domingo, 2 de junho de 2013

MUNICÍPIOS NÃO PODEM "PRIVATIZAR" BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS :Isto é desvio de finalidade ou abuso de poder por omissão, afrontando o princípio constitucional da legalidade que rege toda a atividade da Administração Pública - Jose Carlos de Freitas - Promotor de Justiça

BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS 
E SUA PROTEÇÃO LEGAL
Moradores de Limeira - SP - denunciam "transformação" ilegal de bairro em falso "condomínio"
isto é totalmente inconstitucional  - saiba porque  
"o Município não pode editar regras que afrontem o comando da norma geral editada pela União ou Estado. Assim, qualquer ato administrativo ou legislativo municipal que altere a destinação de áreas verdes ou institucionais, definidas em projeto de loteamento, é inconstitucional porque estará violando a Constituição Federal e a Constituição de São Paulo, por contrariar legislação que lhe é verticalmente superior." Jose Carlos de Freitas - Promotor de Justiça Habitação e Urbanismo - São Paulo - Capital 

Anúncios de venda de lotes em FALSOS CONDOMÍNIOS são muito comuns, mas, tome cuidado, não caia no golpe das propagandas enganosas, não compre "gato por lebre" 
 leia o artigo abaixo e saiba porque ...
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1. É comum observar, no Estado de São Paulo, que as áreas verdes e institucionais dos loteamentos aprovados e registrados (espaços livres, vias de comunicação, parques, jardins, praças, áreas de lazer ou recreio, áreas para equipamentos públicos ou comunitários, etc.) têm sido consideradas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais como bens públicos de seu patrimônio ordinário.

2. Vale dizer que, nessa concepção, respeitadas certas exigências de licitação e autorização legislativa, eles são passíveis de alienação de seu domínio (doação, venda, permuta, etc.) ou de livre disposição de posse (cessão de uso, concessão de direito real de uso, etc.), após regular processo de desafetação para o rol dos bens dominiais do município.
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SENADORES DENUNCIAM FALSOS CONDOMÍNIOS
Senador Eduardo Suplicy , da Tribuna do Senado Federal condena os abusos e ilegalidades dos falsos condomínios e alerta o prefeito de COTIA - SP , nominalmente 
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Essa prática é corriqueira para a formação dos chamados loteamentos fechados, figura espúria de nosso ordenamento jurídico, cuja ilegalidade já tivemos a oportunidade de sustentar.

3. Tem-se notado até mesmo a tolerância de sua ocupação (esbulho, invasão, "favelização", etc.) por grupos de pessoas carentes ("sem terra"), escondendo, no mais das vezes, sob o argumento de colaborar com a política habitacional para a população de baixa renda, a intenção dos administradores e parlamentares em manter reserva de massa de eleitores com promessas de melhorias de suas condições de vida, levando transporte, pavimentação, saneamento básico, culminando com a destinação desses bens para seu assentamento.

4. Todavia, essa categoria de bens de uso comum do povo desfruta de especial proteção legal, posto que, no cenário do meio ambiente urbano, estão predispostos a desempenhar determinadas funções sociais na cidade, em prol da coletividade local e difusa.

5. E essa peculiar tutela legal tomou corpo com o advento da Constituição do Estado de São Paulo, a partir de 1989, em especial pelo seu art. 180, inciso VII, vindo a reforçar o abrigo dado pela legislação urbanística então vigente. Portanto, não é dispositivo que inova a proteção legal.

É o que procuraremos demonstrar.


NORMA DE DIREITO URBANÍSTICO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL CONCORRENTE



6. Dispõe o art. 180, inciso VII, da Constituição Estadual:


Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter a sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.


7. Esse dispositivo sufraga a tradição de nossa legislação urbanística, de dar proteção às áreas reservadas nos loteamentos para o uso comum do povo.


Assim foi ao tempo do Decreto-lei 58/37, que tornava inalienáveis as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta, quando da inscrição do loteamento (art. 3º).

Seu sucessor, o Decreto-lei 271/67, no art. 4º, dispôs que as vias, as praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, com a inscrição do loteamento passavam a integrar o domínio público do município.

A Lei 6.766/79, conhecida como Lei Lehmann, repetindo a proteção conferida pelo registro, acresceu os espaços livres ao rol e proibiu o loteador de alterar sua destinação, por ocasião da aprovação do loteamento, ressalvando a hipótese de caducidade da licença ou desistência do loteador (art. 17), antes do registro, é claro (art. 22).

