sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

PARABENS AO MP e ao POVO de CABO FRIO RJ POR ESTA GRANDE E IMPORTANTE VITORIA ! SERVIÇOS PÚBLICOS TEM QUE SER PRESTADOS A TODOS !!!

PARABÉNS A TODOS NOSSOS AMIGOS DE CABO FRIO 
QUE LUTARAM , PERSEVERARAM 
E OBTIVERAM ESTA GRANDE E MAGNIFICA VITORIA !!!!
PARABENS AO MINISTERIO PUBLICO 
E AO AO MM.JUIZ  WALNIO FRANCO PACHECO
PELA AULA MAGISTRAL  !


"Mas nem mesmo a alegada ´realidade social consolidada´ ou a tolerância do Poder Público Municipal podem legitimar uma prática que, em última análise, resulta na privatização indevida de espaços públicos.
Os loteamentos em questão não são condomínios e nem podem voluntariamente modificar a sua feição jurídica, visando a uma conformação vedada em lei.
Portanto, as praias são, assim como os logradouros públicos e praças, um bem de uso comum do povo, devendo ser mantidas limpas pelo Poder Público do município a que pertençam."
leiam a integra da sentença na ação civil publica instaurada pelo MP RJ e tomem suas providencias 
TODOS TEMOS DIREITO AOS SERVIÇOS PUBLICOS 
EXIJAM A DEFESA DE SEUS DIREITOS PELO MP DE TUTELA COLETIVA DE SUA CIDADE !!!!
A UNIÃO FAZ A FORÇA  !
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Processo No 0004981-25.2009.8.19.0011

2009.011.005066-2



Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
MUNICIPIO DE CABO FRIO
Advogado
(TJ000009) PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Réu
SERVICO DE DESENVOLVIMENTO DE CABO FRIO - SECAF
Advogado
(RJ118233) ANA PAULA CUSTODIO
Assistente
SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
Assistente
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÀRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE)
Assistente
LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
Assistente
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLB)
Assistente
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO
Advogado
(RJ112361) RAFAEL LUIZ SARPA

Ação:
Recolhimento e Tratamento de Lixo / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços, (REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO, VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, LIMPESAS DE PRAIAS, CONSERVAÇÃO...) E Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo, (REGULARIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA)

Assunto:
Recolhimento e Tratamento de Lixo / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços, (REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO, VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, LIMPESAS DE PRAIAS, CONSERVAÇÃO...) E Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo, (REGULARIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA)

Classe:
Ação Civil Pública


SENTENÇA :

Tipo do Movimento:
Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença:
30/11/2011
Folha do ato:
529/544



