segunda-feira, 29 de abril de 2013

AÇÃO OU OMISSÃO ? "Para o Triunfo dos maus basta apenas que os homens bons não façam nada"


VIGILÂNCIA

"Vigiai, pois, porque não sabeis a que hora virá o vosso Senhor.” – Jesus.

 (MATEUS, 24:42.)

Ninguém alegue o título de aprendiz de Jesus para furtar-se ao serviço ativo na luta do bem contra o mal, da luz contra a sombra.

A determinação de vigilância partiu dos próprios lábios do Mestre Divino. 

Como é possível preservar algum patrimônio precioso sem vigiá-lo atentamente? 

O homem de consciência retilínea, em todas as épocas, será obrigado a participar do esforço de conservação, dilatação e defesa do bem.

É verdade indiscutível que marchamos todos para a fraternidade universal, para a realização concreta dos ensinamentos cristãos; todavia, enquanto não atingirmos a época em que o Evangelho se materializará na Terra, não será justo entregar ao mal, à desordem ou à perturbação a parte de serviço que nos compete.

Para defender-se de intempéries, de rigores climáticos, o homem edificou o lar e vestiu-se, convenientemente.

Semelhante lei de preservação vigora em toda esfera de trabalho no mundo.

As coletividades exigem instituições que lhes garantam o bem-estar e o trabalho digno, sem aflições de cativeiro. 

As nações requerem “casas” de princípios nobilitantes, em que se refugiem contra as tormentas da ignorância ou da agressividade, do desespero ou da decadência.

E no serviço de construção cristã do mundo futuro, é indispensável vigiar o campo que nos compete.

O apostolado é de Jesus; a obra pertence-lhe. 

Ele virá, no momento oportuno, a todos os departamentos de serviço, orientando as particularidades do ministério de purificação e sublimação da vida, contudo, ninguém se esqueça de que o Senhor não prescinde da colaboração de sentinelas.

(Vinha de Luz – Ditado por Emmanuel / Psicografado por Chico Xavier).

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OMISSÃO  


Omissão
Texto de:Silvia Somenzi

De todas as formas de comportamento que definitivamente interrompem um processo bem sucedido, a omissão é a pior, porque é consciente e atinge diretamente os alvos sem chance de defesa.

Quando alguém se omite, nega aos outros o mais precioso dos direitos, que é à informação.

E assim inicia uma cadeia de tropeços e desalinhamentos que de forma alguma são adequados aos processos de negócios, mas adequados ao interesse de poucos.

Você conhece alguém que se omite?

Você é omisso?

Cada um sabe muito bem quando uma informação faz falta e no fim das contas prejudica muitas pessoas, porque afeta o resultado comum.

No mundo dos adultos é inacreditável imprimir a inocência as decisões e movimentos que são realizados, principalmente quando se interage com outros.

As pessoas fazem o que elas querem fazer, logo, se omitem porque querem, com motivos que podem até não ser corretos, mas são reais e perceptíveis: para se preservar da exposição, para não ser o primeiro a opinar; para não se envolver; para se esquivar de responsabilidades; para manter-se ileso das conseqüências e, o mais difícil de engolir, para deixar os outros se “ralarem”.

É incrível pensar que em pleno século XXI, meio a tanto acesso à informação e esclarecimento, ainda haja os que façam isso, e ainda haja os que caiam nisso.

Se há omissão, há quem permita que haja continuidade desta.

O profissional que permite a omissão, seja a própria ou a dos outros em relação a si, e não age para mudar isso, está fadado à ser objeto de manipulação eterna.

Não pense que enxergar as coisas e deixar por isso mesmo, faz de você um excelente estrategista.

Na verdade afasta você de qualquer caminho que seja de crescimento.

Ninguém esconde este comportamento (de ser omisso na sua própria conveniência) por muito tempo, e é sabido que ninguém engana todo mundo o tempo todo, logo, a sua marca registrada para os outros é que você passa a ser mais um, descartável, e inviável estrategicamente.

A mudança no comportamento tem de ser muito bem entendida, inclusive sob o aspecto das conseqüências.
Por mais duro que seja colocar as cartas na mesa, é preciso fazer, pois você não tem o direito de prejudicar os outros, da mesma forma que os outros não têm o direito de lhe prejudicar.

Muitos receiam em ser claros na sua contribuição sobre as situações e os contextos e escondem-se atrás da própria zona de conforto, mas avaliam erroneamente, porque ao fazer isso só os deixa mais expostos e sujeitos a quaisquer percepções, em especial as negativas sobre o seu caráter.

Nunca se permita omitir.
Nunca permita que os outros sejam omissos com você.

Saiba que o resultado de um bom trabalho está diretamente relacionado à qualidade da informação que você possui, seja a que lhe precede ou a que lhe sucede.

Por isso, diga nunca à  omissão.
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ASSINE AQUI O MANIFESTO CONTRA A PEC33 

A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CADA CIDADÃO

BRASIL VIVE MOMENTO DE PERPLEXIDADE DIANTE DO CONFRONTO ENTRE LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
Nós vivemos num país onde a corrupção mata Não podemos tirar do Ministério Publico o poder de investigação ! 
A PEC 33 é uma excrescência jurídica ! ... Esta PEC 33 é absolutamente inconstitucional Nós temos o DEVER de rejeita-la !
Senador Pedro Taques .
ASSINE AQUI O MANIFESTO CONTRA A PEC 33 - 
SENADOR PEDRO TAQUES FAZ MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO À PEC 37 E À PEC 33   

  



AFINAL O QUE É A PEC 33 ?  

 APOIE O MINISTERIO PUBLICO CONTRA A PEC - 37 - 

ASSINE O MANIFESTO NACIONAL - CLICANDO AQUI 

domingo, 28 de abril de 2013

Assine MANIFESTOS contra PEC 33 e PEC 37 : A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CADA CIDADÃO

BRASIL VIVE MOMENTO DE PERPLEXIDADE DIANTE DO CONFRONTO ENTRE LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
Nós vivemos num país onde a corrupção mata ! Não podemos tirar do Ministério Publico o poder de investigação ! A PEC 33 é uma excrescência jurídica ! ... Esta PEC 33 é absolutamente inconstitucional ! ... Nós temos o DEVER de rejeita-la !
Senador Pedro Taques .
ASSINE AQUI O MANIFESTO CONTRA A PEC33 - A PEC DA SUBMISSÃO 
SENADOR PEDRO TAQUES SE MANIFESTA NO PLENÁRIO DO SENADO CONTRA A PEC 33 E CONTRA A PEC37 E EXPLICA PORQUE ESTAS PROPOSTAS SÃO INCONSTITUCIONAIS
SENADOR PEDRO TAQUES FAZ MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO À PEC 37 E À PEC 33 
Publicado em 25/04/2013 no CANAL do Senador Pedro Taquesvtaques no Youtube
Plenário: Senador Pedro Taques (PDT-MT) se juntou aos movimentos de combate à corrupção e defesa da cidadania para lutar contra a PEC 33/2011 e PEC 37/2011. 
Nós vivemos num país onde a corrupção mata ! Não podemos tirar do Ministério Publico o poder de investigação !
Para ele, as proposições que pretendem retirar poderes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Ministério Público, são "absurdas" e, caso aprovadas, farão o Brasil retroceder no que diz respeito ao fortalecimento das instituições democráticas. 
Outro projeto que recebeu repúdio do senador Pedro Taques foi PL 4470/2012 que restringe o acesso de novas legendas à propaganda na TV e ao fundo partidário. (25.04.2013 )
SENADOR ROMERO APOIA MANIFESTAÇÃO
Imagens: TV Senado. 
ASSINE AQUI O MANIFESTO DO MINISTERIO PUBLICO CONTRA A PEC 37 - A PEC DA IMPUNIDADE 
LEIA ABAIXO O EXCELENTE ARTIGO 
A PEC 33/2011 cria uma guerrilha institucional inútil 
SAIBA  PORQUE A PEC 33 É INCONSTITUCIONAL E O PERIGO QUE ELA REPRESENTA PARA O FUTURO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL

" A jurisdição constitucional tem o papel de proteger as minorias, na medida em que garante a elaboração constitucional das leis, uma vez que a reforma constitucional depende de maioria qualificada. A democracia para Kelsen é um compromisso constante entre maioria e minorias "

