segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TRF2 - JUSTIÇA FEDERAL ACABA COM A FARSA DOS SIMULADOS "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6 A 15 "

A SUCESSÃO DE FRAUDES EMPREGADAS PELOS FALSOS SINDICOS DOS SIMULADOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS ESTÁ CHEGANDO AO FIM - A PRIMOROSA SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS, FOI INTEIRAMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO : VEJA O ACORDÃO PUBLICADO

GRANJA COMARY - UM PARAISO USURPADO DO POVO por "coletividades" QUE SE VALEM DE FRAUDES
NOS REGISTROS PUBLICOS PRATICADAS PELOS LOTEADORES, PARA FECHAR RUAS PUBLICAS E
EXTORQUIR MORADORES  
SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS NEGA "DEVOLUÇÃO" DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS AOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY

CNPJ 03.176.028-0001-72 DO FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV 
 com NATUREZA JURIDICA de  CONDOMINIO EDILICIO 

foi anulado por vicios ,  retroativamente a  23 de abril de 2004 
"Assim, as inscrições do “Condomínio Comary Gleba XV” e do “Condomínio Comary Gleba VII-B junto à Receita Federal estão viciadas desde a origem, ao contrário do que consta do “despacho decisório” que vislumbrou a ocorrência de “vícios posteriores à inscrição no CNPJ” (fls. 128/135 – processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e que entendeu “ser irrelevante a regularidade da inscrição inicial da entidade” (fls. 110/114 – processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115).  Também não considero possível a solução apresentada no “despacho decisório” a título de convalidação do ato administrativo, com a finalidade de “impedir o cancelamento do CNPJ evitando transtornos à interessada”. A forma de convalidação apresentada (necessidade de registro de Estatuto da Associação no CRCPJ) era, realmente, juridicamente impossível. Aliás, a impossibilidade não era apenas jurídica. Tratava-se de uma impossibilidade de ordem material.
A impossibilidade material e jurídica não decorria dos motivos alegados pela
sociedades autoras. E sim, pelas seguintes razões: 
1) as sociedades autoras não tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso”; 2) as sociedades autoras não tem natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 e,
3) as sociedades autoras, ainda que fossem consideradas “associações particulares”, teriam que apresentar o instrumento de constituição de tais sociedades. Porém, como já afirmado acima, as sociedades autoras não possuem sequer atos constitutivos. 
Dessa forma, era materialmente impossível a exigência de inscrição do ato constitutivo das sociedades autoras no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS
Juiz Federal Exmo. Dr. ALCIR LUIZ LOPES COELHO leia a integra clicando aqui 

CONFIRMADA INTEIRAMENTE PELA 6 CAMARA 
ESPECIALIZADA DO TRF 2 - RIO DE JANEIRO 
_________________________________
HAJA LEI !!!!! 
USANDO DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS, SEM VALOR LEGAL, FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA CONSEGUIRAM INSCRIÇÃO DE "ASSOCIAÇÃO"  EM 1999. DEPOIS , NÃO SE SABE COMO, CONSEGUIRAM ALTERAR A NATUREZA JURIDICA PARA "CONDOMINIO EDILICIO" ( SIC ) EM 2004 - SOBRE RUAS PUBLICAS , E IMOVEIS PRIVADOS INDIVIDUAIS 
APOS INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUNTO A AGENCIA DA RECEITA FEDERAL - A RECEITA FEDERAL CONSTATOU A NULIDADE DAS INSCRIÇÕES NO CNPJ - E ANULOU TUDO - E O BANCO CENTRAL MANDOU FECHAR AS CONTAS BANCARIAS IRREGULARMENTE ABERTAS ...
SEM TER COMO SUSTENTAR AS SIMULAÇÕES , POR MAIS TEMPO , RESOLVERAM PROCESSAR A RECEITA FEDERAL ...
PARA PEGAR DE VOLTA UMA "APARENCIA DE LEGALIDADE" 
SEM TER REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO, NEM DE CONDOMINIO E NEM DE SOCIEDADE CIVIL 
PARABENIZAMOS A JUSTIÇA FEDERAL POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA, E POR UM "PONTO FINAL" NAS PRETENSÕES ILEGAIS DOS "FALSOS" E INJURIDICOS " CONDOMINIOS COMARY GLEBAS" - E ISTO SERVE PARA TODOS ELES - DA GLEBA 6 ATE A GLEBA 15 ! 
ALELUIA !!!!!

