sábado, 22 de fevereiro de 2014

VOCE SABE O QUE É "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA" ?

"A razão de existir do Estado e as leis é assegurar a dignidade da pessoa humana"
TODAS AS PESSOAS NASCEM LIVRES E IGUAIS EM DIGNIDADE E DIREITOS 
PARABENIZAMOS A DRA. VIVIANE MACHADO DE PAIVA 
PELO SEU EXCELENTE E DIDÁTICO TRABALHO SOBRE  

"Se a liberdade é a essência dos direitos do homem, a dignidade é a essência da humanidade. Ela se apresenta como a reunião simbólica de todos os homens naquilo que eles têm de comum, isto é, sua qualidade de Ser humano". Giselda Hironaka

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
(...) 
III - a dignidade da pessoa humana;
(...) 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : 
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
(...) 
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


VIVIANE MACHADO DE PAIVA 

1 - DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Como prevê o Ordenamento Jurídico Brasileiro, artigo 1º., inciso III da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana, é um princípio fundamental, sendo assim, inerente a toda pessoa humana, sem distinção de origem, raça, sexo, cor e credo.
Este princípio está interligado a duas garantias fundamentais, também previstas pela Constituição (artigo 5º., caput), o da liberdade e igualdade. Por estas razões, "o ser humano é digno de respeito pela eminência de ser livre”. [1]
Do mesmo modo, dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo I, in verbis: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".
Posto que, todo ser humano nasce livre e sendo a dignidade pressuposto fundamental da liberdade e igualdade, constata-se que não existe pessoa sem dignidade. A dignidade é um atributo natural que advém da essência de cada ser humano.
Assim, Giselda Hironaka remete ao belo pensamento francês de Bernard Edelman, sobre a dignidade como essência da humanidade:
Se a liberdade é a essência dos direitos do homem, a dignidade é a essência da humanidade. Ela se apresenta como a reunião simbólica de todos os homens naquilo que eles têm de comum, isto é, sua qualidade de ser humano.  [2]
Dessa forma, torna-se imperioso ressaltar que nenhuma pessoa pode renunciar à dignidade, posto que, a condição de sua existência é a vida. Sendo a vida também uma garantia fundamental resguardada pela Constituição Federal, artigo 5º., caput e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo III. 
A própria palavra dignidade em seu significado gramatical quer dizer respeito, sendo que a palavra vida traduz existência humana, origem, fundamento, estando-se, pois, diante de um princípio que presa o respeito a existência humana. É certo, que para a dignidade ser exercida de forma eficaz, caberá ao Estado propiciar condições necessárias para que uma coletividade se desenvolva.
Assim, as necessidades de uma coletividade, são verdadeiramente, as necessidades vitais básicas que cada ser humano precisa para viver em sociedade. As condições necessárias são definidas pelo homem e compreendidas pelo Estado como garantias, e estas são o sustento dos patamares mínimos da sobrevivência humana, quais sejam, moradia, educação, saúde e liberdade. Por esta razão, "os direitos humanos são, portanto, fruto do reconhecimento da existência da dignidade da pessoa humana”. [3]
É certo que todo ser humano, deve ter a sua dignidade protegida pela tutela do Estado, tendo em vista, que esta é o pressuposto de sua existência.
Portanto, cabe, também, ao Estado proporcionar a todos os seres humanos chances iguais, para que todos na formação de uma sociedade possam atingir seus fins culturais, econômicos e sociais.
É a dignidade que faz do homem um ser acima das coisas, dotado de consciência racional e moral. Sendo assim, o Estado não pode se colocar no mesmo plano que o indivíduo, nem limitá-lo aos mesmos direitos e obrigações. Pois, "o dever resulta da necessidade de dar-se significação prática ao exercício de um outro direito”. [4] Nesse sentido, o Estado existe em função das pessoas e não as pessoas em função do Estado.
Assim, Rodrigo da Cunha Pereira, retrata o valor do homem quanto a dignidade como pessoa:
Quando uma coisa tem um preço, podemos substituí-la por qualquer outra como equivalente; mas o homem, superior à coisa, está acima de todo preço, portanto não permite equivalente, pois ele tem dignidade. [5]
Neste sentido, não existe nada que possa superar o valor do homem como ser humano, nem ser sacrificado em nome de uma coletividade ou ser colocado em posição de desigualdade diante dos demais ou desvalorizado como pessoa e elevado à condição de coisa, pois, todo ser humano é único.

