segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

MARCA DA VITORIA SOBRE OS FALSOS CONDOMÍNIOS : TJ RJ Extingue execução promovida por falso condomínio contra morador não associado . Inexigibilidade do título judicial inconstitucional.

VITORIA e CONVOCAÇÃO GERAL !
"A decisão agravada, ao julgar improcedente a impugnação dos executados (TJe 28/16-21) confrontou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC e sua interpretação estabelecida pelo STJ, conforme o rito do artigo 543-C do CPC. Desconsiderou, igualmente, que o acórdão exequendo está desalinhado com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que trata como inconstitucional a cobrança de contribuição condominial de quem não aderiu à associação de 
moradores. "
ESTA VITÓRIA É EXTREMAMENTE IMPORTANTE PARA TODAS AS PESSOAS QUE FORAM CONDENADAS INCONSTITUCIONALMENTE A "FINANCIAR" FALSOS CONDOMÍNIOS
E CONFIRMA TUDO QUE SEMPRE AFIRMAMOS AQUI NESTE BLOG SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS NÃO PODEM SUBSISTIR EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO 
MARIA, MÃE DE JESUS, E NOSSA MÃE, NÓS VOS AGRADECEMOS
POR TODAS AS  VITORIAS JÁ ALCANÇADAS E  PELA LIBERTAÇÃO DE NOSSO POVO DO JUGO DA OPRESSÃO 
 isto significa que , mesmo que você tenha sido condenado a pagar taxas de associações, há anos , e mesmo que sua casa tenha sido penhorada, ou, até mesmo, vendida, você tem o DIREITO de  EXIGIR RESPEITO à Constituição Federal , porque SENTENÇA QUE CONTRARIA A LEI E A CONSTITUIÇÃO , DE FATO E DE DIREITO  NÃO EXISTE , NÃO TRANSITA EM JULGADO , NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL PARA FAZER A AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO E DA SENTENÇA INCONSTITUCIONAL !
se voce não é associado, ou já se desligou da associação, e foi condenado e forçado a pagar o que não devia, pela sumula 79, só para não perder a sua casa/lote , ou se a sua casa/lote já foi vendida em leilão voce tem direito a uma GRANDE e JUSTA indenização !
SEJA QUAL FOR O SEU PROBLEMA , ENTRE EM CONTATO CONOSCO PELO EMAIL 
vitimas.falsos.condominios@gmail.com 
ESTAMOS ORGANIZANDO A DEFESA DE TODOS OS MORADORES EXTORQUIDOS por FALSOS CONDOMÍNIOS
BOLSÕES RESIDENCIAIS, ASSOCIAÇÕES, ETC. 
NÃO PERCA TEMPO , ACREDITE 
AGORA É A HORA DA VITORIA 
JUNTE-SE A NÓS !

TJ RJ Extingue execução promovida por falso condomínio contra morador não associado e mantem a inexigibilidade do título judicial inconstitucional.
FALSO CONDOMINIO SANTA MARGARIDA JÁ PERDEU !

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INOMINADO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000

Agravante: CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA   MARGARIDA II.

Agravados: SINVAL PIMENTEL COELHO e outro.

Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (17.648)


CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 5

Execução de sentença. Título judicial 
inconstitucional. Acórdão que transitou em julgado 
após a Lei 11.232. Possibilidade de aplicação do 
artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Eficácia 
rescisória da impugnação. Aresto exequendo que 
aplicou o artigo 884 do NCC, em situação fática 
tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal 
Federal. Condomínio atípico. Antinomia entre a 
Súmula 79 deste Tribunal e o julgamento do R.E. 
432.106-RJ pelo STF. Inexigibilidade do título judicial inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC. Agravo de instrumento dos executados provido pelo relator. Decisão do relator mantida. Agravo inominado desprovido. 
A C Ó R D Ã O
 Vistos, relatados e discutidos estes autos do 
Agravo de Instrumento n.º 0066415-09.2013.8.19.0000 em que 
CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II apresenta agravo inominado contra a decisão do Relator (TJe 16/1-6). 
 A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Processo No: 0066415-09.2013.8.19.0000

TJ/RJ - 10/2/2014 15:35 - Segunda Instância - Autuado em 6/12/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução /
Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
AGTE:SINVAL PIMENTEL COELHO e outro
AGDO:CONDOMINIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
  
  

Processo originário:  0005655-42.2005.8.19.0011(2005.011.005759-3)
Rio de Janeiro CABO FRIO 3 VARA CIVEL
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:22/01/2014 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:22/01/2014 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Relator:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Designado p/ Acórdão:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:30/01/2014
Folhas/Diario:217/227
Número do Diário:1782276

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 09/12/2013
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 17/01/2014
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 23/01/2014   


TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL 
AGRAVO INOMINADO no 
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000 
Agravante: CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA 
 MARGARIDA II. 
Agravados: SINVAL PIMENTEL COELHO e outro. 
Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (17.648) 
  
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 5 
  
Execução de sentença. Título judicial 
inconstitucional. Acórdão que transitou em julgado 
após a Lei 11.232. Possibilidade de aplicação do 
artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Eficácia 
rescisória da impugnação. Aresto exequendo que 
aplicou o artigo 884 do NCC, em situação fática 
tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal 
Federal. Condomínio atípico. Antinomia entre a 
Súmula 79 deste Tribunal e o julgamento do R.E. 
432.106-RJ pelo STF. Inexigibilidade do título judicial 
inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito 
do artigo 543-C do CPC. Agravo de instrumento dos 
executados provido pelo relator. Decisão do relator 
mantida. Agravo inominado desprovido. 


