quarta-feira, 19 de março de 2014

STJ - VITORIA ABSOLUTA SOBRE FALSOS CONDOMINIOS : É para a liberdade que Cristo nos libertou

E VIVA A LIBERDADE E A JUSTIÇA !
Hino da Proclamação da República do Brasil, escrito por Medeiros de Albuquerque: "Liberdade! Liberdade! Abre as asas sobre nós!"
AgRg no AREsp 422068 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0363929-4

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido. STJ 3a Turma - votação unanime, 24.2.2014

DJe 10/03/2014 ( leia a integra do acordão abaixo ) 

Liberdade é Dignidade de Pessoa humana 

Liberdade significa o direito de agir segundo o seu livre arbítrio, de acordo com a própria vontade, desde que não prejudique outra pessoa, é a sensação de estar livre e não depender de ninguém. 

Liberdade é também um conjunto de idéias liberais e dos direitos de cada cidadão.  Liberdade é classificada pela filosofia, como a independência do ser humano, o poder de ter autonomia e espontaneidade.

Com origem no termo em latim libertas, a palavra liberdade também pode ser usada em sentido figurado, podendo ser sinônimo de ousadia, franqueza ou familiaridade. 
A liberdade pode consistir na personificação de ideologias liberais. Faz parte do lema "Liberdade, Igualdade e Fraternidade", criado em 1793 para expressar valores defendidos pela Revolução Francesa, uma revolta que teve um impacto enorme nas sociedades contemporâneas e nos sistemas políticos da atualidade.
No âmbito da música, várias obras foram dedicadas ou inspiradas pelo conceito de liberdade. Um exemplo é o Hino da Proclamação da República do Brasil, escrito por Medeiros de Albuquerque: "Liberdade! Liberdade! Abre as asas sobre nós!"

Liberdade e Ética

De acordo com a ética, a liberdade está relacionada com responsabilidade, uma vez que um indivíduo tem todo o direito de ter liberdade, desde que essa atitude não desrespeite ninguém, não passe por cima de princípios éticos e legais.

Liberdade na Filosofia

Segundo a filosofia, liberdade é o conjunto de direitos de cada indivíduo, seja ele considerado isoladamente ou em grupo, perante o governo do país em que reside; é o poder qualquer cidadão tem de exercer a sua vontade dentro dos limites da lei.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 422.068 - RJ (2013⁄0363929-4)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:EDUARDO SIDOW CANHA E OUTROS
ADVOGADOS:HUMBERTO PRATA DA COSTA TOURINHO E OUTRO(S)
MÁRCIA REGINA SPINOLA TOURINHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 422.068 - RJ (2013⁄0363929-4)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:EDUARDO SIDOW CANHA E OUTROS
ADVOGADOS:HUMBERTO PRATA DA COSTA TOURINHO E OUTRO(S)
MÁRCIA REGINA SPINOLA TOURINHO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
Em suas razões, sustenta que, não obstante o fato do autor se denominar um condomínio, este não passa de uma associação de moradores, ou outra coisa, uma vez que, in casu, trata-se de um loteamento comum, onde cada qual é proprietário de uma gleba distinta, sendo reconhecida a existência de um condomínio especial e permitida a cobrança de taxas mensais.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 422.068 - RJ (2013⁄0363929-4)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:EDUARDO SIDOW CANHA E OUTROS
ADVOGADOS:HUMBERTO PRATA DA COSTA TOURINHO E OUTRO(S)
MÁRCIA REGINA SPINOLA TOURINHO
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial da agravante com fundamento na Súmula 83⁄STJ.
O TJ⁄RJ, ao decidir que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, alinhou-se a esta Corte. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.358.558⁄MG Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 07.06.2013; e EDcl no REsp 980.523⁄SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 24.06.2013.
Assim, não merece reforma a decisão agravada.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2013⁄0363929-4
PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 422.068 ⁄ RJ
Números Origem:  00125565620108190203  125565620108190203  201324559326
EM MESAJULGADO: 25⁄02⁄2014
Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:EDUARDO SIDOW CANHA E OUTROS
ADVOGADOS:MÁRCIA REGINA SPINOLA TOURINHO
HUMBERTO PRATA DA COSTA TOURINHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:EDUARDO SIDOW CANHA E OUTROS
ADVOGADOS:MÁRCIA REGINA SPINOLA TOURINHO
HUMBERTO PRATA DA COSTA TOURINHO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Documento: 1300966Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 10/03/2014

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