Colunas

26abril2013
JUSTIÇA COMENTADA - FONTE CONSULTOR JURIDICO 

A PEC 33/2011 cria uma guerrilha institucional inútil

O aprendizado democrático exige que constantemente os poderes de Estado pratiquem a harmonia exigida textualmente pelo artigo 2º da Constituição, sob pena de deflagração de guerrilha institucional, tão nociva à República.
A PEC 33/2011, cuja admissibilidade foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no último dia 24 de abril, pretende ampliar a competência do Congresso Nacional, também para sustar atos normativos do Poder Judiciário que exorbitem do poder regulamentar; além de condicionar a eficácia de súmulas e decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal à aprovação do Congresso Nacional, caracterizando, infelizmente, claro ato de guerrilha entre poderes.
No parecer pela aprovação, o relator da proposta, Deputado Nelson Marchezan Júnior salienta a importância da PEC 33/2011, afirmando a necessidade de redução dos poderes normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, e realçando ainda os reflexos que pretende em relação ao exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao ponderar, que “não deve o Poder Legislativo consentir com a tese de que a Suprema Corte representa um ‘arquiteto constitucional’”.
Lamentavelmente, a CCJ cometeu dois graves equívocos claramente atentatórios à cláusula pétrea da Separação de Poderes, pretendendo por via reflexa criar verdadeiro controle externo ao Poder Judiciário: a confusão entre poder regulamentar e poder normativo primário e a tentativa de limitação do exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O primeiro equívoco diz respeito à confusão que a proposta faz entre poder regulamentar, a que se refere a atual redação do inciso V, do artigo 49 do texto constitucional e a existência de poder normativo primário consagrado pelo legislador constituinte ao Poder Judiciário como instrumento para o exercício de suas competências constitucionais.
A Assembleia Nacional Constituinte e o próprio Congresso Nacional concederam ao Poder Judiciário o poder de expedir normas primárias sobre as matérias tratadas nos artigos 96, I, a e 103-B do texto constitucional, que não se confunde com a regulamentação realizada pelo Poder Executivo de leis editadas pelo Poder Legislativo e, portanto, por isso, passíveis de sustação caso excedam os próprios limites legais. É constitucional o substrato para o exercício do poder normativo pelo Poder Judiciário, fixado dentro da regra da separação de poderes, e, portanto, incabível — sem que se caracterize clara afronta a sua independência — a possibilidade de criação de instrumento de ingerência externa.
O segundo equívoco, em meu entender ainda mais grave que o primeiro, é aquele que pretende possibilitar a limitação da mais importante e grave missão constitucional do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a guarda da Constituição, conforme texto expresso do artigo 102 do texto constitucional, que estabelece ser competência da Corte, o exercício da jurisdição constitucional.
A PEC 33/2011 claramente permite a ingerência do Congresso Nacional em matéria jurisdicional, uma vez que súmulas vinculantes e decisões abstratas com efeitos vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal não são atos normativos, mas sim, consubstanciam-se em consolidação das decisões da Corte em sede de controle concentrado.
As manifestações de inúmeros parlamentares após a aprovação pela CCJ e contrárias ao exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e o parecer do deputado relator, entendendo que “o Poder Judiciário — mormente no exercício do controle de constitucionalidade —, tem deixado de lado o tradicional papel de legislador negativo para atuar como vigoroso legislador positivo. Tal fato atenta contra a democracia e as legítimas escolhas feitas pelo legislador”, deixaram clara a pretensão legislativa de restringir o mais importante papel de nossa Corte Suprema.
A ideia de controle de constitucionalidade está relacionada a supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, o que, obviamente, depende da realização de interpretação da legislação perante o texto constitucional. 
O Supremo Tribunal Federal não pretende ser o “arquiteto constitucional”, como referido pela CCJ, função esta exercida pela Assembleia Nacional Constituinte, mas jamais poderá recusar sua mais importante competência, de ser o guardião da Constituição, com ampla possibilidade de utilização das técnicas de interpretação constitucional como instrumento de mutação informal de seu texto, mediante compatibilização de seus princípios com as exigências e transformações históricas, sociais e culturais da sociedade, principalmente para concretização e defesa integral e efetividade máxima dos direitos fundamentais.
A controvérsia trazida pela PEC 33/2011 retoma a antiga e superada discussão entre Carl Scmitt e Hans Kelsen, exposta por esse em artigo publicado em 1930 (Quem deve ser o guardião da Constituição?), onde defendeu a existência de uma Justiça constitucional como meio adequado de garantia da essência da Democracia, efetivando a proteção de todos os grupos sociais — proteção contra majoritária — e contribuindo com a paz social, evitando assim a ideia de “maioria toda poderosa”, que surgiria se a ideia de Carl Scmitt prevalecesse com a atribuição exclusiva do Presidente do Reich, eleito por toda a nação, como intérprete final da Constituição.
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( obs : este paragrafo foi inserido no texto original para exemplificar o pensamento de Kelsen 
 "Kelsen escreve: “O pensamento de que somente o legislativo, e não o judiciário, é verdadeiramente político é tão falso,  quanto o argumento de que somente o legislativo produz direito e o judiciário,quando da aplicação do direito, apenas o reproduz. (...) Na verdade, quando o legislador investe o juiz, dentro de determinadas fronteiras, de ponderar sobre interesses contrários e decidir conflitos em favor de alguns e desfavor de outros,transfere para o juiz, este mesmo legislador, a tarefa de criação de direito, e com isso, um poder que confere à função judicial o mesmo caráter político que o legislador possui”10. Peremptório, conclui Kelsen: “Entre o caráter político do legislador e o do juiz, existe apenas uma diferença quantitativa e nenhuma qualitativa” 11. Neste sentido, todo conflito jurídico seria, para Kelsen, um conflito político de poder."  
fonte  A Guarda da Constituição em Hans Kelsen - Início - camolinaro.net
 por Martonio Mont’Alverne Barreto Lima. Doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt/M. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Fortaleza. Procurador-Geral do Município de Fortaleza.
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CONTINUAÇÃO DO ARTIGO ORIGINAL 
A Assembleia Nacional Constituinte — assim como todos os ordenamentos jurídicos democráticos pós 2ª Grande Guerra — consagrou o Poder Judiciário como guardião final do texto constitucional, e o Supremo Tribunal Federal como seu maior intérprete, protegendo essa escolha com o manto da cláusula pétrea da separação de Poderes (CF, artigo 60, parágrafo 4º, III), para evitar eventual “ditadura da maioria” em detrimento dos direitos fundamentais das minorias.