8. A norma protetiva do art. 180, VII, da Constituição Estadual foi editada em perfeita harmonia com a competência legislativa concorrente atribuída ao Poder Constituinte Derivado dos Estados (art. 25, CF), para legislar sobre Direito Urbanístico, da qual os Municípios foram excluídos (art. 24, I, CF).

9. Aos Municípios, no entanto, a Carta Magna reservou a competência para, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual, e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (competência administrativa), bem como legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, II e VIII).

10. Vale dizer que o Município não pode editar regras que afrontem o comando da norma geral editada pela União ou Estado.

Assim, qualquer ato administrativo ou legislativo municipal que altere a destinação de áreas verdes ou institucionais, definidas em projeto de loteamento, estará arranhando a Carta Paulista, por violar legislação que lhe é verticalmente superior.


DEFINIÇÃO LEGAL INEXISTENTE



11. A Lei 6.766/79 que, no âmbito federal, atualmente rege o parcelamento do solo urbano e traça os contornos gerais para a implantação de loteamentos e desmembramentos, em nenhum de seus artigos define o que sejam área verde e institucional.


12. Sabendo-se que, por um princípio de Hermenêutica, a lei não contém palavras inúteis, é na interpretação finalística e sistemática das normas de parcelamento do solo urbano que iremos encontrar o alcance semântico da restrição contida na Carta Paulista.

O Constituinte Estadual referiu-se a certa categoria de áreas das que o loteador, ao aprovar o projeto de loteamento, deve reservar ao Município, que passarão, com o registro, para o domínio público: as destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, espaços livres de uso público, vias e praças, e áreas destinadas a edifícios públicos (arts. 4º, I, § 2º; 5º, parágrafo único; 17 e 22 da Lei 6.766/79).

A Lei Lehmann ( Lei 6.766/79 ) somente definiu os equipamentos comunitá-rios (equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares: art. 4º, § 2º) e os urbanos (equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado: art. 5º, parágrafo único), delimitando-os de maneira exemplificativa, no primeiro caso, e de modo taxativo no segundo.

A CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E PRETORIANA

13. SÉRGIO A. FRAZÃO DO COUTO esclarece que a destinação
de áreas públicas pelo loteador é imposição legal para atender às necessidades da comunidade:

"Assim como se exige do empresário o destaque de parte de sua gleba para a implantação de equipamentos urbanos, impõe a Lei, no mesmo dispositivo, a separação de áreas destinadas a equipamentos comunitários, entendidas essas como áreas reservadas a estabelecimentos educacionais, culturais, de saúde, de lazer e similares, cujas considerações mais detalhadas faremos adiante, esclarecendo desde já, no entanto, que mencionados equipamentos desempenharão papel de grande importância para o equilíbrio sócio-político-cultural-psi-cológico da população e como fator de escape das tensões geradas pela vida em comunidade" (...)

"Esses equipamentos, como a própria expressão dá a entender, servirão à comunidade que habitará os lotes criados pelo parcelamento urbano e, por isso mesmo, deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, tendo por fim satisfazer às necessidades assistenciais e hedonísticas da coletividade." (...)

"Equipamentos comunitários vêm a ser, portanto, os aprestos do sistema social da comunidade previstos para atender a suas necessidades de educação, cultura, saúde e lazer"

14. O Desembargador ALVES BRAGA, em voto vencedor proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16.500-0, julgada aos 24/11/93 em sessão plenária do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmou que "as áreas verdes, não obrigatoriamente matas, podem se destinar a preservação da vegetação já existente ou reservadas ao lazer da população, com a implantação de gramados, bosques ou jardins. Desde que assim instituídas por lei, passam a ser, inequivocadamente, áreas institucionais, complemento do equipamento urbano".

No mesmo julgado, o Relator Desembargador RENAN LOTUFO, reproduzindo parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinalou que:

"As áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário e os espaços livres de uso público são áreas institucionais. Como salienta DIÓGENES GASPARINI em parecer anexado aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 17.067-0, "as áreas institucionais são as consagradas, por força de lei, pelo loteador, a fim comunitário e de utilidade públicaComo visto, trata-se aqui de área destinada a sistema de lazer, destacada das áreas reservadas ao sistema de circulação, tais como ruas, praças e avenidas. É área reservada para fim específico comunitário e de utilidade pública, como é o lazer".

