quarta-feira, 19 de setembro de 2012

STJ - O TEMA JÁ ESTA PACIFICADO : ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR DE MORADOR NÃO ASSOCIADO

Agradeço ao sr. Francisco por compartilhar conosco mais esta vitoria dos moradores sobre a ILEGALIDADE !
agradeço pelo apoio e incentivo !
Agora resta ao sr BERTO processar esta associação por danos materiais e morais - avise-o 
obrigada
Boa tarde, muito boa essa noticia aqui de Campinas. 
Quero cumprimentar o Blog por esta publicação. 
E aproveito para informar de mais um processo daqui que o proprietario ganhou no STJ, e acho que em decisão final. REsp 1336138 SP Registro 2012/0157362-4. 8 de agosto de 2012. 
Berto Levak x Associação dos Moradores do Triangulo. Ministro Sidnei Beneti - terceira turma. 
Parabens ao advogado Dr. Wilson 
Postado: Francisco em TJ SP - VITORIA TOTAL EM CAMPINAS - COLINAS DO ERMITAGE NÃO PODE COBRAR
RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.138 - SP (2012/0157362-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BERTO LEVAK
ADVOGADO : WILSON G CHIARAMONTE E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO TRIANGULO AMT
ADVOGADO : FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- BERTO LEVAK interpõe Recurso Especial  com fundamento  no
art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a"  e  "c"  da  Constituição  Federal,  contra  Acórdão  do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. GRAVA BRAZIL), proferido
nos autos de ação de cobrança, assim ementado (e-STJ fls. 161):
Ação  de  cobrança  -  Despesas  de  manutenção  de  loteamento  -
Associação  de  proprietários  -  Procedência  -  Inconformismo  -
Desacolhimento  -  Representação  processual  regular  -
Cerceamento  de defesa  não caracterizado  - Associação  que atua
em  benefício  do  loteamento  -  Figura  que  se  assemelha  ao
condomínio  -  Hipótese  em  que  o  proprietário  usufrui  ou  tem  à
disposição  os  benefícios  oferecidos  pela  associação,  que
envolvem  a segurança  do  loteamento  - Ausência  de  pagamento
que  constitui  enriquecimento  ilícito  - Não  violação  ao  princípio
da livre associação  - Sentença  mantida - Recurso  desprovido.
2.-  O  recorrente  alega  ofensa  aos  arts.  39,  III  e  VI,  do  Código  de
Defesa do Consumidor e aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta,  em  síntese,  que  as  taxas  de  manutenção  criadas  pela
associação de moradores não podem ser impostas ao recorrente, que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.-  Contra-arrazoado  (e-STJ  fls.  204/211),  o  Recurso  Especial  foi
admitido (e-STJ fls. 213).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte,

de  modo  que  o  recurso  deve  ser  julgado  monocraticamente  pelo  Relator,  segundo
orientação firmada,  com fundamento no  art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o
envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.-  Extrai-se  do  Acórdão  que  o  Tribunal  de  origem  decidiu  a
controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 166/168):
Vê-se,  portanto,  que  a  jurisprudência  tem  reconhecido  os
loteamentos  como  o  presente  de  forma  equiparada,  ainda  que
com as devidas  distinções,  aos condomínios  fechados.
Na esfera  de abordagem  da doutrina  citada,  ainda,  irrelevante  o
fato  de ser  fechado  o  loteamento,  pois  não  existe,  com  clareza,
posição  legal que dissocie  loteamentos  abertos  de fechados.
No  âmbito  desta  ação,  o  foco  é  a  relação  existente  entre  as
partes,  que  é inquestionável,  a  atuação  da  associação  apelada
em prol do loteamento  onde se localiza  o imóvel  do apelante,  e a
existência,  ou  não,  do  dever  de  contribuição  do  proprietário,
com relação  ao rateio dos custos  das despesas  da entidade.
Assim,  extrai-se  dos  autos  que  a  apelada  presta  serviços,
principalmente  de  segurança,  o  que  se  infere  a  partir  da
instalação  de  cercas  e  da  guarita  (fls.  44/49),  bem  como  pelo
Decreto  de fls. 67/69,  que indica  que os serviços  de manutenção
serão  exercidos  pela apelada.
De outro lado,  ainda  que não seja possível  ao certo identificar  o
momento  da  fundação  da  associação,  é  incontestável  a  sua
existência  no mês  de janeiro  de 1999,  bem  como  que permanece
em  pleno  exercício,  ante  as  cópias  das  atas  das  Assembléias
Gerais realizadas  (fls. 08 e 128/133),  de modo  que, mesmo  que a
propriedade  do apelante  precedesse  à criação  da associação,  os
serviços  por esta prestados  lhe favorecem.
Assim,  não há ilegalidade  na cobrança  das taxas  de manutenção
a partir  do mês  de outubro  de 2001,  como  indicado  na planilha
de  fls.  16,  não  podendo  ser  aceita  a  impugnação  genérica  do
apelante  acerca  da  memória  de  cálculo  apresentada  pela
apelada.
Inegável,  de  todo  modo,  que  do  trabalho  da  associação  o
resultado  é  o  acréscimo  patrimonial  que  beneficia  os
proprietários  de lotes, pelo qual é devida  a contraprestação.
Assim,  tem  decidido  esta  Câmara  julgadora  que  constitui

