quinta-feira, 15 de março de 2012

JUIZADOS ESPECIAIS DO DF ASSEGURAM A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO


O Senhor Juiz JOÃO FISCHER – Relator da AC 2011.01.1.067112-6
                        Essa é uma questão interessante de ser debatida aqui: por que é importante o direito constitucional da associação? 
Exatamente porque permite a expressão da pessoa em nível coletivo. Ela pode participar de movimentos sociais, pode se expressar, ter a sua personalidade aceita coletivamente. 
E todo direito positivo tem o seu reverso negativo; quer dizer, se ela pode se associar, ela pode se desfiliar. Se ela se mantém filiada, atinge diretamente a personalidade dela, tendo em vista que ela tem de estar de acordo com o que a associação faz, com os seus objetivos.
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Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20110110819815ACJ
Apelante(s)
ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - AAGPC/DF
Apelado(s)
PAULO IRAN DE BRITO
Relatora
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Acórdão Nº
550.267


E M E N T A

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
2. Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado ao argumento de que intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que o referido contrato de empréstimo foi entabulado diretamente com a instituição financeira e a associação não figura como credora, devedora solidária ou garantidora, e assim, nenhum prejuízo afeto ao empréstimo lhe pode advir, adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
3. A cobrança indevida das contribuições mensais após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2011

Certificado nº: 44 35 BF 93
22/11/2011 - 15:38
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Relatora
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Órgão
:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Classe
:
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo
:
2011.01.1.067112-6
Apelante(s)
:
ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Apelado(s)
:
MAURÍCIO AVELINO RIBEIRO
Relator(a) Juiz(a)
:
JOÃO FISCHER


E M E N T A
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado ao argumento de que intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que o referido contrato de empréstimo foi entabulado diretamente com a instituição financeira e a associação não figura como credora, devedora solidária ou garantidora, e assim, nenhum prejuízo afeto ao empréstimo lhe pode advir, adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
 A cobrança indevida das contribuições mensais após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito.
Precedentes: (20100110821693ACJ, Relator GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 01/03/2011, DJ 10/03/2011 p. 295)[1]
 (20110110819815ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 22/11/2011, DJ 23/11/2011 p. 293)
 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

A C Ó R D Ã O



Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO FISCHER – Relator, JOSÉ GUILHERME – Vogal, AISTON HENRIQUE – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de janeiro de 2012.

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Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20110410110675ACJ
Apelante(s)
ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Apelado(s)
CAMERINO SOUSA CUNHA
Relatora
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Acórdão Nº
567.732


E M E N T A

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.
1. Não há interesse se a pretensão recursal pugna pela reforma do que não foi decidido pela sentença guerreada. Na hipótese, o Douto Juízo de origem não reputou como de consumo a relação havida entre as partes. Pelo contrário, afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao assentar que a associação, ora recorrente, não se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido naquele diploma legal e ao determinar a devolução do indébito na forma simples, nos termos do art. 402 do Código Civil. Recurso não conhecido no aspecto.
2. O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
3. Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado ao argumento de que intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que o referido contrato de empréstimo foi entabulado diretamente com a instituição financeira e a associação não figura como garantidora, e assim, nenhum prejuízo afeto ao empréstimo lhe pode advir, adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
4. O desconto indevido de contribuições mensais em folha de pagamento após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito, adequadamente assegurada pelo Juízo de origem.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões.



A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Relatora, HECTOR VALVERDE SANTANA - Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO EM PARTE. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2012
Certificado nº: 44 35 BF 93
28/02/2012 - 17:33
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Relatora




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