segunda-feira, 10 de junho de 2013

STJ - É ILEGAL COBRAR TAXAS DE NÃO ASSOCIADO - ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMÍNIO

"a Segunda Seção do STJ já pacificou a matéria, quando do julgamento dos EREsp 444.931⁄SP  em 2005 , sufragando(= apoiando pelo voto )  o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64. " MIN. VASCO DELA GIUSTINA 



AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.901 - SP (2010⁄0072680-0)
RELATOR:MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) 
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.901 - SP (2010⁄0072680-0)
RELATOR:MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES, contra a r. decisão de fls. 429⁄430, que deu provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.
A agravante alega, em síntese, a legalidade da cobrança das cotas condominiais, já que tem por base o art. 884 do CC, ou seja, tais encargos apenas correspondem ao rateio mensal para custear as despesas com os serviços prestados e a infraestrutura existente no residencial, o que evita o enriquecimento ilícito da agravada.
Aduz também que a questão dos autos não poderia ter sido resolvida à luz da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF) (fls. 171⁄174).
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.901 - SP (2010⁄0072680-0)
RELATOR:MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Deveras, como consignado na decisão agravada, quanto à legalidade das cotas condominiais, a Segunda Seção deste Sodalício já pacificou a matéria, quando do julgamento dos EREsp 444.931⁄SP (DJ de 01º.02.2006), sufragando o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64. Sob esse prisma, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168⁄STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1.053.878⁄SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 17.03.2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, QuartaTurma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 961.927⁄RJ, de minha Relatoria, DJe 15.09.2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTOINATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n.444.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168⁄STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido. (AgRg nos EREsp 1.034.349⁄SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Segunda Seção, DJe 17.06.2009)
Vale ressaltar, outrossim, que o decisum impugnado apenas aplicou ao caso concreto o entendimento pacificado no STJ sobre o tema.
Assim, resta afastada qualquer pretensão de alteração do julgado, tendo em vista a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao consolidar o seu entendimento, opõe-se frontalmente às alegações da agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2010⁄0072680-0
REsp 1.190.901 ⁄ SP

Números Origem:  10542002              3061434               3061434001

EM MESAJULGADO: 03⁄05⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro  VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO
RECORRIDO:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1057468Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 10/05/2011

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