quinta-feira, 4 de julho de 2013

STJ - IMPEDE COBRANÇAS - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO PROCEDENTE

MORADOR GANHA AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO EM ITATIBA-SP 
FALSO CONDOMINIO "ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN MARCO" NÃO PODE COBRAR NADA 

AGRADECEMOS A KAYTI PELO ENVIO DESTA EXCELENTE NOTICIA 

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.553 - SP (2012/0242888-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : ANTONIO HUMBERTO BARROS DOS SANTOS e  OUTROS
ADVOGADO : URUBATAN SALLES PALHARES E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN MARCO
ADVOGADO : RUBENS ROSA CASTRO E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- ANTONIO HUMBERTO BARROS DOS SANTOS E OUTROS
interpõem Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. HÉLIO FARIA), proferido nos autos de ação declaratória cumulada
com cominatória, assim ementado (e-STJ fls. 820):
LOTEAMENTO FECHADO - Cerceamento de defesa não
configurado - Embora se trate de loteamento não instituído
como condomínio atípico nos termos do art. 80 da Lei 4.591, de
16.12.64 e que a obrigação de pagar contribuição a título de
conservação não conste das matriculas dos lotes dos apelantes,
o custeio da associação prestadora de serviços comuns incumbe
a todos que dela se beneficiam - Não- c incidência do Código do
Consumidor porque caracterizado mero rateio de despesas entre
todos os proprietários no loteamento - Sentença mantida
-Recurso não provido.
2.- Embargos Declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 833/837).
3.- O recorrente alega ofensa aos artigos 332, 333, I, e 343 do Código de Processo Civil e 22 da Lei nº 6.766/79, aponta divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, não ser possível a cobrança de taxas condominiais de moradores não filiados.
4.- Sem contrarrazões (e-STJ fls. 898), o Recurso Especial (e-STJ fls. 868/872) foi admitido (e-STJ fls. 899/900).
É o relatório.
5.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
6.- Este Tribunal firmou o entendimento de que uma sociedade civil, no caso, uma associação de moradores, não pode compelir os recorrentes ao pagamento de taxa de condomínio, obrigando-se apenas aqueles que subscreverem o estatuto da associação ou que a ela posteriormente se associarem.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006)
Restou consignado no voto condutor do referido julgado que: o
embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser
impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional - de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das  despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
No mesmo sentido: 
AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Relator Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/9/2010; EDcl no Ag. 128.8412/RJ, Ministro Relator MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
2/2/2010.
7.- No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que os
Recorrentes não são associados da ora Recorrida, conforme se depreende do excerto abaixo transcrito (e-STJ fl. 821):
Com efeito, embora se trate de loteamento não instituido como
condomínio atípico nos termos do art. 8o. da Lei 4.591, de 
16.12.64 e em que a obrigação de pagar contribuição a título de
c conservação não conste das matriculas dos lotes dos
apelantes, o custeio da associação prestadora de serviços
comuns incumbe a todos que dela se beneficiam.
Pouco importa que o contrato padrão levado a registro
disponha apenas acerca do pagamento de tributos, e não,
preveja - a obrigação do pagamento de qualquer taxa de
manutenção à apelada.
Desta forma, os Recorrentes não podem ser compelidos a pagar taxas e benfeitorias a ora Recorrida.
8.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial para julgar procedente o pedido, declarando a inexistência de vínculo associativo entre as partes, determinando que a ora Recorrida se abstenha de proceder a cobrança de quaisquer valores para custeio dos serviços e benfeitorias prestados. Invertem-se os ônus
sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2013.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Documento: 29264783 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/06/2013 Página 3 de 3

2 comentários:

Unknown disse...

Boa noite
Estou tendo este mesmo problema onde moro.
O STJ em DEZEMBRO de 2015 através da manutenção de acórdão proferido pela 14ª CC do RJ de que o loteamento não é condomínio e sim ASSOCIAÇÃO.
Gostaria de saber se vocês dispõe desta ação inicial para que possamos aplicar por aqui em Rio das Ostras.

Unknown disse...

Estou com o mesmo problema, por isso peço que me enviem um Modelo de Inicial contra Falsos Condomínios, em Ação Declaratória da Inexistência de Vínculos com a Associação que cobram compulsoriamente o pagamento de taxas condominiais, sendo que já pagamos em casa prédio do conjunto habitacional, inclusive de forma judicial na Execução de Título Extra-Judicial.