quarta-feira, 13 de março de 2013

GRANJA COMARY : A VERDADE FINALMENTE REVELADA

ATENÇÃO CIDADÃOS PROCESSADOS PELOS FALSOS 
CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS 
45 ANOS DEPOIS, A VERDADE É REVELADA
No parcelamento do solo para fins urbanos, todo ilícito civil ou administrativo 
é também ilícito penal.
Fraudes nos registros públicos são a origem da maior "farsa" e simulação de  "condomínio" 
de que temos noticia, até a presente data  
UMA ESTORIA QUE ATÉ PARECE FICÇÃO, MAS É A PURA VERDADE 
saiba como os proprietários e loteadores da Fazenda Comary 
cometeram o maior golpe de fraude à lei de parcelamento de solo urbano de que temos noticia 
este parecer já foi entregue pelo MP aos falsos "síndicos" e aos Juízes de Teresópolis
agora a verdade tem que ser revelada a toda a população 
AS RUAS do COMARY SÃO PUBLICAS
NÃO podem ser fechadas  
os "Condominios Comary glebas" 
SÃO ILEGAIS 
AS AÇÕES JUDICIAIS DE COBRANÇA  
foram instruídas com 
DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS  
saiba mais lendo .....

A CRONOLOGIA DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY
(Fase I -  período 1944 até 1992)  

PERÍODO INICIAL : 1944 ATE 1965 

1) DA COMPRA DA FAZENDA COMARY PELO DR. CARLOS GUINLE

Em 1944 do Dr. Carlos Guinle adquiriu a Fazenda Comary, situada no bairro do Alto, Município de Teresópolis, com área de 6.600.000 m2, formada pelo remembramento de três grandes imóveis. O imóvel “Fazenda Comary” está registrado sob o no. 4.401 no 1º. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teresópolis[1] . 

2) DA APROVAÇÃO E REGISTRO DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY NO RGI

Em 1951 o projeto de LOTEAMENTO TOTAL da Fazenda Comary, que passou a se chamar Loteamento Jardim Comary”[2],  foi aprovado pelo Prefeito Roger Malhardes, para vender a área total do  imóvel em lotes, atraves de oferta publica para pagamento em prestações.

Após cumpridas todas as formalidades legais, o Memorial do Loteamento Urbano Aberto JARDIM COMARY , foi aprovado pela municipalidade e  registrado no 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Teresópolis sob o regime jurídico do  Decreto Lei 58/37 ,  na forma permitida pelo art. 1º. do Decreto 3.079/38 que o regulamentou,[4] para ser implementado através de sucessivos desmembramentos em glebas, devido à grande extensão da Fazenda Comary,  com 660.000 m2 .

3) DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUAS E DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL 

Todas as ruas e áreas de reserva legal criadas pela implantação do Loteamento JARDIM COMARY , são bens públicos de uso comum do povo, desde a data da aprovação do Loteamento pela municipalidade [3] , por força do art. 3º. do Decreto Lei 58/37 e do Decreto 3079/38 que o regulamentou, passando a integrar o sistema viário do bairro do Alto, juntamente com as ruas pré-existentes ao loteamento. A maior parte destas ruas foi posteriormente renomeada pelo Município.

Por força da lei federal especial que rege o Loteamento Jardim Comary [4], a destinação publica e o gravame de inalienabilidade das vias previstas no memorial inicial do loteamento transferiu-se para todas as vias e áreas de reserva legal que as substituíram, posteriormente  ,na forma prevista pelo   art. 3º. paragrafo único  do Decreto 3.079/38. Isto impossibilitava  totalmente a alteração de sua destinação publica e impedia a  venda destas ruas e áreas verdes pelos loteadores .

Os decretos leis municipais que criaram o bairro Carlos Guinle, nomearam suas ruas e aprovaram   Plano Diretor Municipal de Teresópolis são atos jurídicos perfeitos.  Isto tem sido repetidamente afirmado pela Municipalidade em várias certidões [5] e também em ações judiciais.[6]  

Isto também foi afirmado nos pareceres da 1ª Promotoria de Tutela Coletiva de Teresópolis no IC 702/07  [7] , e no parecer da 2ª Promotoria de Tutela Coletiva de Teresópolis no IC 177/12  [8] e no parecer da Promotoria Civil pelo indeferimento do pedido de registro no RI da "convenção da gleba 11" no proc. 2008.061.012721-9 [9] de Teresópolis, após analise dos registros de imóveis , do registro de notas, e do cadastro técnico municipal , e foi confirmado , definitivamente, apos o loteador  [10] da Granja Comary confessar perante o MP a pratica de várias fraudes à leis cogentes de parcelamento do solo urbano e a lei de registros publicos, em oitiva realizada no dia 16 de abril de 2012.

Por serem publicas as ruas do lotamento Jardim Comary ,  atual bairro Carlos Guinle , o Município, determinou a reabertura das ruas ilegalmente fechadas, atraves do Oficio 032/91 de 16 de abril de 1991 e, novamente , em 07 de março de 2010, quando, apos intimar todos os falsos condominios comary glebas, determinou  com fulcro no art 80 da Lei Municipal 793/1973, a abertura das ruas ilegalmente fechadas pelo  ilegal “condomínio residencial da gleba XI-A” nos seguintes termos [11]  :  " fica v.sa. intimado a retirar a cancela instalada na via publica ( rua Tobias Barreto ), incluindo o portão de madeira que estão embaraçando e impedindo o livre transito de pedestres e veículos”. 

4) DA CRIAÇÃO DO BAIRRO CARLOS GUINLE em 1960

Em 1960 , através de Decreto Lei Municipal no. 7 de 1969 [12] , a área total do antigo Loteamento Jardim Comary, foi desmembrada do bairro do Alto e elevada à categoria de bairro urbano, recebendo o nome de  bairro CARLOS GUINLE – codificação municipal 009 . Este decreto é um ato jurídico perfeito, e foi uma homenagem prestada ao Dr. Carlos Guinle.  

5) DA APROVAÇÃO DO PROJETO FINAL DO LOTEAMENTO COM 15 GLEBAS em 1965

Em 1965 foi elaborada a planta definitiva do Loteamento Jardim Comary com 15 glebas. 

O projeto final do Loteamento Jardim Comary , com a localização geográfica das 15 glebas especificadas na “PLANTA DE SITUAÇÃO DAS GLEBAS A SEREM LOTEADAS” , foi aprovado pela Municipalidade em 28 de dezembro de 1966. Esta planta está registrada no cadastro técnico municipal. 

6) DO PERIODO 1966 ATÉ 1968 - FRAUDES CONTRA LEIS FEDERAIS COGENTES

6.1) DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTEAMENTO - 1966

Em 15 de setembro de 1966 o Dr. Carlos Guinle firmou com Mario Roca Freire , engenheiro agrônomo,  e com Darcy Neves Lopes , corretor de imóveis, um “Contrato de prestação de serviços de loteamento  registrado em fls 67/74 do livro 220 do 1o. Oficio de Notas de Teresópolis [13], para vender uma parte da área remanescente do Loteamento Jardim Comary, com 5.900.000m2  .

A área que foi objeto deste contrato incluía as Glebas 1, 2, 3, 4, 5 , a quadra D da Gleba 8 , as Glebas  9 , 10, 11, 12, 13, 14 e  15 .

Foram excluídas do contrato apenas as áreas da Gleba 6 ( que posteriormente viria a ser desmembrada em Gleba 6, Gleba 6-A e Gleba 7 , 7-A e 7-B ) e as outras Quadras da Gleba  8 ( A, B, C, E, F, G ), bem como as áreas de passagem do sistema de abastecimento de água até a residencia do Dr. Carlos Guinle. 

Os serviços contratados incluíam a demarcação geodésica, o desmembramento das glebas, sua subdivisão em lotes, a urbanização, e as vendas em prestações em oferta publica.

Os contratados ficaram responsáveis, pelo  pagamento integral de todas as despesas de implantação, vendas e legalização daqueles áreas que lhes foram entregues, ficando expressamente registrado no contrato, que todos os serviços tinham que ser realizados seguindo as determinações do Decreto Lei 58/37, Decreto 3079/38, sob o qual o loteamento estava registrado no RI , desde abril de 1951.

As áreas designadas por “QUADRA D” da GLEBA 8  e “GLEBA 9, e outras glebas ainda não desmembradas, foram explicitamente incluídas neste contrato, estando, sem qualquer sombra de duvida, submetidas ao regime jurídico da lei de parcelamento de solo urbano. 

As quadras restantes da Gleba 8 (quadras A, B, C, E  e F, G), toda a área da gleba 6 e algumas áreas de outras glebas, por onde passavam as instalações de abastecimento de água  foram excluídas deste contrato, conforme clausulas nele existentes, e ficaram reservadas para os Guinle .

Por força deste contrato, todas as despesas administrativas, jurídicas e técnicas de legalização, implantação e vendas ficaram por conta exclusivamente dos contratados, cuja remuneração foi fixada em 50% dos valores obtidos com as vendas dos lotes . [13] 

07 ) DO DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO DAS GLEBAS 1 2,3,4,  e 5

Entre  1951 e 1967 foram desmembradas e loteadas individualmente as áreas identificadas na Planta de Situação Final do Loteamento de 1965 , por  Gleba 1, Gleba 2, Gleba 3, Gleba 4 e Gleba 5.

A aprovação dos memoriais e projetos de desmembramento e loteamento das glebas 1 até 5 cumpriram todas as exigências legais e seus memoriais foram registrados no Registro de Imóveis, e averbados junto ao Memorial inicial do Loteamento Jardim Comary , tudo na forma prescrita na lei de parcelamento de solo urbano , o Decreto Lei 58/37 .

O memorial de DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO DA GLEBA 5 FOI APROVADO PELA PREFEITURA E REGISTRADO NO REGISTRO DE IMOVEIS, SEGUINDO TODOS OS TRAMITES LEGAIS, portanto, todas as ruas da GLEBA 5 SÃO VIAS PUBLICAS DE USO COMUM DO POVO, e não podem ser fechadas ao livre transito da população !