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(obs : este paragrafo foi inserido no texto original para exemplificar o pensamento de Kelsen 

"Um outro ponto importante na discussão entre Kelsen e Schmitt diz

respeito ao pluralismo político da sociedade e seu caráter eventualmente nocivo

para a consecução dos fins do estado. Muito mais do que uma ligeira discussão

sobre a guarda da constituição, é identificável neste momento a visão de estado
de Carl Schmitt e sua defesa da totalidade nazista que se instalaria na Alemanha
a partir de 31 de janeiro de 1933. Para Schmitt, o estado total faz desaparecer a
tensão produzida pelo pluralismo, qual seja, o antagonismo entre sociedade e
estado. O espaço do pluralismo é aquele independente do estado, representado
pela construção da vontade livre da sociedade, liberta do complexo de poder
(Machtkomplex) do estado, e produtora de um outro complexo de poder a ser
operar mesmo contra o estado, onde, principalmente, os partidos políticos se
movimentam. Este seria, segundo Kelsen, o estado legislativo atual moderno,
com o qual Schmitt definia o então “Reich” da Alemanha" .

Kelsen, Hans: Wer soll der Hüter der Verfassung sein?, P. 602
p. 595: “Damit soll nicht geleugnet werden, 
daß die von C. S. aufgeworfene Frage nach den „Grenzen“ der Justiz im allgemeinen und der 
Verfassungjustiz im besonderen durchaus legitim ist“. 


CITADO EM 
A Guarda da Constituição em Hans Kelsen - Início - camolinaro.net )

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CONTINUAÇÃO DO ARTIGO ORIGINAL 
A aprovação final da PEC 33/2011 configuraria ostensivo mecanismo de controle externo à atividade do Poder Judiciário, incabível em nosso ordenamento jurídico, pois possibilitaria ao Congresso Nacional a fiscalização e sustação dos atos normativos editados por aquele poder, sejam aqueles editados no exercício do poder normativo primário (atos do Conselho Nacional de Justiça, regimentos dos tribunais), sejam aqueles editados a partir de consolidação de interpretação constitucional legítima (resoluções do TSE); além de gerar direta ingerência do Legislativo no exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A independência e harmonia entre os Poderes da República vem consagrada pela Constituição Federal e protegida por diversos mecanismos de controles recíprocos que precisam, efetivamente, ser utilizados evitando dessa forma, a tentativa de criação inconstitucional de mecanismos que induzam a possibilidade de guerrilha institucional.

Alexandre de Moraes é advogado e chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, onde é professor livre-docente de Direito Constitucional.
fonte : Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2013

ATENÇÃO : Bancos estão PROIBIDOS de mandar boletos de COBRANÇAS DE ASSOCIAÇÕES e de ofertas de serviços e produtos sem autorização dos clientes

ATENÇÃO VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS DENUNCIEM AO BANCO CENTRAL A EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇAS SEM CAUSA 

Processos administrativos punitivos


O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência fiscalizadora sobre as instituições financeiras e demais instituições que dependem de sua autorização para funcionar, dispõe de poder legal para instaurar processo administrativo punitivo, quando verificada infração a norma legal ou regulamentar relativa às atividades por ele supervisionadas.
Parte das atividades das empresas de auditoria ou dos auditores independentes, relativas à auditagem contábil de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, também são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central, que pode aplicar penalidades por irregularidades praticadas.
O Banco Central é, também, autoridade competente para punir as instituições sob sua supervisão que deixam de cumprir as obrigações previstas na "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98).

