terça-feira, 17 de abril de 2012

TJ RS declara nula execução e assegura impenhorabilidade de imóvel familiar


TJ declara nula execução e assegura impenhorabilidade de imóvel familiar

Os integrantes da 19ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, dar provimento à apelação cível com a finalidade de extinguir a execução de título arbitral e declarar impenhorável imóvel que serve de residência familiar ao embargante e sua família. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Pelotas.

O autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça opondo embargos à execução de título referente a contrato de cessão e transferência de assunção de dívida sob a alegação de que o imóvel dado em garantia de título é o único de sua propriedade. Além disso, afirmou que utiliza a propriedade para moradia e residência da família, de modo que não pode ser constrito em face da impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90. Referiu que não foi auxiliado por advogado no compromisso arbitral e na audiência, sendo induzido a erro ao assumir um débito decorrente de prática de agiotagem, sustentando que a multa de 10% cobrada é ilegal.

O embargado rechaçou as alegações de impenhorabilidade, sustentando que o embargante não reside no imóvel penhorado e também possui outros bens registrados em seu nome. Afirmou que o título original do débito foi entregue ao embargante no juízo arbitral, sendo infundadas as alegações iniciais. Rebateu as arguições atinentes à arbitragem, acrescentando que em nenhum momento o embargante se insurgiu contra o débito cobrado, tampouco impugnou o protesto, e sustentou que o embargante litiga de má fé.

Recurso

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Guinther Spode, o imóvel em questão é impenhorável. ?Há demonstração documental de que o imóvel serve de residência ao apelante e seus familiares?, diz o voto. Quanto ao título, ressalta o relator ser flagrante sua nulidade. ?Trata-se de título de juízo arbitral gerando em empresa de co-propriedade do apelado, tendo como árbitros os sócios do beneficiário do crédito?, diz o Desembargador Guinther Spode. ?O título é nulo de pleno direito, restando evidente o vício de origem do documento que encastela a pretensão de crédito.?

O julgamento foi realizado em 29/06/2010 e dele participaram, além do relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.

ACORDÃO : Apelação Cível nº 70035539543

apelação cível. embargos de devedor. impenhorabilidade do imóvel. residência familiar. título arbitral. nulidade.

Declarada a impenhorabilidade de imóvel que serve de residência ao embargante e sua família.

Declarada a nulidade de título arbitral gestado em empresa constituída pelo embargado e seus sócios, servindo aqueles como árbitros para a constituição do título que beneficia o apelado sócio.
Apelação provida.

Execução extinta. 

Apelação Cível

Décima Nona Câmara Cível
Nº 70035539543

Comarca de Pelotas
JADER GOMES SOARES

APELANTE
FLAVIO BANDEIRA NUNES DE PINHO

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes 
Senhores Des. José Francisco Pellegrini (Presidente) 
e Desa. Mylene Maria Michel.
Porto Alegre, 29 de junho de 2010.
DES. GUINTHER SPODE,
Relator.


RELATÓRIO
Des. Guinther Spode (RELATOR)
Adoto o relatório da sentença:
Jader Gomes Soares opostos embargos à execução que lhe move Flávio Bandeira Nunes de Pinho, qualificativos na exordial.
Arguiu, em síntese, impenhorabilidade do imóvel constrito, sob argumento de que se trata de bem de família. Asseverou que o imóvel registrado sob o nº 2-27534 foi alvo de contrato de cessão e transferência de assunção de dívida, pertencendo ao Sr. Roberto de Souza Ribas há mais de treze anos. Referiu que não foi auxiliado por advogado no compromisso arbitral e na audiência realizada, sendo induzido a erro ao assumir um débito decorrente de prática de agiotagem. Sustentou que a multa de 10% cobrada é ilegal. Transcreveu jurisprudência. Ao final, requereu a procedência dos embargos, para o fim de desconstituir a penhora e declarar a inexigibilidade do do título. Juntou documentos.
Deferido o benefício da AJG, foram recebidos os embargos.
Intimado, o embargado apresentou impugnação às fls. 25/33. Preliminarmente, suscitou a necessidade de intimação da cônjuge do executado do arresto e da penhora. Rechaçou as alegações de impenhorabilidade, sustentando que o embargante não reside no imóvel penhorado, bem assim possui outros bens registrados em seu nome. Asseverou que o título original do débito foi entregue ao embargante no juízo arbitral, sendo infundadas as alegações iniciais. Rebateu as arguições atinentes a agiotagem. Arguiu que o embargante em nenhum se insurgiu contra o débito cobrado, tampouco impugnou o protesto. Sustentou que o embargante litiga de má-fé. Mencionou que o embargante decaiu do direito de alegar vícios no reconhecimento do débito realizado em juízo arbitral. Requereu a rejeição dos embargos, com a condenação do embargante nas penas de litigância de má-fé. Juntou documentos.
Não houve réplica.
Na instrução, foi colhido o depoimento pessoal do embargado e inquiridas três testemunhas.
As partes apresentaram memoriais.
Vieram os autos conclusos para sentença.

