sexta-feira, 19 de outubro de 2012

A DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO É DEVER DE TODOS E MISSÃO DO MINISTERIO PUBLICO

É preciso que cada cidadão que está sendo ILEGALMENTE COBRADO por falsos condominios, quer sejam associações civis ou condominios ILEGAIS, persevere na defesa de seus direitos, indo até Brasilia, se preciso for .
Muitas pessoas, ganham na 1a instancia - em sentenças primorosas e justas, tal como a sentença abaixo, e , ao perderem na 2a. instancia desistem de recorrer ao STJ e ao STF , não se sabe porque
Sugerimos a todas as pessoas que estão sofrendo violações de seus direitos constitucionais fundamentais, que não parem de lutar em defesa da sua liberdade, e do Estado de Direito
Um dia o Brasil agradecerá nossos esforços em prol da preservação da Ordem Democratica , pois a criação e a manutenção de um pais LIVRE e DIGNO depende dos esforços de cada cidadão !
 Sugiro ao amigo abaixo, que peça, imediatamente a intervenção do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, para impedir a continuidade das cobranças ilegais, e para entrar com ação civil publica contra as condenações ilegais . A ação civil publica, como instrumento efetivo de defesa da Ordem Democratica é mais eficaz do que a ação individual , e pode ser intentada em casos como este, onde é flagrante a INCONSTITICIONALIDADE das decisões judiciais que deram ganho de causa aos falsos condominios, contra os cidadãos que NÃO ASSOCIADOS , conforme já esta pacificado pelo STJ e pelo STF , há decadas ! Embora a maioria das pessoas desconheça isto, o STF tem IMPEDIDO a transformação de "bairros e loteamentos " em "falsos condominios" há decadas, e , inclusive, tem negado provimento a varios HABEAS CORPUS de loteadores que foram PRESOS por CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR,  ao venderem lotes irregulares e lotes em falsos condominios .
Não aceitem cobranças ilegais, não façam acordos , não permitam que a LIBERDADE e a JUSTIÇA sejam destruidas no Brasil ! Defendam seus direitos !
Denunciem as violações da Ordem Publica  e as ilegalidades praticadas pelos falsos condominio ao MINISTERIO PUBLICO e exijam providencias, imediatas, inclusive com intervenção direta nas ações de execução individual , pois o bem juridico a ser tutelado é a ORDEM PUBLICA e o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO !
________________________________________________________
RECEBEMOS APELO DE CIDADÃO DESESPERADO QUE GANHOU EM COTIA/SP , PERDEU NA SEGUNDA INSTANCIA EM SÃO PAULO,
NÃO RECORREU AO STJ / STF E AGORA ESTÁ AMEAÇADO DE PERDER SUA  CASA PROPRIA , UNICO BEM DE FAMILIA, POR TER SIDO CONDENADO - INCONSTITUCIONALMENTE - A PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS
MUITAS SÃO AS DENUNCIAS QUE RECEBEMOS COM ESTE MESMO TEOR
SE FOR ESTE O SEU CASO , NAO DESISTA, POIS , MAS, APESAR DAS APARENCIAS, A CAUSA NAO ESTA PERDIDA - A CASA PROPRIA - BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL, E SENTENÇA ( ACORDÃO ) INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO E PODE SER COMBATIDO ATRAVÉS DOS MEIOS JUDICIAIS ADEQUADOS
É PRECISO TER PLENA CONSCIENCIA DE QUE EXISTEM REMEDIOS PROCESSUAIS PARA DEFENDER A MORADIA , A LIBERDADE E A DIGNIDADE DOS CIDADÃOS
NUNCA DESISTA DE DEFENDER OS SEUS DIREITOS À DIGNIDADE, LIBERDADE E JUSTIÇA !
_______________________________________________________________________