enriquecimento  ilícito  a  falta  de  contribuição  do  proprietário,
que  não  se  motiva  a  participar  ativamente  da  associação,  e
permanece  na  cômoda  situação  de  não  contribuir,  embora
receba  a valorização  em seu patrimônio.
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência
desta  Corte,  pois  o  tema  foi  objeto  de  debate  pela  Segunda  Seção,  por  ocasião  do
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO
DO  LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A  QUEM  NÃO  É
ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,
não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado,  nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Segunda Seção, DJ 1º/2/2006)

No  voto  condutor  ficou  consignado  como  fundamento  que:  o
embargado  não  participou  da  constituição  da  associação  embargante.  Já  era
proprietário  do  imóvel,  antes  mesmo  de  criada  a  associação.  As  deliberações  desta,
ainda  que  revertam  em  prol  de  todos  os  moradores  do  loteamento,  não  podem  ser
impostas  ao embargado.  Ele tinha a faculdade  - mais que isso, o direito  constitucional
-  de  associar-se  ou  não.  E  não  o  fez.  Assim,  não  pode  ser  atingido  no  rateio  das
despesas  de  manutenção  do  loteamento,  decididas  e implementadas  pela  associação.
Em  nosso  ordenamento  jurídico  há  somente  três  fontes  de  obrigações:  a  lei,  o
contrato  ou o débito. No caso, não atuam  qualquer  dessas fontes.
Nesse  mesmo  sentido  tem-se:  AgRg  no  REsp  1125837/SP,  Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/06/2012; AgRg no Ag 1339489/SP,
Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  REPDJe  03/04/2012,
REPDJe  02/04/2012,  DJe  28/03/2012;  AgRg  no  REsp  1106441/SP,  Rel.  Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2011; AgRg nos

EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
DJe  19/04/2011;  AgRg  nos  EREsp  961.927/RJ,  Relator  Ministro  VASCO  DELLA
GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010;
EDcl  no  Ag.  128.8412/RJ,  Rel.  Min.  MASSAMI  UYEDA,  Terceira  Turma,  DJe
23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe 5/10/2009.
7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se
improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2012.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator

link para o acordão : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=23743426&formato=PDF




Um comentário:

Anônimo disse...

O que dizer quando juizes de instâncias inferiores não respeitam a CONSTITUIÇÃO e se acham mais importantes que o STF e fazem suas leis para injustiçar o cidadão indefeso que mesmo sem contrair dívida tem a casa onde mora PENHORADA para pagar a grupos de MAFIOSOS que praticam
"SEGURANÇA" ILEGAL CONTRATANDO ELEMENTOS LIGADOS AO ESQUEMA DE MICILIAS com a máscara de agentes de portaria. Mas temos que lutar para conseguir a JUSTIÇA. Parabéns aos juizes que respeitam o STF e a CONSTITUIÇÃO