REGISTREM NA AGENCIA BANCARIA O SEU REPUDIO E NÃO ACEITAÇÃO DE BOLETOS DE COBRANÇAS SEM CAUSA EMITIDOS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES OU POR FALSOS CONDOMINIOS - COM BASE NO ARTIGO “Art. 2º  INCISO II DA CIRCULAR  Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013 : 

ART. . INCISO II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.

ISTO SERVE PARA QUALQUER COBRANÇA DE QUALQUER TIPO DE ASSOCIAÇÃO A QUAL VOCE NÃO FAZ PARTE, OU JÁ SE DESASSOCIOU , E TAMBÉM PARA IMPEDIR COBRANÇAS DE SERVIÇOS QUE VOCE NAO CONTRATOU, OU DE PRODUTOS QUE VOCE NAO COMPROU 

Bancos estão proibidos de mandar boletos de oferta sem autorização dos clientes

02/04/2013 - 19h55
Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil
Brasília – As instituições financeiras estão proibidas de mandar boletos de oferta para a casa de clientes sem autorização. O Banco Central (BC) editou hoje (02.04.2013) circular com novas regras para o envio desses documentos.
De acordo com a circular 
, os boletos de oferta passarão a se chamar boletos de proposta e só poderão contemplar as seguintes situações: ofertas de produtos e serviços, propostas de contratos civis, como doações, e convites para afiliar-se a uma associação. 
As novas normas valem a partir de amanhã (3).
Criados em junho de 2012 pelo Banco Central, os boletos de oferta têm como objetivo se diferenciarem dos boletos comuns por não representarem dívidas contraídas. O cliente só paga se concordar em aderir ao convite ou à promoção.
De acordo com a autoridade monetária, a regulamentação foi necessária para evitar que os consumidores sejam induzidos a pagar os boletos e assumir obrigações que não desejavam.
Edição: Nádia Franco
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a Licença Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil. Para reproduzir as matérias é necessário apenas dar crédito à Agência Brasil

CIRCULAR Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, 
que institui o boleto de pagamento e suas espécies e 
dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a 
sistemática de liquidação das transferências de 
fundos a eles associados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de 
março de 2013, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 
1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da 
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 1º a 6º e o 8º da Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passam 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite 
para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de 
forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o 
destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o 
aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da 
eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de 
contrato civil ou de um convite para associação.

LEIA  a INTEGRA DA CIRCULAR 


CIRCULAR Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, 
que institui o boleto de pagamento e suas espécies e 
dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a 
sistemática de liquidação das transferências de 
fundos a eles associados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de 
março de 2013, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 
1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da 
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 1º a 6º e o 8º da Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passam 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite 
para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de 
forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o 
destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o 
aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da 
eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de 
contrato civil ou de um convite para associação.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013 Página 2 de 4
§ 4º As instituições de que trata o caput podem pagar os boletos em que 
figurem como pagador diretamente às instituições destinatárias, nos termos 
em que dispõe o art. 7º desta Circular.” (NR)
“Art. 4º ............................................................................................................
§ 1º A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas 
à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele 
boleto.
§ 2º O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - o nome do pagador;
II - a identificação da instituição financeira destinatária;
III - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do 
beneficiário;
IV - o valor do pagamento e a data de vencimento;
V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na 
obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
§ 3º A instituição financeira deverá obter prévia manifestação de 
concordância do pagador para a adoção de sistemática de apresentação de 
boletos de pagamento por meio eletrônico.
§ 4º O modelo de que trata o caput, bem como regras e padrões para 
apresentação eletrônica do instrumento, deverão ser convencionados entre 
as instituições financeiras na forma do art. 5º desta Circular.
§ 5º O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e dizeres que 
assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:
I - o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de 
contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao 
pagador;
II - o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará 
causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do 
nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
III - o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, 
todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao 
conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador 
e o beneficiário;Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013 Página 3 de 4
IV - o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente 
obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o 
termo final do prazo para sua aceitação.” (NR)
“Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - nos casos de boletos de proposta, deverá ser acrescido, em campo livre 
do boleto, texto com menção ostensiva às informações referidas no § 5º do 
art. 4º desta Circular.” (NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O contrato de que trata o inciso I, quando possibilitar a 
emissão de boletos de proposta, deverá conter cláusula disciplinando a 
obrigação de o beneficiário obter a manifestação prévia de que trata o § 1º 
do art. 4º.” (NR)
“Art. 8º Os acertos de diferença entre as instituições destinatária e 
recebedora, bem como as devoluções de recursos da instituição destinatária 
para a recebedora, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado 
na liquidação da obrigação interbancária original, observados os 
procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de 
compensação e de liquidação por intermédio do qual a transferência de 
crédito foi liquidada.
§ 1º A convenção de que trata o art. 5º deverá indicar as situações em que a 
detecção do problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é 
passível de automatização, situação em que tanto os acertos de diferença 
quanto as devoluções deverão ser realizadas até o dia útil seguinte ao da 
correspondente liquidação.
§ 2º A convenção de que trata o art. 5º deverá disciplinar os procedimentos 
e prazos para a realização dos acertos de diferença e das devoluções nas 
situações não cobertas no § 1º.
§ 3º As transferências de que trata o caput deste artigo, quando realizadas 
por meio do STR, deverão ocorrer até as 12h, utilizando mensagem 
específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.” (NR)
Art. 2º O prazo de que trata o § 2º do art. 5º da Circular nº 3.598, de 2012, passa a 
ser de 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação desta Circular.Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013 Página 4 de 4
Art. 3º Os arts. 11 e 12 da Circular nº 3.598, de 2012, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 11. Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua 
publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 28 de junho de 2013.” 
(NR) 
“Art. 12. Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular, os 
arts. 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004, e, em 28 de junho 
de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular nº 3.255, de 2004.” (NR)
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/4/2013, Seção 1, p. 30, e no Sisbacen.

