quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

TJ SP - CARAGUATATUBA - MAIS UMA AÇÃO CIVIL PUBLICA VITORIOSA !

PARABENS AO MP SP POR MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA SOBRE A INDUSTRIA DA ILEGALIDADE ! PARABENS AO EXMO JUIZ João Mário Estevam da Silva - 2a Vara Civil 

08/02/2013 - JUSTIÇA DE CARAGUATATUBA ISENTA MORADOR NÃO ASSOCIADO EM LOTEAMENTO DE PAGAR TAXA POR SERVIÇO


        A Justiça Estadual em Caraguatatuba determinou a uma associação de moradores do município que não cobre quaisquer taxas, a título de serviços prestados, de proprietários de lotes e de moradores que não sejam associados à entidade e que não manifestaram interesse em se associar. A ré também não poderá impedir o livre trânsito da população nas vias públicas do loteamento, permitidas apenas a identificação e a fiscalização.
        A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível, João Mário Estevam da Silva, que atendeu em parte pedido do Ministério Público em ação civil pública.
        Para a Promotoria, o município não poderia legislar sobre direito urbanístico, que é de competência da União. “Ao criar um misto de loteamento e condomínio fechado, a lei municipal inovou nessas duas áreas restritas, intocáveis, e alterou o regime jurídico original do loteamento, delineado por lei federal.” A solução para o impasse “outra não pode ser que não a manutenção da associação, sustentada, porém, apenas por aqueles que, reconhecendo a importância de seus valorosos serviços, a ela associarem-se livremente”.
        Em sua defesa, a associação afirmou que “pouco importa esteja ou não o proprietário de imóvel associado para que surja o seu dever de pagamento das prestações das taxas. A cobrança é cabível tanto dos associados como dos não associados. O fundamento é o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa”.

        Na sentença, o magistrado explicou que a manifestação de vontade é o elemento mais importante na constituição de toda associação. “Não estando tal eixo hígido, a essência do vínculo associativo se esvai, perdendo sua razão de ser, de modo a ser perfeitamente possível afirmar que a condição de associado não pode derivar de indiscriminada adesão automática e, assim, alcançar até mesmo aqueles que encampam desígnios diametralmente contrários aos propósitos dessas hostilizadas associações”, afirmou. Ele ainda citou jurisprudência cujo entendimento é o de que as taxas de manutenção não podem ser impostas ao proprietário que não seja associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. O juiz também liberou o trânsito de pessoas pelos espaços públicos abrangidos pelo loteamento, ressalvada à associação de moradores o direito de identificação pessoal daqueles indivíduos.

        Processo nº 0003402-85.2012.8.26.0126
ENVIADO POR  DR.Simcha Schaubert

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