sábado, 19 de novembro de 2011

A VIA CRUCIS das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS dirimida pelo Dr. GRELLA - Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Trata-se de solução de conflito de competencia negativo entre orgãos do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, que foi dirimido pelo Exmo. Dr. Grella - Procurador Geral de Justiça de São Paulo
A transcrição abaixo demonstra a via crucis que foi percorrida pelas vitimas dos falsos condominios em São Paulo, e sua publicação neste blog tem por objetivo oferecer subsidios para que outros cidadãos, residentes em outros estados da federação, encaminhem, de forma fundamentada, seus requerimentos ao Ministerio Publico, em defesa dos suas legitimas reinvindicaçãos de intervenção do Ministerio Publico estadual no combate e repressão aos FALSOS CONDOMINIOS .
Convém ,ainda, lembrar que esta REPRESENTAÇÃO ao MP SP foi feita pelo falecido Dr. Nicodemo Sposato Neto, quando presidente da Avilesp. Posteriormente , a ele se uniram outros advogados e moradores, que, ao final , conseguiram obter a RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO, em 20.10.2009 ( poucos dias apos o falecimento do Dr. Nicodemo Sposato Neto ) para que houvesse a INTERVENÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE TODO O ESTADO, EM DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO E DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS INDISPONIVEIS DOS MILHARES DE CIDADÃOS ACHACADOS PELOS FALSOS CONDOMINIOS , inclusive determinando a INTERVENÇÂO dos promotores em defesa das vitimas , DENTRO dos processos judiciais pessoais e individuais , cumprindo a missão de FISCAL DAS LEIS CONTRA as ações  ilegais e inconstitucionais instauradas por falsos condominios e por associações de moradores , conforme consta do AVISO PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e   22/12/09 ver ao final desta postagem ou no DIARIO OFICIAL clicando aqui 
Não parece crível que os cidadãos paulistanos tenham MAIS direitos de defesa pelo Ministério Público do que os outros brasileiros. Por isto APELAMOS para o Dr. CLAUDIO SOARES LOPES, Procurador Geral de Justiça do Rio de Janeiro, para que mobilize urgentemente o MP RJ  contra os falsos condominios, que continuam praticando os mesmos ATOS ILEGAIS abaixo relatados, em varias cidades do Rio de Janeiro .
________________________________________________________________
MP SP - fonte : http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Civel/Conflito_Atribuicoes_Civel/CAC-48230-09_14-05-2009.htm

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – CÍVEL

Protocolado n. 48.230/09
Suscitante: 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital
Suscitado: Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante) e Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitada).
2) Procedimento instaurado para apurar a existência de áreas públicas sendo transformadas, de forma irregular e até mesmo clandestina, em ‘bolsões’ e condomínios, com a conseqüente cobrança de “taxas”, de forma indiscriminada e/ou abusiva.
3) Típica questão urbanística, pois envolve a análise dos aspectos legais dos noticiados fechamentos, bem como a legalidade da restrição ao direito de circulação imposto à população;
4) Ainda que houvesse equivalência dos interesses tutelados a solução seria o encaminhamento à Promotoria de Habitação e Urbanismo pela prevenção;
5) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo.


