terça-feira, 18 de setembro de 2012

TJ SP - VITORIA TOTAL EM CAMPINAS - COLINAS DO ERMITAGE NÃO PODE COBRAR

Parabenizamos nossos amigos de CAMPINAS pela MAGNIFICA VITORIA sobre a ILEGALIDADE !!!!!!
publicamos  email recebido hoje via facebook
Esse é um processo aqui de campinas que ganhamos em 1ª e 2ª instancia e o melhor olha o nome do advogado. Dr Silvio. A mão de DEUS quando cai sobre nós nada sobra. FE, fe, fe, fe e fe.
DEUS te abençoe sempre.
AGRADEÇAM A DEUS E FIQUEM FIRMES NA FÉ 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000446835
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 0040361-33.2008.8.26.0114, da Comarca de
Campinas, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL COLINAS DO ERMITAGE, é apelado ANTÔNIO DONIZETTI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente) e HELIO FARIA.
São Paulo, 29 de agosto de 2012. 
Theodureto Camargo
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0040361-33.2008.8.26.0114 2
Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Colinas do Ermitage 
Apelado: Antônio Donizetti
(Voto nº 4432)
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS DE RATEIO
DE DESPESAS - DEMANDA Ajuizada por Associação de
moradores – INEXIGIBILIDADE DOs proprietários que não
integram a associação e adquiriram a propriedade em
momento anterior à sua constituição – Sentença MANTIDA –
Apelo DESPROVIDO
Cuida-se de recurso de apelação tirado contra a r.
sentença de fls. 136/139 que julgou improcedente o pedido
formulado na inicial e condenou a autora no pagamento das
custas e honorários advocatícios incorridos pelo réu para
a propositura da demanda, incidentes no percentual de 15%
do valor da causa.
Irresignada, a apelante pretende a reforma do r.
pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o
empreendimento imobiliário “Colinas do Ermitage” possui
infraestrutura de um condomínio, sendo que os adquirentes
das unidades devem arcar com o rateio das despesas
administrativas, já que a adesão à associação é prevista
no próprio contrato padrão do loteamento. Por isso,
insiste no pleito de procedência do pedido de condenação
do réu ao pagamento das verbas indicadas na inicial, sob
pena de enriquecimento ilícito (fls. 146/161).
Comprovado o recolhimento do preparo (fls. 162/163),
o apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo
(fls. 165).
Contrarrazões às fls. 167/172.
É o relatório.
1.- O cerne do presente litígio cinge-se à
legitimidade da cobrança dos serviços prestados ou
colocados à disposição dos proprietários e moradores do
Residencial Colinas do Ermitage.
Restou incontroverso o fato de que o apelado
adquiriu o lote nº 33 da quadra M em 12 de março de 1993,
ou seja, em momento anterior à constituição da associação
apelante, e, que jamais a ela se associou (fls. 54/76).
Ainda assim, a apelante insiste na cobrança das
contribuições mensais, porquanto, dentre outros fins,
teria o de prestar serviços essenciais e úteis ao
loteamento, beneficiando indistintamente a todos os
proprietários e moradores (fls. 17/38).
Ora, em que pesem tais argumentos, a razão está com
o recorrido.
Com efeito, além de o apelado não ser associado, já
era proprietário do lote descrito às fls. 54/61 antes da
constituição da associação.
Além do mais, em nenhum momento vieram aos autos
provas de que os serviços prestados pela apelante para
manutenção de áreas comuns e considerados essenciais não
estavam sendo prestados pelo Poder Público, antes da
constituição da associação apelante.
Portanto, além de ser evidente o direito
constitucional à liberdade de associação, ainda que os
serviços e benfeitorias tenham atingido a todos os
moradores e proprietários do loteamento, não é razoável
compelir o apelado - proprietário de imóvel
individualizado, que jamais teve a intenção de associarse à sociedade de moradores e, quiçá, de viver em
“loteamento fechado”-, a suportar os encargos com os
quais não anuiu e foram criados em momento ulterior à sua
propriedade no local.
Dando respaldo a esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça já deixou consignado que “os
proprietários que não integram a associação de moradores
não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas
condominiais ou outras contribuições” (AgRg no REsp
1034349 - SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 20.11.1998, DJ,
16.12.1998).
3.- CONCLUSÃO Daí por que se nega provimento ao
recurso.
Theodureto Camargo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
http://8.8.26.0/"

Um comentário:

Anônimo disse...

Boa tarde, muito boa essa noticia aqui de Campinas. Quero cumprimentar o Blog por esta publicação. E aproveito para informar de mais um processo daqui que o proprietario ganhou no STJ, e acho que em decisão final. REsp 1336138 SP Registro 2012/0157362-4. 8 de agosto de 2012.
Berto Levak x Associação dos Moradores d0 Triangulo.
Ministro Sidnei Beneti - terceira turma.
Parabens ao advogado Dr. Wilson

Postado: Francisco