sábado, 15 de junho de 2013

VITORIA ABSOLUTA : STJ DECLARA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE COBRANÇAS CONTRA NÃO ASSOCIADOS

VITORIA !

O STF SEMPRE AFIRMOU QUE : " NINGUÉM ESTA ACIMA DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL " , QUE  "NÃO SE CRIA "CONDOMÍNIO" SOBRE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO ", QUE   "ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO TEM CAPACIDADE TRIBUTARIA",  QUE "A LIBERDADE DE IR E VIR E A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO NÃO PODEM SER VIOLADAS", QUE  "SERVIÇOS DE SEGURANÇA PUBLICA SÃO PRIVATIVOS DO ESTADO" , QUE "SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO PODEM SER PRESTADOS SEM LICITAÇÃO" ! 
JA FAZEM  OITO ANOS que o  STJ PACIFICOU QUE É ILEGAL A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS .


MAS , APESAR DISTO, FALSOS CONDOMÍNIOS CONTINUAM EXTORQUINDO FAMÍLIAS, SONEGANDO TRIBUTOS, LESANDO O PATRIMÔNIO PUBLICO, VIOLANDO A LEI E A ORDEM E DESAFIANDO A AUTORIDADE PRIVATIVA DO STF E DO STJ 
e obrigando os cidadãos a gastarem fortunas, desnecessariamente, até  conseguirem obter a devida PROTEÇÃO DO ESTADO no STJ e STF em BRASILIA ! 

MAIO 2013 : 3a Turma do STJ declara que ASSOCIAÇÃO é PARTE ILEGITIMA para impor cobrança a MORADOR NÃO ASSOCIADO , e que estes moradores NÃO tem que ser REUS destas AÇÕES DE COBRANÇA 

O QUE TUDO ISTO SIGNIFICA ???

Significa que os FALSOS condomínios NÃO tem  DIREITO DE PROCESSAR os NÃO associados, 

Significa que os NÃO associados NÃO podem SER REUS nestas AÇÕES DE COBRANÇA,

Significa que os processos SÃO NULOS - JURIDICAMENTE INEXISTENTES, por falta dos  pressupostos essenciais da ação ( Art 267 - IV ,  VI do CPC ) 

Significa que todas estas ações de cobrança devem SER EXTINTAS SEM JULGAMENTO DE MERITO na forma do artigo 267 e incisos IV, V, VI do Código de Processo Civil 

CPC Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Significa que TODA A SOCIEDADE está pagando um custo altíssimo , indevido, pela tramitação de processos irregulares e nulos ! 

"O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal". Min. Sidnei Beneti - 


AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp  1358558/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 07/06/2013

ASSOCIAÇÃO OURO VELHO PERDE E É MULTADA - DE NOVO !

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO.
COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES . MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios, porquanto o decisum embargado não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.
4.- Agravo Regimental improvido.

INTEGRA DO ACORDÃO 

AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.558 - MG (2012⁄0265868-3)
 
RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO
ADVOGADOS:LEANDRO BÁO RIBEIRO E OUTRO(S)
THIAGO BAO RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO:WILLEM MULS E OUTRO
ADVOGADO:ARISTOTELES DUTRA DE ARAUJO ATHENIENSE
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES . MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios, porquanto o decisumembargado não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra oelevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.
4.- Agravo Regimental improvido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2013(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
 
 
AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.558 - MG (2012⁄0265868-3)
 
RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO
ADVOGADOS:LEANDRO BÁO RIBEIRO E OUTRO(S)
THIAGO BAO RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO:WILLEM MULS E OUTRO
ADVOGADO:ARISTOTELES DUTRA DE ARAUJO ATHENIENSE
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
 
1.- ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO interpõe agravo interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial dos Agravados, ao entendimento de incidência da jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de cobrança de despesas de manutenção de condomínio por associação não integrada pelos proprietários (e-STJ fls. 964⁄966).
2.- Pede a reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que deve ser afastada a jurisprudência aplicada ao caso dos autos, ao argumento de que os Agravados integraram a associação de moradores, tendo posteriormente se desligado da mesma.
Requer, ainda, o afastamento da multa por interposição de Embargos protelatórios, imposta à Agravante por ocasião da interposição de Segundos Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de fls. 964⁄966 (e-STJ).
É o breve relatório.
 
 
AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.558 - MG (2012⁄0265868-3)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
 
3.- No caso, subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O decisum embargado não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado.
Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.
4.- A irresignação não prospera.
A decisão agravada, ao conhecer Agravo e dar provimento do Recurso Especial nos pontos ora impugnados, o fez pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 964⁄966):
 
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.- Extrai-se do Acórdão que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 712):
Na realidade, a isenção da cobrança da taxa condominial somente poderia ser deferida aos réus, caso comprovassem cabalmente que os serviços prestados pela associação são insuficientes a garantir a manutenção das áreas comuns, o que não ocorreu no presente caso.
 
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência desta Corte, pois o tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931⁄SP, assim ementado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, DJ 1º⁄2⁄2006)
 
6.- No voto condutor ficou consignado como fundamento que: o embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional - de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação. Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Nesse mesmo sentido tem-se: AgRg no REsp 1125837⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05⁄06⁄2012; AgRg no Ag 1339489⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, REPDJe 03⁄04⁄2012, REPDJe 02⁄04⁄2012, DJe 28⁄03⁄2012; AgRg no REsp 1106441⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22⁄06⁄2011; AgRg nos EREsp 623.274⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 19⁄04⁄2011; AgRg nos EREsp 961.927⁄RJ, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ⁄RS), Segunda Seção, DJe 15⁄9⁄2010; EDcl no Ag. 128.8412⁄RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 23⁄6⁄2010.
7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais.
 
5.- Embora evidente o esforço da Agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência desta Corte devendo portanto, a decisão agravada, ser mantida por seus próprios fundamentos.
6.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
 
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
 
 
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg nos EDcl nos EDcl no
Número Registro: 2012⁄0265868-3
REsp 1.358.558 ⁄ MG
 
Números Origem:  10188090802904001  10188090802904002  10188090802904003  10188090802904004 10188090802904005  188090802904  201202658683  80290042920098130188
 
 
EM MESAJULGADO: 14⁄05⁄2013
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  SIDNEI BENETI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:WILLEM MULS E OUTRO
ADVOGADO:ARISTOTELES DUTRA DE ARAUJO ATHENIENSE
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO
ADVOGADOS:THIAGO BAO RIBEIRO E OUTRO(S)
  LEANDRO BÁO RIBEIRO E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO
ADVOGADOS:THIAGO BAO RIBEIRO E OUTRO(S)
  LEANDRO BÁO RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO:WILLEM MULS E OUTRO
ADVOGADO:ARISTOTELES DUTRA DE ARAUJO ATHENIENSE
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1233401Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 07/06/2013

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