Vistos.
1) Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e como suscitada a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.
O conflito teve origem nos autos do procedimento investigatório em que figura como interessada a Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e que tem como requerido o Loteamento Parque dos Príncipes e outros. O objeto da investigação é o seguinte: “Falsos Condomínios – Cobrança de Taxas”.
A investigação teve origem na representação formulada por (...) (fls. 06 e 16), presidente da AVILPESP – Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo, direcionada ao GAECO. Noticiou o representante que “detectou a existência de áreas públicas sendo transformadas, de forma irregular e até mesmo clandestina, em ‘bolsões’ e condomínios”. Acrescentou que “determinadas associações de bairros, originalmente criadas para representar os moradores, se transformaram em plataformas de empresas particulares – administradoras e empresas de segurança –, prestadoras de serviços, com pagamento compulsório por todos os moradores, ainda que não tenham aderido à associação”.
O ilustre Promotor de Justiça designado junto ao GAECO, após concluir que “as irregularidades tratadas nos autos não fazem parte do rol das infrações prioritárias estabelecidas ao Grupo pela Egrégia Procuradoria Geral de Justiça”, remeteu cópias da representação aos Promotores de Justiça das Comarcas apontadas na representação (fls. 154).
A 2ª Promotoria de Justiça de Patrimônio Público e Social, tendo recebido o procedimento investigatório, entendeu que a atribuição para atuar no feito é da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo (fls. 158/160). Em síntese, concluiu que “a matéria deve ser examinada quanto à regularidade de ocupação do solo urbano, no caso específico no que diz respeito ao loteamento do Parque dos Príncipes, na cidade de São Paulo, já que, segundo o representante, o referido loteamento alcança áreas do Município de São Paulo e de Osasco”.
A Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, por sua vez, concluiu que a atribuição é da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, a quem encaminhou os autos, com base nos seguintes argumentos:
“Ocorre que, compulsando os autos, no que tange às áreas localizadas na Capital, constata-se somente a menção genérica aos loteamentos ‘Parque dos Príncipes’ e ‘Jardim das Vertentes’ e ao bairro de Santo Amaro (fls. 15), não tendo o representante, em nenhum momento, informado a localização exata de tais loteamentos, ou mesmo afirmado que se tratam de parcelamentos irregulares ou ilegais do solo, imputando somente a prática de cobrança indevida de taxas de administração em tais áreas.
Assim, não existe representação e nem mesmo documentos no sentido de que, em tais locais, tenha havido a implantação de parcelamentos do solo ao arrepio da legislação vigente. Também não consta informação de que tratem-se de loteamentos fechados. Ao contrário, tanto o Jardim das Vertentes quanto o Parque dos Príncipes são bairros abertos, em que não existe óbice ao ingresso de terceiros, razão pela qual não vislumbro medidas a serem adotadas por parte desta PJHURB.
Por outro lado, verifica-se que o cerne da representação que, como já colocado anteriormente, é de cunho criminal, reside na cobrança indevida de ‘taxas’ ou ‘tarifas’ de administração, cobradas por empresas privadas que compulsoriamente ‘associaram’ moradores de loteamentos abertos, que, em momento algum, contrataram os serviços de tais empresas e são vítimas de cobranças indevidas pro supostos serviços prestados.
Resta claro, pois, que a representação refere-se à co branca pro serviços não solicitados, prática enquadrada como abusiva pelo artigo 29, inc. III, do Código do Consumidor, devendo, pois, a representação ser apreciada pela Promotoria de Justiça do Consumidor.
Aliás, esta Promotoria já havia recebido reclamação em igual sentido relativa ao Jardim das Vertentes, a qual foi encaminhada à Promotoria de Justiça do Consumidor (fls. 161). Resta, contudo, a apuração de eventual cobrança por serviços não solicitados no Parque dos Príncipes”.
O 2º Promotor de Justiça do Consumidor, por sua vez, a fls. 173/177, entendeu que “na relação entre condomínio e condômino, de fato, não se vislumbra relação de consumo nos moldes do disposto pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, na situação em tela, ‘também não se observa relação entre fornecedores de produtos ou serviços e consumidores descontentes com eventual deficiência ou vício naqueles, isto é, não se constata reclamação referente a própria relação de consumo’. Assim, a questão debatida acerca da legalidade da cobrança é civil.
Pode-se ainda argumentar no sentido de que o Ministério Público não teria legitimidade para atuar neste expediente, tendo em vista a pouca expressão social do caso, relacionado a direitos individuais homogêneos de pequena monta. À Promotoria do Consumidor cabe tutelar os interesses coletivos que possuam grande relevância social (arts. 127 e 129, III da Constituição Federal e Súmula n. 7 do E. CSMP).
Portanto, o presente expediente não trata de relação de consumo, mas de reclamação para apuração de práticas criminais, relacionadas à questão urbanística e de cidadania (agentes públicos, por meio de normas inválidas, estariam permitindo a conversão de bairros e loteamentos em falsos condomínios e a consequente cobrança indevida de taxas condominiais)”.
Por isso, suscitou o presente conflito de atribuições, exaltando que deve ser fixada a atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo para prosseguir nos feitos e adotar todas as providências a ele relativas (fls. 177).
É o relato do essencial.

