domingo, 29 de julho de 2012

MENSALAO DESVIOU R$ 101 MILHOES , FALSOS CONDOMINIOS CAUSAM DANOS AINDA MAIORES AO ERARIO , AO POVO, AOS DIREITOS HUMANOS , A ORDEM PUBLICA E A DEMOCRACIA NO BRASIL. Até quando isto vai continuar ???

 JORNAIS NOTICIAM : laudo da policia federal confirma USO DE DINHEIRO PUBLICO em  MENSALÃO DESVIOU R$ 101 MILHÕES - FONTE : O GLOBO

causas do mensalão ( e dos FALSOS CONDOMINIOS ) : pesquisador da história brasileira, José Murilo de Carvalho  aponta a tradição patrimonialista (de apropriação privada do público) do Estado brasileiro, a necessidade de formar grandes coalizões ...  e "a escandalosa impunidade .... que torna o crime compensador" como uma das maiores causas do MENSALAO leia artigo publicado pelo Estadão  integra aqui ...

QUANTO CUSTAM AO SEU BOLSO E AOS COFRES PUBLICOS OS DANOS CAUSADOS PELOS FALSOS CONDOMINIOS .... ????
FAÇA AS CONTAS  :
1) CUSTOS DO JUDICIARIO : Imagine o CUSTO financeiro, e o CUSTO da LENTIDÃO causada pela tramitação de CENTENAS DE MILHARES DE PROCESSOS JUDICIAIS instaurados por e contra  falsos condominios, que ABARROTAM  OS TRIBUNAIS : JUSTIÇA LENTA NÃO É  JUSTIÇA  !
Voce sabe quanto custa a tramitaçao de UM processo aos cofres publicos desde a primeira instancia até Brasilia ? Voce sabe quanto ganham os juizes ? veja  os salarios e os custos do judiciario 
LEIA : JUSTICA LENTA É PARTE DO CUSTO BRASIL - fonte : Isto É Dinheiro

2) CALCULE O IMPOSTOMETRO DOS FALSOS CONDOMINIOS 
Estime , por baixo, os VALORES DE BI-TRIBUTAÇÃO imposta a MILHARES DE FAMILIAS NÃO ASSOCIADOS, ou que foram VITIMAS DE ATOS ILEGAIS DE CARTORIOS E LOTEADORES : - Multiplique  o valor medio das cobranças de taxas de segurança PUBLICO e de supostos serviços que são cobrados aos moradores das ruas publicas USURPADAS por falsos condominios,
tome por base um valor minimo de 300,00 e um valor maximo de 1.000,00 reais por mes, por lote,
MULTIPLIQUE isto por UM MILHAO de pessoas  ( considerando apenas aquelas pessoas que NÃO se associaram voluntariamente aos falsos condominios  )
Por exemplo : um bairro publico da capital paulista ( com cerca de 1000 imoveis ) onde É  cobrada uma taxa mensal de trezentos reais, vai dar 300 MIL reais MENSAIS de arrecadação 
Se for cobrada uma taxa de 1 mil reais, POR LOTE, isto vai dar uma RECEITA BRUTA  de 1 MILHAO DE REAIS MENSAIS para a associação "sem fins lucrativos"
Ao final de um ano, uma  UNICA  "associação SUPOSTAMENTE  SEM fins lucrativos" terá arrecadado 13 milhoes de reais - LIVRES DE IMPOSTOS !!! ...... 
O FATURAMENTO MEDIO ANUAL DOS FALSOS CONDOMINIOS SUPERA O DE MUITAS MEDIAS EMPRESAS BRASILEIRAS ! PARA ONDE VAI TODO ESTE DINHEIRO ????
QUANTOS BILHÖES EM IMPOSTOS SÃO DEVIDOS E NÃO PAGOS AOS COFRES PUBLICOS PELOS DIRIGENTES DE FALSOS CONDOMINIOS QUE EXERCEM ATIVIDADES ECONOMICAS ALTAMENTE LUCRATIVAS - OBRAS - SERVIÇOS , ETC ???
MILHARES DE ASSOCIAÇOES DE MORADORES SE DESVIAM DE SUAS FINALIDADES FILANTROPICAS E GOZAM IRREGULARMENTE DE ISENÇÃO TRIBUTARIA ! 