____________________________________________________________
ACORDÃO PUBLICADO 

Nº CNJ
:
0000247-81.2011.4.02.5115
RELATOR
:
JUÍZA FED. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD, EM SUBST. AO DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE
:
CONDOMINIO COMARY GLEBA VII-B ( e CONDOMINIO COMARY GLEBA XV )
ADVOGADO
:
MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTROS
APELADO
:
UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM
:
1 VARA JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS/RJ (201151150002472)

EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESTATUTO REGISTRADO NO RCPJ. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INOCORRÊNICA DE DECADÊNCIA.

1. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada, à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as novas exigências formuladas posteriormente e a Administração Pública deve rever atos eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF).
2. O autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, já que não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos proprietários. Nem tampouco é condomínio edilício, sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado, e a inicial afirma que a associação é voluntária.  
3. De início, não houve irregularidade na concessão da inscrição do autor no CNPJ. Com a edição da IN SRF 568/2005, que passou a exigir a apresentação do estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD (Anexo VI), é que surgiu a irregularidade. A autoridade administrativa instou o autor a fornecer esses documentos, mas a determinação não foi cumprida.
4. Não houve decadência do direito de Administração Pública anular o ato de concessão da inscrição do autor no CNPJ. A exigência que tornou viciada a inscrição só surgiu em 2005, e o processo administrativo que buscou averiguar a sua regularidade foi instaurado em 2009. Inteligência do art. 54, § 2º da Lei 9.784/99.
5. Apelo desprovido.  

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto da relatora, negar provimento à apelação.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2014.

MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de apelação ofertada pelo CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VII-B, atacando a sentença (fls. 407/413) que julgou improcedente o pedido.

Narra a petição inicial (fls. 1/10) que a Receita Federal instaurou procedimento administrativo (13749.000215/2009-75), buscando verificar o correto enquadramento da natureza jurídica do autor nos termos da Instrução Normativa (IN) 748/07; que, no curso desse procedimento, o autor formulou Consulta à Receita Federal acerca do seu correto enquadramento, nos termos da referida IN, mas esta consulta foi declarada ineficaz; que foi proferido despacho decisório, no bojo do procedimento administrativo, determinando ao autor que informasse se pretendia apresentar estatuto de acordo com as regras do condomínio voluntário, devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e que, uma vez silente ou irresignado, seu CNPJ seria cancelado; que referida decisão fere a ampla defesa e o contraditório, porque não possibilita que o autor conteste seus termos, e impõe obrigação juridicamente impossível, já que há norma expressa proibindo o seu registro perante o RCPJ; que inexiste amparo legal para o cancelamento de seu CNPJ; que possui natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso; que a concessão do CNPJ ao condomínio em 11/05/99 observou a legislação vigente à época; que as IN posteriores trouxeram novas exigências, mas lhe são inaplicáveis, por afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; que não há no âmbito da Receita Federal ato normativo que regule o enquadramento de condomínios dessa espécie, para fins de inscrição no CNPJ, e, por esta razão, não se pode impedir o autor de permanecer com sua inscrição ativa no CNPJ; que a tabela do anexo III ou VIII da IN 1097/2010 é exemplificativa, e o fato de não contemplar o condomínio voluntário não pode servir de fundamento para cancelar o CNPJ do autor; que eventual irregularidade na concessão do CNPJ já não poderia mais ser sanada, ante o transcurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99; que os arts. 10 e 11, XVII da IN 747/07 também servem de fundamento para impedir o cancelamento da inscrição do autor. Requer antecipação de tutela para que seja suspenso o PA nº 13749.000215/2009-75 e que a Receita Federal se abstenha de cancelar o CNPJ do autor. Ao final, pleiteia a nulidade do despacho decisório (proferido no referido processo administrativo), e, assim, que seja mantido ativo o seu CNPJ.

A sentença apreciou conjuntamente os pedidos formulados neste processo e no de nº 0000245-14.2011.4.02.5115, já que este último discute exatamente a mesma questão debatida nos presentes autos, apenas diferindo quanto à Gleba do condomínio Comary (VII-B, neste processo, e XV, naquele), 

O pedido foi julgado improcedente (fls. 407/413) e, em seu recurso (fls. 415/425), o autor requer a reforma da sentença e pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja restabelecida sua inscrição no CNPJ. 