O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO e do SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE CABO FRIO - SECAF , autarquia municipal, objetivando a condenação dos réus a regularizarem a prestação de serviços públicos de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de vias públicas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas, manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos ´ Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´.
Sustenta que a omissão do poder público, quanto a estes serviços essenciais favoreceu o surgimento de grupos tendentes a transformar os citados loteamentos em ´condomínios de fato´, com a construção em áreas públicas, sem autorização legal, instalação de guaritas e obstáculos nas vias públicas, impedindo o livre acesso de pessoas e veículos, inclusive às praias da região, o que ocasionou conflitos em torno de taxas e mensalidades cobradas por associações que se constituíram. Prossegue o MP, esclarecendo que a 2ª Ré demonstrou interesse em celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta, mas deixou de fazê-lo por orientação da Procuradoria-Geral do Município em razão da existência de ações judiciais em curso versando sobre a cobrança de taxa por ´condomínio de fato´ e de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.
Esclarece que o MPF ingressou com duas ACP´s em relação aos mesmos loteamentos versando sobre o livre acesso de pedestres e veículos às praias da região, sobre construções em áreas públicas e sobre a regularidade dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cuidando esta ação apenas da omissão dos réus na prestação dos serviços públicos acima referidos.
Fundamenta a própria legitimidade ad causam no disposto no art. 129, III, da Constituição Federal e a legitimidade passiva dos réus diante do mandamento do artigo 30, V da Carta da República e da Lei Municipal nº 1.491/99 que criou a 2ª Ré estabelecendo a sua responsabilidade para a execução dos serviços públicos perseguidos.
Aduz finalmente que os loteamentos de que cuida esta ação foram registrados de acordo com o Decreto-Lei nº 58 de 10/12/1937, regulamentado pelo Decreto 3.079 de 15/09/1938, segundo informações obtidas junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e junto ao Primeiro Serviço Notarial e Registral de Cabo Frio.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido da regularização dos serviços públicos em tela, no prazo máximo de trinta dias sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio instruída com Inquérito civil e procedimento preparatório processados na sede ministerial.
Após manifestação preliminar dos demandados - fls. 24/25 e 29/34 -, a liminar foi indeferida - fls. 36 - e mantida a decisão pela Instância Superior - fls. 121/123 -.
A 2ª Ré ofereceu contestação argüindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do MP, eis que o Parquet estaria atuando na defesa de direitos exclusivamente individuais de ordem privada e de natureza disponível. No mérito aduziu que os loteamentos (condomínios de fato) optaram por não se submeterem aos regulamentos e atuação do Poder Público Municipal, porque, através de suas associações, deliberaram pertencer ao regime sui generis de condomínio-loteamento fechado, na forma do art. 3º do Decreto nº 271/67 e do art. 8º da Lei nº 4.591/64.
Esclareceu que não há interesse dos loteamentos nos serviços da Prefeitura, uma vez que estes são prestados pelas associações e custeados pelas cotas de rateio. Concluiu daí que não se justifica a prestação de serviço público em locais que decidiram pertencer a um regime de natureza privada. Revelou que as características das localidades em tela são de verdadeiros condomínios, uma vez que são cercados, possuem guarita com portões e qualquer pessoa que queira adentrar em seu interior deve ser devidamente identificada.
A seguir, a 2ª Ré destacou que, quanto ao loteamento Santa Margarida II, os compradores dos lotes ao assinarem as escrituras de compromisso de compra e venda ou as escrituras definitivas aderem ao regulamento do condomínio - transcreveu, neste sentido as cláusulas SÈTIMA e OITAVA do instrumento de compra e venda -, informando que a 7ª Câmara Cível do E.TJRJ na Apelação cível nº 2006.001.18446 em que foi apelante o Condomínio de Fato do Loteamento Santa Margarida II e apelado Eduardo Nogueira Coelho, reconheceu a existência de condomínios de fato no 2º Distrito de Cabo Frio ao considerar lícita a cobrança de quotas de rateio das despesas comuns, efetuada pelas associações de moradores. Sustentou, finalmente, que o fato de determinados bens passarem a integrar o domínio do Poder Público, não significa que não podem ter sua destinação primitiva alterada, tendo em vista a competência constitucional do Município que, ao autorizar a existência de condomínio de fato, presumivelmente está atendendo ao que se poderia chamar de interesse público prevalente. Requereu a improcedência da ação.