A venda de todos os  lotes da Gleba 5 para a Associação dos Servidores do Banco Central ( ASBAC ) , não altera a destinação publica das ruas internas e das áreas de reserva legal desta gleba, que servem de acesso à outras glebas, e que estão ilegalmente fechadas à população .
                                                                                                                  
08 ) DA APROVAÇÃO DO PROJETO FINAL DO LOTEAMENTO EM 28 DEZ 1966

O projeto final do Loteamento Jardim Comary com 15 glebas discriminadas na "PLANTA  DE SITUAÇÃO DAS 15 GLEBAS LOTEADAS", que fora elaborada em 1965,  foi aprovado pelo Município em 28 de dezembro de 1966 , sob o regime jurídico da lei de parcelamento de solo urbano  , conforme não poderia deixar de ser. Daí se originam as declarações reiteradas do Municipio, de que as ruas do bairro Carlos Guinle são publicas, conforme várias certidões e declarações judiciais da  Prefeitura .

As plantas de desmembramento da gleba 4 e gleba 8 trazem referencia explicita à data de aprovação do loteamento , afirmando que são "glebas  a serem desmembradas do LOTEAMENTO aprovado em 28 dezembro de 1966".

É juridicamente impossível ao loteador alterar a natureza jurídica e a destinação publica das ruas e áreas verdes do loteamento Jardim Comary, que são bens públicos de uso comum do povo inalienáveis, desde a data de aprovação do loteamento pelo municipio, em janeiro de 1951, por força do artigo 3º. do Decreto lei 58/37 c/c art 3o. paragrafo único do Decreto 3079/38 que o regulamentou.

09) DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI 271/67 AO LOTEAMENTO JARDIM COMARY

O  Decreto Lei 271 / 67 , que pretendia, equiparar os “loteamentos ainda não aprovados pela municipalidade “ aos“condomínios da lei 4591/64 “ , através de seu art 3º, não podia ser aplicado ao Loteamento Jardim Comary, em momento algum, eis que , em respeito ao principio de irretroatividade das leis, expresso em seu art 9º.  o decreto não tinha eficácia para os loteamentos já aprovados antes da data de sua promulgação, exatamente o caso do Loteamento Jardim Comary .

Registre-se , ainda que,  o Decreto Lei 271/67  não tem validade jurídica,  porque  jamais foi regulamentado, não tendo eficácia no mundo jurídico, sendo certo que o seu art. 3º. não foi incorporado à Lei 6766/79 , que substituiu o Decreto Lei 58/37 no caso de loteamentos urbanos.[14]

10) DA AMPLIAÇÃO DA ÁREA DO CONTRATO FIRMADO em 15.09.1966

Em 31 de agosto de 1967 foi ampliada a área a ser vendida, através de um aditivo ao contrato de 15.09.1966 registrado no livro 232 , fls 59/61v, onde foram incluídas as quadras remanescentes da Gleba 8 (quadras A, B C, E , F, G ) , parte da  Gleba 6, a gleba 6-A , e outras, ainda não desmembradas  [15]

Este aditivo contem clausula especifica, obrigando aos contratados a cumprirem todas as exigências da lei de parcelamento de solo urbano, o decreto lei 58/37, decreto 3079/38.

Foram reduzidas as áreas reservadas aos proprietários do Loteamento Jardim Comary , que se limitaram ao terreno da casa e algumas as áreas no entorno da Residência,  bem como o Lago Comary e áreas destinadas a passagem do  sistema de abastecimento de água do loteamento até o imóvel.

O processo administrativo de desmembramento da Gleba VI [16]  foi protocolizado perante o município em dezembro de 1967 , sem qualquer referencia à “formação de condomínio” , ou a pedido de  parcelamento interno da gleba em lotes.  O pedido de desmembramento da Gleba VI e a planta original de localização da gleba 6  foram  aprovados pelo município em 30 de janeiro de 1968 , e averbado junto ao Registro 4401 da antiga Fazenda Comary no Registro de Imóveis .

O processo administrativo com o pedido de desmembramento da gleba 6 não traz nenhuma referencia à “formação de condomínio” , e a planta original da Gleba 6 “sumiu”  do Cadastro Técnico Municipal e também não foi localizada nos arquivos do Registro de Imóveis de Teresópolis, conforme informações prestadas pelo Município e pelo Titular do RGI ao MP no Inquérito Civil 702/07 .  

A suposta “planta da gleba 6 que está no Cadastro Técnico Municipal não é a planta original de desmembramento da gleba 6, não tem assinaturas nem data de aprovação , não tem nenhum valor jurídico, e as referencias que nela existem a “frações ideais” e a “área condominial “ são ideologicamente falsas , conforme constata do parecer do MP RJ no IC 702/07, confirmadas pelo loteador   e pelo escrevente do 23o Oficio de Notas do RJ [17] , em 16 de abril de 2012 .

Corroborando tudo isto, o município de Teresópolis tem , reiteradamente, afirmado perante o Juízo , a sociedade e o MP que : (a) não aprovou o “loteamento da gleba 6” (b) não aprovou nenhuma “formação de condomínio na gleba 6” ( c)  as ruas do bairro Carlos Guinle são vias publicas 

11 ) DAS FRAUDES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO-1968

A partir de  24 de fevereiro de 1968 , através da assinatura de um 2o. Aditivo Contratual [18] ao Contrato de Prestação de Serviços de Loteamento [13] que fora firmado em 15.09.1966 , foi  iniciada uma complexa seqüência  de ATOS ILEGAIS, que resultaram em milhares de fraudes nos registros públicos de imóveis, violando direitos públicos e privados, cujas consequências danosas à Ordem Publica , ao Erário e à sociedade se estendem até a data atual.

Estas fraudes praticadas pelos loteadores da Fazenda Comary tiveram por objetivo "alterar o regime jurídico" [18]  do LOTEAMENTO JARDIM COMARY, através da “simulação de criação, por contrato privado,  de um mega-condomínio ordinário pro-indiviso sobre as vias publicas e os imoveis oriundos do loteamento , submetendo a todos os adquirentes de lotes, inclusive aqueles já vendidos desde 1951, à uma simulada convenção de condomínio em edificações, elaborada na forma definida pela  lei 4591/64 “ , conforme comprovado pelo Ministério Publico desde 2009 [7] ,  e confirmado pelo loteador  em depoimento[10] prestado ao MP no IC 702/07 , em 16 de abril de 2012 .( clique aqui  e aqui para baixar o depoimento ) 

Todos os lotes das glebas 6 a 15 foram vendidos irregularmente , suas matriculas, existentes no Registro de Imóveis de Teresópolis, estão  INQUINADAS por VICIO INSANÁVEL, tudo não passou de uma bem engendrada FRAUDE contra leis federais cogentes que regem o parcelamento de solo urbano, os condomínios edilícios, e os registros públicos. 

É ilegal  fraudar  leis federais cogentes para "transformar , através de um contrato privado, entre particulares” [18] as vias publicas em propriedade privada, e obrigar os proprietários de imóveis independentes a serem “condôminos” !

As matriculas ilegalmente registradas no Cartório de Imóveis de Teresópolis , dos lotes da gleba 6 em diante  causaram graves danos à Ordem Urbanística e à Economia popular , que se prolongam até a data atual, pois os “falsos síndicos” dos juridicamente impossíveiscondomínios comary glebas 6 , em diante”  arvoram-se em   “possuidores” de direitos reais ( propter rem ) inexistentes, baseando-se em atos criminosos dos loteadores e em registros imobiliários ilegais, e nulos,  de simuladas "frações-ideais" de condomínio inexistente, ( na verdade LOTES ), e de registros imobiliários nulos, e já cancelados judicialmente, de ficto contrato de constituição de condomínio e estatuto de convenção do condominio comary " , "estatutos da gleba 6" e "convenção de condominio edilicio da gleba 8-D .

Estes "contratos e convenções" simulados e ilegais são desprovidas de qualquer valor jurídico, conforme afirma categoricamente o Juiz que ORDENOU o cancelamento dos registros  do contrato de constituição do condominio comary 15 glebas , e estatutos de convenção , e conforme afirma o MP RJ no parecer de saneamento do  IC 702/07 datado de agosto de 2009, e que restou INTEGRALMENTE confirmado  pelos depoimentos dados pelo loteador  e pelo notário ( clique aqui para baixar e aqui pag 2 ) ao MP em 16 de abril de 2012 , no IC 702/07 .

De conformidade com a legislação cogente que rege o parcelamento de solo urbano, os atos praticados pelos loteadores podem ser tipificados como “crimes contra a lei de parcelamento de solo urbano, contra a lei de registros públicos, contra a administração publica , contra a lei de condomínios edilícios – lei 4591/64 , que são considerados crimes de ação imediata e de efeitos permanentes. Os efeitos deletérios destes atos ilegais são perpetuados até a data atual , em decorrência das fraudes cometidas nos Registros Públicos de Notas e de Imóveis, conforme admitido pelo loteador perante o MP em oitiva do  IC 702/07 realizada em 16 de abril de 2012 . ( saiba mais lendo ....

Estas fraudes tiveram por objetivo  a simular  “transformação” do loteamento Jardim Comary em “condomínio”, supostamente para aumentar a lucratividade das vendas dos lotes, e para reduzir os altíssimos custos de legalização do loteamento .

As matriculas dos milhares de  LOTES das glebas 6 a 15 , que foram vendidos e registrados irregularmente a partir de 1968, sob a designação de  “frações ideais de áreas de terras próprias”   constituem atos ilegais, que serviram para simular uma “aparência de legalidade “ às fraudes à LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, LEI DE REGISTROS PUBLICOS, LEI 4591/64  E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA que foram praticados no Loteamento Jardim Comary.