SÃO BILHOES DE REAIS ARRECADADOS , TODOS OS MESES, LIVRES DE IMPOSTOS
saiba mais lendo RECEITA FEDERAL PODE CANCELAR ISENÇÃO TRIBUTARIA  ...

3) QUAL O CUSTO DA PRIVATIZAÇÃO IRREGULAR DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO ?
FALSOS CONDOMINIOS FECHAM BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO : RUAS , AVENIDAS, PRAIAS, PARQUES, LAGOAS, APAS, E ENRIQUECEM ILICITAMENTE , USURPANDO ATIVIDADES TIPICAS E PRIVATIVAS DE ESTADO - SEGURANÇA PUBLICA, OBRAS PUBLICAS, ETC,  BI-TRIBUTANDO TODOS OS CIDADÃOS   
MORADORES DE LIMEIRA - SP - DENUNCIAM COMO TUDO COMEÇOU  
BAIRRO FECHADO - IMOVEIS PENHORADOS - FAMILIAS DESESPERADAS
 4) DEFESA POPULAR denuncia O MAIOR  GOLPE NACIONAL contra a ADMINISTRACAO PUBLICA e CONTRA A ECONOMIA POPULAR EM 
 COMO GANHAR DIHEIRO FACIL  leia aqui 
5) QUAL SERÁ O CUSTO PARA RESTAURAR A SEGURAÇA E A  ORDEM PUBLICA ? 
FALSOS CONDOMINIOS CRIAM "ESTADOS PARALELOS " VIOLANDO A CONSTITUIÇAO FEDERAL  , E OS MORADORES  QUE NÃO ACEITAM A VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS, E LUTAM NA JUSTIÇA EM DEFESA DA ORDEM PUBLICA, DA DEMOCRACIA, DA LIBERDADE DE IR E VIR E DO SEU DIREITO INDISPONIVEL A LEGALIDADE E A MORADIA,  SAO PERSEGUIDOS, AMEAÇADOS E  AGREDIDOS FISICAMENTE !


6) SENADOR SUPLICY FAZ DENUNCIAS NACIONAIS 
OUÇAM O QUE DIZ O SENADOR EDUARDO SUPLICY SOBRE O AVANÇO E AS ILEGALIDADES PRATICADAS POR FALSOS CONDOMINIOS




MORADORES DO LITORAL NORTE DA BAHIA DENUNCIAM A DISCRIMINAÇÃO RACIAL , SOCIAL E ECONOMICA RESULTANTE  DA PRIVATIZAÇAO IRREGULAR DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO NA BAHIA - ASSISTA AS denuncias da Mobilização Comunitaria Litoral Norte da Bahia na Assembleia Lelislativa da Bahia 



IDOSOS - CARENTES E DOENTES DE CANCER VIVEM O PESADELO DA AMEAÇA DE PERDER SUA CASA PROPRIA, UNICO BEM QUE LHES RESTOU APOS A DOENÇA 
VEJAM SE ESTE IDOSO - LUIZ GEORG KUNZ TEM QUALQUER CONDIÇAO DE TRABALHAR ( ISTO FOI AFIRMADO PELO JUIZ QUE O CONDENOU A PAGAR TAXAS A ASSOCIAÇAO MIRANTE DA BARRA , A QUAL ELE NUNCA SE ASSOCIOU ) 



VEJAM o que esta ocorrendo, em larga escala ,
 em Sao Paulo , Rio  de Janeiro, Bahia, Alagoas, Minas Gerais, Distrito Federal, Pernanbuco, Rio Grande do Sul , Paraná, Santa Catarina,  e em varios outros estados : 

MORADOR DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO DENUNCIA ESQUEMA DE FORMACAO DE FALSO CONDOMINIO , O MESMO  OCORRE EM MUITAS OUTRAS CIDADES 



CASO DE RIBEIRAO PRETO - SAO PAULO
 
VEREADOR DEFENDE APROVAÇAO DE LEI INCONSTITUCIONAL

 VINHEDO : VEREADOR DISCURSA CONTRA AÇÃO LEGAL DE PROMOTOR E JUIZ  !