O Município de Cabo Frio, 1º Réu, também apresentou sua peça de bloqueio, na qual suscitou a mesma preliminar de ilegitimidade do MP, advertindo que o interesse em causa está na seara dos direitos individuais disponíveis. Argüiu, também em preliminar, a própria ilegitimidade, sob o fundamento de que a 2ª Ré é uma autarquia regularmente criada, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo de sua competência a execução dos serviços reclamados nesta ação civil pública.
No mérito, o 1º Réu, desenvolve interessante e judiciosa argumentação em defesa dos chamados loteamentos fechados, afirmando que ´são uma realidade social consolidada, que representa um espécie de resposta da sociedade frente a deficiência dos serviços de segurança pública e com vistas à conciliação do bem estar de uma habitação convencional com a segurança de um condomínio´. (verbis). Diz que todos os loteamentos indicados na inicial já foram lançados no mercado imobiliário com tais contornos, sendo isso que os torna atrativos, devido à valorização imobiliária e perfil sócio econômico dos adquirentes. Defende que a manutenção dos loteamentos fechados vem de encontro ao interesse público uma vez que a não prestação de serviços de segurança, limpeza e recolhimento de lixo proporciona uma salutar desoneração da máquina administrativa, o que não representa, necessariamente, lesão a direitos individuais, eis que a responsabilidade dos moradores pela realização dos serviços internos representa contrapartida lógica às almejadas segurança e privacidade. Argumenta que não há supressão ao direito de ir e vir do cidadão em relação às áreas públicas internas, visto que estas áreas públicas não existiam antes do registro do loteamento.
A seguir, o 1º Réu, cita jurisprudência do STJ no sentido da legitimidade da cobrança, pelas associações de moradores, das cotas destinadas ao rateio das despesas comuns.
Sustenta que não há omissão do Poder Público uma vez que ´foi a realidade social consumada desde a mais primitiva origem do loteamento ´fechado´, com ampla aceitação dos adquirentes, que, acabou por prescindir o acesso dos serviços públicos municipais´. (verbis).
Ressalta em derradeiro, que o IPTU é imposto não vinculado e que a limpeza das praias é serviço de competência da União, eis que as praias lhe pertencem (CF, art. 20, IV).
Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou, se analisado o mérito, a improcedência total dos pedidos formulados. Com a contestação vieram os docs. de fls. 97/117.
Réplica do MP às fls. 124/140, reiterando o pedido de antecipação de tutela, cujo indeferimento foi mantido - fls. 141 -.
Através das decisões de fls. 165 e 170 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do MP e direcionada a análise da ilegitimidade passiva suscitada pelo Município ao momento da prolação da sentença.
O 1º Réu recorreu desta decisão - fls. 179/185 -, porém esta foi mantida pela 9ª Câmara Cível do E.TJRJ, com se infere dos autos de Agravo de Instrumento de nº 0030512-15.2010.8.19.0000 em apenso, retido o recurso especial interposto.
Foi deferida a produção de prova oral e documental suplementar, entretanto na AIJ - fls. 384 - compareceu o patrono das associações de moradores dos loteamentos objeto da ação, apresentando petição na qual tais entidades postulavam o seu ingresso no feito na qualidade de assistentes dos réus. Processado o pedido, na forma do art. 51 do CPC, foi deferido o ingresso, na qualidade de assistentes dos réus, das seguintes associações:
SOCIEDADE CIVIL ORLA 500,
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II,
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH(AMLAB)
e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO - decisão de fls. 521-.
Em face desta decisão, o MP opôs embargos de declaração, questionando tão somente o deferimento aos assistentes de prazo para especificação de provas.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Considero, de início, prejudicado o recurso de embargos de declaração oposto pelo autor, uma vez que, melhor analisando os autos, percebi que não há necessidade da produção de outras provas neste processo e se apresenta cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do permissivo do art. 330, I, in fine do CPC - .