15. Desse importante julgado se extrai, mais, a conclusão de que, por força do sistema legal brasileiro (Decreto-lei 58/37 e Decreto 3.079/38, depois Decreto-lei 271/67 e finalmente a Lei 6.766/79), a destinação dada pelo loteador acaba por caracterizar instituição, no sentido que lhe confere DE PLÁCIDO E SILVA:

"Instituição. Em sentido estrito, calcado em sua acepção de ato de dispor ou de ação de estabelecer, exprime ainda o sentido de imposição ou deliberação de encargos a respeito de certos bens ou de múnus públicos.

Assim se entende a instituição do bem de família ou a instituição de ônus ou encargos sobre os imóveis,..."

16. Portanto, todo espaço público de loteamento destinado ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, áreas verdes, espaços livres de uso público, vias, praças e jardins, e áreas destinadas a edifícios públicos considera-se área institucional, porque definido assim pelo loteador, e porque é imposição legal.

17. Como o Constituinte Estadual também fez expressa menção às áreas verdes, distinguindo-as das institucionais, ficamos com a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que define e delimita a importância urbanístico-ambiental das áreas verdes na cidade moderna:

"A cidade industrial moderna com seu cortejo de problemas colocou a exigência de áreas verdes, parques e jardins, como elemento urbanístico, não mais destinados apenas à ornamentação urbana, mas como uma necessidade higiênica, de recreação e até de defesa e recuperação do meio ambiente em face da degradação de agentes poluidores..."

"Daí a grande preocupação do Direito Urbanístico com a criação e preservação das áreas verdes urbanas, que se tornaram elementos urbanísticos vitais. Assim, elas vão adquirindo regime jurídico especial, que as distinguem dos demais espaços livres e de outras áreas 'non aedificandi', até porque admitem certos tipos de construção nelas, em proporção reduzidíssima, porquanto o que caracteriza as áreas verdes é a existência de vegetação contínua, amplamente livre de edificações, ainda que recortada de caminhos, vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e di-vertimentos leves, quando tais áreas se destinem ao uso público."

18. Em remate à tentativa de encontrarmos a definição desses espaços públicos, consignamos que o Tribunal de Justiça Bandeirante considera como áreas institucionais de loteamentos os espaços livres e os sistemas de lazer .

19. Salientamos que os sistemas de lazer são sinônimos de sistemas de recreio ou de qualquer palavra ou expressão que traduza a idéia de espaço público reservado ao lazer ou recreação, modalidade de direito social tutelado pela Constituição Federal (art. 6º) que, na dicção de JOSÉ AFONSO DA SILVA, equivalem-se para exprimir uma necessidade urbana:

"Lazer e recreação são funções urbanísticas, daí por que são manifestações do direito urbanístico. Sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as con-dições de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o meio ambiente sadio e equilibrado. Lazer é entrega à ociosidade repousante. Recreação é entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer as forças depois da labuta diária e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranqüilos num, repletos de folguedos e alegrias em outro". "Tais lugares são os jardins, os parques, as praças de esportes, as praias, e aí também entram as áreas verdes".


NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO ORIGINADOS DE LOTEAMENTOS



20. As áreas definidas em projeto de loteamento, que se transformam em bens de uso comum do povo quando surgem com a inscrição ou registro de um parcelamento do solo no ofício predial (art. 3º, Decreto-lei 58/37; art. 4º, Decreto-lei 271/67; art. 22, Lei 6.766/79), são inalienáveis e imprescritíveis por natureza (arts. 66, I, e 67 do Código Civil; art. 183, § 3º, Constituição Federal).


21. Para a doutrina, os bens de uso comum do povo pertencem ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu território à sua vontade, como uma das manifestações de Soberania interna, mas seu titular é o povo. Não constitui um direito de propriedade ou domínio patrimonial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito civil. O Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela, fiscalização e superintendência para o uso público . Afirma-se que "o domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário".


22. Sua fruição é coletiva, "os usuários são anônimos, in-determinados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade - uti universi - razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes".

Aliás, sobre a utilização desses bens, sustentamos as razões que inviabilizam o uso exclusivo de logradouros dos parcelamentos do solo por moradores para a formação dos loteamentos fechados.

23. Numa acepção de Direito Urbanístico, existem bens afetados a cumprir específicas funções sociais na cidade (habitação, trabalho, circulação e recreação), caracterizando-se como espaços não edificáveis de domínio público:

"Encontramos, assim, espaços não edificáveis em áreas de domínio privado, como imposição urbanística, e espaços não edificáveis de domínio público como elementos componentes da estrutura urbana, como são as vias de circulação, os quais se caracterizam como áreas 'non aedificandi', vias de comunicação e espaços livres, áreas verdes, áreas de lazer e recreação".