CASO DE VINHEDO - SÃO PAULO : 
VEREADOR AFIRMA" NOS NÃO PODEMOS ACEITAR , SEJA DE QUEM FOR, PROMOTOR , JUIZ, SEJA DE QUEM FOR  ( A ORDEM PARA ABRIR FALSOS CONDOMINIOS )


QUEM GANHA E QUEM PERDE  NOS FALSOS CONDOMINIOS ? 
Dra. Cristina Moles, advogada , explica com clareza ...




Num processo de repetição dos piores aspectos da história do Brasil, as prefeituras das cidades de Camaçari e Lauro de Freitas na Bahia estão sendo cúmplices na privatização ilegal de terras públicas , praias, rios e lagoas para o benefício de grupos particulares. Loteamentos, que são áreas públicas transformam-se da noite pro dia em imensos condomínios ilegais. Condomínios esses sem registro em cartório. É o que chamamos aqui de Falsos Condomínios. 
Fruto de trabalho de quase dois anos, feito de forma independente e com a participação de vários líderes comunitários, o documentário, Preconceito e Ganância: As Raízes dos Falsos Condomínios e a Privatização de Espaço Públio, mostra essas apropriações ilegais do ponto da sociedade afetada. 
Essa história é contada pelas pessoas envolvidas. Ativistas comunitários e cidadãos vÍtimas dessas barbaridades, praticadas por Falsos Condomínios que se cansaram de terem seus direitos violados e juntaram-se para denunciar esse esquema de enriquecimento ilícito, apropriação ilegal de bens público e exigir o direito de ir e vir em território nacional. 



tags : VIOLAÇAO DE DIREITOS HUMANOS  humanos direitos dos idosos falsos condomínios cobrança ilegal injustiça politica corrupção judiciário violência moradia associação moradores serviços publicos privatização bens publicos de uso  comum do povo, praias, lagoas, ruas , avenidas,  FRAUDES REGISTROS PUBLICOS, LEIS INCONSTITUCIONAIS, DEMOCRACIA , JUSTIÇA, LIBERDADE, MORADIA 


sábado, 28 de julho de 2012

OCUPAR AREA PUBLICA (bem publico de uso comum do povo ) E USAR DOCUMENTO FALSO É CRIME

ATENÇAO AGENTES DE FALSOS CONDOMINIOS QUE USURPAM E EDIFICAM IRREGULARMENTE  SOBRE VIAS  PUBLICAS, BENS DE USO COMUM DO POVO
ISTO É CRIME , E PODE DAR CADEIA !
ATENÇAO VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - EXIJAM DO MINISTERIO PUBLICO CRIMINAL A INSTAURAÇAO DAS ACOES PENAIS NECESSARIAS PARA RESTABELECER A ORDEM PUBLICA E DEVOLVER OS BENS PUBLICOS AO SEU UNICO DONO : O POVO BRASILEIRO !
REPRODUZIMOS NOTICIA VEICULADA PELO STJ  SOBRE USURPACAO E EXPLORACAO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, MEDIANTE FRAUDE E CONLUIO COM PREFEITOS  
NOTICIAS DO STJ
Acusada de ocupar área pública em Santa Catarina consegue liberdade
FONTE : STJ - 27/07/2012 - 08h31
Uma empresária estrangeira acusada de ocupar área pública irregularmente no município de Palhoça (SC) teve seu pedido de liminar em habeas corpus concedido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O ministro decidiu que ela poderia responder ao processo em liberdade.

E
m 2010, a ré juntamente com outros três corréus, incluindo o prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, ocuparam irregularmente parte da Avenida Mário José Mateus, que separava imóveis de propriedade do prefeito e sua esposa. Os dois locaram seus terrenos para empresária, que também fez edificações de sua empresa, a Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos, num trecho da rodovia. O prefeito teria inclusive falsificado uma lei municipal para garantir a concessão da área pública. 

Depois de instalado o processo, a ré teria se ocultado da Justiça, sendo que a ação ficou paralisada por nove meses por ela não ter sido localizada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que os réus teriam intenção de inviabilizar a aplicação da lei penal, pois estariam procrastinando a ação para que essa prescrevesse. Por isso, o TJSC determinou a prisão cautelar da empresária. 