É que ambos os réus admitem o fato que serve de base para essa ação civil pública, qual seja o de que os serviços públicos elencados na inicial não são prestados nos loteamentos em questão.
Quanto à principal alegação de fato, na qual se sustentam as peças de bloqueio, qual seja a de que as áreas aludidas se amoldam ao conceito de loteamento fechado ou condomínio de fato, esta também não padece de dúvidas, tendo em vista a existência em cada loteamento de uma associação - todas admitidas como assistentes dos réus -, as quais substituem a Prefeitura, na prestação dos referidos serviços públicos.
Por outro lado, nos limites em que lide foi colocada, não é relevante saber da qualidade de tais serviços ou em que medida beneficiam cada comunidade. A decisão terminativa deverá acolher uma entre duas teses.
A tese do MP, que é a de que os réus têm a obrigação legal de prestar os serviços públicos reclamados nos loteamentos indicados, sejam ou não considerados ´fechados´ ou a tese dos réus, que é a de que em se tratando de loteamentos fechados ou condomínios de fato, cuja existência atende ao interesse público e cuja legalidade já foi atestada pelo Poder Judiciário, a municipalidade está dispensada da prestação de serviços públicos nas áreas internas dessas comunidades.
Assim balizada a questão, revogo todas as decisões em sentido contrário, indefiro a produção de qualquer outra prova nestes autos e passo a proferir a sentença.
 A preliminar de ilegitimidade do MP, argüida por ambos os réus, já foi rejeitada na decisão de fls. 170, confirmada em sede de agravo de instrumento, valendo transcrever os fundamentos do voto do ilustre Desembargador Marco Aurélio dos Santos Fróes, sufragado pelo colegiado:
 ´A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis.
O simples fato de o interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações. No caso em análise, observa-se que o objetivo da ação civil pública é o resguardo de direitos individuais homogêneos com relevante cunho social, e, portanto, indisponíveis, tais como os direitos na prestação dos serviços públicos municipais, bem como direito à coleta de lixo, à varrição de ruas, à iluminação pública e à limpeza de praias. Ainda que os beneficiários desta ação sejam um número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público. É essa a inteligência possível do art. 1º da Lei n. 7.347/85, à luz do art. 129, inc. III, da Constituição da República de 1988. ´ Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Cabo Frio. Os comandos constitucionais que obrigam a prestação dos serviços públicos reclamados nesta ação civil pública - arts. 175 e 30, V, da CF - são direcionados ao ente federativo municipal. Logo, o pedido formulado nesta ação recai diretamente sobre o 1º Réu. É de se reconhecer, entretanto, que o Município optou por descentralizar a prestação destes serviços públicos, através da criação de uma autarquia, a 2ª Ré. Entretanto, não se exime de sua obrigação constitucional pelo simples fato de ´delegar´ as atividades meramente executórias a um terceiro, ainda que se trate de entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Malgrado este grau de autonomia e independência das autarquias, sempre remanescerá a responsabilidade do ente federativo de forma subsidiária. Neste sentido:
´ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO- ACIDENTE DE TRÂNSITO- DANO MATERIAL-RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. A jurisprudência desta Corte considera a autarquia responsável pela conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária. Agravo regimental provido em parte para afastar a responsabilidade solidária da União, persistindo a responsabilidade subsidiária.´ (STJ/2ª Turma - AgRg no REsp 875604 / ES -. Rel. Humberto Martins. DJE: 25.06.2009).
Em palavras mais simples: cobra-se da autarquia, mas se esta falhar cobra-se do Município.
Adentrando ao mérito, considero bastante razoável a argumentação do ilustre Procurador Municipal no sentido que a configuração dos loteamentos em ´condomínios´ se deve ao sentimento de insegurança dos cidadãos em face da deficiência dos serviços policiais.
Não duvido que possa acarretar a valorização dos imóveis e, como reflexo, aumentar a arrecadação do IPTU, gerando, por outro lado, economia para os cofres públicos, com a dispensa da prestação dos serviços públicos visados nesta demanda.
Mas nem mesmo a alegada ´realidade social consolidada´ ou a tolerância do Poder Público Municipal podem legitimar uma prática que, em última análise, resulta na privatização indevida de espaços públicos.
É incontroverso, nos autos, que os loteamentos em tela foram criados e registrados no RGI, nos moldes do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937 - vide v.g. a certidão de fls. 217 -.
