, DECLARATÓRIA de VINCULO JURÍDICO c/c COBRANÇA
foi julgada IMPROCEDENTE 
leia em
  1. vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/.../magistrados-probos-derruba...
    publicado em 16/09/2011 - Processo nº 2007.212.004104-3 Ação: Declaratória c/c Cobrança Autor: Soprecam - Sociedade Pro-Preservação Urbanística e Ecológica de Camboinhas  (... ) não pode este Magistrado deixar de salientar sua enorme preocupação com a proliferação de ´associações de moradores´ que vem sendo criadas para, ao argumento de haver omissão, substituir o Poder Público nas atividades inerentes a ele, obrigando os moradores a contribuírem com cotas associativas às quais não concordam pagar.  (...)  "À custa da moradia de uns, o deleite de outros :  essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social  presente. A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. (...)  Se, por ventura, o proprietário tal ou qual, não associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível, porquanto insuscetível de violação da liberdade individual de contratar. Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento. Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica para impor ao Apelado qualquer obrigação pecuniária em favor do Apelante, sob pena - aí sim - de propiciar enriquecimento indevido deste às custas daquele. Todas as demais obrigações que o Apelante entende o Apelado se encontrar em falta, carece de um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação. (...) Des. Rogério de Oliveira Souza (...) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO  IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), (...)  P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Niterói, 16 de outubro de 2008. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR. Juiz de Direito - ARQUIVAMENTO DEFINITIVO _________________________________________________________________________________
  2. PARABÉNS DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Processo No: 0019208-57.2003.8.19.0002

 
TJ/RJ - 9/3/2014 22:45 - Segunda Instância - Autuado em 7/3/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Gestão de Florestas Públicas / Meio Ambiente / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO P
Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
  
  
Órgão Julgador:QUINTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Revisor:DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
APELANTE:Agostinho Ferreira de Souza
APELADO:Soprecam - Sociedade Pró Conservação Urbanísitica e Ecológica de Camboinhas
  
  
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Processo originário:  0019208-57.2003.8.19.0002(2003.002.018897-8)
Rio de Janeiro NITEROI 7 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Baixa Definitiva para NITEROI 7 VARA CIVEL Baixa definitiva
Data do Movimento:19/07/2013 09:13
Destinatário:NITEROI 7 VARA CIVEL
Complemento 2:Baixa definitiva
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 5 CAMARA CIVEL
Destino:NITEROI 7 VARA CIVEL
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:18/06/2013 10:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Data da Sessão:18/06/2013 10:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
Relator:DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Revisor:DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Designado p/ Acórdão:DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:21/06/2013
Folhas/Diario:331/334
Número do Diário:1612325

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Ao Revisor - Data: 06/06/2013  
Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 10/06/2013  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 18/06/2013  

TRANSCRIÇÃO DO ACORDÃO 

QUINTA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0019208-57.2003.8.19.0002
Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA
DE CONTRIBUIÇÃO.
Ação de cobrança de contribuição em favor de associação
destinada a cuidar da área em que o Réu possui imóvel.
A área de atuação da Autora compreende o bairro de
Camboinhas, Niterói, cujos moradores se valem dos serviços
públicos regularmente prestados, inclusive água e segurança.
Inexiste enriquecimento sem causa do Réu se a Autora não
presta o serviço de água, pois explora e vende esse bem à
concessionária sem servir ao Réu, nem tampouco cuida da
segurança, pois o poder público presta esse serviço de forma
ampla pelas vias públicas, alcançando público indiscriminado.
A inexistência de aproveitamento do Réu quanto aos serviços
da Autora desautoriza acolher o pedido de cobrança pela
contribuição associativa.
Recurso provido.

A C Ó R D Ã O 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0019208-57.2003.8.19.0002, originários da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói, em que figuram como Apelante AGOSTINHO FERREIRA DE SOUZA e Apelada SOPRECAM – SOCIEDADE PRÓ-PRESERVAÇÃO URBANÍSTICA E ECOLÓGICA DE CAMBOINHAS, 
 
A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em  dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. 
 
