sábado, 15 de junho de 2013

STJ RECONHECE A "ILEGITIMIDADE ATIVA" DA ASSOCIAÇÃO CONTRA NÃO ASSOCIADO : "Nunca deixei de acreditar nos meus direitos" GILMAR JÁCOMO

FALSOS CONDOMÍNIOS : UMA AMEAÇA À DEMOCRACIA
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MANIFESTO NACIONAL AO STF E STJ .

É com satisfação que publicamos esta mensagem de AGRADECIMENTOS e ESTIMULO que nos foi enviada hoje pelo representante da Defesa Popular em Ribeirão Preto - SP - o advogado Dr. Gilmar José Jácomo, agradecendo a Deus e a seus advogados pela VITORIA obtida no STJ , após 5 anos de lutas e grandes sofrimentos ! 
"esta Corte tem entendimento firme no sentido de que à associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e, por consequência, extinguir o processo sem julgamento de mérito. Ônus da sucumbência pela recorrida, respeitados os valores fixados na origem. " Min. Paulo de Tarso San Severino - RESP Nº 1.322.393 - SP (2012/0094339-2)
ESTA VITORIA É DE TODOS OS CIDADÃOS , QUE , CONSCIENTES DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DE SEUS DEVERES , PERSEVERAM NA 
DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA DEMOCRACIA NO BRASIL !

"Meu nome é Gilmar Jácomo, como uma das vítimas desses falsos condomínios, recebi com alegria a sentença acima, já que a mesma se refere ao meu processo perante o STJ. A luta teve inicio em 2005 e somente agora é que estou livre por definitivo dessa situação.Foram anos de sofrimento, gastrite, depressão, entre outros sintomas, mas nunca deixei de acreditar nos meus direitos constitucionais e hoje, graças a Deus, posso gozar da vitória. Aproveito a oportunidade e agradeço em especial aos Advogados: Pedro Luiz Pires, Dr. Domingos Merrichelli e Dr. Roberto Mafulde, que sempre esteve presente na luta contra os falsos condomínios, através da Defesa Popular. A  vitória é certa, boa sorte a todos.Gilmar José Jácomo
15 de junho de 2013 via Google+

Programa do Povo - Oliveira Junior - DENUNCIA 

 Publicado em 06/11/2009

PARABENIZAMOS A DEFESA POPULAR E A TODOS QUE 

PUGNAM PELA VITORIA DO DIREITO E DA JUSTIÇA 

HINO NACIONAL BRASILEIRO - LETRA A MUSICA - ORGULHO DE SER BRASILEIRO !

NÃO FAÇA ACORDOS COM A ILEGALIDADE - NÃO FINANCIE MILICIAS - TENHA FÉ 
ACREDITE EM DEUS E NA VITORIA DA JUSTIÇA - PERSEVERE - DENUNCIE
DEFENDA OS SEUS DIREITOS 
STJ- RESP Nº 1.322.393 - SP (2012/0094339-2)


12/06/2013 - 18:26 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
11/06/2013 - 16:06 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A) RELATOR(A). OS SRS. MINISTROS RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, NANCY ANDRIGHI, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E SIDNEI BENETI VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR. - PETIÇÃO Nº 170928/2013 - AGRG NO RESP 1322393 
VITORIA TOTAL : DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA POR UNANIMIDADE !

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : GILMAR JOSÉ JÁCOMO
ADVOGADO : PEDRO LUIZ PIRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : S A R I - SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL
ADVOGADO : MARCELO FRANCO E OUTRO(S)

 EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR JOSÉ JÁCOMO com arrimo no art. 105. inciso III, alínea "c" da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que restou assim ementado (fl 580):

 ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva - Ação de cobrança de taxa de administração de loteamento - Verificação das condições da ação in statu assertionis - Na hipótese, a sociedade autora aduz administrar o loteamento em que situado o imóvel de comprovada propriedade do réu apelante - Legitimidade ativa e passiva caracterizada.
LOTEAMENTO FECHADO - Taxa de contribuição de associado - Cabimento - Custeio de despesas ordinárias e extraordinárias de manutenção - Os loteamentos fechados, embora não constituídos nos termos da Lei n° 4.591/64, são inegavelmente, uma forma de condomínio especial, onde as despesas de benefício comum devem ser rateadas entre todos os beneficiários - Descabimento da multa moratória - A multa prevista na legislação sobre condomínio edilício não se aplica ao caso em tela, não podendo haver imposição de multa por analogia - Tampouco é devida a multa eventualmente prevista nos estatutos da autora, visto que o réu não é associado - Fundada a demanda na vedação ao enriquecimento sem causa, e não na associação à entidade apelada, responderá o apelante, entretanto, apenas pelas despesas incorridas após haver adquirido o imóvel - Desnecessidade de denunciação da lide ao antigo proprietário - Exclusão, ainda, das despesas comprovadamente já pagas - Ação ordinária de cobrança procedente em parte - Recurso provido em parte.

Em suas razões, o recorrente sustentou divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que não há obrigação de pagamento pelos serviços prestados por associação de moradores da qual não é associado. Requereu, assim, o provimento do recurso especial. 
É o relatório. 
Passo a decidir. 
O recurso merece guarida. 
Com efeito, esta Corte tem entendimento firme no sentido de que à associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. 
No mesmo sentido: 
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. DECISÃO MANTIDA. 
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 
2. A análise da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido não implica afronta à Súmula n. 7/STJ. 
3. O entendimento consolidado por esta Corte é de que a associação de moradores não pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus associados. 
4. Agravo regimental (petição n. 213.487/2012) a que se nega provimento e embargos de declaração (petição n. 208.501/2012) recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 807.980/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EXIGINDO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. 
1. Expediente manejado com nítido e exclusivo intuito infringencial. Recebimento do reclamo como agravo regimental. 
2. Desnecessidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. 
A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. Precedentes. 
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
 (EDcl no REsp 1051920/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE NÃO-ASSOCIADO. EXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. 
1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se para vedar às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios. 
Não se cogita, então, de enriquecimento sem causa (AgRg no EREsp n° 961.927/RJ, Rel. Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, DJe 15/9/2010, e AgRg no REsp N° 613.474/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 5/10/2009). 
2. Nas ações de cobrança movidas por associação de moradores contra os proprietários de imóveis localizados em área beneficiada, a condição de não associado do proprietário é fato impeditivo ao direito da autora, sendo inviável no recurso especial rever o contexto fático-probatório dos autos para aferir tal condição. Súmula n° 7/STJ. 
3. Agravo regimental não provido.
 (AgRg no REsp 1057925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011) 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e, por consequência, extinguir o processo sem julgamento de mérito. Ônus da sucumbência pela recorrida, respeitados os valores fixados na origem. 
Intimem-se. 
Brasília (DF), 20 de maio de 2013. 
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns, Jacomo, por essa retumbante vitoria !
Parabéns aos companheiros que lutaram e continuam lutando contra os que desrespeitam direitos fundamentais previstos na nossa Carta-Cidadã, a CF 88 !
Os que descumprem essas normas, causadores de imensos males e preocupações a nós e aos nossos compatriotas, devem ser responsabilizados de acordo com a legislação vigente.
Alcides - via gmail