terça-feira, 8 de maio de 2012

O PODER DA FÉ : MORADORES OBTEM NOVA E IMPORTANTE VITORIA NO STJ


STJ - ACORDÃO PUBLICADO EM 07.05.2012
PARABENS A NOSSA AMIGA KAZUKO E SEU ADVOGADO !
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.179 - SP (2011/0197878-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : KAZUKO OIZUMI
ADVOGADO : HERIVELTO FRANCISCO GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO  : SOCIEDADE  DOS  PROPRIETÁRIOS  DO  JARDIM  DAS
FLORES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas  "a"  e  "c",  da  CF,  interposto  por  KAZUKO  OIZUMI  contra  acórdão  cuja
ementa ora reproduzo:
Cobrança.  Loteamento  fechado.  Apelada  presta  inúmeros  serviços
aos moradores, conforme provas produzidas. Infraestrutura colocada
à disposição proporciona comodidade e segurança. Contribuição dos
beneficiários  deve  sobressair,  sob  pena  de  configurar
enriquecimento  sem  causa.  Individualismo  da  apelante  não  dá
suporte  para  desfrutar  dos  serviços  prestados  em  detrimento  dos
demais.  Princípio  da  solidariedade  se  apresenta  adequado.  Apelo
desprovido. (e-STJ fl. 401)
Opostos  embargos  declaratórios,  foram  estes  rejeitados  com
imposição de multa (e-STJ fls. 421-426).
Defende a recorrente, em suas razões de recurso especial (e-STJ fls.
432-442),  em  resumo,  não  estar  obrigada  ao  pagamento  de  taxas  condominiais
cobradas  por  associação  de moradores  a  que  não  se  encontra  filiada.  Com  isso,
além dos dispositivos invocados, afirma existir dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Pretende, ainda, diante do notório propósito de prequestionamento, a
exclusão da multa imposta.
Houve contra-razões ao recurso especial (e-STJ fls. 463-468).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Assiste razão à recorrente.
Preliminarmente,  não  verifico,  na  espécie,  omissão  na  apreciação  da
questão  suscitada.  Com  é  sabido,  não  está  o  órgão  julgador  obrigado  a  se
pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o
seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o
magistrado  obrigado,  encontra-se  objetivamente  fixado  nas  razões  do  acórdão

recorrido.
Com efeito, sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão
da  parte  recorrente,  a  Corte  local  apresentou  fundamentação  idônea,  afastando,
assim, a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Por  outro  lado,  não  se  tratando  de  condomínio  em  edificações  ou
incorporações imobiliárias regido pela Lei n° 4.591/64, o dissídio jurisprudencial se
afigura notório. Sobre o assunto, mantém esta Corte orientação pacífica de que as
taxas  de  manutenção  de  condomínio  criadas  por  associações  não  obrigam  os
proprietários não associados ou que a elas não anuíram, caso dos autos.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  EMBARGOS  DE
DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO  DE MORADORES.  COBRANÇA
DE TAXA  DE SERVIÇOS.  NÃO ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não  cabem Embargos  de  Divergência  quando  a  jurisprudência
do Tribunal  se firmou no mesmo  sentido do acórdão embargado" -
Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento
de  que  as  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de
moradores  não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel
que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg  nos  EAg  1330968/RJ,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)
AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.
ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA  CONDOMINIAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores
não  podem  ser  cobradas  de  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a
partir  do  julgamento  do  EREsp  n.  444.931/SP  (Rel.  Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
(AgRg  no  REsp  1106441/SP,  Rel.  Ministro  PAULO  DE  TARSO
SANSEVERINO,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  14/06/2011,  DJe
22/06/2011)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES.  CONTRIBUIÇÃO  DE  COTA-PARTE.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as taxas
de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp
n.º 444.931/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1339489/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA  TURMA,  julgado  em  20/03/2012,  REPDJe  03/04/2012,
REPDJe 02/04/2012, DJe 28/03/2012)
CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO
AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.
COBRANÇA  DE  TAXAS  E  CONTRIBUIÇÕES.  PROPRIETÁRIO
NÃO  INTEGRANTE.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1.  As  taxas  de  manutenção  instituídas  por  associação  de
moradores  não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel
que  não  é  associado  e  que  não  aderiu  ao  ato  que  fixou  o
encargo. Precedentes.
2.  Aplica-se  a  Súmula  n.  7  do  STJ  na  hipótese  em  que  a  tese
versada  no  recurso  especial  reclama  a  análise  dos  elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria
não  suscitada  nas  contrarrazões  de  recurso  especial  e  trazida
posteriormente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg  no  Ag  1161604/SP,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE
NORONHA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  05/05/2011,  DJe
12/05/2011)
Sob  outro  aspecto,  no  que  diz respeito  à multa  prevista  no  art.  538,
parágrafo único, do CPC, o STJ firmou orientação no sentido de que "embargos de
declaração  manifestados  com  notório  propósito  de  prequestionamento  não  tem
caráter protelatório" (Súmula n° 98/STJ), ficando descaracterizada a má-fé da ora
recorrente.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.

Custas e honorários advocatícios pela recorrida, estes fixados em R$
400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2012.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


link : http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201101978789&pv=010000000000&tp=51

Nenhum comentário: