quinta-feira, 7 de junho de 2012

TJ SP - MP SP GANHA AÇÂO - AGORA ASAJAV TEM QUE DEVOLVER o TODO O DINHEIRO QUE FOI ROUBADO DOS CIDADÃOS ! A pretensão da RÉ equivale à associação compulsória, fato que é vedado pela Constituição Federal. Não há exceção a essa regra.

ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL AOS MINISTROS DO STF E DO STJ CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS
DEFENDA SUA CASA , SUA LIBERDADE, SUA DIGNIDADE 
E O FUTURO DE SUA FAMILIA   
DESDE a decada de 90 a SAJAV vem SE LOCUPLETANDO DO DINHEIRO DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS 
E AGORA, COMO É QUE FICA A SITUAÇÃO DE QUEM JÁ PERDEU A SAÚDE, A CASA E ATÉ ENFARTOU 
POR CAUSA DAS COBRANÇAS ILEGAIS ????
AÇÃO CIVIL PUBLICA IMPEDE COBRANÇAS ILEGAIS PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS VERTENTES 
é preciso DEVOLVER o TODO O DINHEIRO 
QUE FOI ROUBADO DOS CIDADÃOS !
PROCESSO  Nº 583.00.2010.113753-6
Texto integral da Sentença
Processo nº 583.00.2010.113753-6 VISTOS. 

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, postulando a extinção da entidade e para coibir a cobrança de taxas aos moradores e proprietários do loteamento, que não são associados, nem solicitaram serviços da ré. 

Citada, a ré contestou, sustentando que se trata de loteamento fechado, rateando entre os moradores despesas de segurança e limpeza. 

Houve réplica. 

É o RELATÓRIO. 

DECIDO. 
O mérito da questão da presente lide refere-se ao direito de livre associação. Prescreve o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que: "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" 

A pretensão da ré equivale a associação compulsória, fato que é vedado pela Constituição Federal. 

Não há exceção a essa regra. 
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou e não se associou. 
Também é preservado o direito daquele que, associado, se desliga da associação. 
Tal cobrança é incabível, vez que não se trata de condomínio fechado, mas de mera associação de moradores, com filiação facultativa. 
O laudo pericial (fls. 2918/2965), emprestado de outro processo, mas referente à mesma área, esclarece que não se trata de um condomínio fechado, servido por vias públicas de passagem para outros locais. As testemunhas de fls. 3400/3433 revelaram, ainda, que não houve a prestação de serviços satisfatória, ainda mais pela saída de vários associados; mas mesmo assim, ocorreu o envio de boletos para os moradores, que devido ao não pagamento, culminaram em ações judiciais. 
A testemunha de fls. 3417/3429 ao certo que abrilhantou a controvérsia posta, esclarecendo as conseqüências da interrupção do serviço. 
Também informando que a matéria discutida já foi controvertida no Tribunal de Justiça.
Todavia, como adiante veremos, já está pacificada. 
Sobre o tema, vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a taxa de manutenção de associação de moradores não pode ser imposta a quem não é associado, nem aderiu à instituição do encargo. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
 “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. 
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. 
CONDOMÍNIO ATÍPICO. 
COTAS RESULTANTES DE DESPESAS 
EM PROL DA SEGURANÇA E 
CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. 
COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE. 
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 
2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 613474/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009). 

Recentemente, foi proferida decisão pelo STF no RE 432.106/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, nos termos da seguinte ementa: 

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. 
MENSALIDADE. 
AUSÊNCIA DE ADESÃO. 
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei n.º 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX da Constituição Federal. 

Na hipótese vertente, a decisão proferida pelo STF, no RE 432.106/RJ, afirmou a ilegalidade da cobrança e reconheceu a repercussão geral da matéria. 

Finalmente, não há beneficiamento dos não associados de forma indevida. 

O que possivelmente existe (pois não comprovado nos presentes autos) é a implantação de serviços comuns por liberalidade de alguns proprietários, ou seja, daqueles que de forma espontânea optaram por conjugar esforços nesse sentido, mas que não podem obrigar os demais a segui-los, ainda que atingidos por tais benfeitorias. 