2) Fundamentação
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, e deve ser conhecido.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.196).
Portanto, conhecido do conflito, é o caso de se passar à definição do órgão de execução com atribuições para atuar no presente feito.
Como se sabe, no processo jurisdicional, a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23ªed., São Paulo, Malheiros, 2007, p.250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p.56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p.140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p.55 e ss.
Essa idéia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t.I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p.621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p.153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p.95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.
Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certa investigação também não parta de elementos do caso concreto, ou seja, seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.
Na hipótese em análise, o elemento central da investigação é apuração do fechamento de ruas e as responsabilidades pela criação de “bolsões” residenciais, com a conseqüente cobrança de moradores.
Importante análise dos aspectos legais dos noticiados fechamentos, bem como a legalidade da restrição ao direito de circulação imposto à população. Ou seja, as implicações jurídicas decorrentes do fechamento de ruas da urbe para a criação de bolsões residenciais.
Relevante, ainda, a apuração da anuência dos proprietários dos lotes da área interna do bolsão; o percentual da área impactada; a avaliação do impacto à vizinhança; enfim, as condições da restrição à circulação de veículos e pedestres decorrentes da instalação de portões, cancelas, correntes ou qualquer outro obstáculo.
Enfim, a questão principal apurada no presente procedimento está afeta às atribuições da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, tanto que ações civis públicas já foram ajuizadas pela mencionada Promotoria, veiculando pedido de abstenção da prática de atos de implantação de bolsões residenciais, bem como pedido de remoção de obstáculos fixos ou móveis, cancelas, ou de qualquer outro instrumento que possa impedir a livre circulação de cidadãos.
De outro lado, é oportuno anotar que se afigura extremamente comum que, em determinada investigação, verifique-se a existência de mais de um interesse, afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público. Isso decorre da própria complexidade dos interesses coletivos, cujo dinamismo faz com que nem sempre se acomodem, de forma singela, aos critérios normativos, previamente estabelecidos, de repartição das atribuições dos órgãos ministeriais.
Em outras palavras, é corriqueiro que haja, em certo caso, sobreposição de matérias atinentes a diferentes áreas de atuação.
A Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar Estadual nº734/93), ao tratar de conflitos de atribuições, estabeleceu os seguintes critérios para sua solução: (a) se houver mais de uma causa bastante para a intervenção, oficiará o órgão incumbido do zelo pelo interesse público mais abrangente (art.114 §2º); (b) tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará o órgão investido da atribuição mais especializada (art.114 §3º)e (c) sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que primeiro oficiar no processo ou procedimento exercer as funções do Ministério Público (art.114 §3º).
Diante dos três critérios indicados em lei, acima referidos, cumpre examinar qual deles serviria ao caso versado nestes autos.
Tratando do tema, Hugo Nigro Mazzilli anota que “se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público no feito, nele funcionará o membro da instituição incumbido do zelo do interesse público mais abrangente”, esclarecendo que para tais fins, a análise da abrangência deve ser feita no sentido do individual para o supra-individual (Regime Jurídico do Ministério Público, 6ªed., São Paulo, Saraiva, 2007, p.421/422).
Assim, pondere-se, como esclarecimento, que em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção (art.114 §3º da Lei Complementar Estadual nº734/93).
Aliás, como reforço a tal raciocínio, valeria trazer à colação também a observação de que no processo coletivo, a competência para julgamento da ação civil pública é do juízo de direito do foro do local do dano, nos termos do art.2º da Lei nº7347/85. Mas quando o dano coletivo se produz em mais de um foro, o parágrafo único do mencionado art.2º da Lei da Ação Civil Pública indica o critério de solução de eventual dúvida a respeito da competência: a prevenção.
Nesse sentido, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, São Paulo, RT, 2006, p.483/484, nota n.6 ao art.2º da Lei da Ação civil Pública) que “Quando o dano ocorrer ou puder potencialmente ocorrer no território de mais de uma comarca, qualquer delas é competente para o processo e julgamento da ACP, resolvendo-se a questão do conflito da competência pela prevenção”.
Anote-se, ademais, que o critério da prevenção, quando o conflito se apresenta entre órgãos do Ministério Público com atribuições para a tutela de interesses metaindividuais, é aquele que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência, e à eficácia da atividade ministerial.
Deste modo, ainda que se conclua que no caso concreto há interesses relacionados a mais de uma área de atuação em defesa de interesses supra-individuais, ostentando abrangência equivalente, o órgão ministerial que primeiro tomou contato com o caso (que já vinha conduzindo a apuração) deve prosseguir na investigação, adotando eventualmente as providências judiciais cabíveis. Também nesse caso a atribuição seria da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, que primeiro recebeu a representação inicial.
Posto isso, a atribuição para prosseguir nas investigações é da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.