Os atos dos loteadores a partir de 1968 lesaram a Ordem Publica e , supostamente, causaram danos vultosos :

a)      Aos cofres públicos, por evasão dos tributos de legalização do loteamento da área remanescente do Loteamento Jardim Comary, com 5.900.00 mt2

b)      Ao Patrimônio publico por
a.       “venda” ilegal de frações-ideais condomínio inexistente, e impossível, sobre bens publicos de uso comum do povo
b.      privatização ilegal de ruas e outros bens públicos de uso comum do povo

c)      À Economia Popular, pela venda de loteamento irregular , e venda  de  condomínio inexistente,

d)     À União, cuja competência privativa para legislar em matéria de Direito Civil, Direito Imobiliário, Direito Econômico e Direito Penal foi “usurpada

e)      À FÉ PUBLICA dos Registros Públicos de Imóveis, pois as vendas de “loteamento irregular” com simulação de “constituição” de “condomínio” sobre as vias publicas, reserva legal e imóveis autônomos foram ilegalmente registradas em matriculas irregulares pelo Registro de Imóveis de Teresópolis, em detrimento da fé publica de que gozam estes registros

f)       À Administração da Justiça, pela instauração e tramitação, desde 1992, de   centenas de ações judiciais de cobranças coercitivas de fictas “cotas condominiais”, instruídas com provas ilícitas e ilícitas por derivação, o que é vedado pela CF/88.

Os efeitos danosos destes atos ilegais e juridicamente nulos propagam-se até a atualidade, eis que “administradores” da Gleba 8-D, da gleba 6  e de outras glebas do Loteamento Jardim Comary , tomam-nos como “fundamento” para praticarem atos ilegais, alegando possuirem “direitos” adquiridos por intermédio de fraudes, como se verá mais adiante.

Por ora registre-se que atos de fraude às leis cogentes que regem o parcelamento do solo urbano são considerados , em lei , como sendo de ação imediata e de efeitos permanentes, que não convalecem com o tempo . 

A complexa cadeia de atos ilegais visando simulação de constituição de um "mega e hibrido"   “condomínio ordinário e condomínio edilício” sobre os imóveis privados e as vias públicas do bairro Carlos Guinle apresentou três fases distintas, abaixo relacionadas :

11.1- DAS FRAUDES À LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO  URBANO

Para simular  uma “aparência de legalidade” ao parcelamento e vendas irregulares dos lotes da gleba 6, da quadra D da gleba 8, e seguintes, os loteadores da fazenda comary cercaram-se de “cuidados especiais”, elaborando dois “contratos privados”, juridicamente impossiveis, por terem objeto vedado em leis federais cogentes, e que constituem a raiz de todas as fraudes praticadas posteriormente .  São eles :

a) um 2o. aditivo contratual firmado pelo Dr Carlos Guinle com os contratados de 1966, Mario Roca Freire e Darcy Neves Lopes, “flexibilizando” o “regime jurídico do loteamento”  , assinado em 24 de fevereiro  de 1968 e registrado no Livro 235 fls 182/184 [18]

b) um simulado instrumento particular de  “CONTRATO  DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY COM 15 GLEBAS” [19], assinado em 04 de abril de 1968, que é indevidamente chamado de “convenção do condomínio comary 15 glebas”.

Este "contrato" simulado e nulo, se baseia nos poderes delegados pelo 2o. aditivo contratual [18]   supracitado, ambos ilegais e juridicamente nulos, por terem objeto juridicamente impossível, qual seja : REVOGAR  as leis federais cogentes de parcelamento de solo urbano !

a ) DA DELEGAÇÃO ILEGAL DE “PODERES” PARA FRAUDAR LEIS COGENTES

Em 24.02.1968 foi firmado um segundo aditivo [18] ao contrato de 15.09.1966, com o objetivo de “delegar poderes” contrários ao ordenamento jurídico  “alterando o regime jurídico do loteamento  para permitir a venda dos lotes das glebas remanescentes , “opcionalmente”  sob o regime jurídico da lei de parcelamento de solo urbano ( o único aplicável ao loteamento ) , ou sob o  “o regime jurídico de condomínio”, ou sob o regime de “sociedade por cotas”, ou “sob os três regimes simultaneamente” .
     
Este aditivo atrai, em tese, a incidência do tipo penal do crime de “dar inicio” ao parcelamento irregular de solo urbano.  Foi  um ato flagrantemente ilegal  pois as leis federais cogentes que regem a Ordem Publica, o parcelamento de solo urbano , os condomínios ordinários, e os  condomínios edilícios não podem ser “revogadas” , nem “alteradas” por força de “contratos privados entre particulares” .

Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, leciona que : “quando a fraude tem por objetivo eximir-se ao cumprimento de lei cogente para beneficiar-se das prerrogativas de outra lei , antagônica à primeira, deixa de existir  apenas a fraude e passa a haver  crime”

b)  DA SIMULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE “CONDOMÍNIO” SOBRE RUAS PUBLICAS, ÁREAS DE RESERVA LEGAL E LOTES  PRIVADOS E AUTÔNOMOS

Dando continuidade às  fraudes contra a lei de parcelamento de solo urbano e contra a Lei de condomínios edilícios  Lei 4591/64,  em 04 de abril de 1968 foi assinado pelos Guinle e Jose Mosqueira um “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY [19] com 15 glebas, com interveniência da Urbanizadora Comary cujos sócios proprietários eram os contratados de 1966,  Mario Roca Freire e Darcy Neves Lopes. 

O instrumento particular de “contrato de constituição de condominio e estatutos de convenção de condomínio comary - com 15 glebas  teve por objetivo simular a criação de condomínio sobre a área total do Loteamento Jardim Comary , submetido, simultaneamente, a três regimes jurídicos diferentes: o de condomínio ordinário pro-indiviso do Código Civil de 1916, o de condomínio edilicio  da Lei 4591/64 e o de loteamento urbano aberto, o que é JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL . 

Neste contrato o Dr. Carlos Guinle, afirmava que “pretendia constituir, de futuro” um “condomínio ordinário pro-indiviso sob regime jurídico dos artigos 623 a 641 do CC 1916” , ( clausula 1ª), “reunificando” e “remembrando” geográfica e administrativamente área original do Loteamento Jardim Comary, para “recriar a  fazenda comary ( clausula 2ª ), já loteada desde 1951 sob o regime jurídico da lei de parcelamento de solo urbano, e mais adiante, afirmava que o “condomínio já estava criado desde aquela data” .

SÍNTESE DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS  [19]

A simulação da criação de condomínio sobre o Loteamento Jardim Comary está contida nas clausulas 1ª a 6ª e a os artigos da “convenção” na clausula 7ª.  

A clausula 1ª afirma que o condomínio comary será ,“futuramente”, um  “condomínio ordinário pro-indiviso , na forma dos artigos 623 a 641 do Código Civil de 1916, “cuja vida se regerá pelo estatuto convencional que se segue ...

A clausula 2ª. transforma  em “condôminos todos os proprietários de lotes autônomos já vendidos, e os futuros adquirentes de lotes, impondo-lhes, ilegalmente, cobranças de cotas condominiais, e condicionando a criação do “condomínio” à “adesão” da totalidade dos proprietários dos imóveis já vendidos desde 1951 sob o regime jurídico da lei de parcelamento de solo urbano.

A clausula 3ª submete o futuro “condomínio comary 15 glebas” ao regime jurídico da lei de parcelamento de solo urbano ratificando todas as obrigações assumidas por Mario Roca Freire e Darcy Neves Lopes, no contrato de 15.09.1966 , e nos aditivos firmados em  29.08.1967 e em 24.02.1968 , este ultimo,  ilegal e nulo .

A clausula 4a.  determina como irão ser feitos os cálculos das simuladas “frações ideais” do ficto condomínio, e os  ajustes futuros” depois que tudo estivesse vendido .( sic )

A clausula 5ª. afirma que o Dr. Carlos Guinle poderá “destacar e vender frações ideais a quem quiser”, sem precisar da aprovação dos outros “condôminos”

A clausula 6ª, contrariando a clausula 1ª, declara que já esta criado”  imediatamente o “condomínio comary 15 glebas” por venda feita à Jose Mosqueira, e  obriga todos os futuros compradores a aderirem à convenção

A clausula 7ª. impõe aos compradores, a adesão compulsória aos  estatutos de uma ficta “convenção de condomínio edilicio”  , cujos estatutos estão relacionados nos artigos 7 em diante  violando os artigos 65 e 66 da lei 4591/64 , as garantias constitucionais da legalidade, liberdade de associação/desassociação, livre uso da propriedade publica e da propriedade particular, estrita legalidade tributária, e segurança jurídica , dentre outras.

A clausula 8ª. determina que até o final das obras, a administração geral ficará à cargo da Urbanizadora Comary , e que será convocada uma assembléia para eleger o Administrador e o Conselho de Administração das 15 glebas, após a finalização do empreendimento. ( esta assembleia jamais existiu) 

A clausula 9º. Determina que o Dr Carlos Guinle ficará isento dos pagamentos de despesas comuns ( cotas condominiais )

O “contrato e convenção  do injurídico  condomínio comary 15 glebas”, erroneamente chamado de “convenção do condomínio comary” pretendia - ilegalmente - 

a)  “desafetar” e “transformar” em área “condominial” TODAS as vias publicas e áreas de reserva legal, bens públicos de uso comum do povo desde 1951  ( clausula 7ª art. 1º)  ;  

b) impor  obrigações “condominiais”, de natureza propter rem , aos proprietários de lotes individuais e independentes, inclusive dos imoveis já vendidos desde 1951 (clausula 7ª art. 6º ) ;

c) obrigar os “condôminos” a renunciarem ao seu direito assegurado por lei de preferência para a aquisição de cotas condominiais (clausula 7ª art. 35 )”

Na estrutura administrativa da simulada “convenção”apenas o Administrador Geral das 15 glebas tinha poderes para cobrar cotas condominiais.  

A Urbanizadora Comary, que fazia o “papel” de administrador geral, não cobrava cotas condominiais nem taxas de serviços  dos adquirentes dos  lotes . 

Nunca houve eleição para definir o Administrador Geral e o Conselho de Administração das 15 glebas , foi tudo uma bem engendrada FRAUDE  !

O Condomínio Comary 15 glebas jamais existiu de direito, nem de fato !

O município de Teresópolis já declarou, por várias vezes, em juízo e administrativamente e no IC  702/07  que NÃO AUTORIZOU o loteamento das glebas 6 a 15, que não aprovou a criação de “condomínio” no Loteamento Jardim Comary,  que não autorizou  a construção de guaritas e nem deu permissão para o fechamento das ruas publicas do bairro Carlos Guinle , conforme consta no Parecer de saneamento do MP RJ no  IC 702/07 .