A defesa alegou que a ré nunca se esquivou da Justiça. O antigo advogado não teria informado a cliente adequadamente dos atos processuais e da alteração de se seu endereço. Posteriormente ele renunciou a defesa, sendo que a decretação da prisão preventiva só ocorreu após isso. 

Segundo Pargendler, a suposição que a acusada se esquivava da citação penal justificaria que o TJSC decretasse a prisão cautelar. Entretanto, ele considerou que, no momento atual, a prisão seria “desarrazoada”. “Não interessa à ordem pública nem à instrução criminal e, embora a paciente seja estrangeira, a aplicação da lei penal pode ser garantida por medidas cautelares, como por exemplo, a entrega de passaporte”, esclareceu. 

O ministro acrescentou que a ocupação regular, a residência fixa e a propriedade de estabelecimento comercial sugerem o ânimo de permanência no Brasil. Assim, Pargendler deferiu a medida liminar, determinando a liberação imediata da ré, salvo se ela estiver presa também por outro motivo. 


ACOMPANHE  AS AÇOES  NO TJ SANTA CATARINA 

Processo- 2A INSTANCIA 2011.006263-3   Processo Crime    
DistribuiçãoDESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS, por Vinculação de Magistrado em 10/02/2011  às 12:39
Órgão JulgadorPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
OrigemPalhoça / 2ª Vara Criminal 02/2010
Objeto da AçãoInquérito 2010.013490-0 - Procedimento Investigatório Criminal n. 02/2010 e Procedimento Preparatório 087/2009. Síntese da Denúncia: FATO(S): Suposta alienação ilegal de parte da Avenida Mário José Mateus, Bairro Bela Vista, Edital de Concorrência n.º 164/2009 de 24/06/2009. TIPIFICAÇÃO: Art. 1º, I, do Decreto Lei 201/67 e art. 304, na forma do art. 29 e 69, todos dos CP.
Número de folhas0
Última Movimentação26/07/2012 às 15:45 - Outras / Decisão dos Tribunais Superiores
".....defiro a medida liminar para determinar que a paciente seja posta imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Dê-se imediato cumprimento....." 
Última CargaOrigem:Expedição (Expedição) Remessa:10/07/2012
 Destino:Palhoça (Foro) Recebimento:10/07/2012


Dados do Processo

Processo:
045.10.000163-1 (0000163-50.2010.8.24.0045)
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Improbidade Administrativa
Exibindo todas as partes.   
Partes do Processo
Réu: Ronério Heiderscheidt
Ré: Dirce Aparecida Heiderscheidt
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos Ltda 
Ré: Tatiana Orlova
Réu: Vasilie Drangoi
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
18/07/2012Certificada a publicação da relação de edital
Relação :0169/2012 Data da Publicação: 17/07/2012 Número do Diário: 1434 Página:
14/07/2012Aguardando publicação
Relação: 0169/2012 Teor do ato: Antes de mais nada i-se a advogada Dra Camila Berni Schimanski (fl.580) para que, em 10 dias, traga aos autos atual paradeiro dos requeridos Vasilie Drangoi e Tatiana Orlova. Cumpra-se com a máxima urgência. Após, voltem. Advogados(s): Camila Berni Schimanski (OAB 022.363/SC)

Processo:
045.10.008203-8 (0008203-21.2010.8.24.0045)
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto:
Crimes Contra as Finanças Públicas
Local Físico:
27/07/2012 00:00 - Cartório - Aguardando audiência - 152
Outros assuntos:
Falsidade ideológica
Distribuição:
Sorteio - 06/05/2010 às 18:32
2 Vara Criminal - Palhoça
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Autor: A Justiça Publica
Vítima: Administração Pública
Ré: Tatiana Orlova
Réu: Vasilie Drangoi
Réu: Ronério Heinderscheidt 
Réu: Dirce Heinderscheidt


