quarta-feira, 26 de outubro de 2011

A LUTA PELO DIREITO E O CAOS NO JUDICIÁRIO ! Possuo um terreno, sem edificação, no Loteamento "Ubá Terra Nova", situado em Itaipú, Niterói, RJ

"Nenhuma injustiça praticada pelo homem, por mais grave 
seja, aproxima-se, pelo menos para o senso moral não 
corrompido, daquela praticada pelo juiz ao violar o direito. 
guardião da lei transforma-se em assassino. 
O assassínio judiciário representa o pecado mortal do direito."  
Rudolf von Ihering -  A LUTA PELO DIREITO
São Paulo: Ed. Martin Claret, 2005)
( leia outros trechos abaixo ) 
ESTA DENUNCIA RECEBIDA EM 26.10.2011 - NITERÓI - RJ REFLETE A LUTA PELO DIREITO QUE VEM SENDO TRAVADA À ANOS POR MILHARES DE CIDADÃOS , CUJA VOZ NÂO SE FAZ OUVIDA POR MAGISTRADOS DISSOCIADOS DA DEFESA DO DIREITO E DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ! 
"Possuo um terreno, sem edificação, no Loteamento "Ubá Terra Nova", situado em Itaipú, Niterói, RJ. Venho há anos lutando contra a abusiva cobrança de "taxas condominiais", por trata-se de um "Condomínio" ilegal, construído em patrimônio Público Municipal. 
Prefeitura nada faz para recuperar e proteger o patrimônio público, a comunidade desconhece essa invasão e a Justiça do Estado condena os moradores que não aceitam essa associação ilicita por "Enriquecimento Ilicito". Torço para que as ultimas decisões do STF mudem essa situação. Até lá vamos fazer valer nossos direitos."

Esta é mais uma denuncia gravíssima que reflete o CAOS e a INSEGURANÇA JURÍDICA que IMPERAM nas instancias inferiores do Poder Judiciário, de vários estados brasileiros !
DIARIAMENTE RECEBEMOS DENUNCIAS DE CIDADÃOS LESADOS EM SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS À LIBERDADE, À LEGALIDADE, À SAUDE, À VIDA , E À PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA AMEAÇAS E LESÕES A ESTES DIREITOS .
Reclama-se muito da imensa quantidade de processos que abarrotam os Tribunais, mas o fato , comprovado em números, é que as ações e recursos aumentam exponencialmente na medida em que a vigência das leis federais é NEGADA e os direitos e garantias constitucionais fundamentais são VIOLADOS por alguns magistrados que se consideram MAGESTADES !
O JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO EDITOU EM 2004 a SUMULA 79, com aprovação do Ministério Publico Estadual .
Esta Súmula 79 do TJ RJ determina que : 
"Em respeito ao principio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições  com os associados, que concorram para o custeio dos servicos por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade."
Constata-se nos acordãos obtidos na pesquisa de jurisprudencia na 2a instancia, do TJ RJ , que, antes da edição da SUMULA 79 a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO,  clausula  petrea assegurada pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL era RESPEITADA pela maioria dos magistrados e o numero de ações de cobrança de cotas condominiais por FALSOS CONDOMINIOS - ASSOCIAÇÕES DE MORADORES era BAIXO 
A pesquisa foi feita usando apenas as palavras chave "associação moradores cobrança" no sitio do Tribunal - período 1975 até 2000, e nos anos subsequentes. Os resultados obtidos e a amostra de acordãos abaixo demonstra isto :


PERIODO 1975 até 2000 - 25 ANOS 



Relação de 1 até 10 de 40

1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 40
1ª Ementa
Julgamento: 22/11/2000 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE CONTRIBUICOES
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
ART. 5
INC. XX
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
DESPROVIMENTO DO RECURSO 

ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE IMOVEIS SITUADOS EM LOTEAMENTO. COBRANCA DE CONTRIBUICOES MENSAIS. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. PROPRIETARIOS QUE PAGARAM AS CONTRIBUICOES DURANTE PERÍODO DE CINCO (5) ANOS. MANIFESTACAO EXPRESSA, ATRAVES DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA, EXTERNANDO O DESEJO DE SE DESLIGAREM DE ENTIDADEA CONSTITUICAO FEDERAL PROIBE EXPRESSAMENTE QUE ALGUEM SEJA COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANECER ASSOCIADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENCA CONFIRMADA.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/11/2000

2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 40

0018952-62.1999.8.19.0000 (1999.001.19528) - APELACAO
1ª Ementa
Julgamento: 13/11/2000 - SETIMA CAMARA CIVEL
ASSOCIACAO DE MORADORES
GARANTIA CONSTITUCIONAL
ASSOCIACAO CIVIL
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
COBRANCA DE CONTRIBUICOES 

APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. ASSOCIACAO DE MORADORES. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE QUE NINGUEM PODERA SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANECER ASSOCIADO. VOLUNTARIEDADE DA ADESAO AS ASSOCIACOES.INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES. CUIDANDO-SE DE MERA ASSOCIACAO CIVIL, COM PARTICIPACAO VOLUNTARIA E, EMBORA REGULARMENTE CONSTITUIDA, NAO TEM PODER PARA COMPELIR OS PROPRIETARIOS RESIDENTES NO LOTEAMENTO A SE ASSOCIAREM A ELA, NEM LHES IMPOR CONTRIBUICOES, JA QUE NAO SE TRATA DE OBRIGACAO PROPTER REM , MAS SIMPLESMENTE PESSOAL, DE QUEM QUIS ASSOCIAR-SE E APENAS ENQUANTO SE MANTIVER COMO ASSOCIADOISTO PORQUE, DIANTE DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUE VEDA EXPRESSAMENTE QUE SE OBRIGUE ALGUEM A FAZER OU A DEIXAR FAZER ALGUMA COISA, SENAO EM VIRTUDE DE LEI, E DIANTE DA PROIBICAO CONSTITUCIONAL DA FILIACAO OBRIGATORIA A ASSOCIACAO OU A PERMANENCIA COMO ASSOCIADO, A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO AUTORAL SE IMPOE. SENTENCA INDENE DE REPAROS. NAO PROVIMENTO DO APELO. DECISAO POR MAIORIA.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/11/2000

0016347-46.1999.8.19.0000 (1999.001.10637) - APELACAO

1ª Ementa
Julgamento: 03/11/1999 - NONA CAMARA CÍVEL
ASSOCIACAO DE MORADORES
ACAO DE COBRANCA
COBRANCA DE DESPESAS COMUNS
PRESTACAO DE SERVICOS 

Apelacao Civel. Acao de Rito Sumario objetivando cobranca de cotas em Associacao que nao é condominio. Vedacao face ao carater de adesao voluntaria das Associacoes, diverso da compulsoria inerente aos condominios. As cotas sao devidas ate' o desligamento do associado, sob pena do mesmo se beneficiar ilicitamente de servicos postos `a sua disposicao e custeados pela Associacao.Inexistencia de nulidade se a sentenca traz em seu bojo erro material, que inclusive ja' foi corrigido de oficio apos o recurso pelo Magistrado monocratico. Desprovimento do recurso. (IRP)
  Íntegra do Recurso ao STJ/STF
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/11/1999

DE 2001 até 2003 o numero de apelações julgadas subiu para 35

0160240-58.2000.8.19.0001 (2002.001.03832) - APELACAO

1ª Ementa
Julgamento: 28/05/2002 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
CONDOMINIO FECHADO
ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE CONTRIBUICOES
INEXISTENCIA DE CONDOMINIO
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO 

CIVIL - CONDOMÍNIO FECHADO - AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONTRA PROPRIETÁRIO DE LOTE COBRANDO TAXA PELO USO DE BENS E SERVIÇOS CUSTEADOS POR ELA - RÉU NÃO ASSOCIADO QUE ALEGA NÃO TER O QUE PAGAR POR HAVER O PODER PÚBLICO ASSUMIDO AS SUAS OBRIGAÇÕES NO LOCAL IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA 1. No caso de cobrança movida por associação de moradores de condomínio fechado contra proprietário de lote que não se associou a ela mas que, segundo ela, usufrui de bens e serviços custeados por ela, afigura-se correta a sentença de improcedência, a uma porque, embora sob roupagem diversa, a autora está cobrando valores certos fixados para todos em assembléia geral com caráter de taxa de condomínio, e a duas porque, não havendo o condomínio, não sendo o réu associado da autora e garantindo o inciso II do artigo 5º da Constituição que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", inexiste obrigação e só pela via declaratória a autora poderia gerar a obrigação do réu pagar pelos serviços que usa. 2. Apelação a que se nega provimento,
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/05/2002


NO ANO DE 2004 foram  julgadas 21 apelações 

Pesquisa : ASSOCIACAO MORADORES COBRANCA
Relação de 1 até 10 de 21
1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 21


1ª Ementa
Julgamento: 19/10/2004 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE DESPESAS COMUNS
LEVANTAMENTO DE IMPORTANCIA PARA DESPESAS DE MANUTENCAO
MATERIAL DE LIMPEZA
APELACAO PROVIDA 

SUMÁRIO - CONDOMÍNIO DE FATO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE RATEAMENTO DE DESPESAS COMUNS EM BENEFÍCIO DE TODOS OS ASSOCIADOS ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO O não pagamento de cotas resultante do rateio de despesas realizadas em benefício de todos os lotes, independentemente de o proprietário não estar satisfeito com os serviços ou não ter expressamente se associado, configura enriquecimento ilícito, às custas dos outros proprietários que cumprem com suas obrigações, eis que os benefícios são auferidos por todos.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/10/2004

2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 21
1ª Ementa
DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 14/09/2004 - SEXTA CAMARA CIVEL
ASSOCIACAO DE MORADORES
PRESTACAO DE SERVICOS
COBRANCA 

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. PRELIMINAR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. Comprovando a parte a existência de efetiva divergência de interpretação sobre a matéria em tela, nos órgãos colegiados desta Corte e considerando-se a relevância da questão de direito, justifica-se o acolhimento do incidente provocado, nos termos do que dispõe a regra do Parágrafo Único do artigo 476 do Código de Processo Civil, para que, mediante a suspensão do processo principal, seja formado o incidente de Uniformização de Jurisprudência, encaminhando-se os autos para o Egrégio Órgão Especial a fim de que aquele colegiado se pronuncie, previamente, acerca da interpretação do direito, evitando-se a desnecessária multiplicação de demandas análogas. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE, SUBMISSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO AO ÓRGÃO ESPECIAL e proposição de inclusão de verbete na Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/09/2004

E ASSIM FOI CRIADA A SUMULA 79 do TJ RJ !