Ressalta-se, que inclusive no plano religioso, o homem é visto como um ser único e dotado de dignidade. Sendo a dignidade a razão fundamental de Deus ter criado o homem a sua imagem e semelhança:

Por ser à imagem de Deus, o indivíduo humano tem a dignidade de pessoa: ele não é apenas alguma coisa, mas alguém. É capaz de conhecer-se, de possuir-se e de doar-se livremente e entrar em comunhão com outras pessoas, e é chamado, por graça, a uma aliança com seu Criador, a oferecer-lhe uma resposta de fé e de amor, que ninguém mais pode dar em seu lugar.  [6]

         O homem, entretanto, não é apenas um sujeito dotado de deveres e obrigações, é a partir do homem que o mundo se manifesta. O homem é projeto e as coisas do mundo são originalmente utensílios, instrumentos utilizados para sua vida e para suas ações. É por isso que a vida humana é a fonte primária de todos os outros direitos fundamentais. 

         Pelas inúmeras dúvidas que surgem ao tentar-se individualizar ou coletivizar a essência da dignidade humana é que Miguel Reale constata a existência de três concepções, quais sejam, o individualismo, transpersonalismo e personalismo.
         No individualismo, "sustenta-se que a ordem social justa não é outra senão o resultado da satisfação do bem do indivíduo como indivíduo".[7] E, quando isso ocorre, a realização de seu próprio bem é a realização simultaneamente do bem ao próximo.
         Já no transpersonalismo, se contesta a realização do próximo quando da realização do indivíduo, tendo em vista, que "o bem do todo é condição sine qua non da felicidade individual, e que, na realidade, devem preponderar sempre os valores coletivos”. [8] O que impera neste pensamento é o bem estar de toda uma coletividade, mesmo que para isso o indivíduo tenha que esquecer sua própria vontade.
         Na última concepção, o personalismo, a que melhor encaixa em nosso ordenamento jurídico, não existe uma preponderância entre o indivíduo e o coletivo, e sim o reconhecimento do valor da pessoa humana. "O indivíduo deve ceder ao todo, até e enquanto não seja ferido o valor da pessoa, ou seja, a plenitude do homem enquanto homem".[9] O que vale ressaltar, nesta concepção, é que não existe o melhor para uma coletividade e nem para um indivíduo sozinho, mas sim, o valor do indivíduo como pessoa fazendo tudo para uma vida harmoniosa consigo mesma e com o próximo.
         Com tudo isso, chega-se a conclusão que o importante é a satisfação humana e que "todo ser dotado de vida é indivíduo, isto é: algo que não se pode dividir, sob pena de deixar de ser”. [10] Sendo assim, o que prevalece é o livre arbítrio que cada indivíduo tem para saber até onde os direitos de outro não excedem seus próprios limites. Pois, a própria dignidade humana é a limitação da autonomia da vontade.
         Sendo a dignidade humana princípio fundamental, disciplinada pela Carta Magna, é correto afirmar que a mesma é norma jurídica de eficácia plena, servindo assim, como lei geral para os direitos fundamentais. E, se assim não o fizerem, estão violando norma constitucional, que elegeu a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental para preservação dos indivíduos como ser único dotado de direitos e obrigações.
1.1 - DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE:
         "Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal" assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo III.
         A liberdade é um dos princípios mais importantes do Nosso Ordenamento Jurídico, juntamente com o da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade.
         Liberdade significa 'condição de uma pessoa poder dispor de si', 'faculdade de poder fazer ou deixar de fazer alguma coisa', 'livre arbítrio', ‘faculdade de praticar tudo aquilo que não é proibido por lei’, 'uso dos direitos do homem livre', 'deliberação', 'ousadia', ‘franqueza’[11]. Todos esses são verbetes da palavra liberdade, mas que mostram claramente a importância de seu significado.
         Para José Afonso da Silva, "o homem se torna cada vez mais livre na medida em que amplia seu domínio sobre a natureza e sobre as relações sociais”. [12]
         Vários filósofos negavam a liberdade por se tratar de uma necessidade, outros, porém a viam somente como um livre arbítrio.
         Por isso, criou-se duas correntes onde a liberdade se classifica em liberdade interna (também chamada de psicológica ou moral) e liberdade externa (denominada liberdade objetiva).
         Liberdade interna se refere ao livre arbítrio, manifestação da vontade interna do homem. É definida como a liberdade do querer, do poder de escolha, é exclusivamente a vontade do indivíduo. [13]
         Liberdade externa consiste na expressão do querer individual, o homem agindo livremente. Fundamenta-se no poder de se fazer tudo o que se quer. Mas, essa liberdade do poder fazer tudo, tem limitações, tendo em vista, que tal poder poderia implicar no esmagamento dos fracos pelos fortes. [14]
         Já para Montesquieu a liberdade não consiste em fazer o que se quer e sim o que as leis permitem.    Assim, o princípio da liberdade vem disciplinar uma liberdade não consistente no ser humano, na sua própria vontade, mas nos limites que a lei permite este livre arbítrio.
         Mas, o próprio conceito nos disciplina que a liberdade é inerente ao homem, é condição de sua existência que leva a realização da felicidade pessoal. É o não estar submetido a vontade de outrem.
         Em contrapartida, para Kildare Gonçalves Carvalho a nossa Constituição Federal estabelece onze formas de liberdade[15], quais sejam:
         Liberdade de ação é estabelecida pelo artigo 5º., II, C.F., que dispõe "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". É o fundamento de que toda pessoa através da liberdade tem as suas próprias escolhas, mas essa liberdade não pode ultrapassar os limites que lei estabelece. É o ponto de contato entre a liberdade e a legalidade.
          