3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 14 de maio de 2009.

Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/md       

PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO em 21 de maio de 2009

_______________________________________________________________________________________

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
17 de dezembro de 2009 

AVISO PGJ SP 763/2009 
Justiça.
Aviso de 17/12/2009
nº 763/2009 - PGJ 
O Procurador-Geral de Justiça,  considerando,  a decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no Protocolado nº 84.781/09, a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (Áreas de Habitação e Urbanismo, Consumidor, Patrimônio Público e Cível Geral) e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAO Crim.), 
AVISA que o Conselho recomendou  “atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo; defesa do patrimônio  público e fundações, onde detectada a ocorrência” de cobrança de “taxas condominiais” ou “taxas de conservação”, em todas as comarcas do Estado, nos denominados “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, contra vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades gestoras ou que delas desejarem 
desfiliar-se, violando direito de ir e vir com restrições de acesso ao interior dos respectivos núcleos habitacionais 
e utilização de áreas e bens públicos. 
Também houve recomendação de investigação sobre as desafetações de áreas e bens públicos em favor de associações de moradores, as quais, eventualmente, podem cometer ilícitos 
como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças ou constrangimento ilegal.
AVISA, ainda, 
que na página do Centro de Apoio, 

Área de Habitação e Urbanismo, no caminho: material 
de apoio/kits/urbanismo/loteamento fechado/fechamento de ruas/bolsões residenciais; podem ser encontrados 
modelos de manifestações ministeriais na área de habitação e urbanismo, decisões jurisprudenciais afetas ao 
tema, bem como íntegras dos votos dos Conselheiros 
e da decisão daquele egrégio colegiado. 
Também há 
material de apoio na Área do Consumidor, no caminho: 
Ações Civis Públicas/Ajuizadas pelo MP/Contratos Imobiliários/Condomínio; Jurisprudência/Imóveis; Legislação/
Habitação
CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIAR 
acesse o DIARIO OFICIAL DE 23 de dezembro de 2009 
clicando AQUI 
OU
clique  AQUI para BAIXAR A PAGINA DO DOE - CERTIFICADA


Um comentário:

ezio de oliveira rocha disse...

Sou médico, tenho 72 anos e em tempo algum fui cobrado judicialmente entretanto tive minha conta pagamento bloqueada, minha poupança retida e por último minha casa de MORADIA penhorada para pagamento de dívida que não contraí para uma ASSOCIAÇÃO de MORADORES da qual nunca fiz parte. Tudo foi desconsiderado por juizes da BARRA da TIJUCA que se baseiam numa súmula de número 71 que contra a CONSTITUIOÇÃO FEDERAL continuam emitindo sentenças trazendo prejuizos irreparáveis e legalizando "FALSOS CONDOMÍNIOS" Até quando esta situação irá perdurar ?