Assim sendo, afigura-se que as associações de moradores, quando criadas, devem estruturar-se de modo a viabilizar sua existência e custeio de despesas apenas com a colaboração daqueles que livremente dispuserem-se a fazê-lo, cumprindo-se o dispositivo constitucional que garante a livre associação. 


Por outro lado, não vejo motivo para desconstituir a associação, declarando sua extinção. No presente caso, a ré não tem por objeto atividades nocivas, ilícitas ou imorais. 
Cabe destacar que a dissolução de uma associação é matéria de exceção, ocorrendo somente em casos excepcionais. 

Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para impedir qualquer cobrança pela ré a título de rateio ou mensalidade dos moradores e proprietários residentes nos imóveis do Loteamento jardim das Vertentes, que não sejam associados. 

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de extinção da associação, tudo com fulcro no artigo 269,I do CPC. 

Despesas processuais e honorários advocatícios compensadas entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC, com a ressalva da dispensa ao Ministério Público, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.357/85. P.R.I. 
São Paulo, 17 de abril de 2012. 

RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito
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5 comentários:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

O problema destes FALSOS CONDOMÍNIOS, está em todo o território Nacional, mas tenho acompanhado este problema pois tenho parentes que estão nesta mesma situação. Estão sendo estorquidos, por estes cafagestes. Pergunto Eu, a Prefeitura, vão deixar estes FALSOS CONDOMÍNIOS, CONTINUAREM A FECHAR AS RUAS E COBRAR TAXA DE CONDOMÍNIO? Onde4 está a nossa Presidente Dilma Russeff, que ainda não deu um basta nesta situação? Moro no Rio de Janeiro, e o bairro da Freguesia/Jacarepaguá, está infestado, destas RATASANAS, funfadores destas ASSOCIAÇÕES, chamada por eles de Condomínio. Temos vários moradores, infartando, ao ter seus bens SEQUESTRADOS POR ESTE BANDO DE BANDIDOS. A advogada é a mesma, quer está se enriquecendo com o sangue dos moradores. Mas um dia, como a lei do retorno chega, tudo que Eles roubaram, vão perder com suas próprias maldades. Vamos nos unir e acabar com este BANDO DE LADRÕES, MILICIANOS. AINDA ACREDITO NA JUSTIÇA, QUE VIRÁ PARA CADA UM NO MOMENTO CERTO, QUANDO ELES MENOS ESPERAREM E TIVEREM QUE RESSARCIR A TODOS TUDO QUE FOI ROUBADO. VAMOS AGUARDAR! Antonio Carlos Cavalcante Teixeira

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Esta canalice tem que acabar. Conheço uma pessoa que está sofrendo horrores, por estes milicianos, que se escondem através destas ASSOCIAÇÕES, para tirar proveito. O síndico não paga esta tal taxa, e o dinheiro que entra some de maneira assombrosa. Deve está indo para os bolsos dos mesmos. O nome disso é ROUBO, estorquindo os moraradores. Mas o grande culpado desta situação ter chegada onde chegou, é a PREFEITURA, que consede a estes canalhas o direito de fechar LOGRADOUROS PÚBLICOS, como se fossem particulares. Mas já sabemos que tudo gira em torno de troca de interesses, votos. Mas terrível são os "NOSSOS" Magistrados, não entenderem a Constituição Federal.
comentario registrado na petição nacional ao STF

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Apoio totalmente, este movimento, pois é um absurdo o que está acontecendo com as pessoas. Será que teremos que reclamar com a ONU, as providências, pois nosso País, não está nem ai para estes FALSOS CONDOMÍNIOS?
Robson Vilas Boas

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Isto tem que acabar! As pessoas estão recebendo ameaças por este grupo que fazem parte destes FALSOS CONDOMÍNIOS. Onde está o direito do cidadão? Onde está a nossa Justiça que não vê isto?
postado por Claudio
na PETIÇÃO NACIONAL AO STF e STJ

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

É hora de nossas autoridades, fazer com que nossos direitos constitucionais sejam cumpridos. Art.5o. incXX de nossa Constituição "Ninguém é obrigado a associar-se, ou permanecer associado"
LUIZ - postado na PETIÇÃO NACIONAL AO STF e STJ