VENDENDO “GATO” POR “LEBRE”

Perante a municipalidade  foi mantida a verdadeira natureza jurídica do loteamento, e na  oferta publica para venda dos lotes não existe nenhuma menção ao “condomínio” , CONFORME PROVAM AS PROPAGANDAS DIVULGADAS EM 1970 [20], e foi confirmado pelo loteador  no IC 702/07.

O instrumento particular de “contrato de constituição de condomínio e estatutos de convenção do condomínio comary 15 glebas não é um ato jurídico, pois seu objeto é ILICITO e JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL, por afrontar o Ordenamento Jurídico, fraudar a lei de parcelamento de solo urbano ,  art. 1º. Art.rt.. O PR LEI COGENTE , logo, JURIDICAMENTE INSANAVEL lo urbanoealizar as cobranças de cotas condominiais.  3º. e 5º. do Decreto Lei 58/37, o Decreto 3079/38, a lei de condomínios edilícios  art. 65 e 66 da  Lei 4.591/64 , a Lei de Registros Públicos, e os art. 623 a 641 do Código Civil Brasileiro, dentre outros dispositivos legais

O “contrato e convenção do condomínio comary 15 glebas” foi um ATO ILEGAL, que pode ser TIPIFICADO COMO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÂO PUBLICA (art. 1º. Do dec 58/37, art. 50 da lei 6766/79)  e como CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR ( art. 65 e art. 66 da Lei 4591/64), com tipificação de estelionato no CODIGO PENAL BRASILEIRO, mas, apesar disto, este CONTRATO SIMULADO E NULO continua a “servir de base” para outros atos ilegais, até a data atual .

DA NEGATIVA DE REGISTRO DO  CONTRATO DO “CONDOMINIO” NO RGI

No inicio de maio de 1968, conforme afirmou a Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Teresópolis, em juízo[21], foi requerido o registro deste “contrato e convenção de condomínio” sob a égide da lei de Condomínios Edilícios, Lei 4.591/64 .

A nulidade deste contrato e convenção  foi constatada, de plano, pela Titular do Registro de Imóveis, que recusou-se a fazer o registro este documento teratológico no Registro de Imóveis, e diante da insistência dos apresentantes, instaurou processo de levantamento de duvida, em junho de 1968, para que o juiz decidisse em que livro este documento deveria ser registrado.

Nos  autos deste processo, advogado do simulado condomínio recusou-se a atender pedido do Ministério Publico para que apresentasse o memorial do loteamento exigido pelo Decreto lei 58/37 ou o memorial do condomínio edilício, exigido pela Lei 4591/64, afirmando que queria “apenas transcrever o contrato/convenção no Registro de Títulos e Documentos, para fins de conservação [21].  

A SENTENÇA FOI EXARADA EM 04 DE JULHO DE 1968, MAS , ANTES DISTO, OS LOTES DA GLEBA 6 JÁ ESTAVAM SENDO IRREGULARMENTE VENDIDOS !  [23].  
Veja aqui  3 ( tres ) escrituras lavradas no Livro 1285 do 23o Oficio de Notas do Rio de Janeiro, em JUNHO de 1968 em 24 de junho de 1968 no 23 oficio de notas do rio de janeiro 

[21]. veja o Processo de Levantamento de duvida em 1968 -   petições, parecer do MP e sentença 

DAS VENDAS IRREGULARES DOS LOTES DA GLEBA 6 ANTES DA SENTENÇA JUDICIAL SOBRE O "CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY"

PARALELAMENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, os lotes da gleba 6 FORAM VENDIDOS no 23º Oficio de Notas do Rio de Janeiro, irregularmente, sob a designação de FRAÇÂO-IDEAL de áreas de terras próprias, ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . FATO ESTE COMPROVADO POR ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO LOTE 15 da QUADRA 6 da GLEBA 6, subordinando o comprador à SIMULADA convenção de condomínio EDILICIO do ficto “condomínio comary 15 glebas “, e que foi  lavrada no 23 oficio de notas, em junho de 1968, vários dias ANTES da decisão judicial  autorizar a transcrição “PARA CONSERVAÇÃO “.

A decisão do juiz , prolatada em 04 de julho de 1968, determinou que o “instrumento particular de contrato de constituição de condomínio e estatutos de convenção de condomínio comary com 15 glebas” , fosse transcrito no registro de Títulos e Documentos, tal como requerido pelo advogado do “condomínio”, Rubens Santos Rocha .  Em 12 de julho de 1968, o “contrato e convenção” e a sentença foram transcritos sob o numero 2.582 em fls 66v do Livro B-8  do Registro de Títulos e Documentos de Teresópolis, para fins de conservação apenas.

A  transcrição em RTD  constitui  uma exceção ao principio da publicidade dos registros públicos, que não tem o condão de criar direitos ou impor qualquer obrigação , porém, esta transcrição foi uma etapa importante no processo de fraudes nos registros publicos do loteamento Jardim Comary.

O escrevente do 23 Oficio de Notas, que lavrou as escrituras em 1968 admitiu perante o MP RJ , em 16 de abril de 2012, que "não fez nenhuma conferencia sobre a veracidade das informações prestadas pelos loteadores, nem sobre a legalidade das vendas, e que os imoveis vendidos ainda nao existiam, iam ser desmembrados posteriormente "  , deixando de cumprir as  exigências impostas pela lei de registros públicos, então em vigor . 

DOS DESMEMBRAMENTOS DE GLEBAS INDIVISAS A PARTIR DE 1968

O desmembramento da Gleba 8 , como área indivisa, foi aprovado pela Municipalidade em 05 de maio de 1968, no processo administrativo PMT 5.479 de 18.04.1968, [22].sem qualquer referencia a condomínio e sem qualquer desmembramento em quadras ou retalhamento em lotes . veja aqui a integra do pedido     
 Posteriormente outras glebas foram desmembradas de forma indivisa, sem aprovação de memorial de parcelamento das glebas em lotes, dando continuidade às fraudes nos registros públicos e as vendas irregulares de lotes juridicamente inexistentes , não desmembrados , não aprovados ! 

DAS VENDAS DE LOTEAMENTO IRREGULAR  E DE CONDOMÍNIO INEXISTENTE NO 23 OFICIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO

As vendas dos lotes da Gleba 6 em diante, passaram a ser feitas no 23º Oficio de Notas do Rio de Janeiro, no inicio do ano de 1968, conforme demonstra a escritura de pré-venda do lote 15 da quadra VI da gleba 6 , lavrada em 24 de JUNHO de 1968 .

O escrevente do 23 Oficio de Notas do Rio de Janeiro,  que lavrou as escrituras admitiu as IRREGULARIDADES perante o MP RJ no IC 702/07 , afirmando que não fazia exigência alguma, e que os lotes não existiam  e que ainda  iam ser desmembrados futuramente !!!!!

Estas vendas irregulares foram feitas, tomando como “base “ para obrigar os compradores a aderirem ao simulado “condomínio” – O NUMERO DE REGISTRO DO 1o. ADITIVO CONTRATUAL ASSINADO PELO DR CARLOS GUINLE em 31.08.1967 , registrado no livro 232 , fls 59/61v – CONFORME CONSTA EXPLICITAMENTE NO CONTRATO DE PRE-VENDA DO LOTE ( FRAÇÃO IDEAL ) NUMERO 15 DA QUADRA 6 DA GLEBA 6, REGISTRADO EM FOLHAS 48-V DO LIVRO 1285 DO 23 OFICIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO.

Assim foram consumadas as vendas de  “loteamento irregular “ cumuladas com  vendas de lotes em “condomínio inexistente “ - ver : Normas Penais sobre o parcelamento de solo urbano - Ministro Ruy Rosado - clique aqui  

Os lotes da Gleba 6, em diante,  foram vendidos  ilegalmente sob a designação de “frações-ideais do todo”, com renuncia ao direito de preferência de aquisição de outras “frações ideais” .

Para simular a legalidade destas vendas foi referenciado  o processo administrativo 0737/68 que aprovou o desmembramento da área total da gleba 6, em 30.01.1968, sem subdividi-la em lotes .

Isto foi analisado pelo Ministério Publico de Tutela Coletiva nos autos do IC 702/07 e consta do parecer de saneamento , datado de 19.08.2008

Para simular a existência de uma verdadeira convenção condominial foram citados os dados de registro do aditivo contratual firmado em  31.08.1967 no livro 232 , fls 59/61v no Oficio de Notas de Teresópolis, que não tem nada a ver  com aconvenção de condomínio comary 15 glebas “ de 04 de abril  de 1968 , pois trata apenas da ampliação da area entregue para ser loteada em 15.09.1966.

Posteriormente, a referencia à  "convenção" registrada em RTD de Teresópolis, livro 232 ás folhas 59/61v foi  RASURADA e alterada para fazer constar que a “convenção “ estava registrada no B-8 , fls 60v, numero 2582 , conforme determinara a sentença no processo de levantamento de duvida instaurado pela titular do registro de imóveis de Teresópolis, exarada em 04 de julho de 1968 !

Esta rasura nas escrituras de promessa de compra e venda dos lotes da gleba 6 que foram comercializados ANTES da prolação da sentença no processo de levantamento de duvida, evidencia  mais uma irregularidade praticada pelos loteadores, e pelo notário, que substituiu o numero “provisório” do aditivo contratual de 31.08.167 usado para dissimular a inexistência de registro de ficta “convenção condominial”  , pelo numero de registro em Títulos e Documentos,  do “instrumento particular contrato e convenção do condomínio comary 15 glebas”, feito  em 04 de julho de 1968, no mês seguinte à consumação das venda , e das fraudes .

DAS VENDAS EM 1970,  APÓS O FALECIMENTO DO DR CARLOS GUINLE

O Dr. Carlos Guinle faleceu em 1969, e o inventario foi concluído naquele ano.

Os Autos dos formais de partilha do Loteamento Jardim Comary foram registrados no RGI em novembro de 1969,  sob os números 18.095 a 18.099,cabendo a cada herdeiro uma fração ideal do valor monetário atribuído à totalidade das áreas remanescentes do loteamento, que não foram divididas entre eles, ferindo-se o principio da especialidade. Na transcrição imobiliária dos registros do Loteamento Comary , “sumiu” uma área de aproximadamente 900 mil m2.