         Liberdade de locomoção é o direito de ir e vir, de livre locomoção dentro do território nacional. O artigo 5º., XV, CF, assim dispõe "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens" Essa locomoção envolve também os meios de transporte, que caberá ao poder de polícia estabelecer o controle do tráfego, sem que haja interferência ao direito.
         Liberdade de pensamento, o pensamento é livre, em todos os sentidos, pois não há como se penetrar no mundo interior dos homens. Cada ser humano tem a faculdade de pensar o que quiser, não recebendo por este ato qualquer tipo de punição. O pensamento é a combinação de idéias, é uma reflexão, é imaginação.
         Liberdade de consciência é a liberdade de foro íntimo. É a percepção pela qual o homem pode ter noção de sua própria existência e julgar sua própria realidade. É através da consciência que se aprova ou desaprova um ato cometido. O artigo 5º., VI, CF, parte inicial, assegura que "é inviolável a liberdade de consciência (...)".
         Liberdade de manifestação de pensamento é a projeção do pensamento por meio da palavra, oral ou escrita, ou outros meios que vinculem a exteriorização do pensamento. Assim, o artigo 5º., IV, CF, disciplina que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Ao vedar o anonimato o legislador torna efetivo o direito de resposta a qualquer ato que possa ser ofensivo e gerar algum dano material ou moral. 
         Liberdade de informação jornalística, a Constituição Federal dispõe através de seu art. 220, caput, que "manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" e o artigo 5º., IX "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
         A liberdade de informação se relaciona ao acesso as informações, sendo assim direito de todo indivíduo ter uma informação correta sobre os fatos ocorridos. Assim, a sociedade pode avaliar quais os fatos estão interligados a sua própria vida e qual a sua importância. Por essas razões, a liberdade de informação é limitada.
         Liberdade religiosa, a liberdade religiosa está interligada a liberdade de pensamento. É a liberdade de culto, de poder exteriorizar a fé religiosa sem sofrer qualquer tipo de preconceito. Essa exteriorização se dá através de atos e cerimônias, mas a princípio pode ser exercida em qualquer lugar. O artigo 5º. VI, CF, declara "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
         Liberdade de reunião, o artigo 5º., XVI, CF, diz que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
         A reunião consiste na união de diversas pessoas que livremente se agrupam com o mesmo objetivo. A reunião é organizada e considerada uma forma de ação coletiva. Quando esta ocorre em local aberto exige o aviso prévio das autoridades, que tomarão as medidas cabíveis para manter a ordem, sem em nada frustar a sua realização.
         Liberdade de associação, a associação ao contrário da reunião, independe de aviso a qualquer autoridade. A nossa Carta Magna dispõe em seu artigo 5º., XVII e XVIII, que "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar" e "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".
         Esta liberdade tem caráter de continuidade e estabilidade. A associação seria como uma reunião estável e permanente de várias pessoas com a intenção de defender seus interesses comuns. Depois de constituída uma associação, a sua dissolução ou suspensão só ocorrerá mediante decisão judicial.
         Liberdade de exercício profissional é a livre escolha do indivíduo em escolher a sua própria profissão, de acordo com suas qualificações e conhecimentos. O artigo 5º., XIII, CF, disciplina que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
         Liberdade de ensino e aprendizagem, a nossa Constituição Federal através de seu artigo 206, II, declara que o ensino será ministrado com base no princípio da "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber". A liberdade de aprender, ensinar e pesquisar em nosso ordenamento jurídico consiste no direito recíproco entre o aluno e o professor, tendo o aluno o direito de cobrar de seu mestre um trabalho sério.
         Todas essas formas de liberdade, são normas constitucionais de aplicabilidade direta e imediata, por essa razão, o princípio da liberdade é um direito que deve prevalecer sempre, não podendo ser extirpado por via da atuação do Poder Legislativo nem do Poder de Polícia. [16]
1.2 DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE:
A Constituição Federal em seu Título II 'Dos Direitos e Garantias Fundamentais' prevê em seu art. 5º, caput, que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
         Essa igualdade tratada em nosso ordenamento jurídico é o que constitui o fundamento da democracia, pois, constata-se que todos os seres humanos são desiguais levando-se em conta as próprias características naturais, físicas, morais, políticas e sociais.
Assim, Celso Ribeiro Bastos afirma através de seu entendimento, que:
Essa igualdade, contudo, a despeito da carga humanitária e idealista que traz consigo, até hoje nunca se realizou em qualquer sociedade humana. São muitos os fatores que obstaculizam a sua implementação: a natureza física do homem, ora débil, ora forte; a diversidade da estrutura psicológica humana, ora voltada para a dominação, ora para a submissão, sem falar nas próprias estruturas políticas e sociais, que na maior parte das vezes tendem a consolidar e até mesmo a exacerbar essas distinções, em vez de atenuá-las[17]