Processo n.º xxxxxx Vara Cível da Comarca de Cotia Vistos.
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDIM DA GLÓRIA moveu ação de cobrança contra xxxxxx e xxxxxxx  alegando que os réus são proprietários do lote n.o. 19, da quadra E, do loteamento “Jardim da Glória”, e não pagam as mensalidades devidas para a manutenção do empreendimento, embora se beneficiem dos serviços prestados.
Requer a condenação dos réus no pagamento do débito no valor de R$ 4.676,80 e das parcelas vincendas, além das verbas de sucumbência. Os requeridos foram citados, frustrada a tentativa de conciliação, apresentaram contestação, alegando que não são associados, impugnaram os serviços e os valores cobrados.
Designada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas dos requeridos. As partes reiteraram manifestações anteriores.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de mensalidade proposta por sociedade civil, sem fins lucrativos, contra proprietário de lote do loteamento Jardim da Glória.
Ressalta-se, inicialmente, que não se trata de condomínio e sim de loteamento fechado.
Ocorre que a autora não pode exigir que os proprietários de lote não associados paguem-lhe taxa de manutenção.
De acordo com o disposto no art.5o, inciso XX, da Constituição Federal, “ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Não há prova de que os réus tenham aderido à associação.
Toda obrigação decorre da lei ou da vontade humana, manifestada no contrato, na declaração unilateral ou na prática de um ato ilícito.
Não se reconhece outra fonte de obrigação em que determinado grupo obrigue uma minoria a contribuir com certos valores em prol do bem comum.
Os réus não se associaram, nem poderiam ser compelidos a tanto, não consentiram com a cobrança nem se obrigaram a pagar as despesas realizadas pela autora.
Torna-se temerário impor o pagamento de valores a um determinado grupo sob alegação de que pratica o bem comum, sendo que tal situação não encontra previsão no ordenamento jurídico.
Os réus não contrataram qualquer serviço e se a autora colocou-o à sua disposição, o fez por sua conta e risco, não podendo alegar enriquecimento indevido.
Observa-se, por fim, que somente a pessoa jurídica de Direito Público tem competência para instituir e cobrar taxa. Assim, desprovida de fundamento a cobrança.
A respeito do tema a jurisprudência:

CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. Sum. 126/STJ.
1. A associação autora qualifica-se, ela própria, como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma autoridade para cobrar taxa condominial, nem, muitomenos, contribuição compulsória alguma, inexistindo, pois, qualquer violação ao art. 3o do Del 271/1967.
2. Havendo no acórdão recorrido fundamento constitucional para repelir a pretensão, assim a regra do art. 5o, XX, sem que o extraordinário tenha sido interposto, aplica-se o que dispõe a sum. 126/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão, por unanimidade, não conhecer do recurso especial
Resp 78460/RJ ; recurso especial(1995/0056707-5)
(STJ; DJ data:30/06/1997; pg:31024; relator(a) Min. Carlos Alberto Menezes Direito (1108) data da decisão 12/05/1997 órgão julgador 3a - terceira turma) (grifei).

CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou.
Recurso especial conhecido e provido
(STJ; RESP 444931 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0067871-2; fonte DJ DATA:06/10/2003 PG:00269; relator Min. ARI PARGENDLER; data da decisão 12/08/2003; órgão julgador T3 - TERCEIRA TURMA).

Acolhida uma das teses da defesa, ficam prejudicadas as demais matérias argüidas na contestação. Deixo de condenar a autora como litigante de má-fé, pois ausentes os pressupostos do art.17 do Código de Processo Civil.    

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do art.20, §4o, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Cotia, 30 de março de 2006.
LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ
Juíza de Direito

Um comentário:

Anônimo disse...

Ronaldo Alves comentou seu link (via facebook ).

Ronaldo escreveu: " percorri outro caminho do que os desgastes dos recursos nos Tribunais ou até o STF que seja, observe o fiz.

Depois de um longo estudo sobre decisões judiciais proposta por algumas associações, pude constatar que 100% das defesas das vitimas focam no Art. 5 da Constituição (XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado). Fato constatado.

Enquanto que, eles acusam nas tantas ações impetradas contra os moradores "inadimplentes" são por enriquecimentos sem causa, ou seja, alegam que estamos nos beneficiando dos que pagam!

Na minha tese que está virando jurisprudência é diferente:
* Porque irei financiar obras ilegais, muitas delas sobre vias públicas?
> Como serei obrigado a financiar milícias como serviços de segurança que sequer tem autorização da Policia Federal?
* Porque haveria de pagar por "serviços" que estão em desacordo com o código de atividade que consta no CNPJ das referidas associações de proprietários?

Qual juiz irá me condenar por me recusar a financiar uma organização criminosa?"