sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

TJ RJ - HOJE TEM FESTA NO CÉU, CARLOS BETTENCOURT GANHOU..... !!!!!! JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA, MAS MANIFESTA INJUSTIÇA

PARABENIZAMOS O DR PAULO CARVALHO, 
POR MAIS ESTA VITORIA !
PORÉM , LAMENTAMOS, QUE, MAIS UMA VEZ, o "réu"
 SR. Carlos de Mello Bettencourt Filho tenha falecido no decorrer do processo 
tal como tem ocorrido com  INÚMEROS IDOSOS, VITIMAS DE ABUSOS , CONSTRANGIMENTOS e COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS por
FALSOS CONDOMÍNIOS
É PRECISO ACABAR COM A INSEGURANÇA JURÍDICA QUE CONTINUA A IMPOR AFLIÇÃO E DOR A IDOSOS, APOSENTADOS E CARENTES, da População Brasileira! João 
AJUDE-NOS A DEFENDER A DEMOCRACIA 
E OS SEUS DIREITOS À LIBERDADE E À JUSTIÇA
Peço encarecidamente que seja feita Justiça, que nossos Direitos prevaleçam, que sejamos libertos de falsos condomínios que estão nos oprimindo, que estão nos causando constrangimento, nos obrigando a pagar taxas absurdas, desrespeitando a nossa liberdade de não sermos associados. APARECIDA 

FALSO CONDOMÍNIO ORLA 500 EM CABO FRIO
RUAS PUBLICAS USURPADAS AO POVO !

Em 20 de fevereiro de 2014 10:14, Paulo Carvalho <prcarval@msn.com> escreveu:

HOJE TEM FESTA NO CÉU, CARLOS BETTENCOURT GANHOU..... !!!!!! JUIZ DE 1º. GRAU



Processo nº:
0000502-57.2007.8.19.0011 (2007.011.000593-7)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Sociedade Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de Espólio de Carlos de Mello Bettencourt Filho, com a pretensão de obter a condenação do réu ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 02/08, que veio instruída com os documentos de fls. 09/152.

Na inicial, a autora alega, em síntese, que o réu é proprietário do lote 40, da quadra 17 (atual Rua 15), do Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhe diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter mais de 40 funcionários.

Ocorre que embora a ré tenha aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vem pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 35.330,90 até janeiro de 2007.

Pelo que requer a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas.

O  réu, regularmente citado (fls. 157), em sua contestação de fls. 158/170, instruída com os documentos de fls. 171/247, argui preliminares de incompetência do Juízo, carência acionária por ilegitimidade ativa e passiva, de ausência de interesse e de impossibilidade jurídica no pedido.


No mérito, alega a prejudicial da prescrição e que foi distribuída ação de prestação de contas em 1993, que tramitou na 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual restou apurada pela perícia realizada inúmeras irregularidades, tais como incorreções, sonegação, apropriação indébita e descumprimento do contrato, motivo pelo qual requereu o seu desligamento do quadro de associados.

Diz que os serviços que a autora alega prestar ou são ilegais ou desnecessários e que foram criadas outras três associações de moradores, ´Bengala´, ´Amor 500´ e ´Bengala Praia Clube´, optando o réu por se associar a esta última.

Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação.
Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido.

Responde ainda o réu por reconvenção de fls. 248/252, instruída com os documentos de fls. 253/316, alegando que ajuizou, junto com outros moradores do loteamento, ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre eles e a sociedade autora, a qual tramitou pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital, restando julgado procedente em parte o seu pedido, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes a partir do desligamento dos autores, sentença mantida após julgamento de recurso de apelação.

Repete os argumentos expendidos na contestação e requer a condenação da autora a restituir-lhe o dano material, consistente na verba honorária contratual, no valor de R$3.500,00, além de dano moral e demais verbas sucumbenciais. Réplica às fls. 320/328, instruída com os documentos de fls. 329/330. Contestação à reconvenção às fls. 333/336. Instadas a se manifestarem em provas, o réu o fez às fls. 337 e a autora às fls. 340. Réplica da reconvenção às fls. 344/347, instruída com os documentos de fls. 348/370. Indeferimento das provas às fls. 382.

Alegações Finais da autora às fls. 388/392. Comprovada a interposição do recurso de agravo de instrumento pelo réu às fls. 394/399, este foi convertido em agravo retido, pela r. decisão monocrática proferida às fls. 57 dos autos do agravo em apenso. Contrarrazões de agravo retido às fls. 407/408. Às fls. 419, comprovação do óbito do réu, tendo havido a regular sucessão processual por eu espólio.