BC cria boleto de oferta e aprimora regras dos boletos de pagamento

fonte : BANCO CENTRAL DO BRASIL 
06/06/2012 10:00:00
Com o intuito de proteger os clientes do sistema financeiro, o Banco Central resolveu criar o boleto de oferta. Com o novo instrumento, o cidadão vai poder mais facilmente distinguir entre o pagamento de uma dívida e o de um serviço a ser eventualmente prestado. Anteriormente, com a capacidade de distinção bastante limitada, os consumidores poderiam ser levados a pagar boletos, inadvertidamente entendidos como dívidas, pois indevidamente avaliavam que o não pagamento levaria a protestos, cobranças judiciais e extrajudiciais e a inclusão de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito.

Os novos boletos de oferta trarão como inovação a informação de que seu pagamento não é obrigatório. Ciente dessa informação, caberá ao cidadão decidir livremente se quer pagar pelo serviço oferecido por meio do boleto. Além disso, o próprio boleto explicitará que o não pagamento não implicará em protestos, cobranças judiciais ou extrajudiciais e nem na inclusão do nome do destinatário em cadastros de restrição ao crédito. 
A emissão dos boletos de oferta terá que, necessariamente, ser feita por meio de convênio com instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Por sua vez, o boleto de cobrança também evoluiu. Com as novas regras, torna-se possível disponibilizar os recursos ao recebedor no mesmo dia do pagamento pelo devedor, para valores acima de R$ 250 mil, dependendo apenas de negociação entre o cliente/credor e a instituição financeira contratada para executar a cobrança, já que agora a operação interbancária se dará obrigatoriamente no mesmo dia. Neste caso, a mudança entrará em vigor a partir de abril de 2013.
Por fim, destaca-se que outras instituições financeiras, a exemplo das corretoras e das financeiras, passam a poder emitir e cobrar diretamente os boletos de cobrança correspondentes aos serviços por elas executados. Dessa forma, amplia-se a competição no mercado financeiro.
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Clique para acessar a Circular Nº 3.598
Clique para ouvir Rádio Release sobre a mudança.


Brasília, 6 de junho de 2012
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
(61) 3414-3462

sábado, 27 de abril de 2013

PEC 33 - APOIADORES NÃO LERAM A CONSTITUIÇÃO -Defensores da proposta, admitida na quarta-feira pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, não leram ou não entenderam bem o que está escrito na Carta

Assine aqui o Manifesto Nacional 

contra a PEC 33 

‘A ideia é de um surrealismo espantoso’, diz ex-ministro Rezek

  • Para jurista, projeto que limita poder do STF é fruto de ressentimento

O GLOBO Publicado:





Para Francisco Rezek, proposta admitida na CCJ não tem chance de prosperar
Foto: Lula Marques/Folhapress




Para Francisco Rezek, proposta admitida na CCJ não tem chance de prosperar Lula Marques/Folhapress
Quando a Constituição foi promulgada pelo Congresso em 1988, Francisco Rezek ocupava uma das onze cadeiras do Supremo Tribunal Federal (STF). Hoje, aos 69 anos, o jurista acompanha, espantado, a iniciativa de um grupo de parlamentares que trabalham para submeter ao Poder Legislativo decisões da Suprema Corte.

