terça-feira, 11 de junho de 2013

STJ - VENDER LOTEAMENTO ou CONDOMíNIO IRREGULAR É CRIME E DÁ CADEIA

 'Estou sofrendo ameaças e tive que deixar minha casa', CANTOR SERTANEJO DONIZETI dá  Entrevista no Programa SONIA ABRAÃO : A Tarde é Sua:
RedeTVhdBrasil· Publicado em 23/04/2013
Cantor Donizeti diz que está sofrendo ameaças e que teve que abandonar sua própria casa.
 DEFENDA-SE DOS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
DENUNCIE AO MINISTÉRIO PUBLICO 

 Assista ao Video integral da entrevista
o Cantor Donizeti comprou área em loteamento irregular, construiu sua casa propria, fez doações para ajudar a coletividade e acabou processado por falso condominio . Ele quase perdeu sua casa em leilão judicial , já foi ameaçado de morte , sofreu varias violações de direitos e ameaças da associação do falso condominio . O caso é similar ao de milhares de outras vitimas de falsos condominios em todo o Brasil. Assista a integra da entrevista do DONIZETI e do Dr ROBERTO MAFULDE - Diretor Juridico da Defesa Popular no  Programa Sonia Abrão em  22 de abril de 2013

Milhares de pessoas já caíram  no GOLPE dos ESTELIONATÁRIOS que vendem áreas de loteamentos irregulares ou lotes em falsos condomínios - de fato - ilegais e juridicamente  inexistentes. Um dos exemplos mais conhecidos é do cantor sertanejo Donizeti , que, como milhares de outros, foi ameaçado de morte pelos "administradores" das "associações" que se aproveitam destes atos criminosos dos loteadores, e de benesses fiscais concedidas às associações filantrópicas, para ENRIQUECEREM ILICITAMENTE, impondo cobranças judiciais de  taxas e cotas condominiais de todos os cidadãos já lesados pelos loteadores ilegais. O que muita gente não sabe , é que vender loteamentos clandestinos ou irregulares é CRIME e dá CADEIA, sem direito a HABEAS CORPUS . Alguns destes loteamentos ilegais  violam o CODIGO FLORESTAL e causam imensos danos ao meio ambiente, o que também é CRIME. Confira :

STJ - VENDER LOTEAMENTO IRREGULAR É CRIME 

HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011/0131799-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PENAL. QUADRILHA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes
pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. (...) 
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo
Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já
formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício. "
3. Os crimes imputados ao Paciente na denúncia, recebida em 27 de abril de 2010, são permanentes, nos quais o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dos delitos.
4. E, ainda que se considere que as condutas criminosas imputadas ao Paciente são instantâneas de efeitos permanentes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque não transcorrido o prazo necessário.
5. Considerou o acórdão impugnado que a quadrilha agiu pelo menos até o recebimento da denúncia, tanto que, apesar de o parcelamento ilegal do solo urbano ter se iniciado há mais de dez anos, pelo menos até novembro de 2009, existiam lotes ilegais reservados para a venda.
6. Outrossim, a continuidade do loteamento irregular na área de
conservação manteve e agravou danos ambientais iniciais. Foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída e a contínua contaminação dos corpos hídricos do local, prolongando-se as lesões ao meio ambiente.
7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a  concessão da ordem de ofício.
8. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 23 de abril de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA




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