Alega que o fato de não se caracterizar como condomínio pro indiviso, mas entidade sem personalidade jurídica (fundamento de que se valeu o juízo de primeiro grau para julgar improcedente seu pedido), não é apto a impedir o autor de possuir CNPJ, já que o próprio condomínio edilício não tem personalidade jurídica; 

que há inúmeras decisões proferidas na Justiça Estadual no sentido de que todos os condomínios que formavam a antiga Granja Comary constituem condomínios de natureza pro indivisa, com destaque para o julgado juntado a fls. 38/41; que os coproprietários "possuem uma fração ideal do terreno que constitui a totalidade da circunscrição territorial que forma o condomínio" autor; que, como tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, não está obrigado a registrar sua convenção no RGI, mas apenas em Cartório de Títulos e Documentos, razão pela qual as exigências feitas pela Receita Federal, com vistas a regularizar sua inscrição no CNPJ, são descabidas. No mais, repisa as alegações formuladas na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 442/453).
É o relatório.

MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora
ruw

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.  Deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O autor postula a anulação do despacho decisório proferido no bojo do processo administrativo nº 13749.000215/2009-75 e a reativação de sua inscrição no CNPJ.
Em síntese, as teses formuladas na inicial - repetidas no apelo - são, basicamente, as seguintes:
 i) o autor possui natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso e, portanto, não está obrigado a registrar sua convenção no RCPJ, como exigido na decisão administrativa que busca anular; 
ii) independentemente de não ter personalidade jurídica, equipara-se a pessoa jurídica e, portanto, tem o direito de inscrever-se no CNPJ; 
iii) não há qualquer ato normativo que trate de códigos de natureza jurídica de condomínio pro indiviso e nem dos documentos que devem ser apresentados para a entidade possuir inscrição no CNPJ; 
iv) o cancelamento do seu CNPJ fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, já que sua inscrição nesse cadastro foi regular e a legislação vigente à época não fazia as exigências ora formuladas, e as normas posteriores não se lhe aplicam; 
v) operou-se a decadência do direito de a Administração Pública cancelar o seu CNPJ, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

A alegação de que a sua inscrição no CNPJ observou todas as formalidades vigentes à época e que as imposições trazidas por legislação posterior não lhe seriam aplicáveis, por ofenderem direito adquirido e ato jurídico perfeito, não é acolhida.
É assente a noção de que ninguém tem direito adquirido a determinado regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada, à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as novas exigências formuladas posteriormente. E é dever da Administração Pública diligenciar para que tais exigências sejam cumpridas, e, de outro lado, o contribuinte deve adequar-se a elas.
Neste passo, o autor não tem direito adquirido à manutenção das regras que vigiam quando de sua inscrição no CNPJ. Eventuais mudanças na legislação são perfeitamente aplicáveis a ele. Aliás, as novas exigências inserem-se no âmbito regulamentar da Administração e do controle que a autoridade administrativa deve exercer em relação às inscrições no CNPJ. Do mesmo modo, se constatada alguma irregularidade na referida inscrição, o ato de concessão pode e deve ser revisto, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).
E nem se alegue que a inscrição no CNPJ configura ato jurídico perfeito, imune, por isso, à observância de novas exigências feitas pelo Poder Público. Trata-se, na realidade, de cadastro efetuado perante o fisco para fins tributários, e, como mencionado, está sujeito ao constante controle da Administração Pública, que, eventualmente, pode rever o ato que concedeu a inscrição, com vistas a adequá-lo à legalidade e ao interesse público.
No caso, foi instaurado procedimento administrativo justamente para apuração da regularidade da inscrição do autor no CNPJ, por requisição do Ministério Público Federal de Teresópolis (fl. 265). E, ao final desse procedimento, concluiu-se que sua inscrição no CNPJ foi inicialmente regular, teria se tornado viciada posteriormente, mas o apelante poderia regularizar sua inscrição se fornecesse à Receita Federal o seu estatuto devidamente registrado no RCPJ. Toda a situação é descrita no despacho decisório juntado a fls. 110/114.
A situação do autor é peculiar, porque ele entende ter natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso, e não havia (e ainda não há) na legislação um código de NJ específico para tal entidade. Por isso é que foi enquadrado como associação. No entanto, para continuar válida a sua inscrição deveria cumprir a exigência que lhe foi formulada, mas não o fez.
Nada obstante, embora válida a exigência, como se verá adiante, o despacho decisório não fez a leitura absolutamente correta da situação do autor.
Por outro lado, como bem ressaltado na sentença, o autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, nem tampouco de condomínio edilício.