NO ANO DE 2005 foram  julgadas 54 apelações

1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 54

0009502-11.2003.8.19.0209 (2005.001.01604) - APELACAO

1ª Ementa
Julgamento: 20/12/2005 - TERCEIRA CAMARA CIVEL


AÇÃO DE COBRANÇA, PELO RITO ORDINÁRIO. INADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, SENDO OS . RÉUS CONDENADOS AO PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES DA PLANILHA EXIBIDA NAS FLS. 21 E 22, ACRESCIDOS DOS MESES SUBSEQÜENTES QUE SE FOREM VENCENDO ATÉ A DATA DA SENTENÇA, COM ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS DESDE O AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS SOBRE O TOTAL DO DÉBITO MAIS A MULTA DE 10% SOBRE 0 DÉBITO ATÉ 10 DE JANEIRO DE 2003 E A PARTIR DE ENTÃO DE 2%. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, OS RÉUS FORAM AINDA CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. AINDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO FOI DECRETADA A REVELIA DA 2" RÉ. APELAÇÃO DO 1° RÉU. " - PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA OU REFORMA DO JULGADO. PRELIMINARES REJEITADAS, EIS QUE A PRESCRIÇÃO CONFUNDE-SE COM O MÉRITO, NÃO HOUVE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DA 2ª RÉ E O FEITO SEGUIU A SUA REGULAR TRAMITAÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA TANTO NA DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PRESTAÇÃO DE RELEVANTES SERVIÇOS - DISPONÍVEIS, VALORIZANDO DE FORMA INEGÁVEL O PATRIMÔNIO. INCABÍVEL QUE :O APELANTE CONTINUE GOZANDO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS SEM QUE SUPORTE A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA, O QUE SE TRADUZ EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREVISTA A INCUMBÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PARA A COBRANÇA PERTINENTE. DÍVIDA "PROPTER REM". OBRIGAÇÃO QUE ACOMPANHA A "RES", NÃO MANTENDO QUALQUER VINCULAÇÃO DE NATUREZA ESTRITAMENTE PESSOAL, E QUE SE PERDURARIA MESMO NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL E, NESSE CASO, NEM MESMO SE PODERIA DIZER QUE O ASSOCIADO SE BENEFICIARIA DOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL FARTA E EXIBIDA POR AMBAS AS PARTES SUFICIENTE PARA O DESATE DO CONFLITO DE INTERESSES. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA EXCLUIR-SE DA CONDENAÇÃO A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS COTAS VENCIDAS EM 10 E 30/10/98, 10 E 27/11/98 E 10/12/99, ATINGIDAS QUE ESTÃO PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/12/2005



NO ANO DE 2006 foram julgadas 86 apelações 


Pesquisa : ASSOCIACAO MORADORES COBRANCA 
Relação de 1 até 10 de 86


1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 86


0009728-16.2003.8.19.0209 (2006.001.20906) - APELACAO

1ª Ementa
Julgamento: 28/12/2006 - TERCEIRA CAMARA CIVEL


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Não é nula a sentença que não aprecia ponto por ponto das teses expostas ou isoladamente cada qual dos dispositivos legais invocados pelas partes, não sendo destituída de fundamentação aquela que enfrenta a quæstio iuris posta em juízo como um todo, constituindo o silogismo que cada ato judicial decisório deve conter. Preliminar de nulidade que se rejeita à unanimidade. Inexiste vício de representação de associação se Assembléia Geral institui cobrança de cotas de rateio de despesas sem observar quorum estatutário; a matéria é de mérito, não podendo prosperar à míngua de prova. Todavia, sendo matéria preclusa, não se pode conhecer argüição de preliminar afastada em decisão contra a qual a parte inconformada interpôs agravo de instrumento, e cujo seguimento foi negado. Quando o pedido é líquido ao juiz é defeso prolatar sentença ilíquida (CPC, art. 459, parágrafo único). A solução ditada na Súmula 79 deste Tribunal é a que melhor pondera os direitos em conflito nos litígios entre associação de moradores que cobra cotas de rateio de despesas realizadas no bem comum, ante a deficiência dos serviços estatais, e aqueles que, deles se beneficiando, não são associados, especialmente quando não provam serem excluídos dos benefícios. Aplicando-se analogicamente a disciplina jurídica dos condomínios edilícios, a multa moratória para cotas vencidas sob a vigência do Código Civil de 2002 não pode ser de 10% (dez por cento). Apelos conhecidos; provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo. Unânime.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/12/2006
 Relatório de 25/10/2006


NO ANO DE 2007 foram julgadas 111 apelações
Pesquisa : ASSOCIACAO MORADORES COBRANÇA

Relação de 1 até 10 de 111



1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 111


0010472-40.2005.8.19.0209 (2007.001.08888) - APELACAO

1ª Ementa
 Julgamento: 18/12/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL


COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - UMA VEZ MANIFESTADO O DESINTERESSE DOS RÉUS, DE ACORDO COM ANTERIOR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM PERMANECER INTEGRANDO A ASSOCIAÇÃO AUTORA, APRESENTA-SE DESARRAZOADA A PRETENSÃO AUTORAL DE CONTINUAR COBRANDO AS COTAS DE PARTICIPAÇÃO MENSAL - COISA JULGADA CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/12/2007