O falecimento do loteador não resolve o contrato de loteamento, pois o Decreto Lei 58/37  obriga herdeiros e sucessores ao regime jurídico em vigor desde abril de 1951 .

A campanha de vendas re-iniciada em janeiro de 1970 ofertava os lotes da Gleba 6 e da Quadra D da Gleba 8 , e outros, sem fazer qualquer referencia à existência de “condomínio”. Fato este que também foi confirmado no depoimento prestado ao Ministério Publico em 16.04.2012.

DAS VENDAS IRREGULARES DE GLEBAS NÃO DESMEMBRADAS ( 8-D e 9 )

As  vendas dos 30 ( trinta)  lotes da quadra “D” da Gleba 8 e a cessão de direitos com doação condicional dos  30 ( trinta ) lotes da Gleba 9 foram feitas irregularmente no 23º Oficio de Notas do Rio de Janeiro em 1970,  pois não havia nenhuma aprovação municipal para o desmembramento da quadra D da Gleba 9, e nem da Gleba 9 .  veja aqui  pedido de registro do desmembramento da quadra D da gleba 8  no RGI, datado de 10 de fevereiro de 1972 


Os pedidos de aprovação municipal aos desmembramentos da quadra D da Gleba 8 e da área , elotes da gleba 9, somente foram feitos no processo administrativo PMT 813 de fevereiro de 1972 , caracterizando o crime de venda de loteamento irregular, cumulado com o crime de venda de "condomínio inexistente" !   

Para “dissimular” a inexistência de aprovação do município para o desmembramento da quadra D da gleba 8, os contratos de pré-venda lavrados no 23º. Oficio de Notas do Rio de Janeiro, faziam referencia ao processo administrativo de desmembramento da gleba 8 como um todo, que fora aprovado em 05 de maio de 1968, como área única, não dividida .[24]. Este fato foi confirmado , textualmente , pelo escrevente do 23 Oficio de Notas, no depoimento prestado ao Ministério Publico em 16.04.2012.

Enquanto os lotes da quadra D da Gleba 8 foram vendidos sob a designação ilegal de “frações ideais” de áreas de terras próprias, com localização exata e medidas certas, os lotes da gleba 9 foram usados como “isca” para obrigar os compradores a aderirem à simulada convenção de condomínio comary 15 glebas, conforme se comprova nas cartas emitidas pela Urbanizadora Comary em 1970 , onde foi anexada apenas uma transcrição de uma “clausula” 8ª, contendo as “obrigações dos supostos condôminos” .

A “GLEBA 9” é uma estreita faixa de terras situada entre a margem direita do rio Macacu e a rua Dr. Carlos Guinle, gravada, em escritura, como área não edificante, de conservação ambiental, destinada à passagem dos cabos residenciais individuais para ligação dos imóveis construídos na Gleba 8-D com as redes publicas de energia elétrica e telefonia.

A Quadra “D” da Gleba 8 é uma faixa de terras compreendida entre a margem esquerda do Rio Macacu, e a Rua Vereador Juel Teixeira ( antiga rua do Campo ).

Os lotes de mesmo numero, situados em ambas as glebas, estão anexados, por força dos contratos de compra e venda, e não podem ser vendidos isoladamente. 

Todos as casas edificadas sobre os lotes da Gleba 8-D tem abastecimento individual de luz, água e telefone, e acesso privativo para DUAS vias publicas, a Dr Carlos Guinle e a r. Vereador Juel Teixeira. 

Os lotes da gleba 8-D foram vendidos sob designação de “frações-ideais de áreas de terras próprias”, enquanto que os lotes da Gleba 9 foram vendidos sob a designação de LOTES, sendo que nenhuma das duas glebas havia sido juridicamente desmembrada e parcelada.

Veja a escritura [24]  de promessa de venda do lote 27 da quadra D da Gleba 8, registrada em fls  fls 337 do livro 1518 do 23 Oficio de Notas,  em 15 de julho de 1970, dois anos antes do desmembramento juridico desta quadra D da gleba 8. Sem que existisse qualquer aprovação municipal para o desmembramento da quadra D , e nem para sua sub-divisão em lotes, o Cartorio de Registro de Imóveis, aceitou e registrou esta venda de lote irregular e de condominio inexistente, no livro 4-D, fls 114 , sob o numero 4892 , em 29 de dezembro de 1971 , que deu "aparência de veracidade e legalidade " a esta venda ILEGAL, em virtude da Fé Publica de que gozam os Registros de Imóveis .

A venda de lotes de glebas não desmembradas juridicamente , sem aprovação municipal , é ato ilegal, que tipifica o crime contra a lei de parcelamento de solo urbano por venda de loteamento irregular , que , no caso foi cumulado com o   crime contra a economia popular tipificado nos art. 65 e 66 da Lei 4591/64 , pela venda de “condomínio” inexistente.

Ressalte-se que o “instrumento particular de contrato de constituição de condomínio e estatutos de convenção do condomínio comary 15 glebas” , assinado em 04 de abril de 1968, e transcrito em Títulos e Documentos em 04 de julho de 1968 ,  NÃO foi entregue aos promitentes compradores dos lotes da gleba 8-D / gleba 9, que receberam, tão somente, uma cópia do art 8º. da ficta Convenção de condomínio, com as “obrigações dos condôminos” , conforme correspondência enviada ao Sr. MANOEL NAOR DE LIMA, adquirente do lote 27 da quadra D da gleba 8 e do lote 27 da gleba 9,  datada de 1970   

Somente em 1972 foi dada entrada no pedido de  aprovação do desmembramento da Gleba 9 , e do desmembramento da Quadra “D” da Gleba 8 , cuja copia e plantas originais estão anexadas no IC 702/07, restando caracterizado o "crime de venda de loteamento irregular  em área não desmembrada juridicamente" e de venda de  "condomínio inexistente" .

Entretanto estas ilegalidades especificas praticadas nas vendas e registros dos 30 lotes da quadra D da gleba 8, e dos 30 lotes da gleba 9 foram omitidas do parecer de saneamento do IC 702/07, que, equivocadamente, ainda considerou a gleba 9 como sendo uma área única , indivisa, que teria sido doada para “todos os condomínios” , afirmativa esta que contraria a verdade dos fatos e as provas documentais e registrais acostadas ao IC 702/07 .

FASE 3  DAS FRAUDES NO REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS

A abertura de matriculas irregulares no Registro de Imóveis para os LOTES vendidos ilegalmente a partir de 1968 para simular a formação de condomínio sobre as vias publicas e imóveis privados independentes do Loteamento Jardim Comary, sob a designação simulada de frações ideais de áreas de terras próprias” , com localização exata e medidas certas, foi feita com total violação das exigências legais impostas aos Tabeliões de Notas e de Registro de Imóveis, pela Lei de Parcelamento de Solo Urbano , pela Lei de Registros Públicos e pela Lei de Condomínios Edilício.  

A afirmativa do Loteador perante o MP, no IC 702/07, de que “teria havido um acordo verbal com a Titular do registro de imóveis de Teresópolis que , de inicio se recusou a abrir aquelas matriculas” não deixa duvida sobre a ilegalidade dos atos praticados, e da cumplicidade dos Titulares do 23 oficio de Notas e do Titular do Registro de Imóveis de Teresópolis .

Os pedidos de registro dos lotes vendidos como “fração ideal” foram apresentados DIRETAMENTE AO CARTORIO de REGISTRO DE IMOVEIS, conforme ressaltado no Parecer do IC 702/07 em 2009, e posteriormente ,  foi confirmado no depoimento prestado ao MP em 16 de abril de 2012, no IC 702/07

A abertura de matriculas irregulares pelo Oficial de Registro de Imóveis de Teresópolis, INQUINA de NULIDADE ABSOLUTA TODAS AS MATRICULAS DE IMOVEIS SITUADOS NAS GLEBAS 6, 6-A, 7, 7-A, 7, B, 8-D , 11 , 12, 13 , 14 , 15,  e outras, do Loteamento Jardim Comary. Estas matriculas são NULAS de pleno direito, decorrem de atos criminosos, e devem ser CANCELADAS , pois comprometem a FÉ dos REGISTROS PUBLICOS.

As conseqüências funestas destes atos ilegais dos proprietários e loteadores da Granja Comary , praticados com a cumplicidade dos  titulares dos Cartórios 23º Oficio de Notas do Rio de Janeiro e do 1º Oficio de Registro de Notas e de Registro de Imóveis de Teresópolis , e com a omissão do Município, se perpetuam até a atualidade, devido à presunção de “fé  publica” de que gozam os registros públicos.

É com “fundamento” ( sic ) nos atos ilegais dos LOTEADORES, quais  sejam ( a)  o “contrato simulado de constituição do condomínio comary 15 glebas de 04.04.1968” elaborado com  base no 2a aditivo contratual objetivando "delegar  poderes para alterar o regime juridico do loteamento" concedidos em 24.02.1968 e ( b ) nas MATRICULAS ILEGAIS de lotes irregulares e de frações-ideais de condomínio INEXISTENTE, que foram ilegalmente inscritas no álbum imobiliário de Teresópolis, que os FALSOS SINDICOS destes ILEGAIS “condomínios comary glebas 6 , gleba 8_D e todos os seus congêneres,  se aproveitam , até a data atual, para exigir “reconhecimento de direitos condominiais inexistentes sobre as vias publicas” , e para continuar a extorquir moradores através da imposição judicial de cobranças ilegais, de fictas “cotas condominiais”.

Ressalte-se que, os falsos síndicos já sabiam, desde 1991 , que tudo aquilo era ILEGAI, pois o Prefeito  expediu oficio para todos os “falsos condomínios comary glebas” demolirem as guaritas e portões ilegais , edificados sobre as ruas publicas do bairro Carlos Guinle, que não foi cumprida !

FASE 4 – DA “INSTALAÇÃO” de fictas “administrações locais” do INEXISTENTE  “Condomínio Comary 15 glebas” .