A C Ó R D Ã O

  
 Vistos, relatados e discutidos estes autos do 
Agravo de Instrumento n.º 0066415-09.2013.8.19.0000 em que 
CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II apresenta agravo inominado contra a decisão do Relator (TJe 16/1-6). 
 A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

R E L A T Ó R I O  
 Agravo inominado ajuizado por Condomínio 
de Fato do Loteamento Santa Margarida II contra a decisão do Relator (TJe 16/1-6), que deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Ficaram invertidas as despesas da sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução. 

2. Alega, em síntese, o recorrente que o precedente utilizado na decisão impugnada está sobrestado e pendente do julgamento do RE 695911-SP. Sustenta que um único precedente é desprovido de efeito vinculante. Diz que “o princípio constitucional da livre associação deve ser ponderado de forma a não se chocar com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, pois o dever de contribuir com o rateio das despesas comuns não decorre do vínculo associativo, mas sim do benefício que o proprietário de lote aufere com os serviços prestados pela associação, especialmente a evidente valorização do imóvel” (sic. – TJe 24/8). Aduz ser inviável a desconstituição de acórdão transitado em julgado e a aplicação da regra do artigo 475-L, §1º, do CPC. Afirma que decisões do STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, não se aplicam em processos definitivamente julgados. Cita precedentes. 
Pede a reforma do decisum (TJe 24/1-10). 

V O T O 
  
3. Recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença, julga improcedente a impugnação de moradores de casa em loteamento, considerando a existência de condomínio de fato ensejador do pagamento de contribuições para o rateio das despesas comuns. 

4. A decisão agravada (TJe 16/1-6) deu 
provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão 
recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a 
impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 
475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial 
diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC 
visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com 
base na vedação ao enriquecimento sem causa. Foi invertida a 
sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução. 
5. Diante disso, o credor opôs agravo inominado. 
Contudo, nada há para ser revisto na decisão agravada. Senão 
vejamos: 
6. A pretensão do loteamento-credor foi julgada 
improcedente. Esta 10ª Câmara Cível, na apelação 2006.001.18469, 
reformou a sentença e condenou os réus (agravantes) a pagar as 
cotas pela utilização dos benefícios do “condomínio de fato”. Tal 
aresto transitou em julgado em 21 de julho de 2006, ou seja, após a 
vigência da Lei 11.232 de 2005, que acrescentou o artigo 475-L, 
parágrafo 1º do CPC. 
7. A lei em questão incluiu no CPC os artigos 475-L, parágrafo 1º e 741, parágrafo único, os quais tem redação idêntica e visam aos mesmos fins. Portanto, devem ser interpretados da mesma maneira, aplicando-se o sistema teleológico-sistemático. Sobre isso, confira-se o julgamento do REsp. 1.189.268-ES (STJ, DJe 02.09.2010).

8. O acórdão exequendo baseou-se em princípio geral de direito contido no artigo 884 do NCC e na Súmula 79 deste Tribunal. Esta Corte considerou que o morador, mesmo que não associado, tem a obrigação de participar no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento sem causa. É resultante disso o crédito objeto 
da execução impugnada pelos moradores, aqui agravados. 
9. A ausência de adesão à associação de moradores não pode ensejar obrigação de ratear despesas, que seriam para manter área ”comum”. Tal entendimento é adotado pela Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos precedentes mencionados no julgamento do AgRg no ERESp. 961.927-RJ (2ª Seção, DJe 15.09.2010). 
10. Porém, foi o Supremo Tribunal Federal quem estabeleceu que tais cobranças violam o artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição. Verifique-se o julgamento do R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011), que considerou inconstitucional a imposição de mensalidade a morador ou proprietário de imóvel que não aderiu à associação, “a pretexto de evitar vantagem sem causa” (DJe 04.11.2011). 

11. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp. 
1.189.619-PE, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as premissas para aplicação do artigo 741, parágrafo 1º, bem como de seu gêmeo, o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Dentre elas está a força rescisória da impugnação baseada na aplicação de norma “em situação tida 
como inconstitucional” (in STJ, 1ª Seção, DJe 02.09.2009) pelo Supremo 
Tribunal Federal. 
12. Foi o que aconteceu no caso em julgamento. 
O aresto exequendo é posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005. Além 
disso, aplicou a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do 
NCC) em situação fática que o Supremo Tribunal Federal considera 
violadora das garantias individuais (artigo 5, II e XX, da Constituição). 
13. Daí ser aplicável à hipótese o efeito rescisório 
da impugnação à execução (artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC). 
Afinal, o trânsito em julgado foi posterior à vigência da Lei 11.232 de 
2005 e a condenação decorreu da aplicação de norma “em situação 
tida como inconstitucional” pelo STF. 
14. Apenas para que não pairem dúvidas sobre a 
Inexiquibilidade do aresto desta 10ª Câmara Cível, não é possível falar 
em obrigação “propter rem” do artigo 4º da Lei Federal 4591 se o 
Supremo Tribunal Federal e a Segunda Seção do STJ consideram 
inexistir relação condominial em situações fáticas como esta em 
exame. 
15. A decisão agravada, ao julgar improcedente a impugnação dos executados (TJe 28/16-21) confrontou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC e sua interpretação estabelecida pelo STJ, conforme o rito do artigo 543-C do CPC. Desconsiderou, igualmente, que o acórdão exequendo está desalinhado com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que trata como inconstitucional a cobrança 
de contribuição condominial de quem não aderiu à associação de 
moradores. 
16. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo 
inominado, CONFIRMA-SE a decisão do relator. 
 Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2014. 









Nenhum comentário: