quarta-feira, 30 de novembro de 2011

STJ - JARDIM DAS VERTENTES - SP - ACORDÃO PUBLICADO -Suspensa execução contra morador que não pagou mensalidades à associação da qual não participa

PARABENS MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4a TURMA do STJ

PARABENS DRA : ELAINE BENDILATTI E OUTRO(S) - SP150089


Suspensa execução contra morador que não pagou mensalidades à associação da qual não participa

29/11/2011

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes (Sajav), para que a execução promovida contra ele não tenha prosseguimento.
O morador alegou que foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades à associação, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se associar. Afirmou que em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público contra a Sajav, foi concedida liminar para suspender a cobrança dos valores dos não associados e, em desobediência à decisão, a associação promoveu a execução provisória.
Ainda segundo o morador, em 20 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores contra os não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.
Assim, o morador paulistano afirma que se encontra em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois não há indícios de que a associação possua patrimônio bastante para reparar eventuais prejuízos ou restituições devidas a ele, e as contas bancárias da Sajav foram todas encerradas e suas atividades paralisadas desde o segundo semestre de 2009.
Para o ministro Salomão, a decisão proferida pelo STF, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado. Já o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que o morador venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.
Processos: REsp 1097050

VEJA A DECISAO DO MINISTRO LUIZ SALOMÃO - publicada hoje 01 dez 2011



RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.050 - SP (2008/0222731-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MAURO CINQUINA 
ADVOGADO : ELAINE BENDILATTI E OUTRO(S)
RECORRIDO  : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES SAJAV 
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Mauro Cinquina em petições de fls. 489-537, 540-543 e 546-559, postula 
seja  conferido  efeito  suspensivo  ao  presente  recurso  especial,  alegando  no  essencial, 
que:
- o recorrente foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades a 
associação  de  moradores,  à  qual  nunca  se  associou  ou  manifestou  interesse  de  se 
associar
-  em  ação  civil  pública  de  n.  583.00.2010.113753-6/SP,  proposta  pelo 
Ministério Público em face desta entidade, foi concedida liminar para obstar a cobrança 
dos valores aos não-associados;
- em desobediência à liminar  concedida, a  recorrida promoveu a execução 
provisória do acórdão recorrido;
- em 20 de setembro do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, 
no  RE  432.106/RJ,  pela  ilegalidade  das  cobranças  realizadas  por  associação  de 
moradores aos não associados, tendo sido  reconhecida a  repercussão geral da matéria 
constitucional por aquele Pretório Excelso;
- o recorrente encontra-se em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois 
não há indícios de que a associação  recorrida possua patrimônio bastante para  reparar 
eventuais prejuízos ou restituições devidas ao recorrente;
- as contas bancárias da recorrida foram todas encerradas e suas atividades 
paralisadas desde o segundo semestre de 2009;
- o  recorrente foi intimado, na forma do artigo 475-J do CPC, para pagar a 
dívida,  o  que  caracteriza  o  fato  de  a  execução  estar  sendo  tratada  como  se  definitiva 
fosse, conforme documento juntado à fl. 543.
Relatados, decido.
2. Concedo 2. Concedo o efeito suspensivo requerido.
Com  efeito,  é  possível  a  concessão  do  efeito  suspensivo  ao  recurso 
especial  que,  em  regra,  não  o  possui,  sendo  necessário  para  tanto  a  presença  dos 
requisitos ensejadores, a saber, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Conforme  já  afirmado,  foi  proferida  decisão  pelo  STF  no  RE  432.106/RJ, 
Relator Ministro Marco Aurélio, nos termos da seguinte ementa:
ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  MENSALIDADE.  AUSÊNCIA  DE 
ADESÃO.  Por  não  se  confundir  a  associação  de  moradores  com  o 

condomínio  disciplinado  pela  Lei  n.º  4.591/64,  descabe,  a  pretexto  de  evitar 
vantagem  sem  causa,  impor  mensalidade  a  morador  ou  a  proprietário  de 
imóvel  que  a  ela  não  tenha  aderido.  Considerações  sobre  o  princípio  da 
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e 
XX da Constituição Federal
Na  hipótese  vertente,  a  decisão  proferida  pelo  STF,  no  RE  432.106/RJ, 
afirmando  a  ilegalidade  da  cobrança  e  o  reconhecimento  da  repercussão  geral  da 
matéria, demonstram a  verossimilhança do direito alegado  (fumaça do bom direito), e o 
perigo  da  demora  encontra-se  caracterizado  pelo  fundado  temor  de  que  a  parte 
requerente venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores 
que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.
3. Ante o exposto, acolho o pedido do requerente e imprimo a este recurso o 
efeito suspensivo ativo, obstando o prosseguimento da execução.
Após, voltem conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Intime-se o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP  para 
as providências cabíveis, com a necessária urgência.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2011.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator





3 comentários:

Anônimo disse...

Eu tambem fui condenado pelo TJSP. Foi me negado o recurso especial e agora estou sendo executado. Minha casa é meu unico bem que eu paguei durante 30 anos ao Sistema BNH e corro o risco de ve-la entregue a associação dos amigos do Jd da Glória-Cotia-SP (AAJG). Tem algo que eu possa fazer?

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Caro Amigo(a)
por favor preencha a nossa ficha de cadastro de denuncias contra falsos condominios(não é ficha de adesão)na pagina CADASTRO NACIONAL DAS DENUNCIAS DE ABUSOS no link
http://www.vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/p/cadastro-nacional-do-movimento-em.html
fornecendo os dados de contato e numero de seu processo, detalhes do seu caso para que possamos ajuda-lo(a). Pois sem isto, não temos como analisar o seu caso.
Obrigado

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Caro Amigo(a)
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Obrigado