A partir de meados da década de 1970  até o final da década de 80, foi “promovida ” pela Urbanizadora Comary, e pela Imobiliária Comary, a implantação ILEGAL de diversas “administrações locais” do inexistente  “condominio comary 15 glebas”, delegando poderes aos “administradores locais” , para cobrarem as ditas “cotas condominiais” . 

Estes foram os últimos ATOS da FRAUDE de “transformação” ILEGAL de “bairro aberto” em simulação de “condomínio fechado “ praticados pelos loteadores e seus prepostos, a Urbanizadora Comary e a Imobiliária Comary !

Abusando da fé publica, escondendo fatos jurídicos relevantes sobre o loteamento, praticando atos simulados, de “formação de condomínio” , os proprietários da Granja Comary e seus prepostos praticaram o maior “golpe” de que se tem noticia naquela localidade , induzindo milhares de compradores de boa-fé a “acreditarem na suposta “legalidade” jurídica do “condomínio comary 15 glebas”

Tudo isto resultou em graves danos ao patrimônio publico e aos cidadãos, em geral , pois acarretou o fechamento e a “privatização” irregulares das vias publicas do bairro Carlos Guinle, além da imposição IRREGULAR de cobranças de indevidas cotas condominiais aos compradores de LOTES das Glebas 6 a 15 do Loteamento Jardim Comary .

Porém , esta primeira etapa de fraudes no loteamento jardim comary, que foi de 1968 até 1990, por atos diretamente praticados pelos loteadores, deu lugar a uma NOVA ONDA de ilegalidades, a partir de 1992, quando o “falso” sindico da Gleba 6, em conluio com funcionária do Cartório de Registro de Imóveis de Teresópolis,  iniciaram uma NOVA etapa de fraudes nos Registros Imobiliários, registrando , ilegalmente, o “instrumento particular de constituição de condominio e estatutos de convenção do condomínio comary com 15 glebas” de 04 de abril de 1968,  no LIVRO AUXILIAR 3-C do RI , que é um livro, destinado pela lei de registros públicos , exclusivamente para registrar as “convenções de condominios edilícios legalmente constituídos na forma da Lei 4591/64 , cujos “contratos e memoriais” obrigatoriamente , e previamente, teriam que ter sido aprovados pela municipalidade e inscritos no LIVRO DE REGISTRO DE IMOVEIS , propriamente dito !

Nada disso foi levado em consideração pela funcionaria do Registro de Imóveis, que registrou ILEGALMENTE o contrato de 1968 sob a denominação de “convenção do condomínio comary” sob o numero 755 do livro auxiliar 3-C do RGI , e , em seguida, registrou os “estatutos do condomínio comary gleba 6 “ sob o numero 765   e a “convenção de condomínio edilicio da gleba 8-D” sob o numero 764 neste  mesmo livro,   Auxiliar 3-C, dando aparência de legalidade a documentos IDEOLOGICAMENTE FALSOS, JURIDICAMENTE NULOS, E ARROJANDO OS MORADORES EM  INTERMINAVEL LITIGIO JUDICIAL QUE SE ARRASTA HÁ VINTE ANOS !!!!

A ilegalidade de todos os atos praticados no loteamento da Granja Comary permaneceu oculta à imensa maioria dos moradores, perdida em um amontoado de registros públicos fraudados, e, somente agora, em 2012, depois de longa e minuciosa investigação, iniciada em 2007, houve a confissão do loteador e do escrivão do 23 Oficio de Notas , que puseram um PONTO FINAL em qualquer “duvida” e acabaram , definitivamente, com as pretensões ilegais dos falsos síndicos dos juridicamente IMPOSSIVEIS, condomínios comary gleba 8- D, gleba 6 (operando sob a fachada da AVOCO ), gleba 6-A ( operando sob a fachada da APRECEA ),  Gleba 6-a, Gleba 7-A, Gleba 7-B, gleba 11- A, Gleba 11-B, gleba 5, gleba 12, gleba 13, gleba 14, gleba 15, e outras .

DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL - 1968 EM DIANTE

A omissão da municipalidade, que não cumpriu o seu dever-poder de policia de fiscalizar a implantação do loteamento Jardim Comary, contribuiu decisivamente para a ocorrência e permanência destas fraudes contra a Administração Publica e contra a ECONOMIA POPULAR  cujos efeitos perduram até a data atual. 

Após terem vendido TODOS os LOTES ,  a  Urbanizadora Comary e a Imobiliária Comary, ABANDONARAM o local, deixando um rastro de FRAUDES à Lei de  PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, à lei de CONDOMINIOS EDILICIOS, e à Lei de REGISTROS PUBLICOS,

A implantação ilegal das “administrações locais” das glebas 6 , 8-D, 11, dentre outras , acarretou a “privatização” ILEGAL das vias publicas do Bairro Carlos Guinle, e a imposição indevida de cobranças de falsas cotas condominiais, bi-tributando  os proprietários de LOTES lesando o Patrimônio Publico, e cerceando a liberdade de circulação de toda a  população.

A falsa promessa de “legalização ” do simulado  “Condomínio Comary 15 glebas” de 1968 , jamais foi cumprida, pois esta LEGALIZAÇÃO é PROIBIDA  POR LEI FEDERAL .  

O FALSO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS não passou de uma bem engendrada FRAUDE , da qual se aproveitaram os FALSOS “síndicos” das  fictas “administrações locais” a partir de 1992, até a data atual .

Centenas de famílias foram, e continuam sendo,  ilegalmente processadas pelos falsos “síndicos “ dos ilegais “condomínios comary glebas “ , que vem se valendo de fraudes em cima de fraudes , para manterem os INEXISTENTES DIREITOS de usurpar patrimonio publico de uso comum do povo, e executarem cobranças ILEGAIS DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS . 

As gravidade das ILEGALIDADES praticadas neste loteamento exige a intervenção imediata  das autoridades do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -  para impedir a continuidade das ações de cobrança e de execução QUE FORAM INSTAURADAS COM BASE EM DOCUMENTOS PUBLICOS FALSOS E EM REGISTROS IMOBILIARIOS FRAUDULENTOS , juntamente com a INTERVENÇÃO DA CORREGEDORIA DOS CARTORIOS EXTRA-JUDICIAIS – PARA CANCELAR TODAS AS MATRICULAS ORIUNDAS DAS FRAUDES CONFESSADAS e COMPROVADAS PELA INVESTIGAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO no IC 702/07. 

ACOMPANHE O DESENROLAR DESTA TRAMA, A PARTIR DE 1992 ATÉ OS DIAS ATUAIS
Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

CARTA CIRCULAR DATADA DE 2011 INFORMA QUE A DISSIMULAÇÃO DE ORIGEM DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ILEGAIS PASSARA A SER FEITA EM CONTA BANCARIA DE ADMINISTRADORA PACE EXPLICA-SE : APOS TEREM SEU REGISTRO IMOBILIARIO DE CONDOMINIO EDILICIO CANCELADO POR SENTENÇA JUDICIAL , TIVERAM SEU CNPJ ANULADO EM 30.06.1994, O BANCO CENTRAL MANDOU O BANCO ITAU FECHAR A CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA, EM JANEIRO DE 2008 ENTÃO , OS MORADORES DESTA "SOCIEDADE IRREGULAR" - QUE NÃO É PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, E QUE NÃO É CONDOMINIO EDILICIO, NEM ORDINARIO ,
DECIDIRAM ABRIR CONTA BANCARIA EM NOME DO FALSO SINDICO E OUTRO ,E PASSARAM A EMITIR TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA- DUPLICATAS MERCANTIS SEM INDICAÇÃO E SEM ACEITE PARA COBRAR FALSAS COTAS DE CONDOMíNIO DA GLEBA 8-D , PRIMEIRO EM CONTA DE PESSOAS FISICAS E DEPOIS EM CONTA DE OUTRA PESSOA, PORQUE É TUDO ILEGAL E A CONTA BANCARIA DELES FOI FECHADA POR ORDEM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SEM REGISTRO CIVIL DE PESSOA  JURÍDICA , SEM CNPJ , SEM CONTA BANCARIA  - USANDO UMA CONVENÇÃO SIMULADA DE CONDOMINIO EDILICIO, SEM REGISTRO NENHUM, TERATOLOGICA, ISTO É O QUE ??????? 

CONDOMINIO EDILICIO ILEGAL INSTAURA MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA USANDO CNPJ ANULADO DE OFICIO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AUDÁCIA SEM LIMITES ! A audácia dos agentes da ilegalidade que impera na Comarca de Teresópolis, RJ , parece não ter fim !Plenamente cientes de sua TOTAL ILEGALIDADE, e depois de serem intimados pelo Municipio para derrubada da guarita e portão que estão ILEGALMENTE fechando as ruas publicas, os falsos e ilegais  condominios EDILICIOS continuam a instaurar novas ações de cobrança de falsas cotas condominais  contra os moradores , usando LARANJAS - pessoas fisicas e associações de fachada criadas para DISSUMULAR a total ilegalidade de suas ações , que ficou clara após a RECEITA FEDERAL ter ANULADO todos os CNPJ de "CONDOMINIO EDILICIO" e do BANCO CENTRAL ter ENCERRADO as contas bancarias abertas com documentos FALSOS !!!



CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O PARECER PRELIMINAR DO MP RJ NO IC 702/07 

saiba mais sobre os crimes contra a lei de parcelamento de solo urbano  :

NORMAS PENAIS SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO- Ministro Ruy Rosado - STJ

Em sede de parcelamento do solo urbano, quem é o responsável pela propositura da ação penal?
Devemos recorrer ao Código Penal para uma resposta melhor elaborada. Diz o art. 100, daquele diploma, que já espanca quaisquer dúvidas ainda persistentes a respeito:
"Art. 100 — A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido."
Assim, conclui-se que nos casos de crimes previstos na Lei n 6766/79, a deflagração processual fica a cargo do Dominus Litis, Ministério Público. Mais: não se condiciona à representação de quem quer que seja. É de iniciativa pública incondicionada.
Vale ressaltar que o ofendido pode não apenas intervir como assistente do Ministério Público, como também propor a ação penal de iniciativa privada, subsidiária da de iniciativa pública, consubstanciada no art. 5o, LIX, da Constituição Federal de 1988.