Rezek vai além: em entrevista ao GLOBO, disse que os defensores da proposta, admitida na quarta-feira pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, não leram ou não entenderam bem o que está escrito na Carta. E deram impulso a uma ideia de “surrealismo espantoso”, que só não é mais grave porque não tem a mínima chance de prosperar.
Se tivessem lido a Constituição, diz o ex-juiz da Corte Internacional de Haia, os deputados saberiam que o sistema brasileiro, nesse particular, é inegociável.
— O Congresso não tem a menor possibilidade jurídica de mudar a Constituição no sentido de modificar de algum modo a estrutura e a faixa de competência entre os poderes. Não poderia vingar proposta que alterasse o regime de coexistência entre os três poderes. Estão pretendendo se tornar, no lugar do STF, os guardiões, os controladores da vigência da Carta, mas uma Carta que provavelmente não leram. Porque, se tiveram lido, saberiam perfeitamente que o sistema nesse particular não pode ser mudado — reage Rezek, que classifica como “picaresca” a proposta de submeter controvérsias entre Congresso e Supremo sobre emendas constitucionais à consulta popular.
— Quando o STF entender inconstitucional determinada emenda que o Congresso tenha feito à Constituição, o próprio Congresso receberá de volta a emenda (para decidir se concorda com a decisão). É obvio que não concordará. E o povo será chamado às urnas para uma consulta plebicitária. O povo seria convidado a participar da queda de braço. A ideia é de um surrealismo espantoso. Em 1993, o povo que já foi chamado às urnas para decidir o modelo político, o tipo de convivência entre os poderes e quais são as competências do Poder Judiciário.
Para Francisco Rezek, a proposta que avançou na CCJ não é uma resposta de mensaleiros às condenações no Supremo, até porque contou com o apoio de tucanos. Ele crê no corporativismo, movido pelo sentimento de humilhação crescente em relação ao protagonismo do Judiciário, que, com suas decisões, acaba interferindo no processo político. Exemplo recente foi dado pelo ministro Luiz Fux, que retardou a votação do veto da presidente Dilma Rousseff à lei de distribuição dos royalties do petróleo.
“Existem outras maneiras de agir”
— A única coisa certa é um caldo de ressentimento muito intenso. Acho que está canalizando para a Justiça e para o STF um ressentimento acumulado ao longo de décadas da história do Brasil, cujo alvo era tradicionalmente o governo. Não é uma provocação matreira, que poderia ser apropriadamente qualificada como brincadeira. Foi um erro clamoroso, um disparate clamoroso. Os deputados estão se sentindo acuados pelo funcionamento normal das instituições e acharam essa maneira extremamente desastrada de reagir. O Congresso se sente, de algum modo, vexado pela ação dos outros poderes. Mas existem outras maneiras, muito mais convincentes, de agir — afirma Rezek, acrescentando: — Eles não deveriam criar certos problemas dentro de suas próprias entranhas; proceder de modo mais seletivo no momento de fazer certas escolhas. Os congressistas sabem perfeitamente que caminhos deveriam ser tomados para se valorizar perante aos outros poderes e, sobretudo, resplandecer em relação à opinião pública.


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sexta-feira, 26 de abril de 2013

DIGA NÃO À PEC 33 - É DEVER DE CIDADANIA DEFENDER A DEMOCRACIA E A CONSTITUIÇÃO


CIDADÃOS ! 

É DEVER DE CIDADANIA DEFENDER A DEMOCRACIA NO BRASIL


Tramitam no Congresso Nacional DUAS propostas de alteração da Constituição, ambas INCONSTITUCIONAIS - a PEC33 e a PEC37
A PEC 33 pretende SUBMETER o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao Congresso Nacional - é o mesmo que fechar o STF
Esta PEC33 é ainda mais perniciosa e perigosa do que a PEC 37 - a Pec da Impunidade
"A PEC 33/2011 é uma excrescência jurídica, é uma teratologia jurídica. O que é uma teratologia jurídica? É um absurdo jurídico!" (AI)

"Em 1937 a Constituição autoritária de Getúlio Vargas tinha um dispositivo igualzinho este que está nesta proposta". (AI)