Já este vetusto ordenamento obrigava o loteador a reservar espaços livres e vias públicas de comunicação, bens tornados inalienáveis, a qualquer título, pelo simples ato de inscrição no RGI - arts. 1º , II , e 3º - .
No mesmo sentido, a legislação seguinte - Decreto Lei nº 271/67 -, dispôs que as vias, as praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo, passavam a integrar o domínio público do município, com a inscrição do loteamento.
Já a vigente Lei 6.766/79, conceitua o loteamento nos seguintes termos: ´Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de comunicação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes´ - art. 2º, parágrafo 1º -.
Exige a lei, entre outros requisitos, que, nos loteamentos: ´as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem´ - art. 4º, I -. Pois bem. O que se vê é que os loteamentos nada mais são do que subdivisões de determinada gleba, para efeito de edificação, com plena integração ao sistema viário do município e dotados de espaços livres de fruição coletiva destinados à construção ou instalação de equipamentos públicos - praças, escolas, hospitais, etc. -.
De fato, os loteamentos são precursores de novos bairros, natural incremento decorrente do aumento da população de um Município.
Outrossim, todas as ruas de acesso ou circulação nesses loteamentos, suas praças, rios e mares são bens de uso comum do povo e os equipamentos públicos ali existentes são bens de uso especial também de toda a população. E, frise-se, todos esses bens são inalienáveis enquanto conservarem estas qualificações - arts. 99, I e II e 100 do Código Civil - .
Não cabe discutir nesta ação acerca da possibilidade de desafetação pela municipalidade de tais áreas públicas, uma vez que inexiste legislação neste sentido.
Porém, tal mudança de destinação, além de não estar inserida na competência legislativa do Município - art. 24, I da CF - afrontaria o ordenamento federal e, possivelmente, alguns dos princípios de que regem a Administração Pública - art. 37 da CF -, eis que dificilmente se poderia justificar, à luz do interesse público, a privatização das vias internas das áreas em tela, desde que os principais logradouros de todos esses loteamentos desembocam em praias, bens de uso comum, aos quais não se pode obstar o acesso da população em geral.
A jurisprudência é remansosa no sentido da ilegalidade da privatização de praias, do que é exemplo a ementa abaixo: ´CONDOMÍNIO FECHADO - PRAIA - ACESSO PROIBIDO MEDIANTE COLOCAÇÃO DE CANCELAS - BEM PÚBLICO - USO COMUM DO POVO - LIVRE ACESSO - REMOÇÃO DETERMINADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES - As praias são bens públicos de uso comum de todos, não se podendo tolerar a criação de loteamento fechado, com o fito de torná-las privilégios de poucos. CF, art. 5º, XV. (TJSP - AC 210.012-1 - 7ª C Férias G - Rel. Des. Rebouças de Carvalho - J. 29.04.94) (RJTJESP 159/13).
Destarte, se tal conduta dificilmente se facultaria ao Município, muito menos os moradores destas comunidades, mesmo imbuídos de boas intenções, poderiam promover a mudança das características do parcelamento do solo urbano, transmudando-o de loteamento em verdadeiro condomínio, através da criação de Associações, elaboração de convenções e realização de assembléias gerais.
O loteamento e o condomínio de casas previsto no art. 8º da Lei 4.591/64 diferem justamente quando ao domínio e à administração das vias internas e espaços livres.
Nos loteamentos, essas vias são logradouros públicos e tais espaços são de fruição coletiva. Nos condomínios, as vias internas têm acesso restrito aos moradores e os espaços livres pertencem exclusivamente aos proprietários, de acordo com a respectiva fração ideal. Neste ponto, merece ser transcrita a lição de ENRICO DE ANDRADE AZEVEDO:
 ´Na verdade, o que difere basicamente o loteamento comum do ´loteamento fechado´ é que, no primeiro, as vias e logradouros passam a ser do domínio público, podendo ser utilizadas por qualquer do povo, sem nenhuma restrição a não ser aquelas impostas pelo próprio Município. No segundo, as ruas e praças, jardins e áreas livres continuam de propriedade dos condôminos, que delas se utilizarão conforme estabelecerem em convenção. No loteamento comum, cada lote tem acesso direto à via pública; no loteamento condominial, não; os lotes têm acesso ao sistema viário do próprio condomínio, que, por sua vez, alcançará a via pública. No loteamento comum, a gleba loteada perde a sua individualidade, deixa de existir, para dar nascimento aos vários lotes, como unidades autônomas destinadas a edificação. No loteamento condominial a gleba inicial não perde a sua caracterização; ela continua a existir como um todo, pois o seu aproveitamento é feito também como um todo, integrado por lotes de utilização privativa e área de uso comum.´( LOTEAMENTO FECHADO, RDI, Vol. 11, Pag. 67).