INTEGRA DA DECISAO DO MINISTRO ARY PANGENDLER 

HABEAS CORPUS Nº 247.927 - SC (2012/0139609-8)
IMPETRANTE : JULIANA MULLER 
IMPETRADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
PACIENTE  : TATIANA ORLOVA (PRESO)
DECISÃO
1.  Trata-se  de  habeas  corpus ,  com  pedido  de  liminar, 
impetrado  em  favor  de  Tatiana  Orlova,  apontando  como 
autoridade  coatora  a  Desembargadora  Marli  Mosimann  Vargas,  do 
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Em 2010 a paciente e outras três pessoas, dentre as quais 
o  então  prefeito  do  Município  de  Palhoça, SC,  foram denunciadas  por  infringência  ao  disposto  no  artigo  1º,  I,  do Decreto-lei nº 201/67 (*  Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; ) e no artigo 304 ( * USO DE DOCUMENTO FALSO ) , na forma dos artigos 29 (  * CONCURSO DE PESSOAS ) e ARTIGO 69 ( cumulaçao ) , todos do Código Penal (fl. 118/129).
A impetrante alega que "a  paciente  sempre  contribuiu  com 
a  Justiça  e  nunca  se  esquivou  de  comparecer  a  atos 
processuais ".  Acrescenta  que  "o  antigo  procurador  que  atuava 
no  feito  deixou  de  comunicar  a  paciente  dos  atos  processuais, 
bem  como  da  alteração  do  seu  endereço,  com  posterior  juntada 
de  renúncia,  sobrevindo  então  determinação  de  prisão 
preventiva  em face  da paciente,  ao argumento  de que  estaria  se 
ocultando  e  ocasionando  demora  na  instrução  processual,  o  que 
não é verdade " (fl. 92/93).
2. A decisão impugnada está assim fundamentada:
"Extrai-se  da  peça  acusatória  que  os  réus,  'todos 
previamente  mancomunados,  dolosamente,  reuniram-se  com  o propósito  de  alienar  bem  público  de  uso  comum  do  povo,  qual seja,  parte  da Avenida  Mário  José  Mateus,  localizada  no bairro 
Bela  Vista  (...),  do  Município  de  Palhoça,  visando  com  isso  o locupletamento  ilícito  e lucro  fácil'.
'Na condição  de proprietários  do imóvel  separados  por  uma avenida,  os  denunciados  Dirce  e  Ronério,  locaram  e  permitiram a  invasão  desse  bem  público  e  a  construção  irregular  sobre ele,  percebendo  lucro  com  a  locação  desse  bem  de  uso  comum  do povo.  Não  se  pode  olvidar  que  o  denunciado  Ronério,  na qualidade  de  Prefeito  do  Município  de  Palhoça,  tratou  de garantir  a  manutenção  irregular  da  posse,  envidando  esforços até a situação  de tornar  insustentável'.
'Os  denunciados  Tatiana  e  Vasilie,  ambos  sócios proprietários  da  empresa  Ice  Queen,  por  sua  vez,  usurparam  o bem  público  e  sobre  ele  construíram  e/ou  mantiveram  a edificação  irregular,  utilizando  esse  bem  público  para  o 
exercício  de atividade  industrial  e assim  auferindo  lucro'.
'Para  tanto,  os  denunciados,  especialmente  Ronério, 
utilizaram  uma  falsificação  (material)  do  texto  de  uma  Lei 
Municipal  n.  1.739/09  e  do  Projeto  de  Lei  n.  161/03  que  lhe 
deu  origem,  no qual  foi  incluído  um dispositivo  que  desafetava 
e  autorizava  a  alienação  da  parte  da  avenida  já  usurpada' 
(fls.  II-XI).
A  materialidade  e  os  indícios  de  autoria  estão 
demonstrados  pelo  termo  de  compromisso  de  ajustamento  de conduta  firmado  pelo  Ministério  Público  e  os  corréus  Ronério, Dirce  e  a  empresa  Ice  Queen  Indústria  e  Comércio  de  Alimentos Ltda,  tendo  como  sócia  administradora  a  denunciada  Tatiana Oslova  (fls.  362-364);  pelos  documentos  formalizados  pela Comissão  Processante  por  meio  da  Portaria  n.  158/09  (fls. 
374-390);  pelo  laudo  técnico  n.  01/CAT/CIP/2010  (fls.  416-428) e  termos  de  declaração  juntados  às  fls.  282-287,  onde  afirmam que  no Projeto  de Lei n. 161/2003  não havia,  em seu artigo  3º, 
disposição  desafetando  a  Rua  Mário  José  Mateus  por  ser  área inservível  ao  interesse  público  e  muito  menos  autorizando  a venda  aos  confrontantes,  citando,  ainda,  a  existência  de 
assinaturas  falsificadas  no documento  público.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E A ORDEM ECONOMICA