A PEC 33 É INCONSTITUCIONAL POIS VIOLA O PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - clausula PETREA da CF/88 - art  2o. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A PEC 33 É INCONSTITUCIONAL POIS VIOLA O PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - clausula PETREA da CF/88 -
As normas previstas na Constituição Federal  consideradas irrevogáveis são chamadas cláusulas pétreas (não podem ser alteradas por emendas constitucionais). Entre elas estão o sistema federativo do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e as garantias individuais.   
"A Separação de Poderes não é uma noção abstrata. Faz parte do direito de todos os cidadãos. Integra o conjunto de mecanismos constitucionais pelos quais um poder contém ou neutraliza os abusos do outro. Tem quase 80 anos a tradição já consolidada de se permitir que o Supremo Tribunal Federal declare a invalidade jurídica de uma lei votada pelo Congresso por violação de uma cláusula constitucional. Por que alterar isso agora, em pleno século 21? Essa medida, se aprovada, fragilizará a democracia. " Ministro Joaquim Barbosa - Presidente do STF 
A Sociedade brasileira assiste, estarrecida, a retaliação de alguns membros do Congresso Nacional contra o Supremo Tribunal Federal, e contra o Ministério Publico . 
Mas, se de um lado, estão aqueles que querem "legislar em causa própria", do outro lado está a Nação ! 


"Se tivessem lido a Constituição, diz o ex-juiz da Corte Internacional de Haia, os deputados saberiam que o sistema brasileiro, nesse particular, é inegociável.
— O Congresso não tem a menor possibilidade jurídica de mudar a Constituição no sentido de modificar de algum modo a estrutura e a faixa de competência entre os poderes. Não poderia vingar proposta que alterasse o regime de coexistência entre os três poderes. Estão pretendendo se tornar, no lugar do STF, os guardiões, os controladores da vigência da Carta, mas uma Carta que provavelmente não leram. Porque, se tiveram lido, saberiam perfeitamente que o sistema nesse particular não pode ser mudado — reage Rezek, que classifica como “picaresca” a proposta de submeter controvérsias entre Congresso e Supremo sobre emendas constitucionais à consulta popular". Ministro Francisco Rezek  ao Jornal O Globo
NÃO BASTA SE ELEITO , É PRECISO TER PREPARO E DIGNIDADE PARA EXERCER QUALQUER CARGO PUBLICO !
PRECISAMOS DEFENDER A DEMOCRACIA ! 
A hora é decisiva para o futuro e cabe a cada cidadão por a mão na consciência e se posicionar do lado do BEM, do BOM, do JUSTO, do HONESTO, do DIGNO, do DIREITO, da CONSTITUIÇÃO , 
ATE QUANDO os MAUS (de qualquer origem, classe ou partido) CONTINUARÃO DESTRUINDO O LEGADO POSITIVO DO PASSADO, ameaçando o PRESENTE e comprometendo o  FUTURO DA NAÇÃO BRASILEIRA ????? 
APOIAE O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A PEC 33 
O líder do PSDB na Câmara, deputado Carlos Sampaio (SP), entrou nesta tarde com pedido de mandado de segurança contra a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33 de 2011, que dá ao Congresso o poder de rever decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
O mandado de segurança diz que a proposta, de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), afronta a essência do Poder Judiciário da União, notadamente a função de guardião da Constituição atribuída ao STF".
clique aqui e DIGA NÃO À PEC 37 a Pec da Impunidade que pretende cassar poderes do MP 
"A PEC 33 é inconstitucional do começo ao fim, de Deus ao último constituinte que assinou a Constituição", disse. "Eles (congressistas) rasgaram a Constituição. Se um dia essa emenda vier a ser aprovada, é melhor que se feche o Supremo Tribunal Federal." Ministro Gilmar Mendes
 "Parece que a matéria ( PEC 33 )  se mostrou bastante tranquila, porque não houve discussão a respeito, ninguém levantou o dedo para suscitar uma dúvida quanto ao objeto da proposta. E é sintomático que na comissão tenhamos dois réus da ação penal 470- Mensalão " Ministro Marco Aurelio Mello
O momento é critico, e é preciso que todos reflitam , profundamente, e se manifestem , lembrando que    "A AUDÁCIA DOS MAUS SE ALIMENTA DA OMISSÃO DOS BONS". Leão XIII
DIGA SIM À DEMOCRACIA E GARANTA OS SEUS DIREITOS 
HOJE CASSAM PODERES DO STF E DO MINISTERIO PUBLICO
AMANHÃ , O QUE PODERÁ ACONTECER ?
DEFENDA A NOSSA CONSTITUIÇÃO E O FUTURO DA NAÇÃO