terça-feira, 12 de março de 2013

TJ RJ CASAL DE IDOSOS NÃO ASSOCIADOS CLAMAM POR JUSTIÇA


STJ - VOTAÇÃO UNANIME - SET 2012
"a despeito de ter a jurisprudência desta Corte Superior, no passado, oscilado no que pertine à solução para a questão posta, certo é que, desde o julgamento dos EREsp n. 444.931/SP, realizado em 26/10/2005, se encontra superado, no âmbito desta Eg. Segunda Seção, o dissídio interpretativo" - AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.385.743 RJ

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE 

NÃO PODE COBRAR DE QUEM NÃO É ASSOCIADO 


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE 


DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. 
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 

RECURSO NÃO PROVIDO
1. A existência de associação congregando moradores com 
o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em 
área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo 

que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem 

aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de 

manutenção ou melhoria. Precedentes. 
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a 
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do 

acórdão embargado " - Súmula 168/STJ. 
3. Agravo regimental não provido. 
Relator Min. Marco Buzzi, v.u. j. 26.09.2012 
IDOSOS CLAMAM POR JUSTIÇA AO TJ RJ 
(...) Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade.
"ninguém imagina o que é dormir com a espada de Demóstenes sobre a sua cabeça...  O nosso medo é perder nosso único bem, esta nossa casa, e, depois de ter trabalhado toda a vida, dignamente, ficar a mercê da sorte , vivendo na maior humilhação" LUIZ GEORG KUNZ E MARIA ELENA 