Petição da parte ré às fls. 432/434, em que ressalta a existência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

É o relatório.

Decido.

O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia instaurada. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, eis que todos os fundamentos apresentados a este título referem-se à incompetência relativa, que deve ser arguída por meio de exceção. Ademais, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a validade da cláusula de eleição de foro somente é afastada quando há dificuldade para o exercício da ampla defesa ou abusividade estipulada no contrato.

Precedentes do STJ: AgRg na MC 15.292-AM, DJe 25/5/2009; CC 55.826-PR, DJ 9/11/2006; AgRg no Ag 1.303.218-MS, DJe 24/11/2010; REsp 1.072.911-SC, DJe 5/3/2009; REsp 782.384-SP, DJ 19/3/2007; REsp 687.322-RJ, DJ 9/10/2006, e CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009; REsp 930.875-MT e REsp 1.087.471-MT, j. 14/6/2011.

(...) 
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: ´Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.´

Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente. De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de enriquecimento sem causa.

Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.

1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008)

2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010]

Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita:

´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, estando o feito aguardando remessa à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer.

Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão ao réu, o qual não está obrigado a se associar e nem a contribuir para as despesas de uma sociedade civil da qual não faz parte. Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais. Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial. (.....) 

Pelo exposto, JULGA-SE: 1) IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial;
 (.....)
. P.I.

___________________________________________________________________

Oração aos Moços é um discurso escrito por Rui Barbosa para paraninfar os formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo. Impedido de comparecer, por problemas de saúde, o texto foi lido pelo professor Reinaldo Porchat. Uma das mais brilhantes reflexões produzidas pelo jurista sobre o papel domagistrado e a missão do advogado. O autor faz um balanço de sua vida como advogado, jornalista e político, como exemplo para as novas gerações. 

6 comentários:

Anônimo disse...

E ISSO ELES VAO PERDER TUDOOOO ....... QUERIAM SE APROPRIAR DOS BENS DOS OUTROS E AGORA TEM UM, QUE COMPROU VARIOS LOTES E CASAS JA VAI BOTAR TUDO A VENDA PARA SE MANDAR ESTAO DIZENDO QUE JA COMPROU ATE CASA EM BUZIOSSS....
E PENA SR CARLOS NAO ESTA VIVO PARA VERRRRRRR

Anônimo disse...

É preciso que a justiça aponte a possibilidade de arrestar e disponibilizar os bens lucrados por estas associações de bairro, tamanho a dor, revolta e adoecimento que elas causam a famílias inocentes.
OLIVER

Anônimo disse...

Resido em Maceió/AL, mais precisamente no Loteamento Jardim Petrópolis I, Rua José Calheiros, Nº 70. Neste local vários moradores estão sendo vítimas da Associação de Moradores do Jardim Petrópolis, a qual atua como se fosse condomínio. Eu estou sendo Processado Judicialmente mesmo sem nunca ter mim associado. Ocorre que o Juiz de 1º Grau está decidindo de forma favorável a essa associação de bairro. Vários são os moradores que estão perdendo o seu sossego em decorrência dessas ações Judiciais. Depois de todos esses transtornos, constrangimentos e cobranças ilegais por parte da Associação passei ater problemas de pressão arterial, inclusive já fui internada na Santa Casa de Misericórida de Maceió em virtude de pressão alta, e tenho certeza que todos esses problemas, provocados pela Associação do Jardim Petrópilis, tem muito haver com os meus problemas de saúde. Tenho certeza que tudo o as pessoas que estão sendo prejudicadas desejam é que seja aprovada uma Súmula Vinculante quanto a esse assunto, e que realmente seja cumprida a Lei Maio. Peço, pelo amor de DEUS aos Exmos. Ministros do STF, Exmos Ministros do STJ, e o Exmo Procurador Geral da República que deêm uma atenção especial

Anônimo disse...

É triste constatar que a justiça brasileira ultrapassa limites CONSTITUCIONAIS emitindo sentenças que contrariam seus ditames causando prejuízos incalculáveis ao cidadão , estes servidores públicos ficam impunes, amparados por leis que o próprio judiciário não sustenta. Ficam os TRIBUNAIS abarrotados de sentenças INCONSTITUCIONAIS, beneficiando os ilegais e aproveitadores. Ezio

Anônimo disse...

Parabéns!
Já postei no meu blog com link para o seu!
Abs
julio

Anônimo disse...

Parabéns!
Já postei no meu blog com link para o seu!
Abs
julio