2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 111


0011781-62.2006.8.19.0209 (2007.001.57354) - APELACAO

1ª Ementa
Julgamento: 12/12/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL


CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA. JUROS. PRESCRIÇÃO.Ação de cobrança de contribuição em favor de Associação de moradores destinada a cuidar da área em que a Ré possui imóvel.Conforme assentou a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça consolidada na Súmula nº 79, as associações de moradores podem exigir dos beneficiados as contribuições mensais derivadas do custeio pelos serviços prestados na localidade, pena de configurar enriquecimento sem causa.Se a sentença excluiu a multa da condenação, falta ao Réu interesse recursal quanto a este capítulo.Os juros de mora fluem da citação.Assentado o entendimento pela viabilidade da cobrança a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário do serviço, conta-se o prazo prescricional pela norma jurídica correspondente.Primeiro apelo provido em parte, desprovido o segundo.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/12/2007

3ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 111
1ª Ementa
Julgamento: 12/12/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA. Ação de cobrança de cota condominial em que o Autor não fez prova da natureza jurídica de condomínio regularmente constituído, cabendo considerá-lo como associação.Conforme assentou a jurisprudência desta E. Corte na Súmula nº 79, as associações de moradores podem exigir dos não associados contribuições mensais derivadas do custeio pelos serviços prestados na localidade, que aproveita ao contribuinte, pena de caracterizar enriquecimento sem causa.Se o Autor postula na inicial a multa em 10% (dez por cento) da dívida, não pode a sentença conceder mais sob pena de julgamento extra petita.As contribuições para associações de moradores são devidas para evitar enriquecimento sem causa, por isso a pretensão ao crédito prescreve em três anos nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. Matéria que também se conhece de ofício.Recurso desprovido, de ofício retificada a sentença e reconhecida a parcial prescrição do direito.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/12/2007
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/01/2008

RECLAMAÇÃO E DENUNCIA : DESDE 2007... 

"Desde 2007, estamos sendo atacados pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VILLAGE DO SOL, que insiste em dizer que nos presta serviços.
A casa encontra-se em nome de meu pai, a qual depois eu comprei para a minha esposa. Como eu disse, desde 2007 esta associação, que NÃO contou com a assinatura de meu pai no ato de sua fundação, pois meu pai foi contra, está acabando com a minha paz e de minha família. Nós já pagamos nossos impostos normalmente, e eles querem que nós paguemos por: cortes de grama oferecidos por eles (que nós NUNCA usufruimos, pois não fazemos parte desta associação e cortamos a nossa própria grama), coleta de lixo (que não usufruímos, primeiro porque isso é dever do Estado, segundo porque sempre fomos nós mesmos que levamos nosso lixo até à caçamba), segurança (a qual sequer existe; é composta de dois vigias noturnos idosos, em idade de se aposentar, que literalmente dormem durante o serviço e cuja eficiência é NULA, visto qua o próprio Loteamento já foi vítima de inúmeros roubos). 

Por tudo isso, nós não pagamos esta associação, que na verdade consta na Prefeitura de Araruama apenas como "Loteamento Village do Sol", e não aceitamos o que lhes é imposto. Criaram uma portaria, violando o acesso público até a Lagoa pela entrada que seria de direito de todo cidadão; fecharam sumariamente com cercas de arame farpado duas ruas do Loteamento, Rua Natividade e Rua Pirapitinga, para estabelecerem os "limites" do "condomínio", sem conhecimento da Prefeitura. Com isso, carros do mesmo Loteamento Village do Sol não podem transitar normalmente. Cortaram dezenas e dezens de casuarinas da Lagoa de Araruama, como se fossem "donos" da Lagoa. Tenho fotos destas atrocidades.
Por essas e inúmeras razões, não posso permitir o que esta Associação está fazendo com a minha família e acabando com a minha paz.
POR FAVOR, EU IMPLORO AJUDA!!!!!!!!!!!!! NÃO AGUENTO MAIS!!!! A QUEM PEDIR SOCORRO???
Deixo aqui o numero do Processo impetrado pela Associação, que na primeira instância perdeu (o Juiz nos deu o ganho da causa), porém no Acórdão perdemos e um Agravo ao STJ foi colocado, o qual também foi perdido.
PROCESSO: 0006226-16.2007.8.19.0052 OU 2007.052.006200-3 (num. antiga)
POR FAVOR, CLAMAMOS POR AJUDA E JUSTIÇA!!!!!
DEUS NOS AJUDE!!!


Em 2008 foram julgadas 99 Apelações
Pesquisa : ASSOCIAÇÃO MORADORES COBRANCA

Relação de 1 até 10 de 99



1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 99
1ª Ementa
Julgamento: 19/12/2008 - ORGAO ESPECIAL
Processual Civil.Ação Rescisória proposta com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, §1º, do Código de Processo Civil.Ação de cobrança de cotas de participação.Associação de moradores.Acórdão rescindendo que seguiu a orientação da Súmula nº 79 deste Tribunal.Alegação de violação literal aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e 5º, inciso XX, da Constituição Federal.Não há que se falar em ofensa a literal disposição de lei quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei."Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos."Inocorrência de erro de fato.A decisão rescindenda não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.Existência de pronunciamento judicial sobre o fato.Inteligência do artigo 485, inciso IX, §2º, do Código de Processo Civil.Não há que se falar em erro de fato quando ocorreu pronunciamento judicial expresso sobre os elementos probatórios constantes dos autos."A reapreciação de provas e situações fáticas já analisadas, a pretexto de inconformismo com o desate da ação original, se demonstra incabível pelo meio utilizado.Não enquadramento da hipótese em quaisquer dos incisos permissivos do artigo 485 do Código de Processo Civil."Improcedência do pedido rescisório.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/12/2008
 Relatório de 25/03/2008
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/02/2009
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DE 2009 a 2011 FORAM JULGADAS 274 apelações
de forma totalmente conflitante entre si, em casos IDENTICOS,inclusive envolvendo as mesmas partes, o mesmo imóvel, o mesmo fundamento juridico e com soluções DIAMETRALMENTE OPOSTAS
Evidenciando o "racha" entre os desembargadores do TJ RJ, em dois grupos BEM definidos : o dos CONSTITUCIONALISTAS - cujas decisões são ratificadas pelo STJ e pelo STF , e os demais, adeptos da tese da SUMULA 79, que contraria jurisprudencia pacificada pelo STJ , desde 2005, e que foi DECLARADA INCONSTITUCIONAL pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso  Extraordinário de Franklin Bertholdo Vieira, em 20.09.2011 - provido em votação UNANIME pela 1a Turma do STF ! 


Pesquisa : ASSOCIACAO MORADORES COBRANCA

Relação de 1 até 10 de 274


1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 274


0002266-79.2010.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
Julgamento: 24/10/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL


AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PRETENSÃO DIRECIONADA A MORADORES NÃO ASSOCIADOS REQUISITOS LEGITIMADORES DA COBRANÇA - Pacificada jurisprudencialmente a controvérsia que existia sobre o cabimento ou não de pagamento de cotas por não associados à associação de moradores que presta serviços em moldes de condomínio de fato. Verbete nº 79 da súmula do TJRJ. A legalidade da cobrança pressupõe efetiva prestação de serviços e previsão estatutária. Na hipótese dos autos, inexiste prova do vínculo associativo formal entre a associação autora e a parte ré, e não constitui prestação de serviço adicional, que justifique o pagamento de contribuição associativa, a suplência da associação no exercício de atividades que incumbe ao poder público e que são remuneradas por taxa, a exemplo de limpeza de ruas e segurança pública. Improvimento ao recurso.
 INTEIRO TEOR
  Decisão Monocrática: 24/10/2011


0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LIBERDADE DEASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que, ao Juiz, destinatário principal e direto da prova, é facultado indeferir ou determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 130 do CPC.2. Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade de associação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros.3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação demoradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação.4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.5. Provimento do recurso.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/01/2011
  Voto Vencido    -
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/03/2011
0017908-97.2007.8.19.0203 (2009.001.01081) - APELACAO

1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 01/04/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL

ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS
IMPOSSIBILIDADE
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL 
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR QUE UM MORADOR SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No País há plena liberdade para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória para que terceiros indesejosos de participar de Associações. 
2. É absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinada associação sejam impelidos, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória. 
3. PROVIMENTO DO RECURSO.
 Ementário: 22/2009 - N. 4 - 10/06/2009
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/04/2009
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A LUTA PELO DIREITO

Sem luta não há direito, como sem trabalho não há propriedade, assinalou Rudolf von Ihering (1818 – 92), alemão, jurista. À frase ‘no suor do teu rosto hás de comer o teu pão’ ele contrapôs: ‘Na luta hás de encontrar o teu direito’.

Nessa luta, complementa Ihering, pouco importa se o objeto do seu direito é um centavo ou cem libras. A passividade diante da agressão ao direito tem sua origem na covardia, no comodismo, na indolência.

O direito não é uma simples idéia, mas uma força viva. Justamente por ser uma força viva, a justiça sustenta numa das mãos a balança pela qual pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende.


A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada, a impotência do direito. 


Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com a qual manipula a balança.

O movimento histórico do direito oferece um quadro de anseios, lutas e batalhas, ou seja, de esforços penosos.

O direito considerado como causa final, colocado em meio ao movimento caótico dos objetivos, aspirações e interesses humanos, deve tatear e procurar incessantemente o seu caminho e, encontrando-o, tem de derrubar as barreiras impeditivas de seu avanço. 


O interesse de um na defesa do direito sempre se contrapõe ao interesse de outrem no seu desrespeito. 


Essa luta se repete em todas as áreas do direito.

A luta pelo direito subjetivo é um dever do titular para consigo mesmo. 

Não é o raciocínio, mas só o sentimento é capaz de assegurar a compreensão do direito. 


O sentimento de justiça costuma ser designado, com toda a razão, como a fonte psicológica primordial do direito.

A suscetibilidade, isto é, a capacidade de sentir a dor diante de alguma ofensa ao direito, e a energia, isto é, a coragem e a determinação de repelir a agressão, ambas constituem os critérios pelos quais se confere a presença do sentimento sadio de justiça.

A luta pelo direito é um dever do indivíduo para consigo mesmo, enquanto a defesa do direito constitui um dever para com a sociedade. 

Ao defender o seu direito, o titular também defende a lei.

Com a sucumbência do direito do lesado, assistimos ao desmoronamento da própria lei, em razão da solidariedade entre a lei (direito objetivo ou abstrato) e o direito concreto (direito subjetivo). Em face dessa ligação, o litígio não envolve apenas uma pretensão jurídica, mas se transforma numa questão capaz de colocar em jogo o próprio direito.


Nenhuma injustiça praticada pelo homem, por mais grave seja, aproxima-se, pelo menos para o senso moral não corrompido, daquela praticada pelo juiz ao violar o direito. 


O guardião da lei transforma-se em assassino. O assassínio judiciário representa o pecado mortal do direito.

Todo o texto foi extraído de ‘A luta pelo direito’, de autoria de Rudolf von Ihering (São Paulo: Ed. Martin Claret, 2005), opúsculo imortal na opinião de Clóvis Beviláqua (1859 – 1944), segundo o qual as frases lapidares dessa obra continuam a ser a tradução feliz dos aspectos da idéia do direito.

Do nosso dever de dignificar a parcela da humanidade encerrada em nós mesmos, não devemos permitir o pisoteamento de nossos direitos impunemente, afirmou Kant (1724 – 1804), citado por Ihering.

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