SOPRECAM - SOCIEDADE PRÓ-PRESERVAÇÃO URBANÍSTICA E ECOLÓGICA DE CAMBOINHAS move ação de cobrança pelo rito ordinário contra AGOSTINHO FERREIRA DE SOUZA porque o Réu é proprietário de imóvel situado na área abrangida pela Autora, mas não pagou as contribuições referentes a despesas de administração e manutenção. Pede a condenação do 
Réu a pagar as contribuições vencidas e vincendas. 
Na contestação o Réu argumenta que comprou o imóvel em março de 1996 sem obrigação de se associar à Autora. Sequer se beneficia do desconto junto à concessionária Água de Niterói, pois a própria Autora comunicou à empresa que o Réu não receberia desconto por não ser seu associado.
 A Autora administra o bairro por livre opção e não pode compelir o Réu a se associar. 
A sentença de fls. 315/319 (pasta 366) integrada a fls. 328 (pasta 379) julgou procedente o pedido. 
Na apelação de fls. 336/345 (pasta 388) o Réu reitera não estar obrigado ao pagamento das contribuições porque os serviços essenciais ao seu imóvel são prestados pelo poder público e suas concessionárias e não se associou à Autora. Pede reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 
Contrarrazões a fls. 383/397 (pasta 437) pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. 
 
Ação de cobrança de contribuição em favor de associação de moradores destinada a cuidar da área em que o Apelante possui imóvel. 
A sentença reconheceu o direito de a associação de moradores cobrar as despesas comuns, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do morador por se beneficiar das melhorias decorrentes do aporte de recursos feito por seus vizinhos em prol do bem comum. 
A Apelada constitui associação de moradores no local onde situado o imóvel do Apelante, e pretende receber as mensalidades relativas às despesas com as atividades desenvolvidas na área pública. 
(...) Mas na hipótese dos autos não é possível adotar a referida tese, na medida em que a prova converge no sentido de demonstrar que os serviços públicos essenciais, especialmente de água e segurança, são efetivamente oriundos do poder público. Note-se da própria petição inicial a celebração de ajuste entre a Apelada e a concessionária (fls. 4/5) que aquela faz captação de água e vende para Águas de Niterói. Daí advém duas conclusões. Primeiro, que a produção de água da 
Apelada é subsidiária porque a fornecedora principal é a que detém autorização 
do poder público concedente, e segundo que ela recebe da concessionária por 
essa captação e cessão. Se assim é, impossível reconhecer eventual 
enriquecimento sem causa do Apelante. Antes, o fato de a Apelada cobrar de 
moradores por serviço que já recebe evidencia sua intenção de se beneficiar 
duplamente, o que soa no mínimo estranho para quem arroga a condição de 
organização de defesa da comunidade
No que respeita à segurança melhor sorte não auxilia à Apelada, pois no 
bairro de Camboinhas existe regular atuação policial civil e militar como em 
qualquer outro bairro,  (...) 
De resto, não há nos autos qualquer prova do alegado benefício do 
Apelante quanto ao serviço da Apelada, o que competia a esta demonstrar por 
ser fato constitutivo do direito descrito na inicial. 

Julgados recentes dos E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça não amparam a pretensão deduzida pela Apelada, de cobrar contribuições mensais dos moradores. 
A decisão proferida pela C. Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 444931/SP, relator o Ministro HUMBERTO GOMES DE 
BARROS, alterou entendimento anterior consolidado na Uniformização de Jurisprudência nº 12/04 ( SUMULA 79 ) para não mais permitir a cobrança de contribuição dos não associados em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 
Nos termos da nova orientação não se reconhece o direito de a associação de moradores cobrar as despesas comuns porque ninguém pode ser compelido a se associar ou a permanecer associado, valendo transcrever a ementa do Recurso Extraordinário nº 432106/RJ, julgado pela Primeira Turma, Relator o 
Ministro MARCO AURÉLIO, em 20.9.11: 

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – 
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação 
de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 
4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, 
impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que 
a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da 
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – 
artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.

A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça converge no sentido de negar o direito da associação de moradores de Camboinhas em receber contribuição, como exemplifica o julgamento da Apelação Cível nº 0027045-32.2004.8.19.0002 pela Nona Câmara Cível, relator o desembargador MARCO AURELIO FRÓES:  
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE 
CAMBOINHAS. 
FALTA DE COMPROVAÇÃO 
DE EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO, AINDA 
QUE HAJA COMPROVANTES DOS 
SERVIÇOS PRESTADOS. 
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO 
PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS 
DE CONTRIBUIÇÃO. 
A simples organização como associação de moradores regionais não permite a cobrança 
aos moradores não associados de contribuições mensais, ainda que exista 
prestação de serviços a disposição dos moradores. Ademais, vale lembrar que 
Camboinhas trata-se de um bairro com acesso livre a todos e não de um condomínio 
fechado, nem ao menos de uma rua fechada. Sentença que se mantém pelos seus próprios 
e judiciosos fundamentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO

Nestes termos, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o 
pedido, condenada a Apelada no pagamento das despesas processuais e dos 
honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 
 
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2013. 
Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira 
Relator 






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