24. Assim, as vias urbanas visam à circulação de veículos, pedestres e semoventes. As praças, jardins, parques e áreas verdes destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao lazer.Pode-se dizer que as chamadas áreas institucionais (em que se incluem os espaços livres: JTJ-LEX 154/269), são afetadas para comportar equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

25. HELY LOPES MEIRELLES identifica os espaços livres e áreas verdes nos loteamentos como limitações do traçado urbano voltadas à salubridade da cidade . PAULO AFFONSO LEME MACHADO acentua nas praças seu caráter sanitário, como elemento de direito urbanístico e instrumento de proteção à saúde e JOSÉ AFONSO DA SILVA lembra que elas se prestam a exercitar o direito de reunião (art. 5º, XVI, CF), para fins religiosos, cívicos, políticos e recreativos.
26. Enfim, são bens predispostos ao interesse coletivo e que desfrutam de especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada por ação do Estado ou de terceiros (v.g. esbulho), pois qualificam-se pela:
a) inalienabilidade peculiar (art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias de comunicação e espaços livres de loteamentos/arruamentos);
b) indisponibilidade e inalterabilidade de seu fim pelo parcelador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços livres, vias e praças, áreas institucionais ) ou pelo Poder Público (art. 180, VII, Constituição do Estado de São Paulo: áreas verdes e institucionais).
27. Bem por isso, já se reconheceu a impossibilidade de desafe-tação desses bens , ainda que seja para fins de educação, como a construção de escola pública municipal , posto que são inalienáveis a qualquer título .
28. Recentemente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO acentuou a impossibilidade de concessão de direito real de uso sobre áreas verdes e institucionais de loteamento, com base no princípio básico e protetivo do art. 180, VII da Constituição Estadual . Sobre o tema, acompanhamos o Tribunal Paulista.
E mesmo que não tenham sido implantados os parques, jardins, áreas verdes e afins, "nada altera para eles a proteção criada pela legis-lação dos loteamentos, na medida em que a tutela ecológica se faz não só em relação à situação fática presente, mas também visando a implantação futura dos melhoramentos ambientais", pois, caso contrário, "estar-se-á em franca afronta à proteção do meio ambiente, no que ele tem de maior realce para a vida cotidiana das pessoas, isto é, o meio ambiente urbano, pondo por terra a garantia dos cidadãos, já tão frágil e incompleta, de viverem em condições mais favoráveis (ou
menos desfavoráveis) de salubridade".
29. A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, num primeiro momento, entendeu ser vedada a averbação de desafetação dessas áreas públicas. Hoje prevalece posição contrária, de que não compete ao juiz corregedor permanente nem ao registrador a verificação administrativa de eventual inconstitucionalidade de lei municipal autorizadora da desafetação, devendo, pois, ser feita a averbação.
Essa orientação, todavia, não inibe a discussão em sede de jurisdição contenciosa (ação direta de inconstitucionalidade ou ação civil pública).
Avulta, assim, o papel do registrador que, agindo por delegação no exercício de uma função pública , atua como servidor público lato sensu. Ao tomar conhecimento de fato relacionado ao registro do parcelamento (alteração de seus logradouros), apto a desencadear a adoção de medidas pelo Ministério Público no campo das ações civis públicas, deverá provocar a iniciativa do Parquet, ministrando-lhe as fundamentadas informações na forma da lei.
É porque, tendo a lei federal instituído uma obrigação ao servidor público, cuja omissão poderá lhe acarretar conseqüências até penais, conclui-se que o registrador, para a iniciativa da comunicação, não depende de autorização do juízo corregedor permanente nem de prévia determinação nas normas de serviço a que está ordinariamente vinculado.
O DESEQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE URBANO
30. A desafetação de bens dessa natureza, para alienação ou permuta, cessão de uso ou concessão de direito real de uso, ou mesmo a tolerância com o esbulho possessório (invasão e "favelização" de área pública), neste caso por negligência do Poder Público, de qualquer forma subtrai sua normal fruição aos moradores do loteamento (interesses coletivos) e à população
em geral, que deles queira se utilizar (interesses difusos).
31. As ações (ou omissões) do Poder Público que permitam ou consintam com essa prática, violam direitos urbanísticos da coletividade, porquanto a destinação dessas áreas pelo loteador obedece a uma equação de equilíbrio, já que tais reservas devem ser proporcionais à densidade de ocupação do loteamento (arts. 4º, I, e 43, Lei 6.766/79).
A privatização do uso e ocupação desses bens gera o desequilíbrio do meio ambiente urbano por ofensa à proporcionalidade legal das áreas de uso comum do parcelamento, verdadeiro "atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limi-tação individual".
Além disso, afronta outros dispositivos das Constituições Federal e Paulista, além da legislação ordinária coadjuvante.
32. A Carta Magna estabelece o dever do Poder Público de conservar o patrimônio público (art. 23, I) e de defender e preservar o meio ambiente (sem distinção da espécie: urbano ou natural), bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), o que é objeto da Política Nacional do Meio Ambiente estatuída pela Lei Federal 6.938/81, a qual: (a) considera o meio ambiente como patrimônio público; (b) pauta-se pela preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, proteção da dignidade da vida humana, manutenção do equilíbrio ecológico e racionalização do uso do solo (arts. 2º, 4º); (c) vincula o Governo Municipal às suas diretrizes (art. 5º).
33. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF).
34. O Poder Constituinte Derivado (art. 25, CF), legislando sobre normas de direito urbanístico, dispôs na Constituição do Estado de São Paulo que:
Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
Art. 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendi-das as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento econômico.
35. Portanto, quando o Município adota um comportamento comissivo (desafetando áreas públicas de loteamento, alienando seu domínio, cedendo seu uso, etc.) ou se omite na gestão desses bens (tolerando sua ocupação), ele afronta todo o sistema da legislação urbanística nacional, merecendo a tutela judicial através da declaração de inconstitucionalidade da lei local ou condenação em obrigações de fazer ou não fazer, sob preceito cominatório, por meio de ação civil pública.


O MINISTÉRIO PÚBLICO E A TUTELA DOS LOGRADOUROS DE LOTEAMENTOS



36. É necessário frisar que o descaso e/ou a inércia com a preservação e recuperação desses bens nega os fins da legislação urbanística, traduz desvio de finalidade ou abuso de poder por omissão, afrontando o princípio constitucional da legalidade que rege toda a atividade da Administração Pública (art. 37, caput, CF).


37. O dever de buscar sempre a finalidade normativa é inerente ao princípio da legalidade, porque todo comportamento administrativo que desatende o fim legal descumpre a própria lei , pouco importando que consista em uma ação ou em uma omissão, pois as abstenções juridicamente relevantes também estão sujeitas ao controle de compatibilidade e conformação ao Direito .

38. Por isso que é defeso ao Município escudar-se em pretenso poder discricionário, que não tem lugar na espécie, como ensina a ilustre jurista e juíza federal LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, para quem "é dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis passaram a integrar o patrimônio municipal, qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discri-cionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada".

39. A indiferença do Poder Público ou a perpetuação dessa situação ofendem os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, autorizando sua tutela supletiva judicial pelo Ministério Público, instituição vocacionada à defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social pela ação civil pública (arts. 127, caput, e 129, II e III da Constituição Federal; arts. 1º, IV, 5º e 21 da Lei 7.347/85; arts. 81, 82, 83, 110 e 117 da Lei 8.078/90; art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93), pois nenhuma lei exclui da apreciação do Judi-ciário a lesão a direitos (art. 5º, XXXV, CF), ainda que haja negligência (culpa) da Administração Pública Municipal na gestão dos bens públicos (tolerando in-vasões), pois sua omissão é geradora de responsabilidade civil aquiliana objetiva e subjetiva (arts. 15 e 159, Cód. Civil; art. 14, § 1º, Lei 6.938/81; art. 37, § 6º, CF).

40. Na omissão, deixa a Municipalidade de exercer, a tempo e modo, o poder de auto-executoriedade dos seus atos, já que "a utilização indevida de bens públicos por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, pode - e deve - ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é auto-executável, como o são, em regra, os atos de polícia administrativa, que exigem execução imediata, amparada pela força pública, quando isto for necessário".

41. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS concebeu a ação civil pública como instrumento adequado para a manutenção e conservação do patrimônio público, que o Ministério Público é parte legítima ativa e que o Município é responsável pela sua omissão no dever de fiscalização, não sendo discricionária a proteção aos bens de uso comum do povo, mas, sim, vinculada à lei e sujeita à apreciação judicial . 
Assim também decidiram o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL acerca do cabimento de ação civil pública para a restauração de área livre de lazer do povo , e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, sobre a legitimação ativa ministerial e a possibilidade de se impor judicialmente obrigação de não fazer ao Município.
Portanto, a proteção desses logradouros, que compõem o patrimônio público e social urbanístico dos loteamentos, deve ser exercida pelo Parquet ( Ministerio Publico ) ou qualquer outro legitimado pela Lei da Ação Civil Pública.

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