No tocante à alegada acolhida destes ´condomínios de fato´ pela jurisprudência, esta decorreria do entendimento cristalizado na súmula de nº 79 de 19.07.2005, do E.TJRJ, com a seguinte dicção: ´Em respeito ao principio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.´ Mas, não se infere desse enunciado, como querem fazer crer os réus, um reconhecimento da legalidade destes chamados condomínios de fato.
A Súmula tão somente invoca o princípio que veda o enriquecimento sem causa, considerando justa a cobrança de uma contraprestação daquele que recebe um determinado benefício. De toda sorte, este entendimento já não prevalece ume vez que o Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se, recentemente, sobre o tema - decisão de 20.09.2011 -, assentou a prevalência do princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade conforme inscritos nos incisos II e XX da Carta da República: ´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal´ (STF, 1ª Turma/RE 432.106 - RJ. Rel. Min. Marco Aurélio).
Todas essas considerações indicam que o pleito do Ministério Público é inteiramente procedente, em face dos mandamentos dos artigos 175 e 30, V, da Constituição Federal.
Os loteamentos em questão não são condomínios e nem podem voluntariamente modificar a sua feição jurídica, visando a uma conformação vedada em lei.
Na verdade, são como bairros da cidade e como quaisquer bairros devem ser providos dos serviços públicos essenciais que são objeto desta ação. Por último, quando à limpeza das praias integrantes de seu território, não há qualquer dúvida que este serviço público está inserido na competência municipal que sobre essas praias exerce o seu poder de polícia.
Eis a lição de Hely Lopes Meirelles: A reserva dominial da União visa, unicamente, a fins de defesa nacional, sem restringir a competência estadual e municipal da ordenação territorial e urbanística dos terrenos de marinha, quando utilizados por particular para fins civis.´ (Direito Administrativo Brasileiro, 5ª. Ed. Pag. 505).
Portanto, as praias são, assim como os logradouros públicos e praças, um bem de uso comum do povo, devendo ser mantidas limpas pelo Poder Público do município a que pertençam.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, para:
1.- Determinar à 2ª Ré, SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE CABO FRIO - SECAF -, a regularização da prestação dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, no prazo máximo de 30(trinta dias) contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.- Determinar ao 1º Réu, MUNICÍPIO DE CABO FRIO, as mesmas obrigações do item anterior, em caráter subsidiário, passando a correr também contra si a mesma multa diária, desde que seja constatado o não cumprimento ou o cumprimento deficiente - art. 22 da Lei 8.078/90 - das obrigações ora impostas à 2ª Ré.
3.- Condenar os réus ao pagamento, cada um, de 45% (quarenta e cinco por cento) das custas do processo e de 50% ( cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios, os quais, atendidas as diretrizes do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ditos honorários serão revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público, nos termos da Lei nº 2.819/97.
4.- Condenar os assistentes simples dos réus: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLAB) e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO de acordo com o disposto no art. 32 do CPC ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas do processo.
Decorrido o prazo dos recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, eis que a presente demanda está submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do art. 19 da Lei nº 7.347/85 c/c o art. 475, I, do CPC. P.R.I.

2 comentários:

Anônimo disse...

Enquanto existir Um advogado e um Juiz amigos e dinheiro do fundo de reserva para comprar tal juiz , nós nao teremos nossa vitória . Neste país o que fala mais alto não é a justiça federal . Infelizmente .

Gilberto disse...

Acho que o amigo anonimo não sabe ler, por isso insulta Advogados e magistrados. A sentença foi favorável ao Ministério Publico. Lotamento não é condomínio, por isso os serviços públicos (varrição, limpeza das prais, iluminação pública, conservação vias dentro dos loteamentos Orla 500, Vivamar, Verão Vermelho, etc. devem ser prestados pela prefeitura.