[1]  Registro da Fazenda Comary no. 4.401 – fls 114 - Lv 3-I 1o. Cartorio de Registro de Imoveis
Certidão
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[2] Memorial de Loteamento Total da Fazenda Comary -
O Memorial do Loteamento Jardim Comary foi registrado em 21 de abril de 1951 sob o no. 28 em fls 514 do Lv 8-A  do Registro de Imóveis de Teresopolis
Capa - clique aqui
Petição de Registro no RGI sob regime do Decreto Lei 58/37 na forma do art 1o. Decreto 3079/38
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Decreto 3079/38 
art 1o. § 1º O plano de loteamento e as especificações mencionadas, bem como a planta do imovel e os esclarecimentos constantes do n. II, poderão ser apresentados por secções, ou por glebas, à medida que as terras ou os terrenos, forem sendo postos à venda por prestações quando por sua extensão não sejam objeto de uma única planta ou tenham origens várias.

[3] Conforme Contrato de Loteamento firmado com a Prefeitura, em 27 de janeiro de 1951

[4] DecretoLei 58/37 , art. 3º. c/c art 3º paragrafo único do Decreto 3.079/38
DecretoLei 58/37 
         "Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta".
Decreto 3.079/38
Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.
Parágrafo único. Inscrita a modificação de arruamento a que se refere o art. 1º § 5º, cancelar-se-á cláusula de inalienabilidade sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada, a qual passará a gravar as vias e espaços abertos em substituição.

[5] Certidão 026/91, Certidão 024/92, dentre várias outras

[6] Ação Popular, e recentemente, em Processo instaurado pelo pseudo “Condomínio Comary Gleba XV”
 
[7] Inquérito Civil  IC 702/07 instaurado pela 1ª Promotoria de Tutela Coletiva de Teresópolis
O parecer de saneamento que relata que o MP constatou fraudes no loteamento Jardim Comary foi entregue a todos os falsos síndicos, em 28 de agosto de 2009 - que estão violando leis federais cogentes, com total conhecimento de causa - veja aqui a certidão de entrega do Parecer ao advogado dos falsos condominios gleba 6 e 8D

[8] Inquérito Civil  IC 117/12 instaurado pela 2ª Promotoria de Tutela Coletiva de Teresópolis
Após analise do parecer e peças do IC 702/07 , e de novos documentos fornecidos , houve intervenção do Promotor de Justiça nos autos de ação de cobrança instaurada em 2012 pelo ilegal "condominio residencial da gleba 8-D em comary ", com parecer pelo indeferimento do pedido por inexistencia juridica do autor, quer como "condominio edilicio e/ou ordinário" quer como "associação civil "
"MP TUTELA COLETIVA dá parecer contrario à cobranças ilegais de falsos condominios comary gleba 8-D e outros 
" núcleo central da actio, o mérito da demanda posta sob apreciação, o pedido principal condenatório formulado é “o pagamento total do débito condominial vencido”. Sendo assim, forçoso seja aferida a legitimidade da dívida, em especial a reputada natureza condominial do débito. Aliás, não fosse a “especialidade” da dívida, o autor sequer poder-se-ia valer do art.275 do Código de Processo Civil e do rito que o dispositivo prenuncia, mas das vias ordinárias, no molde da maioria das ações condenatórias previstas no diploma processual. Pois bem. A atenta análise dos documentos encartados aos autos, efetuada em compasso com o ordenamento jurídico, permitem claramente aferir que o autor, que se intitula “Condomínio Residencial da Gleba 8-D”, seja considerada a sua forma de constituição, seja bem identificada a sua essência, configura, em verdade, um loteamento irregular. (....)17. O ponto controvertido posto sob apreciação deste Juízo – se o autor efetivamente constitui um condomínio ou loteamento irregular (aquilo se convencionou chamar, pejorativamente, de condomínio fechado - é de conhecimento desta Promotoria, devido às contínuas representações recebidas sobre a existência de condomínios de fato situados neste Município, os quais estariam efetuando cobranças de cotas associativas em face de cidadãos não associados, como se cotas de manutenção atinentes a condomínios de direito fossem, em ofensa ao direito fundamental à liberdade de associação previsto no artigo 5o, inciso XX da Constituição da República. A questão também diz respeito a direitos e interesses metaindividuais – a legitimar a atribuição desta Promotoria de Justiça – porquanto há o fechamento de vias públicas e a restrição de acesso aos espaços por eles ocupados. A exemplo do que ocorreu na 1° Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Teresópolis, cujas representações culminaram na instauração de inquérito, neste órgão ministerial .A redação da convenção condominial de fls.9/28 (diga-se, juntada com a pretensão de comprovar a legalidade de sua constituição) depõe contra o próprio autor e ajuda bastante a desmistificar a confusão conceitual.  Ali encontra textualmente expresso, em seu art.1°, que o condomínio é submetido ao regime instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como sob a égide da Lei n° 4591 de 16 de dezembro de 1964. Mas algumas linhas abaixo, precisamente no art.2° da Convenção, o autor passa a intitular-se condomínio pro-indiviso, instituído pelo Código Civil de 1916, desde o ano de 1968, já sendo individualizado, desde sua instalação, sob tal regime, reforçado este intuito, conforme convenção datada de 29.01.1993.Com todas as vênias, o autor não pode ser, ao mesmo tempo, condomínio edilício (como pretende, ao fazer referência expressa a Lei 4591/64) e condomínio pro indiviso. Institutos jurídicos nitidamente díspares e diametralmente opostos não podem conviver harmonicamente, só porque o autor, por capricho, assim pretende, em completo descompasso ao ordenamento jurídico. Habemus lege (...) Na medida que o autor, comprovadamente, não é condomínio, sob qualquer das modalidades que alardeia, é fora de dúvida que cota condominial alguma pode ser devida.(...) Assim, por conta de todo o exposto, o Ministério Público opina pela improcedência dos pedidos formulados  na petição inicial, condenando-se o autor nas custas e honorários advocatícios - saiba mais sobre este caso lendo   CONDOMINIO EDILICIO ILEGAL INSTAURA MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA USANDO CNPJ ANULADO DE OFICIO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
AUDÁCIA SEM LIMITES !  A audácia dos agentes da ilegalidade que impera na Comarca de Teresópolis, RJ , parece não ter fim !

MP VAI INSTAURAR  AÇÕES CIVIS PUBLICAS CONTRA OS ILEGAIS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 8-D E OUTROS veja aqui 

[9]   Parecer da Promotoria Civil pelo indeferimento do pedido de registro no RI da "convenção da gleba 11" no proc. 2008.061.012721-9  ,datado de 29 de maio de 2009

[10] Depoimento de Loteador da Granja Comary ao MP no IC 702/07 - 16.04.2012
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[13] Contrato de Prestação de Serviços de Loteamento firmado em 15.09.1966, sob regime juridico do Decreto Lei 58/37, Decreto 3079/38 , pelo Dr. Carlos Guinle e esposa, com Mario Roca Freire e Darcy Neves Lopes, está  registrado em fls 67/74 do livro 220 do 1o. Oficio de Notas de Teresópolis

[14] Dr. José Carlos de Freitas - Ação Civil Publica contra Sociedade Amigos de  Riviera Paulista e Munícipio de São Paulo ( 2010). LOTEAMENTOS FECHADOS: INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE  item 29- pag 9 
"Não há como legalizá-los com base no art. 3o do Decreto-lei 271/67, que equiparava o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação, determinando a aplicação da Lei 4591/64 aos loteamentos. Isto porque “não se aplicam ao caso as disposições da lei no 4.591/64, por força do art. 3o do Dec.-lei no 271/67, não apenas porque abrogado pela Lei no 6766/79, como ainda por não ser auto-aplicável tal dispositivo legal, porquanto a regulamentação determinada em seu parágrafo 1o jamais foi feita”.( *) 
(*) Apelação Cível no 7.847/96, Rio de Janeiro, 2a Câm. Cível, j. em 07/01/97, v.u., Rel. Des. Luiz Odilon Gomes Bandeira - grifos nossos; no mesmo sentido, parecer do Juiz Francisco Eduardo Loureiro no Processo C.G. no 1536/96, acolhido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (D.O.E. - Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, pág. 39, de 27/09/96); ADEMAR FIORANELLI e JERSÉ RODRIGUES DA SILVA, “Das Incorporações, Especificação, Instituição e Convenção de Condomínio”, pág. 7 (citado no parecer CG no 1536/96 acima).
ver também NORMAS PENAIS DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO - Min Ruy Rosado ( STJ )

[15] O 1o. aditivo contratual ao contrato de 15.09.1966, ampliando a área entregue a ser loteada, para incluir partes da Gleba 6, foi assinado em 31.08.1967 , e registrado em fls 59/62 do livro 232 do 1o. Oficio de Notas de Teresópolis 

[16] PMT Processo Administrativo 737 de 1968 -para aprovação do desmembramento da Gleba VI

[17] Depoimento do notário do 23o Cartório de Notas do Rio de Janeiro, prestado ao MP RJ no IC 702/07 em 16.04.2012 confirma "venda de imoveis inexistentes - ainda não desmembrados" sob a designação de "fração ideal" de  "condomínio inexistente ", sem que fosse realizada nenhuma verificação da veracidade e legalidade das informações prestadas pelos loteadores ( Urbanizadora Comary )  

[18] O 2o. aditivo contratual ao contrato de 15.09.1966, "delegando poderes para fraudar leis cogentes " ,  foi assinado em 24.02.1968 , e registrado em fls 182/184 do livro 235 do 1o. Oficio de Notas de Teresópolis - in verbis :
"E, em presença das testemunhas abaixo, disseram o seguinte :
1) por escrituras publicas de 15 de setembro de 1966 e de 31 de agosto de 1967, ( livros 220 e 232 , fls 67/74, e 59/62 do 1o. Oficio de Teresópolis ), ajustaram os contratantes o loteamento e venda de parte da propriedade denominada Granja Comary, situada nesta cidade, naqueles instrumentos  estabelecendo que o plano se subordinaria ao regime do Decreto Lei no. 58 de 1o. de dezembro de 1937, e do Decreto no. 3.079 de 15 de setembro de 1938 
2 ) Pelo presente instrumento, no entanto, resolve o primeiro contratante conceder aos segundos contratantes o direito de alterar de alterar o regime jurídico do loteamento, e venda da mesma propriedade, ficando autorizados a optar pela constituição de um condomínio mediante a venda de frações ideais do solo e vinculação de seu uso à convenção previamente elaborada, ou a constituir uma sociedade civil que, pela venda de títulos sociais ,assegure aos adquirentes o uso disciplinado do imóvel
3 ) Em consequência da opção ora assegurada aos segundos contratantes, ficam eles autorizados a promover o loteamento e  venda das áreas descritas nas escrituras de 15 de setembro de 1996 e 31 de agosto de 1967, por qualquer dos três regimes mencionados ( Decreto Lei no. 58 , condomínio ou sociedade civil ) , podendo eleger um deles com exclusão dos demais, ou adota-los simultaneamente 
4 ) na hipótese de adoção do regime condominial, a venda das frações ideais de solo se subordinará às mesmas normas estabelecidas para as vendas dos lotes , mas se a opção se definir pela adoção do regime societário, observar-se-á o disposto na clausula 14a do contrato de 15 de setembro de 1966  
5) Fica expressamente estabelecido que a adoção de qualquer dos regimes previstos não poderá gerar novos encargos,despesas ou responsabilidades para os primeiros contratantes ( Dr. Carlos Guinle e esposa )  (....) 
E assim contratados, me pediram lhes lavrasse a presente escritura, que lhes dei a ler, e às testemunhas , Eny Rebello de Azevedo, e Anna Maria Meyer Furtado  (...) Eu, Maria da Conceição Jannoti, tabelião, subscrevo e dou fé . "  


[19] "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS " - este contrato simulado de criação de condominio foi firmado em 04 de abril de 1968, entre o Dr. Carlos Guinle e Jose Mosqueira , com a interveniencia da Urbanizadora Comary, de propriedade do Mario Roca Freire e Darcy Neves Lopes - seu registro no RGI foi recusado de plano pela Titular do Cartorio, que instaurou processo de levantamento de duvida, em 05 de maio de 1968. Em sua clausula 3a os contratantes ficam obrigados a cumprir todas as clausulas dos contratos de 15.09.1966 , 31 de agosto de 1967 e 24 de fevereiro de 1968 . Trata-se da consumação da fraude contra a lei de parcelamento de solo urbano , já idealizada desde a assinatura do 2o. aditivo contratual em 24 de fevereiro de 1968 , onde  foi "autorizada ", ilegalmente, a troca do regime juridico do loteamento jardim comary .  Milhares de pessoas foram enganadas, bi-tributadas, e extorquidas, de ativos financeiros e de imoveis - bens de familia - com "base " em valoração erronea deste "contrato " ideologicamente falso, e ja declarado juridicamente nulo desde sua origem ( eis que foi autorizada judicialmente apenas  a sua transcrição   para "conservação" )

[20]  Conforme explicado pelo Loteador no depoimento ao MP no IC 702/07 [10] as PROPAGANDAS DIVULGADAS ao PUBLICO, apenas  anunciavam as vendas de lotes de terra nua, em  "um paraíso - livre de taxas ", sem fazer qualquer menção ao "falso condomínio" que surgiria apenas depois do cidadão já ter  pago o sinal, no momento de lavrar as escrituras de pre-vendas
confiram aqui a propaganda veiculada em jornal de Teresopolis em 31.01.1970 
outros panfletos de propaganda da venda dos lotes de terra nua no Loteamento Jardim Comary 

[21]. Processo de Levantamento de duvida instaurado pela Titular do Registro Geral de Imoveis em 1968 para saber "Em qual  livro deveria ser registrado o "contrato de condominio e estatutos de convenção cond.comary"[19]
observação :  não existe neste processo nenhuma referencia ao Memorial do Loteamento Jardim Comary registrado no RGI desde 1951 no registro de imoveis ,  o questionamento do Ministerio Publico, as petições do RGI e do ficto "condominio", bem como o próprio teor da sentença evidenciam isto
outro detalhe é que a sentença foi além e de natureza diversa do pedido feito pelo advogado do ficto "condomínio comary "  Rubens Santos Rocha,  que  pediu  uma "transcrição em titulos e documentos apenas para fins de conservação" , e o juiz , na sentença mandou "registrar em titulos e documentos , aquele em que devem ser registradas todas as sociedades civis " , o que , em tese, é uma sentença EXTRA-PETITA confira as peças dos autos :

  






[22] O Município de Teresopolis aprovou o pedido de desmembramento da área total da Gleba 8, do Loteamento Jardim Comary, atraves do Processo administrativo no. 5479 instaurado em 18 de abril de 1968. A certidão de inteiro teor deste processo, apresenta apenas a petição de desmembramento, em formulario padrao. A planta original que acompanhou este pedido foi arquivada no Cartorio de Registro de Imoveis de Teresopolis, e nela NÃO existe nenhuma delimitação de quadras, ou de lotes. Esta planta original - verdadeira - está acostada aos autos do IC 702/07. Registre-se aqui que planta da gleba 8 que  atualmente existe no Cadastro Tecnico Municipal  FOI ADULTERADA POSTERIORMENTE  e não mais corresponde à planta original existente no Registro de Imóveis . A planta original da Gleba 8 - sem rasuras é a  que acompanhou o pedido de averbação do desmembramento da área total da gleba 8, junto ao registro 4401 da fazenda Comary e que esta arquivada no RI . Esta planta esta acostada aos autos do IC 702/07.
veja aqui o pedido de desmembramento da gleba 8 


[23].  AS VENDAS IRREGULARES DOS LOTES DAS GLEBAS 6 EM DIANTE FORAM FEITAS através de contratos de pre-venda lavrados no 23o Oficio de Notas do Rio de Janeiro, de 1968 em diante,usando-se de diversos "artificios" para burlar as exigencias da Lei de Parcelamento de solo urbano, da lei de registros publicos em vigor, e da lei de condominio edilicio, confira algumas das escrituras de lotes da gleba 6 lavradas em JUNHO de 1968, antes de existir a sentença judicial no processo de levantamento de duvida sobre o contrato de condominio comary 15 glebas 
Veja aqui  3 ( tres ) escrituras lavradas no Livro 1285 do 23o Oficio de Notas do Rio de Janeiro, em JUNHO de 1968 em 24 de junho de 1968 no 23 oficio de notas do rio de janeiro

[24] Escritura  de promessa de venda do lote 27 da quadra D da Gleba 8, registrada em fls  fls 337 do livro 1518 do 23 Oficio de Notas,  em 15 de julho de 1970, dois anos antes do desmembramento juridico desta quadra D da gleba 8. 
clique aqui para ver a data da escritura 
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pag 4 
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pag 7
Sem que existisse qualquer aprovação municipal para o desmembramento da quadra D , e nem para sua sub-divisão em lotes, o Cartorio de Registro de Imóveis, aceitou e registrou esta venda de lote irregular e de condominio inexistente, no livro 4-D, fls 114 , sob o numero 4892 , em 29 de dezembro de 1971 , que deu "aparência de veracidade e legalidade " a esta venda ILEGAL, em virtude da Fé Publica de que gozam os Registros de Imóveis pag 8 

5 comentários:

Anônimo disse...

Elizabeth Borba - via facebook
13 de março de 2013 17:46
Boa tarde, gostaria de saber a respeito do falso condominio da gleba vI no comary

Anônimo disse...

a verdade é que a AVOCO é uma associação para fins ilicitos, que esta servindo para "lavar dinheiro" obtido por meios ilegais pelo inexistente condominio comary gleba 6 que não existe, nem pode existir , porque a lei nao permite criar condominio sobre a coisa publica de uso comum do povo, e nao adianta querer alegar que tem direitos, porque nao existe direito adquirido contra literal disposição da lei

Anônimo disse...

o núcleo central da actio, o mérito da demanda posta sob apreciação, o pedido principal condenatório formulado é “o pagamento total do débito condominial vencido”. Sendo assim, forçoso seja aferida a legitimidade da dívida, em especial a reputada natureza condominial do débito. Aliás, não fosse a “especialidade” da dívida, o autor sequer poder-se-ia valer do art.275 do Código de Processo Civil e do rito que o dispositivo prenuncia, mas das vias ordinárias, no molde da maioria das ações condenatórias previstas no diploma processual.

15. Pois bem. A atenta análise dos documentos encartados aos autos, efetuada em compasso com o ordenamento jurídico, permitem claramente aferir que o autor, que se intitula “Condomínio Residencial da Gleba 8-D”, seja considerada a sua forma de constituição, seja bem identificada a sua essência, configura, em verdade, um loteamento irregular.
Parecer do MP contra falso condominio comary gleba 8-D

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

.A redação da convenção condominial de fls.9/28 (diga-se, juntada com a pretensão de comprovar a legalidade de sua constituição) depõe contra o próprio autor e ajuda bastante a desmistificar a confusão conceitual. Ali encontra textualmente expresso, em seu art.1°, que o condomínio é submetido ao regime instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como sob a égide da Lei n° 4591 de 16 de dezembro de 1964. Mas algumas linhas abaixo, precisamente no art.2° da Convenção, o autor passa a intitular-se condomínio pro-indiviso, instituído pelo Código Civil de 1916, desde o ano de 1968, já sendo individualizado, desde sua instalação, sob tal regime, reforçado este intuito, conforme convenção datada de 29.01.1993.Com todas as vênias, o autor não pode ser, ao mesmo tempo, condomínio edilício (como pretende, ao fazer referência expressa a Lei 4591/64) e condomínio pro indiviso. Institutos jurídicos nitidamente díspares e diametralmente opostos não podem conviver harmonicamente, só porque o autor, por capricho, assim pretende, em completo descompasso ao ordenamento jurídico. Habemus lege (...) Na medida que o autor, comprovadamente, não é condomínio, sob qualquer das modalidades que alardeia, é fora de dúvida que cota condominial alguma pode ser devida.(...) Assim, por conta de todo o exposto, o Ministério Público opina pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condenando-se o autor nas custas e honorários advocatícios -MP RJ

Unknown disse...

Então por continua as cancelas e a segurança na porta!!!!!