quarta-feira, 6 de março de 2013

STJ AREsp 060069 PROVIDO -PARABÉNS MINISTRO MARCO BUZZI , AGRADECEMOS à V. EXCIA. POR FAZER JUSTIÇA A MORADOR DE LIMEIRA - SP E AS OUTRAS VITIMA DAS COBRANÇAS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS !!

PARABÉNS MINISTRO MARCO BUZZI POR FAZER JUSTIÇA A MORADOR DE LIMEIRA - SP 
E OUTRAS VITIMA DAS COBRANÇAS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS  !!!
STF - 432.106 / RJ - NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR A CONDOMÍNIO IRREGULAR 
IMENSO TEM SIDO O SOFRIMENTO DAS FAMÍLIAS ACOSSADAS POR ASSOCIAÇÕES FALSAMENTE FILANTRÓPICAS, QUE ATUAM , ILEGALMENTE, COMO "EMPRESAS ALTAMENTE LUCRATIVAS " USURPANDO BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO 
E EXTORQUINDO MILHARES DE FAMILIAS  - OBRIGADO MINISTRO MARCO BUZZI !!!!
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: LUIZ
Data: 6 de março de 2013 16:58
Assunto: Enc: Sentença
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com

boa tarde, segue mais uma sentença ganha por um morador de nosso bairro em Brasília.

abraços
Luiz 
AREsp 060069 PROVIDO 
2. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, dar provimento ao
recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na
ação de cobrança, invertendo-se o ônus sucumbencial. Fixo os
honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


Processo
AREsp 060069
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI
Data da Publicação
06/03/2013
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 60.069 - SP (2011/0171252-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE  : CARLOS FRANCISCO CARITA
ADVOGADO : CLÁUDIO FELIPPE ZALAF E OUTRO(S)
AGRAVADO   : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS JARDINS
ADVOGADO : MARCO ANTONIO COLETTA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por CARLOS
FRANCISCO CARITA, contra decisão que não admitiu recurso especial
(fls. 521/523, e-STJ).
O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão
prolatado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim ementado (fl. 399, e-STJ):
"Cobrança - Loteamento - Taxa de manutenção - Admissibilidade -
Preliminares rejeitadas - Contribuição devidamente aprovada   Prova
de que, sendo proprietário de lote, também aceitou os benefícios
decorrentes dos serviços prestados pela autora - Irrelevante a não
associação, já que se beneficia dos serviços prestados - Precedentes
da Câmara - Procedência da ação - Recurso improvido."
Opostos embargos de declaração (fls. 411/423, e-STJ), restaram
rejeitados (fls. 426/432 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 53 a 61, e 1.331 a
1.346 do CC. Sustenta, em síntese, não ser cabível a ação de
cobrança, haja vista que não figura como associado perante a autora
da ação.
Contrarrazões às fls. 506/515 e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação à
legislação federal; e, (b) falta de comprovação da divergência
jurisprudencial suscitada.
Irresignado (fls. 526/545 e-STJ), aduz o agravante não incidirem os
óbices apontados.
Contraminuta às fls. 550/559 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que
a existência de associação congregando moradores com o objetivo de
defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não
possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de
quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo,
o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de
serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro
de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 17/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção
desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe
15/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe
07/12/2011)
2. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, dar provimento ao
recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na
ação de cobrança, invertendo-se o ônus sucumbencial. Fixo os
honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2013.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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