A alegação de que a Justiça Estadual reconheceu, em diversos processos, a natureza de condomínio ao autor não é relevante, e não tem qualquer repercussão aqui. As decisões acostadas aos autos limitaram-se a considerá-lo condomínio na fundamentação, como razão de decidir, e os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada (art. 469, I do CPC). Não há qualquer provimento declaratório (na parte dispositiva dos julgados) nesse sentido.

Trata-se, na realidade, de entidade que mais se aproxima de uma associação, embora seus atos constitutivos não estejam registrados no RCPJ, exigência prevista no art. 45 do Código Civil para lhe conferir personalidade jurídica.

No ponto, disse corretamente a sentença:  

"Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das coletividades descritas nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria em mãos de várias pessoas, cada qual possuindo uma parte ideal.

Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos proprietários. O que cada autora representa é uma comunhão de proprietários de imóveis vizinhos. A sociedade que cada autora representa não tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.

A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser representada em juízo pela pessoa a quem couber a representação dos seus bens, como dispõe o art. 12, VII do Código de Processo Civil. No caso, a representante da sociedade denominada Condomínio Comary Gleba XV é a pessoa indicada às fls. 115/116 e 212/213 (00000245-14.2011.4.02.5115) e a representante da sociedade denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa indicada às fls. 107 (0000247-81.2011.4.02.5115).
 (...).
A coletividade que cada autora representa também não tem a natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado.
(...)
No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004 (Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído.
Conforme consta da inicial do processo n. 0000245-14.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba XV” foi concedido pela Receita Federal em 11/05/1999 e cadastrado com a NJ 302-6 – Associação, sendo pessoa física responsável indicada conforme a IN-SRF 58/98, ou seja, com código 19 – síndico”.
Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido pela Receita Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 – Associação Privada”.

As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme dispõe o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil de 1916, vigente na época do requerimento administrativo de concessão de CNPJ, considerava as associações de utilidade pública pessoas jurídicas de direito privado. 

Porém, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro. Também não houve modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do Código Civil de 1916 e art. 45 do Código Civil em vigor).

Na falta de um código de NJ específico para o autor - até porque, de fato, havia dúvida em relação à sua correta natureza jurídica -, foi-lhe atribuído o código NJ 302-6 (Associação).

Na época da concessão de sua inscrição no CNPJ não lhe foi exigida a apresentação do registro do seu estatuto no RCPJ. A legislação em vigor na ocasião não previa essa formalidade. E, portanto, não houve vício na inscrição inicial do autor no CNPJ. 
Quanto ao ponto, vale destacar que, diferentemente do que foi consignado na sentença, o fato de a entidade não ter personalidade jurídica não impede a inscrição no CNPJ. O próprio condomínio edilício não tem personalidade jurídica e a legislação lhe defere tal inscrição.

No entanto, com a superveniência da Instrução Normativa nº 568, de 8 de setembro de 2005, passou-se a exigir das entidades cadastradas com a NJ de Associação Privada os seguintes documentos: estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para a inscrição (Anexo VI).

Diante da apontada alteração, a inscrição do autor no CNPJ passou a estar viciada, mas a situação poderia ser sanada se apresentasse à Receita Federal esses documentos, conforme determinado no despacho decisório (fl. 113).

Então, desde a edição da IN SRF 568/2005 (12/09/2005, data da publicação da referida IN), que passou a exigir tal formalidade, é que a situação do autor perante o CNPJ passou a estar viciada. 

A irregularidade não se iniciou com a não comunicação à Receita Federal do registro da ata da constituição do condomínio no Cartório de Títulos e Documentos - CTD (01/04/2003), como consignado na decisão proferida o PA 13749.000215/2009-75 (fls. 111/113). Isto porque o registro no CTD não alterou propriamente seus dados cadastrais ou seu quadro de sócios e administradores, como prevê o art. 20, caput e § 1º da IN SRF 200/2002 (fl. 111), mas apenas deu publicidade à ata de assembleia geral.
Daí que é descabida a alegação de decadência do direito da Administração de cancelar a inscrição do autor no CNPJ. A IN 568 criou a exigência apenas em setembro de 2005, e o processo administrativo 13749.000215/2009-75 foi instaurado em fevereiro de 2009 (fls. 264/266). 
Quanto ao ponto, incide o art. 54, § 2º da Lei nº 9.784/99, que preceitua que se considera exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 
Desse modo, considerando que entre a criação da exigência (início da irregularidade da inscrição do demandante no CNPJ) e o início do processo administrativo não transcorreram 5 anos, conclui-se que não se operou a decadência no caso.
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação. É o voto.

MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora
ruw


Nenhum comentário: