quinta-feira, 30 de maio de 2013

Papa Francisco enfatiza a SOLIDARIEDADE - seguir a Cristo, comungar com Cristo e ser SOLIDARIO - Isto é cumprir a ordem de Jesus : ”Dai-lhes vós mesmos de comer”.

MISSA de CORPUS CHRISTI 2013

clique aqui para assistir ao VIDEO da MISSA de CORPUS CHRISTI  celebrada pelo PAPA FRANCISCO
em PORTUGUES 
”Dai-lhes vós mesmos de comer”. Jesus 


"Na Igreja, mas também no restante da sociedade, uma palavra-chave que não devemos temer é 'solidariedade': ou seja, saber colocar à disposição de Deus o que temos, nossas humildes capacidades, porque só compartilhando, doando, nossa vida será fecunda, dará frutos", disse o Papa Francisco.

Papa Francisco exalta a solidariedade

"Solidariedade: uma palavra mal vista pelo espírito da mundanidade", disse o papa Francisco

30/05/2013 - 16h52 - Atualizado em 30/05/2013 - 21h13 | France Press

Foto: France Presse
Entre os locais que o papa visitará estão a comunidade de Varginha, no Complexo de Manguinhos, zona norte da capital fluminense e a Basílica Aparecida, em São Paulo
O Papa celebrou nesta quinta-feira (30) uma missa em ocasião da solenidade de Corpo e Sangue de Cristo (











O papa Francisco exaltou nesta quinta-feira (30) em Roma a palavra "solidariedade", "palavra-chave do Evangelho", mas que "é mal vista" e, às vezes, causa temor na Igreja.
"Na Igreja, mas também no restante da sociedade, uma palavra-chave que não devemos temer é 'solidariedade': ou seja, saber colocar à disposição de Deus o que temos, nossas humildes capacidades, porque só compartilhando, doando, nossa vida será fecunda, dará frutos", disse Francisco.
O Papa celebrou uma missa em ocasião da solenidade de Corpo e Sangue de Cristo ("Corpus Domini"), antes de percorrer, pela primeira vez em meio à multidão romana, o trajeto entre as maiores basílicas de Roma, a de São João de Latrão e a de Santa Maria Maior.
"Solidariedade: uma palavra mal vista pelo espírito da mundanidade", disse o papa Francisco.

Papa na Missa de Corpus Christi: seguimento, comunhão e partilha



Cidade do Vaticano (RV) – Papa Francisco deixou o Vaticano, na tarde de hoje, para celebrar a Santa Missa de Corpus Christi na Basílica de São João de Latrão, sede da diocese de Roma.

O Santo Padre deixou a Casa Santa Marta, no Vaticano, às 18.40, hora local, e se dirigiu de automóvel à Basílica Lateranense, onde, às 19.00 deu início à celebração da Santa Missa no patamar da Basílica. Antes da Missa, se deteve por alguns instantes em adoração diante do Santíssimo Sacramento.

Em sua homilia, o Papa partiu da frase evangélica da liturgia de hoje: ”Dai-lhes vós mesmos de comer”. Esta expressão chamou a atenção do Santo Padre, que se deixou guiar por três palavras chaves: seguimento, comunhão, partilha. E perguntou: “Mas, dar de comer a quem”? E respondeu: “À multidão que seguia a Jesus, da qual escolheu seus Doze Apóstolos. E acrescentou:

“O povo o segue, o escuta, porque Jesus fala e age de modo novo com a autoridade de quem é autêntico e coerente, de quem age na verdade, de quem transmite a esperança que vem de Deus, de quem revela o rosto de um Deus que é Amor. Por isso, o povo louva a Deus!”


Hoje, disse o Papa aos fiéis presentes, também nós viemos aqui para seguir a Jesus, ouvi-lo, acompanhá-lo e entrar em comunhão com Ele na Eucaristia. Jesus nos fala através do silêncio do Mistério da Eucaristia. Eis porque Jesus pede aos discípulos para dar de comer à multidão. E acrescentou:

“Esta noite, também nós estamos em torno da mesa do Senhor, da mesa do Sacrifício Eucarístico, durante o qual Ele nos dá, mais uma vez, o seu corpo, tornando presente o único sacrifício da Cruz. A Eucaristia é o Sacramento da comunhão, que nos faz sair do nosso individualismo para passarmos ao seguimento e à fé no Senhor”.
Enfim, depois de explicar os dois aspectos da sua homilia, seguimento e comunhão, o Santo Padre passou ao terceiro: a partilha ou solidariedade, que nasce da distribuição dos pães e dos peixes à multidão, ou seja, colocar o que temos e as nossas humildes capacidades à disposição de Deus e dos irmãos. E o Papa concluiu:

“Esta noite, mais uma vez, o Senhor, distribuiu entre nós o pão, que é seu corpo e se torna dom. Por isso, também nós experimentamos a solidariedade de Deus para com o homem, uma solidariedade que nunca se esgota e nunca deixa de nos maravilhar. Na Eucaristia o Senhor nos faz percorrer seu caminho, que é serviço, partilha e dom”.

Portanto, seguir a Cristo, comunhão , solidariedade e partilha. O Papa pediu a Deus para que a Eucaristia nos provoque sempre a seguir o Senhor, a ser instrumentos de comunhão, a partilhar com Ele e com os nossos irmãos o que temos e o que somos. Somente assim a nossa existência será fecunda.

Ao término da celebração Eucarística, o Santo Padre presidiu à procissão de Corpus Christi, da qual participaram o clero e os numerosos fiéis presentes. No final, o Papa concedeu a todos a bênção Eucarística e retornou ao Vaticano. (MT)



Texto proveniente da página http://pt.radiovaticana.va/news/2013/05/30/papa_na_missa_de_corpus_christi:_sequela,_comunh%C3%A3o_e_partilha/bra-697019
do site da Rádio Vaticano 

TJ RJ - FALSO CONDOMINIO "VALE DO CARIBU" PERDE NOVAMENTE

 PARABÉNS À EXMA JUIZA Katerine Jatahy Kitsos Nygaard 
POR MANTER A ORDEM E IMPEDIR COBRANÇA ILEGAL   
ATENÇÃO CIDADÃOS - NÃO CAIAM NO GOLPE DOS APROVEITADORES 
NÃO ACEITEM AMEAÇAS - NÃO FAÇAM ACORDO COM A ILEGALIDADE 

DEFENDA OS SEUS DIREITOS 

ASSOCIAÇÕES FALSAMENTE FILANTROPICAS QUEREM COBRAR DE TODO MUNDO - FECHAM RUAS PUBLICAS E SUBMETENDO MORADORES A CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS E A AÇÕES JUDICIAIS PARA IMPOR COBRANÇAS INDEVIDAS 
 A ABSURDA A USURPAÇÃO DO PODER DO ESTADO POR FALSOS CONDOMINIOS É UMA
AMEAÇA CONSTANTE À  PAZ E A ORDEM PUBLICA 

Sent: Wednesday, May 29, 2013 3:45 PM
Subject: Vitória!!!
segue abaixo mais uma vitória a favor de morador.
Associação perdeu!
Repasse!!!
Abraços,
Consulta Processual - Número - Primeira Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No 0032473-90.2012.8.19.0203

TJ/RJ - 29/05/2013 15:38:47 - Primeira instância - Distribuído em 08/08/2012
Regional de Jacarepaguá1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço:Professora Francisca Piragibe   80   Forum  
Bairro:Taquara
Cidade:Rio de Janeiro
Ofício de Registro:1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assunto:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Classe:Procedimento Sumário
AutorASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO CARIBU
RéuLUCINDA ROSA DA SILVA NAZÁRIO MONTEIRO
Advogado(s):RJ023192  -  MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
RJ062062  -  SERGIO JOSE VIEIRA 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:29/05/2013
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:28/05/2013
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:28/05/2013
Descrição:Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Katerine Jatahy Kitsos Nygaard 
Em 14/05/2013 
Sentença
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta por ASSOCIAÇÃO DOS 
PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO CARIBU em face de LUCINDA ROSA DA 
SILVA NAZÁRIO MONTEIRO na qual alega a parte autora que a ré é proprietária do imóvel 
localizado em associação de moradores que estabeleceram condomínio horizontal com 
pagamento de quotas de contribuições sociais, sendo certo que a ré se tornou sócia da autora 
quando adquiriu a propriedade do imóvel, pois usufrui dos serviços prestados de lazer, 
conservação e limpeza. 
Com a inicial vieram os documentos de fls.06-196. 
Contestação a fls.208-210, acompanhada dos documentos de fls.211-246 em que a ré afirma que 
além de não ter assinado qualquer documento com o fim de associar-se à autora, o imóvel em 
questão está fisicamente localizado fora da área privativa do suposto condomínio. 
Decisão saneadora a fls.265. 
É o relatório, decido: 
Impõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o 
deslinde da controvérsia, com o que anuíram ambas as partes. 
No presente caso, não há que se entrar na questão da obrigatoriedade de contribuição de 
condôminos, visto que pela simples análise de fls.268, verifica-se que o imóvel em questão se 
localiza fora da área fechada e preservada pelos moradores comuns. 
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE e condeno a autora ao pagamento dos ônus 
sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada 
eventual gratuidade de justiça deferida. 
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. 
Rio de Janeiro, 28/05/2013....

Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:14/05/2013
Juiz:KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD
Processo(s) no Tribunal de Justiça:Não há.
Local da organização interna:B-4
Localização na serventia:At 28 - 29/05/2013

TJ RJ - FALSO CONDOMINIO ORLA 500 PERDE MAIS UMA AÇÃO NA JUSTIÇA

PARABÉNS A EXMA  JUIZA DRA SILVANA DA SILVA ANTUNES  Juiz Titular
POR  RESTAURAR A ORDEM PUBLICA E FAZER JUSTIÇA AOS CIDADÃOS
LIBERTANDO-OS DAS COBRANÇAS ILEGAIS E ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS !


Processo: 0019318-82.2010.8.19.0011
Classe/Assunto: Procedimento Sumário - Enriquecimento sem Causa 
Autor: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
Representante Legal: OSVALDO DE SOUZA VILLELA
Réu: SAMUEL LUIZ CRISPIM
Réu: SONIA LIMA CRISPIM
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Silvana da Silva Antunes
Em 28/05/2013
Sentença
Sociedade Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo
rito sumário em face de Samuel Luiz Crispim e Sonia Lima Crispim, com a pretensão de obter a
condenação dos réus ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de
rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 03/17, que veio instruída com os
documentos de fls. 18/166.
Na inicial, a autora alega, em síntese, que os réus são proprietários do lote 24, da quadra 12, do 
Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de "condomínio de fato" instituído pelos proprietários 
dos lotes situados no local, presta-lhes diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários 
equipamentos, além de manter 46 funcionários.
Ocorre que embora os réus tenham aderido tacitamente ao regime "sócio-condominial" por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vêm pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 6.429,41 até fevereiro de 2010. Pelo que requer a condenação dos réus ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas.
Audiência de conciliação designada na forma do artigo 277, do CPC, a fls. 186, em que essa não
foi obtida, tendo sido apresentada contestação escrita pelos réus.
Os réus, regularmente citados, em sua contestação de fls. 187/193, instruída com os documentos 
de fls. 194/269, afirmam que há cobrança excessiva, em razão de somente terem adquirido a 
propriedade em junho de 2007 e aduzem que a autora não é um condomínio, dizendo, quanto aos 
serviços prestados, que são desnecessários ou ilegais. Por fim, sustentam que a cobrança 
pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. Pelo que requerem a extinção do feito 
sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido. 
Manifestação das partes em provas às fls. 272, 273 e 276.
É o relatório. Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia instaurada.
No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar dos réus, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das "cotas de rateio" em atraso.
Os réus, por seu turno, alegam que não estão obrigados a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação.
Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa.
Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: 
"Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade."
Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente.
De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de enriquecimento sem causa. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010]
Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita:
"ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal." (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, estando o feito aguardando remessa à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer.
Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão aos réus, os quais não estão obrigados a se associar e nem a contribuir para as despesas de uma sociedade civil da qual não fazem parte.
Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que "ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado".
Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições.
Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo.
Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais.
Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013
Cabo Frio, 28/05/2013.
Silvana da Silva Antunes - Juiz Titular

TJ RJ - FALSO CONDOMINIO "Verão Vermelho" PERDE MAIS UMA AÇÃO NA JUSTIÇA

A UNIÃO FAZ A FORÇA E CONDUZ À VITÓRIA !
PARABENS AO POVO DE CABO FRIO QUE SABE DEFENDER OS SEUS DIREITOS CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS 



EMAIL RECEBIDO 
Date: Wed, 29 May 2013 09:34:03 -0300

..O SUPREMO JÁ DECIDIU NINGUÉM É OBRIGADO A PAGAR, A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES....OS LOTEAMENTOS DA ORLA DE TAMOIOS , NÃO SÃO CONDOMÍNIOS........

MAIS UMA VITORIA!

Processo nº:
0000782-52.2012.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Associação dos Proprietários do Verão Vermelho, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito sumário em face de Mauro Fernandes Mediano, com a pretensão de obter a condenação do réu ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 03/16, que veio instruída com os documentos de fls. 17/140. 
Na inicial, a autora alega, em síntese, que o réu é proprietário de imóvel no referido loteamento e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhe diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter 40 funcionários
Ocorre que embora o réu tenha aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vem pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 12.738,21 até junho de 2010. 
Pelo que requer a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas. 
Audiência de conciliação designada na forma do artigo 277, do CPC, a fls. 150, em que essa não foi obtida, tendo sido apresentada contestação escrita pelo réu. 
O réu, regularmente citado, em sua contestação de fls. 175/191, instruída com os documentos de fls. 159/176, argui como preliminar a ausência de condições da ação, como o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. 
Ressalta, ainda, a existência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 
No mérito, afirma que há cobrança excessiva, em razão de algumas prestações terem sido alcançadas pela prescrição e aduz que a autora não é um condomínio, dizendo, quanto aos serviços prestados, que são desnecessários ou ilegais. 
Afirma que os serviços que a autora alega prestar, na verdade são prestados pelo Poder Público. Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido.
É o relatório. 
Decido. 
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia instaurada. 
(...) 
No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar do réu, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso. O réu, por seu turno, alega que não está obrigado a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação. 
Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa. 
Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam. 
Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. (...). 
3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010] 
Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita: ´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177) 
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, estando o feito aguardando remessa à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer. 
Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão ao réu, o qual não está obrigado a se associar e nem a contribuir para as despesas de uma sociedade civil da qual não faz parte. Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. 
Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais. 
Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial. 
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013. P.I.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

STJ - MATERIA PACIFICADA : ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO - NÃO PODE COBRAR DE MORADOR NÃO ASSOCIADO

STJ - MATÉRIA PACIFICADA : 
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO - NÃO PODE COBRAR DE MORADOR NÃO ASSOCIADO




"RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (fl. 461).





AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.548 - SP (2011⁄0289291-2)
 
RELATOR:MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II
ADVOGADOS:ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S)
CÁCIA MARIA CORRÊA DE OLIVEIRA BRAGA SODRÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO:FREDERICO JOSÉ STRAUBE E OUTRO
ADVOGADO:FREDERICO JOSÉ STRAUBE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
INTERES.:ALICE MARIA COSTA DE SOUZA STRAUBE
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO EVIDENCIADA. VINCULAÇÃO À MC 19586. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar  provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. 
 
Brasília (DF), 02 de maio de 2013(Data do Julgamento)
 
 
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino 
Relator
 
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.548 - SP (2011⁄0289291-2)
 
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II
ADVOGADOS:ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S)
CÁCIA MARIA CORRÊA DE OLIVEIRA BRAGA SODRÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO:FREDERICO JOSÉ STRAUBE E OUTRO
ADVOGADO:FREDERICO JOSÉ STRAUBE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
INTERES.:ALICE MARIA COSTA DE SOUZA STRAUBE
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II , no intuito de ver reformada decisão unipessoal deste Relator, assim ementada:
 
"RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (fl. 461).
 
Em suas razões recursais, repisa a agravante os mesmos argumentos anteriormente expendidos nas razões de seu especial. Assevera, ainda, inexistência de prevenção do Recurso Especial 1.280.467⁄SP, a ensejar a nulidade da r. decisão agravada, conforme o art. 71 do RISTJ.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.548 - SP (2011⁄0289291-2)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas! A irresignação recursal não merece acolhida.
De início, consultado, de ofício, pela e. Min. Isabel Gallotti sobre possível prevenção para a relatoria deste recurso especial, em 12 de setembro de 2012, esta foi por mim acolhida, em 13 de setembro de 2012, em razão de sua vinculação à MC 19586, conforme despacho de fl.458.
De qualquer sorte, não há falar-se em nulidade pela suposta ausência de prevenção, pois vai orientada, aqui, a hipótese, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Isto porque, compete à parte demonstrar o prejuízo pelo julgamento do recurso por este jugador, o que não se evidencia, por qualquer motivo, na espécie dos autos, entendimento este já consolidado nesta Casa:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO-OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A não observância da prevenção na distribuição dos autos enseja incompetência relativa do juízo e não absoluta. Por essa razão, em se tratando de incompetência relativa, deve ser alegada pela parte interessada em tempo oportuno, quando ainda não tenha sido julgada a ação ou o recurso, sob pena de preclusão. 2. Deve a parte comprovar a existência de prejuízo na não obediência das regras de prevenção, porquanto deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief. (...) (REsp 1224215⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2011, DJe 22⁄09⁄2011)
 
Quanto ao mérito, verificando-se que as razões trazidas no agravo regimental não contêm fundamentos suficientes a desconstituir a decisão recorrida, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que passam a fazer parte do julgado.
Eis o teor do decisum:
 
"Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto, com apoio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por FREDERICO JOSÉ STRAUBE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa restou assim consignada:
 
Ação de cobrança. Loteamento. Taxas de manutenção, limpeza e conservação. Sentença de procedência. Preliminar de ausência de documentos essenciais para a propositura da ação afastada. Documentos apresentados que são suficientes para a propositura da ação. Obras de melhorias e infraestrutura que beneficiam os apelantes. Obrigação "propter rem". Obrigatoriedade do pagamento quer se trate de loteamento aberto ou fechado, condomínio atípico. Sentença mantida. Recurso improvido.  (fl. 174)
 
Em suas razões, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação à legislação federal, sob o fundamento, para o que interessa ao presente, de que o Tribunal de origem, de forma equivocada, determinou, sob o status de enriquecimento sem causa, que há obrigação de pagamento de serviços prestados por associações de moradores a proprietário não associado.
Requereu o provimento do recurso especial para o fim de declarar a vedação da cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que a associação recorrida não se caracteriza como condomínio.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso merece acolhida.
Com efeito, a Segunda Seção esta Corte tem entendimento firme no sentido de  "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo". (EREsp 444931⁄SP)
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1385743⁄RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄09⁄2012, DJe 02⁄10⁄2012)
 
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução.
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito.
Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009⁄90.
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1324107⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2012, DJe 21⁄11⁄2012)
 
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, rel.
Min.  Fernando Gonçalves, rel. p⁄ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 613.474⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 05⁄10⁄2009)
 
 
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja  associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 05⁄10⁄2009)
 
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e, por consequência, extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Ônus da sucumbência pela recorrida, respeitados os valores fixados na origem.
Intimem-se."(fls. 461⁄464)
 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2011⁄0289291-2
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.296.548 ⁄ SP
 
Números Origem:  2002000505  20304854  20308454  203084564  26356740  30485  304852002  9090945122002  90909451220028260000  994020700065  99402070006550000
 
 
EM MESAJULGADO: 02⁄05⁄2013
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:FREDERICO JOSÉ STRAUBE E OUTRO
ADVOGADOS:FREDERICO JOSÉ STRAUBE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
  ÍVINA CARVALHO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II
ADVOGADOS:ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S)
  CÁCIA MARIA CORRÊA DE OLIVEIRA BRAGA SODRÉ E OUTRO(S)
INTERES.:ALICE MARIA COSTA DE SOUZA STRAUBE
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II
ADVOGADOS:ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S)
  CÁCIA MARIA CORRÊA DE OLIVEIRA BRAGA SODRÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO:FREDERICO JOSÉ STRAUBE E OUTRO
ADVOGADO:FREDERICO JOSÉ STRAUBE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
INTERES.:ALICE MARIA COSTA DE SOUZA STRAUBE
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Documento: 1231126Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 07/05/2013

segunda-feira, 6 de maio de 2013

STF - CF/88 LIMITA AÇÃO DE ASSOCIAÇÕES - EFICACIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS

STF - RE 201819-8 - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES
À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES
AO CONTRARIO DO QUE ALEGAM OS FALSOS CONDOMINIOS, O STF NÃO COMPACTUA COM VIOLAÇÕES DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

CONFIRAM O ACORDAO DO RECURSO EXTRAORDINARIO 201.819 - 8 NO SITE DO STF

NÃO SE DEIXEM ENGANAR - NÃO FAÇA ACORDO COM A ILEGALIDADE


STF - RECURSO EXTRAORDINARIO RE 432106 / RJ - JULGADO EM 20.09.2011
DEFENDA OS SEUS DIREITOS  !

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR – Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações.

Publicado em março 22, 2011
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A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. 
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. 
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.” (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.)


ISTO SIGNIFICA TÂO SOMENTE – QUE TODOS TEM QUE RESPEITAR e CUMPRIR A CONSTITUIÇÂO FEDERAL e AS LEIS FEDERAIS 


é INADMISSIVEL que se  negue VIGENCIA à CLAUSULAS PETREAS da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e a ARTIGOS de  LEIS FEDERAIS COGENTES, 


é tambem VEDADO CONSTITUCIONALMENTE que JUIZES substituam artigos das leis federais COGENTES, em vigor – INVENTANDO  situações ” hibridas”  - misturando loteamento com condominio edilicio para CRIAR LOTEAMENTOS “FECHADOS” 


ESTAS SENTENÇAS SAO INCONSTITUCIONAIS,não tem fundamento juridico VALIDO , e parecem ter sido feitas sob medida  para “RATIFICAR ” ficçoes juridicas, para permitir a continuidade de ATOS ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS cometidos contra o ESTADO, contra as decisões do PLENARIO do STF ,e CONTRA a autoridade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA e do CONGRESSO NACIONAL !!!


É inadmissivel que  JUIZ de DIREITO exare sentença  CRIANDO “LOTEAMENTOS ” “FECHADOS” , pois está INVENTANDO um ente FICTICIO que NÂO EXISTE no nosso ORDENAMENTO JURIDICO , 


ESTA VIOLANDO o principio constitucional da SEPARAÇAO DE PODERES , apenas para “ratificar” a existencia de um FALSO  CONDOMINIO EDILICIO , resultante de um ATO ILEGAL,  que encontra VEDAÇÂO e PUNIÇÂO PENAL no art. 65 e no 66 da LEI 4.591/64 EM PLENO  VIGOR . 


Lei 4.591/64, art. 65: “É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.”

VENDER , Anunciar , divulgar, A VENDA DE LOTE  em CONDOMINIO EDILICIO INEXISTENTE OU ILEGAL é CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR , e dá CADEIA, confiram :


HC 84.187/RJ [1] – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente,condenado pela prática de crime contra a economia popular (Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP (“II – ter o agente cometido o crime:… g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;” rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004.


Confiram aqui o texto completo da LEI 4591/64  e vejam as penalidades do art. 65 e 66 


ENTENDA DO CASO ACIMA : Supremo concede Habeas Corpus a coronel dos bombeiros do Rio

O cargo de presidente da Associação dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro (Assemerj) tem natureza civil. Assim, o funcionário que preside a entidade não goza do status de autoridade pública e, por isso, não pode ser processado por abuso de poder.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a um integrante do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro para afastar o crime de abuso de poder econômico de sua condenação.
Ele foi condenado em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, por crime contra a economia popular, com pena agravada por abuso de poder econômico, previsto no artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64. A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.
De acordo com o STF, o bombeiro, no cargo de presidente da Assemerj, divulgou construção de imóveis que poderiam ser adquiridos por integrantes do Corpo de Bombeiros. O militar angariou fundos, mesmo sabendo que os empreendimentos nunca seriam concretizados.
Com base no Estatuto dos Bombeiros Militares do Rio de Janeiro (Lei 880/85), a atividade de presidente da associação é considerada de natureza civil. Dessa forma não é privativa do Corpo de Bombeiros e nem configura atividade típica de militar.
O relator do HC, ministro Sepúlveda Pertence, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já havia afastado do caso a questão de abuso de poder, tendo em vista que o bombeiro não gozava do status de autoridade pública na época dos acontecimentos. A Turma concedeu o Habeas Corpus por decisão unânime.
Pedido concedido
No Habeas Corpus, a defesa alegava que a pena foi agravada considerando que o delito teria sido cometido com abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo de presidente da Associação dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro, bem como do posto de coronel.
Segundo o advogado do bombeiro, a conduta imputada não teria sido praticada pelo coronel. Por isso, ele não poderia sofrer sanção específica relativa à ocupação do posto. A defesa pediu na ação que fosse excluída a circunstância agravante, que aumentou em seis meses a pena aplicada.
HC 84.187