         Embora os seres humanos possuam diferenças inúmeras, não há como conceder tratamento diferenciado a cada indivíduo. Por essa razão, tratar a todos de forma igual, sem distinção de origem, raça, sexo, cor e credo foi a forma encontrada pela Constituição Brasileira para vedar qualquer discriminação que pudesse atentar contra os direitos fundamentais.

         Além do mais, não há como deixar de reconhecer a igualdade entre os homens, pois todos os seres são da mesma espécie. Assim, pode-se afirmar que "os homens são desiguais sob múltiplos aspectos, mas também entende ser supremamente exato descrevê-los como criaturas iguais”. [18]

         Para Rousseau existem duas espécies de desigualdade entre os homens: a natural ou física que consiste nas próprias diferenças estabelecidas pela natureza humana e a moral ou política que é estabelecida pelo consentimento do homem nas diversas diferenças de privilégios que alguns têm em relação aos outros. [19]

         É justamente essas diferenças de privilégios dada a 'alguns', que o nosso ordenamento jurídico tenta garantir que não ocorra perante a lei. Pois, como diz Cármen Lúcia Antunes Rocha:

Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental. [20]

Ressalta-se, que o princípio da Igualdade caracteriza-se como um dos princípios de maior complexidade no tratamento jurídico, tendo em vista, que o conceito de igualdade perante a lei é com relação ao bem da vida e esta igualdade jamais se realizou em qualquer sociedade.

Embora, todos os indivíduos sejam iguais em dignidade, outros inúmeros fatores os tornam desiguais em capacidade, dificultando a efetivação deste princípio. Sendo assim, não há como estabelecer o que torna um ser igual ou desigual a outro ser humano, não podendo empregar deste modo o pensamento de Aristóteles que dizia: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

Conclui-se, que a idéia de igualdade se relaciona com a própria idéia de justiça, quando essa "trata de exigir de cada um aquilo que sua capacidade e possibilidade permitirem, e conceder algo a cada um, de acordo com os seus méritos”. [21] Pois, "o que se quer é a igualdade jurídica que embase a realização de todas as desigualdades humanas e as faça suprimento ético de valores poéticos que o homem possa desenvolver”. [22]


[1] Nelson Rosenvald, Dignidade Humana e Boa-Fé no Código Civil, p. 3.
[2] Giselda Hironaka, Responsabilidade pressuposta apud Nelson Rosenvald, Dignidade Humana e Boa-Fé no Código Civil,  São Paulo: Saraiva, 2005, p. 10.  Procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)
[3] Rodrigo da Cunha Pereira, Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família, p. 98.
[4] Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional,p. 276.
[5] Rodrigo da Cunha Pereira, Op. Cit., p. 97.
[6] Catecismo da Igreja Católicap. 92.
[7] Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 277.
[8] Ibid., p. 277.
[9] Ibid., p. 279.
[10] José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 194.
[11] Francisco da Silveira Bueno, Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, p. 656.
[12] José Afonso da Silva, Op. Cit., p. 225
[13] Cf., Ibid., p. 225.
[14] Cf., Ibid., p. 226.
[15] Cf., Kildare Gonçalves Carvalho, Direito Constitucional Didático, 272-280.
[16] Cf., José Afonso da Silva, Op.Cit., p. 261.
[17] Celso Ribeiro Bastos, Op.Cit., p. 317.
[18] José Afonso da Silva, Op.Cit., p. 207.
[19] Cf., ibid., p. 207. 
[20] Materialismo histórico no estudo do direitoapud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivop. 209.
[21] Kildare Gonçalves Carvalho, Op.Cit., p. 282.

[22] José Afonso da Silva, Op.Cit., p. 208.

Nenhum comentário: