segunda-feira, 6 de maio de 2013

STF - CF/88 LIMITA AÇÃO DE ASSOCIAÇÕES - EFICACIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS

STF - RE 201819-8 - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES
À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES
AO CONTRARIO DO QUE ALEGAM OS FALSOS CONDOMINIOS, O STF NÃO COMPACTUA COM VIOLAÇÕES DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

CONFIRAM O ACORDAO DO RECURSO EXTRAORDINARIO 201.819 - 8 NO SITE DO STF

NÃO SE DEIXEM ENGANAR - NÃO FAÇA ACORDO COM A ILEGALIDADE


STF - RECURSO EXTRAORDINARIO RE 432106 / RJ - JULGADO EM 20.09.2011
DEFENDA OS SEUS DIREITOS  !

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR – Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações.

Publicado em março 22, 2011
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A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. 
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. 
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.” (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.)


ISTO SIGNIFICA TÂO SOMENTE – QUE TODOS TEM QUE RESPEITAR e CUMPRIR A CONSTITUIÇÂO FEDERAL e AS LEIS FEDERAIS 


é INADMISSIVEL que se  negue VIGENCIA à CLAUSULAS PETREAS da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e a ARTIGOS de  LEIS FEDERAIS COGENTES, 


é tambem VEDADO CONSTITUCIONALMENTE que JUIZES substituam artigos das leis federais COGENTES, em vigor – INVENTANDO  situações ” hibridas”  - misturando loteamento com condominio edilicio para CRIAR LOTEAMENTOS “FECHADOS” 


ESTAS SENTENÇAS SAO INCONSTITUCIONAIS,não tem fundamento juridico VALIDO , e parecem ter sido feitas sob medida  para “RATIFICAR ” ficçoes juridicas, para permitir a continuidade de ATOS ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS cometidos contra o ESTADO, contra as decisões do PLENARIO do STF ,e CONTRA a autoridade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA e do CONGRESSO NACIONAL !!!


É inadmissivel que  JUIZ de DIREITO exare sentença  CRIANDO “LOTEAMENTOS ” “FECHADOS” , pois está INVENTANDO um ente FICTICIO que NÂO EXISTE no nosso ORDENAMENTO JURIDICO , 


ESTA VIOLANDO o principio constitucional da SEPARAÇAO DE PODERES , apenas para “ratificar” a existencia de um FALSO  CONDOMINIO EDILICIO , resultante de um ATO ILEGAL,  que encontra VEDAÇÂO e PUNIÇÂO PENAL no art. 65 e no 66 da LEI 4.591/64 EM PLENO  VIGOR . 


Lei 4.591/64, art. 65: “É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.”

VENDER , Anunciar , divulgar, A VENDA DE LOTE  em CONDOMINIO EDILICIO INEXISTENTE OU ILEGAL é CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR , e dá CADEIA, confiram :


HC 84.187/RJ [1] – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente,condenado pela prática de crime contra a economia popular (Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP (“II – ter o agente cometido o crime:… g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;” rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004.


Confiram aqui o texto completo da LEI 4591/64  e vejam as penalidades do art. 65 e 66 


ENTENDA DO CASO ACIMA : Supremo concede Habeas Corpus a coronel dos bombeiros do Rio

O cargo de presidente da Associação dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro (Assemerj) tem natureza civil. Assim, o funcionário que preside a entidade não goza do status de autoridade pública e, por isso, não pode ser processado por abuso de poder.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a um integrante do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro para afastar o crime de abuso de poder econômico de sua condenação.
Ele foi condenado em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, por crime contra a economia popular, com pena agravada por abuso de poder econômico, previsto no artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64. A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.
De acordo com o STF, o bombeiro, no cargo de presidente da Assemerj, divulgou construção de imóveis que poderiam ser adquiridos por integrantes do Corpo de Bombeiros. O militar angariou fundos, mesmo sabendo que os empreendimentos nunca seriam concretizados.
Com base no Estatuto dos Bombeiros Militares do Rio de Janeiro (Lei 880/85), a atividade de presidente da associação é considerada de natureza civil. Dessa forma não é privativa do Corpo de Bombeiros e nem configura atividade típica de militar.
O relator do HC, ministro Sepúlveda Pertence, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já havia afastado do caso a questão de abuso de poder, tendo em vista que o bombeiro não gozava do status de autoridade pública na época dos acontecimentos. A Turma concedeu o Habeas Corpus por decisão unânime.
Pedido concedido
No Habeas Corpus, a defesa alegava que a pena foi agravada considerando que o delito teria sido cometido com abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo de presidente da Associação dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro, bem como do posto de coronel.
Segundo o advogado do bombeiro, a conduta imputada não teria sido praticada pelo coronel. Por isso, ele não poderia sofrer sanção específica relativa à ocupação do posto. A defesa pediu na ação que fosse excluída a circunstância agravante, que aumentou em seis meses a pena aplicada.
HC 84.187
  

Um comentário:

Anônimo disse...

O importante é que todo mundo saiba que este coronel arrecadou uma fortuna de pessoas que tinham um sonho, como eu, de ter uma casa e ficou com todo esse dinheiro. Ele tem força política e não consegue ser condenado ou mesmo devolver o dinheiro. Este é o nosso país. Nossa sorte é que O Cara lá em cima está vendo isso tudo. Ás vezes acontecem tragédias e não conseguimos entender "o por que". Somente ELE lá em cima é que sabe...
Roberto via go