CASAL DE IDOSOS , NÃO ASSOCIADOS, DOENTES E CARENTES,
SOFRE , HÁ 5 ( CINCO ) ANOS com MEDO DE PERDER A CASA PRÓPRIA
Apelamos aos Nobres Desembargadores da 20a. Câmara Civil do TJ RJ para que julguem, com urgência e JUSTIÇA, o Agravo de Instrumento contra a INADMISSÃO da APELAÇÃO CIVIL do casal Luiz Georg Kunz, no proc. 0032426-24.2009.8.19.0203. onde foram condenados, inconstitucionalmente, a pagar taxas à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE, à qual eles SEMPRE foram contrarios, sempre se recusaram a participar, que não lhes presta  SERVIÇO ALGUM, mas, ao contrario, causa-lhes imenso SOFRIMENTO MORAL e FISÌCO, agravando-lhes, ainda mais as  enfermidades !
_________________________________________________
INTEGRA DO ACORDÃO do STJ contra esta ASSOCIAÇÃO 
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.385.743 
(2011/0175818-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E
AMIGOS DO MIRANTE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : DIONE MAIA CUSTÓDIO E OUTROS
ADVOGADO : MARLI BISPO DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com
o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em
área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo
que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de
manutenção ou melhoria. Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado " - Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei
Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Documento: 1181940 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/10/2012 Página 1 de 8
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.385.743 - RJ
(2011/0175818-6)
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E
AMIGOS DO MIRANTE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : DIONE MAIA CUSTÓDIO E OUTROS
ADVOGADO : MARLI BISPO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI(Relator):
Cuida-se de agravo regimental, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE, contra decisão do
signatário (fls. 215-219), que indeferiu os embargos de divergência, ao fundamento
de que, a Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de
manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, aplicando-se ao caso a Súmula 168 desta Corte.
Nas razões dos embargos de divergência, a agravante sustenta que a
matéria não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, merecendo
acolhimento os embargos de divergência. Afirma que o Supremo Tribunal Federal já
se manifestou sobre a questão, "não exigindo a adesão formal do associado para
que a associação de moradores possa efetuar a cobrança mensal aos associados
pelos serviços prestados e que a todos aproveita " (fls. 250-251).
Argumenta a agravante que, nas próprias razões dos embargos de
divergência, apresentou decisões proferidas pela Terceira e Quarta Turmas onde
entenderam que "a cobrança da cota mensal pelos serviços prestados pode ser
efetuada mesmo àqueles que não aderiram à associação, sob pena de
enriquecimento ilícito, orientação divergente da decisão emanada "(fl. 251).
Traz à colação os precedentes apresentados quando da oposição dos
embargos de divergência. Cita acórdão proferido pelo Supremo para fundamentar
seu posicionamento, (RE 340.561/RJ, relator Ministro Sepulveda Pertence, julgado
em 07/12/2004, DJ 01/02/2005), bem como o REsp n. 261.892/SP e REsp n.
439.661/RJ, datado de 1º/10/2002, ambos da relatoria do Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, julgado em 24/10/2000, o AgRg no REsp n. 490.419/SP, DJ 30/06/2003,
relatora Ministra Nancy Andrighi.
Documento: 1181940 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/10/2012 Página 2 de 8
Superior Tribunal de Justiça
Assim, entende que a associação tem legitimidade para cobrar taxas dos
moradores, mesmo aqueles não associados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Pede a reforma da decisão com o provimento do presente recurso.
É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.385.743 - RJ
(2011/0175818-6)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com
o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em
área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo
que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de
manutenção ou melhoria. Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado " - Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI(Relator):
Não há como ser acolhida a irresignação.
A agravante não trouxe argumentos capazes de ilidir a fundamentação da
decisão agravada, que na ocasião salientou a mudança de entendimento desta
Corte quanto à matéria. Ao contrário, repisou as mesmas razões anteriormente
expendidas, trazendo precedentes antigos onde se firmava entendimento antes
adotado.
Nesses termos, merece ser mantida a decisão ora recorrida, pelos seus
próprios fundamentos.
Conforme asseverado na decisão objurgada, a despeito de ter a
jurisprudência desta Corte Superior, no passado, oscilado no que pertine à solução
para a questão posta, certo é que, desde o julgamento dos EREsp n. 444.931/SP,
realizado em 26/10/2005, se encontra superado, no âmbito desta Eg. Segunda
Seção, o dissídio interpretativo, restando sedimentado o entendimento esposado
pelo aresto objeto da presente irresignação recursal. Neste particular, oportuna é a
colação da ementa do referido julgado, de relatoria para acórdão do e. Min.
Humberto Gomes de Barros, litteris :
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444931/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
Cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as
Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção tem sido uníssonas ao
reiterar o posicionamento firmado a partir do precedente supra. Neste sentido, vale
a menção, à guisa de exemplo, de julgados exarados em casos análogos ao que se
afigura:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA
DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao
relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido
reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame
de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos
no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2 - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1125837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 05/06/2012)
_________________________________
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO
ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E 7/STJ.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta
Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não
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Superior Tribunal de Justiça
é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é
vedado rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o
agravado de fato integrava a sociedade recorrente, ou que estava
obrigado a integrá-la por regra contratual, especialmente se tal situação
não integrava a causa de pedir nem foi manifestada em contrarrazões.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1279017/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe
17/04/2012)
_________________________________
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)
_________________________________
Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas
condominiais. Não associado. Impossibilidade.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1179073/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/12/2009, DJe 02/02/2010)
_________________________________
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a
associação de moradores não estão obrigados ao pagamento
compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
Precedentes.
2. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
01/12/2009, DJe 14/12/2009)
_________________________________
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E
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Superior Tribunal de Justiça
PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é
possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de
manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 05/10/2009)
_________________________________
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS
COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os
fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não
estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais
ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)
Acrescente-se julgado do Supremo Tribunal Federal, nessa mesma linha
de intelecção:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE
ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o
condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar
vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de
imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos
II e XX, da Constituição Federal. (RE 432106, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG
03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177)
Inarredável, assim, a aplicação, in casu, da inteligência do enunciado n.
168 da Sumula desta Corte Superior, segundo o qual "não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg nos
Número Registro: 2011/0175818-6 PROCESSO ELETRÔNICO EAg 1.385.743 / RJ
Números Origem: 00584914920108190000 152882010 201100412259 342808720088190203
584914920108190000
EM MESA JULGADO: 26/09/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMBARGADO : DIONE MAIA CUSTÓDIO E OUTROS
ADVOGADO : MARLI BISPO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : DIONE MAIA CUSTÓDIO E OUTROS
ADVOGADO : MARLI BISPO DOS SANTOS E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Documento: 1181940 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/10/2012 Página 8 de 8


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