Acrescento que sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos opostos por Jader Gomes Soares em face do Flávio Bandeira Nunes Pinho, condenando o embargante ao pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais, nos termos do art. 20, §4°, do CPC, foram fixados em 15% sobre o valor da execução, revisando aqueles fixados inicialmente (fl. 19), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da AJG concedida.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, destaca que conforme o depoimento das testemunhas, ficou comprovado que o apelante, sua cônjuge e respectiva família, residem no imóvel há mais de 15 anos. Argumenta que em razão do disposto no art. 620 do CPC, deve se excluída da constrição a residência do apelante de matrícula nº 27534, permanecendo apenas a de nº 4328, caso não provido o presente recurso. Salienta que o título, objeto da execução, foi constituído em título executivo judicial dentro do Trimediar – Tribunal de Mediação e Arbitragem, sendo o mesmo nulo de pleno direito. Requer o provimento.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
Apresentadas contrarrazões requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se assim a sentença.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Guinther Spode (RELATOR)
Enfrenta-se apelação cível em ação de embargos de devedor julgados improcedentes em primeiro grau.
Reedita o embargante as teses da inicial, asseverando o desacerto do decreto sentencial.
Dou provimento ao apelo.
O imóvel é impenhorável. Ainda que a MM. Magistrada de primeiro grau tenha dado valor relativo aos documentos de folhas 10/13, referentes às despesas de água e luz, tenho que estes são extremamente significativos. Há a demonstração documental de que o imóvel serve de residência ao apelante e seus familiares. Caberia ao réu derruir a presunção de veracidade que os documentos emprestam à tese do apelante, o que não ocorreu.
Mais. O próprio réu junta aos autos o documento da folha 35 em que o depoente, aqui embargante, declina o endereço do imóvel penhorado como de sua residência. Tal prova foi feita pelo próprio embargado, ora apelado.
Os documentos juntados com a apelação, em que pese em momento errado, são documentos públicos e que eram de conhecimento do apelado e estavam também ao alcance dos dois litigantes.
Tais elementos são suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel que aqui vai decretada.
Quanto ao título, a sua nulidade é flagrante. Trata-se de título de juízo arbitral gerado em empresa de co-propriedade do apelado. O título arbitral foi gestado na empresa da qual o apelante é sócio, tendo como “árbitros” os sócios do beneficiário do crédito. É evidente o vício de origem do título que encastela a pretensão de crédito.
Veja-se que o apelante trouxe para testemunhar – tendo sido colhido o compromisso – pessoas que são sócias do apelante e que findaram por constituir um título em seu favor. A nulidade é flagrante. O conflito de interesses também.
O título é nulo de pleno direito.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos para nulificar o título que encastela a execução, extinguindo-a, bem ainda declarar impenhorável o imóvel que foi constrito.
Custas e honorários pelo embargado exequente. Fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mi reais) devidamente corrigidos pelo IGP-M até o efetivo pagamento. A remuneração do profissional se dá para ambos os processos (execução e embargos).
É como voto.
  
Desa. Mylene Maria Michel (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. José Francisco Pellegrini (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70035539543, Comarca de Pelotas: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ANA PAULA BRAGA ALENCASTRO

ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL :

TRANSITADO EM JULGADO 


Consulta de 2º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul


Processo CívelNúmero Themis:70035539543Processo Principal:
Número CNJ:0141669-85.2010.8.21.7000Processos Reunidos:Ver Processos
Acórdão: Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  Processo de 1º Grau: 022/1.05.0023126-6 
APELACAO
DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADOSegredo de Justiça:Não
Órgão Julgador:TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 19. CAMARA CIVEL
Relator:DES GUINTHER SPODE
Data da distribuição:31/03/2010
Volume(s): 01
Quantidade de folhas: 00139

 Partes:Ver todas as partes e advogados 
Nome:Designação:
FLAVIO BANDEIRA NUNES DE PINHOAPELADO(A)  
Advogado:
JANICE KASTER HERTER MARQUES  
Nome:Designação:
JADER GOMES SOARESAPELANTE  
Advogado:
JOAO ANTONIO MARTINS DA SILVA  

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 23/06/2010  EM PAUTA DIA 290610 905
 29/06/2010  JULGADO NO DIA 290610
 09/07/2010  DISPONIBIL NE 0488 DJ 4377 12/07/10, PUBLIC CONSIDERADA EM 13/07/10-11
 02/08/2010  AO PRIMEIRO GRAU COM TRANSITO JULGADO VOL: 1

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Última atualização: 02/08/2010
Data da consulta: 17/04/2012Hora da consulta: 10:24:57


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