FONTE : http://www.meuadvogado.com.br/entenda/responsabilidade-penal-da-pessoa-jurdica-luz-da-constituio-federal-de-1988.html


Publicado em: 06/12/2010 em Direito Penal

Responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da Constituição Federal de 1988

O presente artigo trata acerca da aplicação ou não de sanções penais à Pessoa Jurídica de Direito, tendo por base a Constituição Federal de 1988.

Breve Comentário

Constituição Federal em seu artigo art. 225, § 3º determinou expressamente a aplicação de sanções penais e administrativas às pessoas jurídicas que praticarem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
“Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Porém, aos demais crimes praticados pela pessoa jurídica, a Constituição Federal foi omissa, mas permitiu que a legislação infraconstitucional estipulasse sanções penais cabíveis para a chamada criminalidade econômica, conforme redação do artigo 173, §5º.
“Art. 173, § 5.º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”
O legislador, dando seguimento á determinação constitucional e a fim de reconhecer a responsabilização criminal da pessoa jurídica aos crimes ambientais praticados, editou a Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, na qual entendeu por bem chamar de Lei dos Crimes Ambientais.
Entretanto, de acordo com artigo 3º da referida lei: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
O parágrafo primeiro da lei estabeleceu a co-autoria necessária entre o agente coletivo e o individual, pois a punição da pessoa jurídica implica, obrigatoriamente, a responsabilização da pessoa física que concorreu para a prática do crime, como co-autora ou partícipe. Isso porque a pessoa jurídica não comete crime por si mesmo. Somente por intermédio de uma pessoa natural é que o ato delituoso pode ser praticado.
Todavia, as sanções penais deverão ser compatíveis com as pessoas jurídicas, exceto evidentemente ao que diz respeito à pena privativa de liberdade. A pessoa jurídica não pode se sujeitar a uma pena privativa de liberdade, porém pode sofrer uma punição compatível com sua natureza. A Lei dos Crimes Ambientais prevê penas que podem ser aplicadas às pessoas jurídicas como à pena de multa, às penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (arts. 21 a 23).
Segundo entendimento de Oswaldo Henrique Duek Marques:
"As sanções impostas aos entes coletivos, previstas na nova legislação, não podem ter outra natureza senão a civil ou a administrativa, porquanto a responsabilidade desses entes decorre da manifestação de vontade de seus representantes legais ou contratuais. Somente a estes poderá ser imputada a prática de infrações penais. Atribuir à pessoa jurídica a autoria de uma infração penal, por fato de terceiro, constituirá retorno à responsabilidade coletiva e objetiva, oriunda de uma época totêmica, na qual os clãs primitivos atuavam como um todo, solidários na ação e na responsabilidade. As sanções atingirão todos os integrantes da entidade, tenham ou não participação no crime, o que violará o princípio da personalidade da pena".
Importante frisar, a parte final do artigo 3º da referida lei, portanto, estipulou a responsabilidade criminal da pessoa jurídica no âmbito dos crimes ambientais, determinando dois requisitos:
- Que a decisão sobre a conduta seja cometida por seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
- Que a infração seja cometida no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
Diante disso, é possível concluir que só haverá responsabilização penal contra a pessoa jurídica se o ato for praticado em benefício da empresa por pessoa natural liga a ela, e com a ajuda de terceiro, restando claro um concurso de pessoas.
A Lei dos Crimes Ambientais, em seu artigo 4º, determina ainda a desconsideração da pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Embora grande parte da doutrina não concorde com a imposição de sanção penal em relação à pessoa jurídica, atualmente tem-se admitido aplicação de penas compatíveis com a sua natureza jurídica, tendo por base o art. 173, § 5º, e  art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

Referência bibliográfica:

MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. A Responsabilidade da Pessoa Jurídica por Ofensa ao Meio Ambiente. In: Boletim IBCCrim, n. 65, abril/1998.

AMEAÇA É CRIME E DÁ CADEIA : ART 147 DO CODIGO PENAL

AVISAMOS ÀS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE ESTÃO SENDO AMEAÇADOS , PARA QUE DENUNCIEM ISTO NA DELEGACIA, AMEAÇA É CRIME E DÁ CADEIA 
SÃO MUITAS AS QUEIXAS QUE RECEBEMOS DE VARIOS ESTADOS, ONDE IDOSOS, PRINCIPALMENTE, RELATAM QUE ESTÃO SOFRENDO AMEAÇAS , INTIMIDAÇÕES E CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS, POR PARTE DAQUELES QUE , CONTRARIANDO A ORDEM PUBLICA, QUEREM SE TORNAR "DONOS" DAS RUAS PUBLICAS PARA EXPLORAR OS MORADORES


Publicado em: 01/11/2010 em Direito Penal

O crime de ameaça descrito no artigo 147 do Código Penal

O crime de ameaça encontra-se previsto no artigo 147 do Código Penal, dentro do Capítulo de Crimes Contra Liberdade Individual.

Introdução

Segundo o artigo 147 do Código Penal constitui crime de ameaça aquele que: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave”,cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multaAmeaçar significa anunciar com antecedência, predizer.
Isto é, para que a Ação Penal seja iniciada pelo Ministério Público a vítima tem que manifestar sua vontade; tem que deixar claro que ela quer que o Estado tome providências diante daquela situação.
Porém, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal, essa representação deverá ser feita no prazo máximo de 6 meses, contados a partir do momento em que ela vier a saber quem é o autor do crime.
“Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.
Após 6 (seis) meses a vítima não mais poderá oferecer representação perante a delegacia.
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação da pessoa ofendida.

Sujeitos no crime de ameaça:

Sujeito ativo e passivo

Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo no crime de ameaça. Sujeito ativo é aquela pessoa que comete o crime, no entanto, o sujeito passivo (vítima) deve ser dotado de compreensão para interpretar o gesto ameaçador, assim, aquele que não tiver completo discernimento, não poderá ser sujeito passivo, por exemplo, o louco.
A ameaça pode ser proferida diretamente ao sujeito passivo, através de terceira pessoa, por escrito, ou pode impor condições.

Momento em que ocorre a ameaça

Somente será configurada a ameaça se a vítima acreditar que se agir de forma diversa daquela pretendida (ameaçada) pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.
O mal prometido deve ser futuro e injusto, bem como possivel, de modo que não comete o crime, por exemplo, aquele que ameaçar alguém com uma abdução extraterreste.
Trata-se de crime formal, a intenção do agente portanto é intimidar sua vítima, mas para consumar-se não é necessário que o sujeito passivo se sinta ameaçado, basta que o agente haja com uma verdade tamanha, capaz de realmente assustar a vítima.

Quanto a tentativa

Questiona-se muito quanto à tentativa no crime de ameaça, se é ou não possível ocorrer a ameaça na forma tentada.
No entanto, a tentativa de ameaça somente vai ocorrer na forma escrita, quando, por exemplo, o agente escreve uma carta ameaçando alguém, mas essa carta extravia, e não chega ao seu destino.

Fontes Bibliográficas

Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Atlas. São Paulo 1990- 1993
Jesus, Damásio E.de, Direito Penal: Parte Especial Vol.2: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio, 26 Ed. Atual, São Paulo, Saraiva, 2004.

COMENTÁRIOS

Realmente! Ameaça dá cadeia...

Star OnStar OnStar OnStar OnStar On
Tenho um amigo que caiu na besteira de ameaçar um cara.
E daí o cara tinha testemunha e denunciou na delegacia.
Moral da história: meu amigo pegou seis meses de cana. O advogado dele alegou que o meu amigo não tinha a intenção de fazer nada, que ele só tinha ameaçado da boca para fora, mas o juiz alegou que ameaça é crime, independente se o autor tinha ou não a intenção deconcretizar a ameaça. se ele concretizasse a ameça, estaria cometendo um segundo crime, pelo qual iria pagar também...
Duda de são paulo - 14/04/2012 19:35:36